1418/24.9T8BRR.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: André Alves
Processo: 1418/24.9T8BRR.L1-1
Acórdão
Descritores: Suspensão, Destituição, Orgão social, Concorrência
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/92930aae91343ceb80258e81003d5248
Sumário
I – Na ação especial de destituição e suspensão de órgãos sociais em que tenha sido pedida a prévia suspensão e a destituição de gerente é sempre obrigatório que o tribunal se pronuncie sobre os dois pedidos formulados na petição inicial, mesmo quando, formalmente, seja proferida uma única decisão, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. II – Na ação especial de destituição e suspensão de órgãos sociais, onde não existe a fase da condensação, a falta de seleção de factos essenciais articulados pelas partes para a decisão constitui um erro de direito que, uma vez constatado, abre a porta à indagação sobre a existência de um erro de julgamento sobre tais factos. III – Viola o dever de não exercer atividade concorrente (art. 254º do CSC), o gerente que, ainda antes de ser formalmente nomeado como tal, constitui uma sociedade unipessoal por quotas com coincidente objeto social e, já depois desta nomeação, exerce intermitentemente, por intermédio daquela, atos de concorrência com a sociedade de que é gerente. (sumário da autoria do relator)
Texto
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção de Comércio) : I Na presente ação especial de Suspensão e Destituição de Titulares de Órgãos Sociais proposta por I… contra Sacal – Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais, Lda. , e J… , cujo processo tomou o nº 1418/24.9T8BRR , e que correu termos no Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 05 de Janeiro de 2026 , proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “ Na sequência das razões de facto e de direito acima expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, deles absolvendo os réus.” A 19 de Março de 2026 veio o autor nessa ação recorrer da sentença aí proferida, formulando as seguintes conclusões: I. O Autor ora Recorrente propôs a presente ação de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, contra a sociedade Sacal – Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais, Lda., e contra J…, gerente da mesma, tendo peticionado, ainda, que fosse decretada, a título cautelar, a suspensão imediata do Réu J… do cargo de gerente da sociedade Ré e, em consequência, a sua nomeação como representante especial desta para assumir tal cargo, ao lado da outra gerente, C…. II. O Autor peticionou, ainda, a destituição do réu J… do cargo de gerente da sociedade ré, com fundamento em justa causa, mais concretamente, e em suma, por exercer, através de outra sociedade, a Larservi, Lda., actividade concorrente à actividade desenvolvida pela sociedade ré, utilizando para o efeito meios (v.g. eletricidade, equipamentos e meios humanos) da sociedade ré, tudo sem que a esta tenha dado conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a competente autorização pela Assembleia Geral ou pela outra gerente, assim beneficiando ilegitimamente a empresa, Larservi, Lda. em detrimento da sociedade ré. III. O Tribunal a quo decidiu que: “ Em face do referido, o tribunal não pode considerar que o réu J… tenha exercido ou esteja a exercer, através da sociedade Larservi, Lda., qualquer actividade concorrente à actividade desenvolvida pela ré sociedade, sem que a esta tenha disso dado conhecimento e sem que esta lhe tenha dado autorização, ou que tenha utilizou meios da ré sociedade sem a autorização desta ou da gerente. Nessa sequência, o tribunal concluiu pela inexistência da violação, por parte do réu J… , de qualquer dos deveres que, enquanto gerente, estava/está obrigado, nomeadamente os deveres de não exercer, sem autorização, actividade concorrente, e os deveres de cuidado e de lealdade. E, assim sendo, também concluiu que não se mostra quebrada qualquer relação de confiança entre a sociedade e o referido réu, que imponha a sua destituição do cargo de gerente, conforme pretendido pelo autor, pelo que se indefere os pedidos formulados ” IV. Para o efeito considerou factualidade dada como provada e não provada constante no Ponto IV da sentença em análise. V. O ora Recorrente não se conforma com esta decisão, que deverá ser revogada e substituída por outra em que se faça JUSTIÇA! VI. Assim, o presente Recurso tem por objeto a decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, atendendo à apreciação: (i) da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, ou se assim não se entender por omissão de pronuncia; (ii) do erro na apreciação da prova gravada e matéria de facto e, (iii) do direito aplicado pelo Tribunal a quo . VII. Na douta decisão ora Recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido cautelar de suspensão imediata do cargo de gerente do Réu J…, não procedeu a uma análise aprofundada e crítica de determinados meios probatórios constantes do processo, nomeadamente, da prova documental junta aos autos, e, ainda, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, análise