IRelatório
Manuel Brígida & Filhos, Lda.
Instaurou acção sob a forma de processo comum ordinário contra:
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte:
- ·Em 6 de Abril de 2011, na A10 – Autostrada dei Fiori – perto de Savona, em Itália, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo da autora e a viatura Fiat Panda, matricula EQ....
- ·O proprietário do Fiat Panda havia transferido a sua responsabilidade para a Allianz Itália Spa.
- ·A peritagem e subsequente regularização do sinistro ocorreram em Portugal e foi efectuada pela ré.
- ·Serem devidas à autora as despesas em que incorreu com o acidente e a indemnização pela privação do uso da viatura.
Concluiu pedindo que seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 92.336,22, acrescida dos juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento.
Citada regularmente, a ré apresentou contestação, excepcionando a competência dos tribunais portugueses para os termos da acção porquanto esta deveria ter sido intentada em Itália, local onde ocorreu o acidente e a sua legitimidade para os termos da acção porquanto não era seguradora de qualquer dos veículos intervenientes no acidente e a sua intervenção nos processo aconteceu em representação da companhia de seguros italiana que segurava o Fiat Panda; impugnando os danos peticionados; alegando ainda que não são indemnizáveis.
A autora respondeu à contestação.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional e julgada procedente a excepção de ilegitimidade da ré.
Interposto recurso, o Tribunal da Relação julgou a ré parte legítima.
Na audiência prévia foi fixada a matéria assente e os temas da prova.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenada a ré no pedido.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES:
1ª – O objecto do presente recurso restringe-se a determinar se a ora Recorrente está constituída na obrigação de indemnizar a Autora pela imobilização da viatura “IF” e, a está-lo, qual o montante ressarcitório adequado.
2ª - O acidente a que os autos se reportam ocorreu em Itália e traduziu-se na colisão da viatura “EQ...” com o auto pesado “52- ...” tendo ficado demonstrado que o evento deve ser imputado à viatura italiana.
3ª - A hipótese dos autos é assim claramente uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual à qual, por força do nº 1 do artigo 45º do Código Civil, é aplicável a lei italiana.
4ª - Assim, a questão da imobilização controvertida no processo deve ser resolvida à luz dos artigos 2043º, 2054º nº 1 e 2056º do Código Civil Italiano.
5ª - Como na douta sentença recorrida se assinala o artigo 2056º do Código Civil Italiano admite o ressarcimento, em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, quer dos lucros cessantes quer dos danos emergentes.
6ª - O dano emergente representa uma diminuição efectiva do património e o lucro cessante uma frustração de benefícios que o lesado esperava fundadamente obter e que só não foram obtidos por causa da lesão.
7ª - Assim, à luz da legislação italiana não estando demonstrada uma frustração de benefícios ou, preferindo-se, um lucro cessante, não há lugar a indemnização a título de imobilização de uma viatura.
8ª - No caso dos autos vem, apenas, demonstrado que: “a) em consequência do referido em A) o veículo IF sofreu danos que determinaram a sua perda total; b) desde a data do acidente a Autora esteve privada da utilização da viatura” (cfr. alínea E) do Ponto 2.1. e alínea N) do Ponto 2.2.).
9ª - Ou seja, não se demonstrou, nem sequer se alegou, qual a efectiva utilização da viatura “IF”, em que dias circulava semanalmente ou mensalmente, qual a receita que a viatura permitia facturar, qual o lucro que da sua circulação resultaria.
10ª - Face ao disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil era sobre a Autora que recaía o ónus da alegação e prova de tais factos, de resto, perfeitamente ao seu alcance pois tratando-se de uma sociedade a movimentação da viatura e a escrituração de receitas e despesas que originava têm de ser anotadas e contabilizadas.
11ª - Em resumo, inexistem situações ou factos concretos que permitam quantificar o dano e este não pode, por total carência de elementos, assentar no prudente arbítrio do julgador.
12ª - Logo, à luz do direito italiano, no caso vertente, não há lugar a indemnização por imobilização da viatura “IF”.
13ª - Não o entendendo assim e douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2043º, 2054º nº 1 e 2056º do Código Civil Italiano.
14ª - Sem conceder se dirá que mesmo a entender-se que deveria ser aplicado o direito português nem por isso a pretensão da Autora poderia proceder.
15ª - Na verdade a lei portuguesa exige, também, que o lesado prove o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado não sendo suficiente alegar e provar privação da viatura impondo-se a demonstração do uso normal que dela é feito, as utilidades de circulação retiradas, os prejuízos causados.
16ª - O que na conclusão anterior se deixa referido é tanto mais patente quanto é certo que a Autora é uma sociedade pelo que a não utilização de uma viatura não se traduz num incómodo mas tão somente, sendo o caso, numa perda de receita e eventualmente de lucro.
17ª - No caso concreto nada se alegou, nem consequentemente nada se provou, pelo que o dano emergente da imobilização não é ressarcível à luz do disposto nos artigos 483º, 562º e 566º do Código Civil Português.
18ª - E não se argumente em sentido contrário que o recurso à tabela ANTRAM colmata a lacuna emergente do ininvocado prejuízo.
19ª - Na verdade, a Autora sabia que que o Acordo ANTRAM não era aplicável ao caso concreto por o acidente ter ocorrido em País estrangeiro, com viatura estrangeira e com o risco de circulação garantido por seguradora estrangeira, pelo que sabia igualmente que se não verificavam os pressupostos do referido Acordo, nem os valores dele constantes, impondo-se-lhe, portanto, que alegasse os factos tendentes a demonstrar os prejuízos da imobilização, o que não fez.
