0003632 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0003632
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Competência material
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00006920
Nr Documento: RL199606050003632
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a2fa62f136a673e5802568030004fa4a
Sumário
I - Estando pendente no tribunal de família o processo de divórcio é este tribunal o competente para proferir a decisão referida no n. 2 e, naturalmente, para a homologação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família. II - Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio deixou de estar pendente a respectiva acção, isto é, saíu do domínio do tribunal de família que a conhecera e decidira. Assim, o requerimento para atribuição da casa de morada de família, apresentado após aquele trânsito em julgado deverá sê-lo no tribunal competente no âmbito da competência genérica dos tribunais cíveis de harmonia com o disposto no art. 56 da LOTJ e não no tribunal de família que decretou o divórcio com a sentença transitada em julgado antes dessa apresentação.