crítica esta que impunha uma decisão diferente sobre determinados pontos da matéria de facto e, consequentemente, uma Sentença de sentido diverso da que foi proferida, motivo pelo qual, desde já, se requer a V. Exªs, ao abrigo das faculdades que vos são conferidas pelos artigos 662º nº 1 e 2 do CPC , que procedam à reapreciação da prova gravada e, oficiosamente, à apreciação e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. VIII. Além disso, há evidente má apreciação do direito, no plano processual e no plano substantivo. IX. A presente ação trata-se de um processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente), o qual se encontra previsto no artigo 1055º do CPC e que constitui um processo de jurisdição voluntária, o qual comporta dois procedimentos autónomos e independentes entre si: (i) Um procedimento de natureza cautelar, decretado a título provisório e antecipatório, que tem por objeto a pretensão de suspensão de funções do gerente; (ii) Um procedimento ou ação, sujeita às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objeto a pretensão principal de destituição do cargo de gerente. Entre ambos os procedimentos, existe a relação que intercede, nos termos gerais, entre uma decisão cautelar e a posterior decisão da ação principal, com a particularidade de o procedimento cautelar correr termos e ser decidido, autonomamente, no próprio (e único) processo principal. X. Nos termos do artigo 1055.º , nº 1 do CPC , “ O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido ”. XI. Sendo que se for requerida a suspensão de exercício do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias, cfr. n.º 2 do referido artigo. XII. Ora, no caso em apreço, por sentença proferida em 09.09.2024 com a refª 438081376 o tribunal a quo julgou improcedente o pedido cautelar, contudo, tal decisão foi objeto de recurso, tendo em consequência sido proferido acórdão pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (no processo 1418/24.9T8BRR-A .L1) em 25.03.2025, o qual anulou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento do incidente cautelar de suspensão do cargo de gerente nos termos supra referidos. XIII. Na sequência do transito em julgado de tal Acórdão, foram realizadas diligencias para instrução documental do processo e posteriormente, por despacho datado de 24.04.2025 com a refª 444774835, foi determinada realização da audiência de discussão e julgamento do incidente de suspensão cautelar peticionada. XIV. Refere o dito despacho, “ Concluída a instrução dos autos, cumpre designar data para a realização da audiência de julgamento. Para o efeito designo o dia 15 de maio de 2025, sem prejuízo do prévio cumprimento do disposto no artigo 151.º , 5, do Código de Processo Civil : (…) ” XV. Sem prejuízo do exposto, o Requerente foi agora confrontado com uma decisão de mérito quanto ao pedido de destituição do cargo de gerente do Réu J…, sem que o tribunal a quo se tenha, sequer, pronunciado sobre o pedido de suspensão cautelar imediata por si formulado. XVI. Aliás, a própria sentença ora em análise, inicia indicando que é este o pedido que vai apreciar no Ponto I. Relatório, contudo, em contradição com o mesmo vem indicar no Ponto III. Questões a resolver que: “O thema decidendum consiste em apurar se o réu J… praticou, no exercício do cargo de gerente da ré Sacal – Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais, Lda., actos de concorrência susceptíveis de determinar a sua destituição do referido cargo, por justa causa, e sua substituição pelo autor, I….” XVII. Ou seja, omite por completo a necessidade de apreciar o pedido cautelar de suspensão imediata formulada pelo Autor e, em consequência, não se pronuncia a final sobre o mesmo, limitando-se a concluir que: “ E, assim sendo, também concluiu que não se mostra quebrada qualquer relação de confiança entre a sociedade e o referido réu, que imponha a sua destituição do cargo de gerente, conforme pretendido pelo autor, pelo que se indefere os pedidos formulados .” XVIII. Realce-se que, em momento algum, o tribunal a quo colocou à consideração das partes o julgamento conjunto de ambas as pretensões, pelo que o Recorrente, entendeu de forma legitima, que a produção de prova realizada visava a apreciação única do incidente cautelar. XIX. É certo que o juiz a quo tem o poder de gestão processual previsto no artº 6º nº 1 do CPC . No entanto, tal como a própria disposição refere cabe ao Juiz " dirigir ativamente o processo ", " ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável " (sublinhado e bold nosso). No entanto, no exercício do dever de gestão processual, o Juiz encontra-se sempre vinculado ao respeito pelos princípios estruturantes do Processo Civil, sendo que, tal como decorre da parte final do número 1 do artigo 6º do CPC , quando o Juiz intervém tendo em vista a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, terá que ouvir as partes. XX. Esta omissão constitui uma violação do princípio do contraditório e a decisão em apreço consubstancia, outrossim, uma “decisão surpresa”, em clara violação do art.