3O Direito.
Com base no disposto nos artigos 3º e 14º nº 3 do Dec.Lei nº 427/89, a sentença do TAC de Coimbra julgou procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, deduzida pelo Ministério Público, declarando-se incompetente para conhecer do mérito do recurso contencioso.
E fê-lo de acordo com o preceituado no artigo 3º da LPTA, que impunha o conhecimento prévio dessa excepção, sobre qualquer outra questão.
Ora a recorrente não logrou, nas suas alegações, infirmar a decisão questionada.
Com efeito, aquele Dec.Lei definiu como vínculos jurídicos à Administração a nomeação e o contrato, reservando para este a modalidades do contrato administrativo de provimento e a do contrato de trabalho a termo certo.
Só que nesta última modalidade (contrato de trabalho a termo certo), que indiscutivelmente é o caso dos autos, como reconhece a recorrente no artigo 14º da sua petição inicial, tem aqui aplicação o artigo 14º nº 3 do citado Dec.Lei, onde se preceitua expressamente que tal contrato não confere ao particular outorgante a qualidade de agente e se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades do mesmo diploma.
Assim, ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer do mérito do recurso, por se tratar de litígio regido pela legislação laboral, o Tribunal recorrido não merece as críticas que lhe foram dirigidas, tanto mais que os Tribunais Superiores têm seguido idêntica jurisprudência, como vem abundantemente revelado nos autos.
A redacção do artigo 18º do Dec.Lei nº 427/89, de 7/12, que lhe foi trazida pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17/7, é expressiva ao afirmar no nº 1 que o outorgante particular deste contrato de trabalho a termo certo será sempre uma pessoa não integrada nos quadros, assegurando a satisfação de necessidades transitórias (nº 1) e só podendo ser celebrado nos casos enumerados no seu nº 2, impondo as correspondentes sanções, em caso de incumprimento.
Não competia, pois, ao Tribunal recorrido (porque sem competência material para tanto) conhecer das vicissitudes que, na opinião da recorrente, teriam afectado o concurso mencionado no Aviso publicado em 4/8/2000, no qual a dita recorrente ficou posicionada em 5º lugar, pois tal matéria não pertence, como se deixou dito, à jurisdição administrativa, mas sim à laboral, mostrando-se portanto prejudicadas as restantes conclusões do recurso.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Drª Sónia ...., confirmando inteiramente a sentença.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 10 de Março de 2 005