20ª - Finalmente, e sempre por mera cautela e sem conceder, acrescentar-se-á que como se extrai do Ponto 3.1. do Ponto 3: Conceito de Paralisações e Regras de Transito” do ACORDO ANTRAM na indemnização por paralisação não são considerados os sábados, domingos e feriados oficiais.
21ª - Assim, o período a ponderar será de 267 dias e não de 328 dias a eles correspondendo um montante ressarcitório de € 62.875,83.
22ª - Acrescendo que a verba prevista no Acordo ANTRAM por esta não ser aplicável se revela, em equidade, desajustado já que a Autora se limitou a alegar a perda total do veículo não se tendo proposto demonstrar o dano moral sofrido.
23ª - Em equidade o montante ressarcitório não deverá, assim, exceder 1/4 do valor previsto no Acordo ANTRAM, ou seja, € 15.718,95.
24ª - Fixando a indemnização pela imobilização no valor peticionado a douta sentença ora sob recurso violou, portanto, ainda aqui, o disposto nos artigos 483º, 562º e 566º do Código Civil Português.
25ª - Em síntese, sublinha-se que a Recorrida embora reconheça que à hipótese dos autos é aplicável o direito italiano, designadamente os artigos 2043º, 2054º e 2056º do Código Civil Italiano baseou a sua pretensão ressarcitória no que respeita à imobilização no Acordo ANTRAM que não é aplicável ao caso dos autos por apenas vincular a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associação Portuguesa de Seguradores e não seguradoras estrangeiras e excluir acidentes ocorridos fora de Portugal e em que intervenham viaturas também elas estrangeiras, tendo-se abstido de alegar os factos necessários a suportar a sua pretensão.
26ª - Daí que a Ré tenha de ser absolvida, por manifesta falta de prova, do pagamento da indemnização de € 77.240,72 a título de imobilização da viatura “IF”.
27ª - Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir esse Alto Tribunal Acórdão em que se restrinja a condenação ao pagamento a título de dano emergente de € 15.095,50 e se absolva a Ré, ora Recorrente, do pagamento de € 77.240,72 e seus juros, Terminou requerendo, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 651º do Cód. de Proc. Civil de 2013, a junção do documento que acompanha as alegações por se tornar necessário dado que na douta decisão de 1ª Instancia se decidiu aplicar a tabela consagrada pelo ACORDO ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias / Associação Portuguesa de Seguradores.
IIFactos
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
- 1)Em 06 de Abril de 2011, na A10 – Autostrada dei Fiori – perto da localidade de Savonna, em Itália, ocorreu um acidente de viação entre a viatura pesada de mercadorias de marca Volvo, com a matrícula 52- ... e a viatura Fiat Panda, com a matrícula EQ111EC.
- 2)O veículo de matrícula IF era detido pela Autora, ao abrigo do Contrato de Locação Financeira nº 1015598, celebrado com o então Banif Go – Instituição Financeira de Crédito, SA, em 27.03.2010.
- 3)A Ré representa, em Portugal, a Allianz Itália Spa, ambas seguradoras que integram o grupo Allianz.
- 4)A regularização do sinistro referido em A) tem vindo a ser assegurada pela Ré, no âmbito da relação referida em B), tendo sido esta quem efectuou o pagamento da indemnização à locadora, pela perda total de uma das viaturas.
- 5)Em consequência do acidente referido em A) o veículo IF sofreu danos que determinaram a sua perda total.
- 6)A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo de matrícula EQ .....encontrava-se transferida para a Allianz Itália, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 069005928, cuja tomadora era Testa – Maria.
- 7)Em 22.08.2011, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA enviou à Autora a carta junta a fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido.
- 8)Em 26.08.2011, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA enviou à Autora a carta que se junta a fls. 18, onde, para além do mais, a Ré informa a Autora que “Logo que se encontre concluída a instrução do nosso processo, quanto ao apuramento de responsabilidades, de imediato marcaremos posição concreta no que respeita à liquidação ou não dos vossos prejuízos.”
- 9)Em 27.02.2012, através de e-mail dirigido ao mandatário da Autora, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA vem informar da sua posição em relação ao acidente, para assumir a responsabilidade pelo presente sinistro por conta da nossa representada Allianz Spa.
- 10)A Ré pagou à empresa locadora (Banif Mais) a quantia de € 60.000,00 €, pela perda total do veículo de matrícula IF.
- 11)O contrato de locação financeira referido em B) foi rescindido com efeitos a 13-04-2012 tendo a locadora reembolsado a autora do valor de 9.856,34 euros.
- 12)Entre as datas do acidente e da rescisão do contrato de locação, a autora sempre pagou as rendas à entidade locadora.
- 13)Desde a data do acidente a autora esteve privada da utilização da viatura.
- 14)Em consequência do acidente a autora pagou as seguintes despesas:
- a)Ida e volta de viatura a Itália, para trazer o veículo sinistrado – 6.690,00 euros;
- b)Despesas com remoção, parqueamento da viatura sinistrada – até à viagem de volta a Portugal – e reparação dos danos provocados na auto-estrada pagos inicialmente, pela DLB – Transportes e debitados por esta à autora – 8.405,50 euros.