º 3.º , n.º 3, do CPC . XXI. A omissão praticada no âmbito do exercício do dever de gestão por parte do juiz integra uma nulidade processual porque o tribunal deixa de praticar um ato que não pode omitir ( Artigo 195º , nº1, do Código de Processo Civil ) e que influiu no exame e decisão final. XXII. Com efeito, os meios probatórios oferecidos pelo ora Recorrente, quer documentais e testemunhais, foram-no na perspetiva, apenas, do incidente cautelar e não da decisão de mérito do pedido principal. XXIII. Pelo que, deve assim, ser declarada a nulidade da sentença em apreço e a mesma anulada e substituída por outra que se pronuncie apenas sobre o pedido cautelar, prosseguindo os autos para apreciação do pedido de destituição do cargo de gerente do Réu J…. XXIV. Acresce que, sem se conceder, ainda que o juiz a quo assim tenha entendido, no uso do seu poder de gestão processual, não poderia deixar de se pronunciar acerca do pedido cautelar. XXV. Com efeito, e dado que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária e que foram formulados pedidos distintos quanto ao gerente ora Apelado - a suspensão e a destituição - e o disposto no n.º 2 do art.º 1055º do CC , não obstante o juiz relegar para momento posterior à citação a tomada de decisão quanto ao pedido de suspensão, conforme aconteceu no caso, não torna supervenientemente inútil conhecer do pedido de suspensão. XXVI. O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar, de cariz antecipatório, que visa antecipar o resultado útil da sentença final de destituição do gerente, a ser proferida na ação principal, tendo esse incidente feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, mas enxertado no próprio processo principal de destituição, onde tem de ser tramitado de forma autónoma em relação ao processo principal, o que não ocorreu nos presentes autos. Acresce que, XXVII. Verifica-se a nulidade da sentença sempre que a mesma deixe de se pronunciar sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada, como foi o caso, pois como preceitua o art.º 608.º , n.º2, do C.P.C ., “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (… )”, sendo nula a sentença em crise, por o Mm.º Juiz a quo ter deixado de apreciar o pedido de suspensão dos gerentes que foi formulado pelo Apelante- art.º 615.º, n.º1, al. d) CPC. Sem conceder XXVIII. Há claro erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto. Em razão disso, deve proceder-se à alteração da matéria de facto, com base na reapreciação da prova, incluindo da prova gravada, nos seguintes termos e fundamentos: XXIX. Refere a douta sentença nos factos dados como provados que “ Os trabalhos de lacagem da Larservi eram todos feitos e faturados pela ré sociedade ”, facto dado como provado no ponto 49º dos Factos Provados. XXX. Ora, como resulta de outros pontos dos factos julgados como provados, designadamente, do Facto nº 31, e do depoimento da testemunha M…, o Réu usou as instalações e os materiais da Sacal para realizar trabalhos de lacagem para a Larservi, sendo que o valor ínsito no Acordo celebrado entre as partes não cobriu todos os trabalhos realizados, dado que não foi possível apurar com exatidão o respetivo número. XXXI. Veja-se depoimento da testemunha M… gravado em sistema gravado entre as 15:31 e 16:19 da sessão de julgamento realizada a 15.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia 418-24.9T8BRR_2025-05-15_15-31-14.mp3, minutos 00:04:46 a 00:05:08. XXXII. Donde se conclui que nem todos os trabalhos de lacagem da Larservi foram feitos e faturados pela ré sociedade, mas sim que o ora Apelado realizou trabalhos para a Larservi à revelia da Sacal e do Autor, e que o Acordo celebrado não cobriu todos os prejuízos causados, não tendo permitido compensar a Sacal de todos os trabalhos de lacagem realizados e dos custos associados aos mesmos. XXXIII. Assim, quanto ao fato referido no ponto 49 dos Factos Provados deve ser alterada a respetiva redação de forma face à prova produzida, considerando apenas provado que: “Uma parte dos trabalhos de lacagem da Larservi foram feitos e faturados pela ré sociedade, não tendo sido possível apurar o volume de todos os trabalhos realizados” XXXIV. A sentença em análise considerou, ainda, provado no ponto 50 que “ Muitos dos trabalhos eram feitos fora das horas de funcionamento da ré sociedade, para permitir o cumprimento de prazos de entrega sem contratar mais mão de obra, o que a gerente C… sabia, tal como sabia que o réu fazia trabalhos fora do horário de funcionamento e fins de semana e feriados para cumprir os prazos dos trabalhos, pagando dessa forma o uso das instalações e materiais. ” XXXV. Ora, tal facto não resulta de qualquer meio prova junta aos autos, sequer testemunhal, sendo que a único depoimento que refere este facto é o da própria parte em Depoimento de Parte. XXXVI. Com efeito, apenas o 2º Réu, ora Apelado refere que realizava trabalhos fora do horário de expediente para alegadamente cumprir prazos de entrega e que essa seria a forma de pagar o uso das instalações e dos materiais da Sacal em proveito da Larservi. XXXVII. Veja-se aliás, em sentido completamente oposto, o depoimento da testemunha M… gravado em sistema gravado entre as 15:31 e 16:19 da sessão de julgamento realizada a 15.