B – O Direito
O contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – o prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ 128.º, n.º 3862, pág. 20). Como ensina Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971 v, pág. 423), trata-se do contrato pelo qual "uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada".
Está em causa um contrato de carácter aleatório.
O regime jurídico do contrato de seguro encontra-se regulado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, tendo aplicação aos contratos de seguro celebrados após 01 de Janeiro de 2009 (v. art. 2.º e 7.º do mencionado DL). Nos termos de tal regime, a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial (art. 32.º, n.º 1, do RCS), se bem que recaia sobre o segurador a obrigação de formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, e de entregá-la ao tomador do seguro (art. 32.º, n.ºs 2 e 3, do RCS). Em face do que a apólice não consubstancia o contrato, embora o espelhe ou corporize, já que inclui todo o conteúdo do acordado pela partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis e os demais elementos enunciados nos n.ºs 2 e 3 do art. 37.º do RCS.
Nos termos do disposto no art. 1.º do RCS, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato (art. 99.º do RCS).
No que respeita à regularização da prestação do segurador, dispõe o n.º 1 do art. 102.º do RCS que o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. Tratando-se de seguro de danos, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (art. 128.º do RCS). No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (art. 130.º, n.º 1, do RCS).
Perante tal regime legal, acompanham-se os fundamentos exarados pela 1.ª Instância em sede de apreciação jurídica e, bem assim, a jurisprudência ali citada. Na verdade, «o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
(…)
Como entendeu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/03/2013, Proc. n.º 765/09.4TBBNV.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, “o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC” (no mesmo sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2009, Proc. n.º 588/09.0YIPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Concluindo, ao tomador do seguro cabe a alegação e o ónus de prova da verificação do risco coberto e do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos que invoca.»[2]
No caso que temos em mãos, foi celebrado um contrato de seguro com a R de cuja apólice se alcança a cobertura da responsabilidade civil obrigatória e, para além disso, a cobertura de riscos e consequentes danos próprios causados ao veículo versado nos autos, designadamente em virtude de choque, colisão e capotamento. O risco coberto é o choque, colisão ou capotamento, o que, a verificar-se, implica na afirmação do sinistro e na obrigação do segurador satisfazer a obrigação contratual prevista no contrato de seguro, na medida das consequências decorrentes desse concreto sinistro.
Analisada a factualidade assente, constata-se que:
- -foi participada à seguradora a ocorrência de um acidente por via do qual o veículo seguro ficou com a parte lateral esquerda amolgada e riscada;
- -posteriormente, foi comunicado à seguradora que o motor do veículo sofreu estragos em consequência do acidente;
- -a ré seguradora aceitou custear a reparação da parte lateral esquerda mas recusou custear a reparação do motor, alegando que estava em causa avaria decorrente do desgaste de peça.
Mais se constata que não está provado que o dano de que padece o motor é resultante do acidente participado à seguradora Ré. O que não se têm por assente pelo facto de a seguradora Ré ter aceitado reparar a parte lateral esquerda do veículo: tal circunstância traduz que a seguradora Ré aceitou que os danos verificados na lateral esquerda são consequências do acidente participado, integrando assim a obrigação de reparar, mas não traduz que tenha aceitado integralmente a participação feita e as consequências do sinistro no modo alegado pelo participante.
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão dos Recorrentes no sentido de que a aceitação da regularização do sinistro pela seguradora implica também na aceitação da obrigação de reparação dos danos verificados no motor.
Por outro lado, também não tem cabimento a alegação de que se verifica o nexo causal entre os danos no motor e o acidente participado desde logo pelo facto de o motor ter deixado de funcionar logo após o acidente cuja ocorrência a R aceitou. É que, desde logo e sem necessidade de outras considerações, nem sequer está provado que o motor deixou de funcionar logo após o acidente participado à Ré seguradora.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso.
As custas recaem sobre os Recorrentes – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Concluindo: em sede de responsabilidade contratual assente em contrato de seguro facultativo que cubra o choque, colisão e capotamento de veículo automóvel, ao segurado autor cabe alegar e provar a verificação dos danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro.