9130236 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9130236
ACORDAO
Descritores: Indicios suficientes, Falsificação de documento
Decisão: Negado provimento. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001171
Nr Documento: RP199106129130236
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3d42f7026d30f7a08025686b006620a2
Sumário
1- No dominio do C. P. P. de 1929 a jurisprudencia e a doutrina entendiam uniformemente que " indicios suficientes ou prova bastante são aqueles elementos de facto que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduzem a convicção de, a manterem-se em julgamento, vir a ser provavel a condenação do acusado, ou esta mais provavel do que a sua absolvição ", em termos aproximados aos agora consagrados no n. 2 do Art. 283 do C. P. P. 87. 2- Assim, tendo presente toda a prova recolhida nos autos, tudo valorado e conjugado entre si, de acordo com as regras da experiencia comum, resulta terem-se carreado elementos probatorios bastantes para concluir, no plano meramente indiciario, ter o arguido praticado os factos que lhe são atribuidos. 3- A falsa anotação de " cumprida " no livro de registo das cartas precatorias recebidas num tribunal, não integra o crime de falsificação do Art. 233 n. 1, do C. Penal ja que a lei não atribui fe publica a tal livro nem a anotação, visto o disposto no Art. 229 do C. Penal, e idonea a provar um facto juridicamente relevante.