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia 418-24.9T8BRR_2025-05-15_15-31-14.mp3, minutos 00:03:42 a 00:09: 51: XXXVIII. No mesmo sentido desta última testemunha, e referindo que não era usual a necessidade de realizar horas extra na Sacal o depoimento prestado por I…, ex trabalhador da Sacal e testemunha indicada pelo próprio Réu, ora Apelado, gravado em sistema gravado entre as 14:09 - 14:31 da sessão de julgamento realizada a 30.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-30_14-09-34.mp3, minutos 00:12:47 a 00:13:27. XXXIX. Com efeito, não se entende como pode o juiz a quo considerar provado um facto que apenas é referido pela própria parte a seu favor, em sede de depoimento de parte e não de declarações de parte, desvalorizando os demais depoimentos prestados e factos julgados provados, designadamente, o constante do ponto 31 dos Factos Provados, e do qual resulta que o próprio Réu admitiu a realização de trabalhos e a utilização de meios da Sacal sem que te tivesse procedido à respetiva faturação pela Sacal, os quais apontam exatamente em sentido contrário! XL. Refere a douta sentença no que respeita à motivação que funda o entendimento de que este facto deve ser julgado como provado que “ São também as referidas regras que nos permitem concluir que era do conhecimento do todos que muitos dos trabalhos eram feitos fora das horas de funcionamento da ré sociedade, pois perante o normal acontecer da vida não parece credível que numa empresa de cariz familiar tal facto passasse despercebido durante vários anos, a que acresce que não existem provas de que o trabalho fora de horas tenha sido pago pela Sacal a J… ” XLI. Ora, salvo o devido respeito, também não existem quaisquer provas de que o alegado trabalho realizado pelo 2º Réu, ora Apelado fora das horas de funcionamento era trabalho da Sacal, bem pelo contrário, existem vários e fortes indícios, desde logo resultantes das situações por si confessadas (Facto provado nº 31) e que estiveram na base da compensação paga por si à Sacal, que o mesmo usava as instalações e os materiais da Sacal para realizar trabalhos para a sua empresa Larservi em detrimento dos interesses daquela, da qual era e continua a ser gerente. XLII. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao considerar este facto como provado, o que urge ser corrigido! XLIII. Assim, quanto ao fato referido no ponto 50 dos Factos Provados deve ser alterada a respetiva qualificação para Facto não Provado XLIV. Devem, ainda, ser aditados factos que resultaram provados e que não foram considerados pela Sentença em análise. XLV. Resulta muito claro, tal como alegado pelo Autor na sua petição inicial que o 2º Réu, ora Apelado, aproveitou os contactos dos Clientes e o conhecimento privilegiado que tinha dos mesmos e que lhe advinha das funções de gerente e trabalhador que desempenhava e continuar a desempenhar na sociedade Ré, Sacal, para dessa forma aliciar e desviá-los para sua nova empresa, Larservi, designadamente, após ter arrendado espaço para as respetivas instalações e montado uma linha de lacagem de material em direta atuação concorrencial. XLVI. Este facto resulta provado, desde logo, pelo documento nº 4 junto aos autos pela sociedade Larservi no seu requerimento datado de 25 de março de 2025 com a refª 42360644 e que constitui o extrato da conta cliente no período compreendido entre 1.03.2024 e 31.05.2024 em conjugação com o depoimento de parte prestado pelo Réu ora Apelado na sessão de julgamento realizada no dia 15.05.2025. XLVII. Com efeito, o 2º Réu, confrontado com o referido documento confessou que a maior parte dos Cliente que são, atualmente, Cliente da Larservi eram Clientes da Sacal na atividade de lacagem. XLVIII. O que só por si comprova o desvio de clientela e a atividade concorrente que o 2º Réu pretendeu encetar e que concretizou. XLIX. Veja-se, nesse sentido, o depoimento de parte do próprio J… gravado em sistema gravado entre as 14:21 a 15:24 da sessão de julgamento realizada a 15.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-15_14-21-36.mp3, minutos 00:57:22 a 01:02:08: L. Com efeito, da análise do referido documento e do depoimento do Réu, ora Apelado no confronto com o mesmo, resulta de forma clara que 21 do atuais Cliente da Larservi eram clientes da Sacal. Ora, recorrendo às regras de experiência, será de concluir que estes clientes conheceram a Larservi por via do 2º Réu ora Apelado e que os mesmos transitaram para a Larservi pela sua mão. LI. Veja-se, ainda, no mesmo sentido o depoimento da testemunha R… gravado em sistema gravado entre as 11:00 às 11:15 da sessão de julgamento realizada a 30.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-30_11-00-40 (2).mp3, minutos 00:01:18 a 00:15:06: LII. Esta, esta testemunha, conforme decorre do seu depoimento é funcionária da empresa Kapa Aluminios, um dos maiores cliente da Sacal e que transitou para a Larservi, ficando claro do mesmo a ligação entre esta e o Réu ora Apelado, bem como das razões que estiveram na base da mesma. LIII. Veja-se que deste depoimento decorre, ainda, que até o facto de oferecer transporte para o material, serviço que a Sacal não prestava, foi uma forma de aliciar este e, provavelmente, outros clientes a trabalharem com a Larservi. LIV. Deve, assim, ser aditado aos factos provados o seguinte facto: “21 Clientes da Sacal são, atualmente, clientes da Larservi por via da atuação de J…” LV. Mais, deve ser aditado como facto provado que o Reu, ora Apelante continua a exercer atividade concorrencial através da Larservi, apesar da alegada cessão de quota e renuncia à gerência LVI. Veja-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha R…, gravado em sistema gravado entre as 10:30 às 10:36 da sessão de julgamento realizada a 30.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-30_10-30-16.mp3, minutos 00:02:20 a 00:05:12: LVII. E no mesmo sentido o depoimento da testemunha D… gravado em sistema gravado entre as 10:47 às 10:59 da sessão de julgamento realizada a 30.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-30_10-47-52.mp3, minutos 00:04:34 a 00:07:45: LVIII. Dos depoimentos supra transcritos resulta que o Réu, ora Apelado, apesar da alegada cessão de quotas e renuncia à gerência da Larservi continua a trabalhar na mesma. LIX. Aliás, como o mesmo refere no seu depoimento, a Larservi era um projeto seu e que pretendia levar a cabo sozinho: Depoimento de parte do próprio J… gravado em sistema gravado entre as 14:21 a 15:24 da sessão de julgamento realizada a 15.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-15_14-21-36.mp3, minutos 00:53:58 a 00:54:43. LX. Pelo que, para além de ditarem as regras da experiência, que as circunstâncias em que procedeu a referida cessão de quotas ao filho e renúncia a gerência foi uma forma de fugir às obrigações que como gerente mantém perante a Sacal, permitindo-se desta forma continuar a exercer atividade concorrencial sem que tal lhe possa ser imputado diretamente, tal facto decorre implícito do seu depoimento. LXI. Com efeito, veja-se, ainda, que apenas o faz quando consegue finalmente ter instalações e montar uma linha de lacagem! LXII. Pelo que não restam dúvidas de que o Réu, ora Apelado continua a trabalhar na empresa Larservi após a cessão de quotas efetuada por aquele ao seu filho, A…, facto que resultou provado pelos depoimentos supra indicados e de forma indiciária pelo próprio depoimento de parte do Réu. LXIII. Realce-se que, apesar das testemunhas em causa se tratarem de familiares do Autor, os mesmos foram prestados com rigor e objetividade, não merecendo por isso qualquer desvalor. LXIV. Face ao exposto deve ser aditado aos Factos Provados, o seguinte facto a aditar: “O 2º Réu, bem como o seu pai, F…, sócio da Sacal continuam a trabalhar na empresa Larservi após a cessão de quotas efetuada por aquele ao seu filho, A…”. LXV. Por fim, devem igualmente ser alterada a qualificação dada aos factos constantes dos pontos 4 e 8 como não provados para factos provados. LXVI. A douta sentença considera como não provado que a 18 de junho de 2023 o réu J… referiu a C… que andava a lacar peças para a Larsevi nas instalações da ré sociedade sem disso dar conta a esta e não facturando, nem pagando por tal utilização e jurou perante a aludida gerente que não mais iria fazê-lo, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar. LXVII. Apesar de se conceder que não resulta dos autos prova de que tal comportamento do Réu ocorreu e 18 de junho, não deixa de ter ficado provado que este foi o comportamento assumido pelo mesmo na sequência da gerente C… ter descoberto a realização de serviços de lacagem e utilização e materiais da Sacal para o efeito por parte do Réu sem que informasse e procedesse à respetiva faturação. LXVIII. Com efeito, tal resulta de confissão do Réu e dos factos dados como provados nos pontos 31 e 32 dos Factos Provados e, bem assim dos depoimentos prestados em julgamento. LXIX. Veja-se, neste sentido o depoimento da testemunha M… gravado em sistema gravado entre as 15:31 e 16:19 da sessão de julgamento realizada a 15.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia 418-24.9T8BRR_2025-05-15_15-31-14.mp3, minutos 00:03:01 a 00:04:46. LXX. Pelo que este facto ficou devidamente provado com exceção da respetiva data, o que se concede. LXXI. Assim deve ser alterada a qualificação do facto dado como não provado no ponto 4 para facto provado com a seguinte redação: “4.º O réu J… referiu a C… que andava a lacar peças para a Larsevi nas instalações da ré sociedade sem disso dar conta a esta e não facturando, nem pagando por tal utilização e jurou perante a aludida gerente que não mais iria fazê-lo, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar.” LXXII. Deve, ainda, ser alterada a qualificação do facto dado como não provado no ponto 8 para facto provado LXXIII. Este facto resulta provado pelo depoimento prestado pela testemunha J…, o qual esclareceu de forma muito clara e espontânea os contactos que recebeu e a mensagem subsequente. Se é certo que este contacto terá sido realizado pelo Sr. F…, pai do Réu e, repisa-se, igualmente sócio da Sacal, não restam dúvidas de que o fazia em nome, representação e no interesse do Réu ora Apelado. LXXIV. E, mais, resulta que o apelo para a Larservi se relacionava exatamente com a realização de trabalhos de lacagem. LXXV. E esta foi o único cliente que se disponibilizou a prestar depoimento nesse sentido, sendo que outros o referiram ao Autor não tendo, contudo, mostrado disponibilidade para ser ouvidas como testemunhas. LXXVI. Assim, veja-se o depoimento da testemunha J… gravado em sistema gravado entre as 10:37 às 10:47 da sessão de julgamento realizada a 30.05.2025 em ficheiro áudio n.º Diligencia_1418-24.9T8BRR_2025-05-30_10-37-49.mp3, minutos 00:01:51 a 00:06:14. LXXVII. Face ao depoimento prestado, entendo o Recorrente que ficou devidamente provado que o réu colocou mensagens a circular junto de clientes da ré sociedade, a informar que a SACAL iria mudar as suas instalações para a Rua dos Corticeiros, lote 23, 2860-190 Alhos Vedros LXXVIII. Assim deve ser alterada a qualificação do facto dado como não provado no ponto 8 para facto provado: “8.º O réu colocou mensagens a circular junto de clientes da ré sociedade, a informar que a SACAL iria mudar as suas instalações para a Rua dos Corticeiros, lote 23, 2860-190 Alhos Vedros.” LXXIX. Assim, e conforme decorre do acima exposto, o erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto decorre – com o devido respeito – da errada interpretação que o Tribunal a quo fez de documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, através dos quais é possível aferir claramente que não foi provado o tema de prova elencado pelo Tribunal a quo ; consequentemente, é inquestionável que se verificou e continua a verificar uma violação grave, por parte do réu J..., dos deveres que enquanto gerente, estava/está obrigado, nomeadamente os deveres de não exercer, sem autorização, actividade concorrente, e os deveres de cuidado e de lealdade, concluindo-se, ao contrário do que faz a sentença em análise que se mostra quebrada qualquer relação de confiança entre a sociedade e o ora Apelada, o que impõe a sua imediata suspensão e destituição do cargo de gerente, conforme pretendido pelo autor, ora Recorrente , devendo julgar-se procedentes todos os pedidos formulados. LXXX. A sentença em crise padece, ainda, erro de julgamento quanto à matéria de direito, o que culminou na não conformidade da decisão com o direito aplicável à espécie, o que, em alguns aspetos foi, ou pode ter sido consequência do erro verificado na interpretação e apreciação da matéria de facto. De qualquer modo, é por demais evidente que, independentemente disso, há claro erro na interpretação e na aplicação do Direito nos termos em que a douta sentença em crise decidiu! LXXXI. Decorrente do erro de julgamento relativo à matéria de direito, foram violados, nomeadamente e entre outros, os artigos 3º , nº3, 6º nº 1, 608º , nº 2, 615º nº 1, 195 nº 1 e 197º , 1055 nºs 1 e 2 do CPC , artºs 64º, 254º do CSC. LXXXII. Isto porque o Tribunal a quo entendeu, assim, pela “ inexistência da violação, por parte do réu J…, de qualquer dos deveres que, enquanto gerente, estava/está obrigado, nomeadamente os deveres de não exercer, sem autorização, actividade concorrente, e os deveres de cuidado e de lealdade. E, assim sendo, também concluiu que não se mostra quebrada qualquer relação de confiança entre a sociedade e o referido réu, que imponha a sua destituição do cargo de gerente, conforme pretendido pelo autor, pelo que se indefere os pedidos formulados. ” LXXXIII. Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito! -, face ao que melhor se desenvolverá infra o Recorrente não concorda com o decidido na Sentença quanto à decisão de direito, de forma que outro destino não poderá ter a Sentença que não seja a sua revogação e prolação de decisão por este Tribunal ad quem , esperando-se confiadamente que este Tribunal repare a grave injustiça cometida. LXXXIV. Pelo acima exposto, e sem prejuízo do já exposto, a matéria dada como provada por si só sempre seria bastante para considerar que se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da medida cautelar de suspensão requerida e a destituição do Réu do cargo de gerente, de forma que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, razão pela qual deverá este Tribunal ad quem revogar a decisão proferida por aquele Tribunal, proferindo outra que faça justiça e decrete suspensão imediata do Réu J…, que urge decretar e de destituição do mesmo das funções de gerente da sociedade Sacal! LXXXV. Ora dos factos provados não resulta, conforme afirma a douta sentença qualquer consentimento à atividade concorrencial por parte do Réu J.... LXXXVI. Na verdade, o que resulta dos factos considerados como provados é que o Réu J… constituiu uma empresa em 2016, data em que já exercia de facto funções de gerência com C…, apesar da gerência de direito ainda se manter em nome dos dois sócios, desde pelo menos o ano de 2010. LXXXVII. Aliás tal facto resulta claro, os sócios da 1ª Ré, apesar de manterem a sua qualidade de gerentes deixaram de exercer atividade operacional na sociedade, tendo-a delegado nos seus filhos, o ora Réu J… e C… LXXXVIII. Veja-se que a sociedade Larsevi foi constituída em 2016, ou seja, já após a assunção das funções de gestão de facto da Sacal por parte do Réu J…. LXXXIX. E, nem se diga que o facto deste ter dado conhecimento da respetiva constituição e objeto social constitui consentimento a que aquela exercesse atividade concorrencial. XC. Com efeito, não é, apenas, pelo facto de constar do objeto social da sociedade “… prestação de serviços de lacagem, decapagem, metalização e remodelação de imóveis…” que decorre necessariamente que a mesma se encontra a desenvolver essa atividade. XCI. Na verdade, só poderá considerar-se que há atividade concorrencial quando esta é exercida de facto e efetivamente e não apenas por constar tal possibilidade no seu objeto social, neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª secção, de 30-09-2014, que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt. XCII. O facto de as atividades se encontrarem formalmente abrangidas pelo objeto social da sociedade não constitui um critério suficiente para se definir se se verificou ou não atividade concorrencial. XCIII. Na verdade, para se definir o âmbito das atividades interditas, é ainda necessário que a sociedade tenha, de facto, desempenhado a(s) actividade(s) abrangida(s) pelo seu objecto social, e tais atividades sejam conhecidas da empresa que delas não beneficia, razão pela qual o âmbito material da obrigação de não concorrência deverá ser reduzido em conformidade. XCIV. Por outro lado, também não decorre qualquer consentimento, ainda que, indiciário do facto de ter sido efetuado um acordo com o Réu … para pagamento dos serviços de lacagem efetuados nas instalações da 1ª Ré e sem conhecimento da outra gerente e do Recorrente. XCV. Com efeito, o que decorre deste facto é que a atividade de lacagem ali, originariamente realizada pelo Réu J… às escondidas, utilizando os meios da 1ª Ré em prol do interesse da Larsevi foram devidamente faturados pela 1ª Ré àquela. XCVI. Ou seja, a Larsevi poderia fazer a angariação do Cliente, contudo, os serviços de lacagem eram realizados pela Sacal. A atividade de lacagem nunca foi consentida pela outra gerente ou pelo ora Recorrente à Larsevi ou muito menos ao Réu J…. XCVII. Não há nos autos qualquer elemento ou substrato probatório que permite concluir, ainda que, indiciariamente, que a actividade concorrencial desenvolvida pela Larsevi, Lda. era conhecida da sociedade requerida, e foi por esta autorizada. XCVIII. Ora, da utilização autorizada das instalações da Sacal pela Larsevi, para guarda da carrinha e dos materiais desta, não resulta, nem indiciariamente que o Recorrente ou a outra gerente da 1ª Ré conhecesse da realização de atividade concorrencial. XCIX. Veja-se que estamos a falar de serviços de lacagem efetuados na 1.ª Ré, não das demais atividades. C. Os materiais que ficavam “guardados” no armazém da Sacal nada tinham a ver com a atividade de lacagem e em nada são idênticos aos materiais que também utiliza na atividade que desenvolve. CI. Por outro lado, das relações comerciais que se estabeleceram entre as duas empresas, reveladas nomeadamente pela tabela especial de preços elaborada desde 2016 para a Larsevi, e pelo acordo alcançado em 5 de setembro de 2023, no qual se previa a continuidade de prestação de serviços de lacagem de material para a Larsevi, e que aquela aplicaria um desconto de 20% nas faturas dos serviços pagos, apenas resulta que os serviços de lacagem eram realizados pela Sacal e não pela Larsevi. CII. Ou seja, mais uma vez, não houve qualquer consentimento ao desenvolvimento, por parte da entidade Larsevi ou do Réu J…, da atividade concorrencial de lacagem. CIII. Aliás, pelo contrário, estes serviços eram realizados pela Sacal, pelo gerente e trabalhador da Sacal, o Réu J… e faturados à Larsevi, sua Cliente. CIV. Por fim, e como já se referiu e aqui se reitera, ficou assente que em 2016, quando constituiu a Larsevi, o Réu, ora Apelado já era gerente de facto da SACAL, sem prejuízo de apenas em 6 de janeiro de 2017 tal facto ter sido levado a registo. CV. Em conclusão, não houve, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 254.º do Código das Sociedades Comerciais , nem resulta dos autos factos suficientes que permitam ao tribunal a quo concluir pela existência de consentimento por parte da outra gerente, do ora Recorrente e da 1ª Ré da atividade concorrencial desenvolvida pelo Réu, J…, ora Apelado, através da empresa por si constituída Larsevi. CVI. Ora, no caso em apreço estamos perante um processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente) previsto no artigo 1055º do CPC , o qual constitui um processo de jurisdição voluntária, o qual, como já se referiu, comporta dois procedimentos autónomos e independentes entre si: Um procedimento de natureza cautelar, decretado a título provisório e antecipatório, que tem por objeto a pretensão de suspensão de funções do gerente; Um procedimento ou ação, sujeita às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objeto a pretensão principal de destituição do cargo de gerente. CVII. Entre ambos os procedimentos, existe a relação que intercede, nos termos gerais, entre uma decisão cautelar e a posterior decisão da ação principal, com a particularidade de o procedimento cautelar correr termos e ser decidido, autonomamente, no próprio (e único) processo principal. CVIII. Do exposto do referido artigo resulta, por isso, que numa sociedade com apenas dois sócios, a ação para suspensão e destituição do gerente, deverá ser proposta contra o sócio, bem como contra a sociedade, desde que exista justa causa e que os factos que consubstanciam a mesma sejam alegados em sede da referida ação, independentemente de deliberação social para o efeito. CIX. Por conseguinte, afigura-se de extrema importância a definição do conceito de justa causa para a suspensão e destituição dos gerentes. CX. Conforme disposto no artigo 257.º , n.º 6 do CSC , constitui justa causa a violação grave de deveres pelo gerente e a sua ineptidão para o exercício normal das suas funções. CXI. No entanto, a lei não contém qualquer definição taxativa do conceito de “justa causa” de destituição do gerente, fazendo apenas a menção genérica constante do nº 6 do indicado artigo 257.º, para as sociedades por quotas, pelo que o mesmo foi sendo concretizado pela doutrina e jurisprudência. CXII. Por conseguinte, constitui justa causa de destituição do gerente a violação grave dos deveres legais e estatutários que impendem sobre o mesmo, sendo inexigível, do ponto de vista do interesse da sociedade, a sua manutenção no cargo e mostrando-se urgente a suspensão imediata do exercício das suas funções de gerente. CXIII. Quanto à violação de deveres pelos gerentes (deveres estatutários, deveres legais específicos, deveres legais gerais), a própria lei prevê certas hipóteses de possibilidade de destituição, designadamente o exercício não autorizado de atividade concorrente com a sociedade, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 254.º do CSC CXIV. No que respeita os deveres legais gerais do gerente, cuja violação grave é fundamento de destituição com justa causa, nos termos do artigo 257.º , n.º 6 do CSC , cumpre atentar ao disposto no artigo 64.º , n.º 1 do CSC , o qual consagra os deveres fundamentais que deverão nortear a sua conduta, no exercício das suas funções. CXV. O referido artigo consagra o dever de cuidado ( artigo 64.º , n.º 1, al. a) do CSC ), nos termos do qual o gerente deverá cumprir com diligência as obrigações derivadas da sua função, de acordo com o superior interesse da sociedade e com o cuidado que se exige a uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares, CXVI. Sendo exigido ao Gerente que atue com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. CXVII. Bem como o dever de lealdade (artigo 64.º, n.º 1, al. b)), que nas palavras de Diogo Lemos da Cunha [A destituição de administradores das sociedades anónimas: em particular o alcance e o sentido da justa causa da destituição in Revista da Ordem dos Advogados, pp. 415 e 416. ], “(…) é o dever de os administradores terem em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se, portanto, de promover o seu próprio benefício ou interesses. ” CXVIII. Por conseguinte, o dever de lealdade do gerente impõe, entre outros, o dever de não utilizar em benefício próprio os bens da sociedade e o dever de não fazer uso, de forma abusiva, do seu estatuto ou posição de gerente, em detrimento do superior interesse da sociedade [ Neste sentido, Coutinho de Abreu, ob. cit. p. 385. ]. Acresce que, CXIX. Nos termos do artigo 254.º , n.ºs 1 e 2 do CSC , os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade, sendo que se entende como concorrente qualquer atividade abrangida pelo objeto da sociedade. CXX. Pelo que, o gerente encontra-se proibido de, sem o consentimento dos sócios, exercer concorrência desleal, através, nomeadamente, do controlo de uma outra sociedade que exerça uma atividade similar à “sociedade protegida” e que, com o mesmo, pela sua atuação e situação geográfica, concorrer de modo a desviar clientela, como tem vindo a fazer, nomeadamente, quanto à Cliente Kapa Alumínios Sistemas de Alumínio Lda. e outros 21 Clientes, identificados nos documentos juntos pela própria Larservi aos autos, conforme acima ficou exposto. CXXI. A infração da proibição de concorrência constitui causa de destituição do gerente, nos termos do artigo 254.º , n.º 5 do CSC . CXXII. É, assim, manifesto que os comportamentos que têm vindo a ser adotados pelo 2.º Réu, ora Apelado consubstanciam a violação grave de diversos deveres, legais específicos e gerais, que impendem sobre qualquer gerente, designadamente os deveres de cuidado e de lealdade, bem como a proibição de concorrência. CXXIII. Tornando, por isso, inexigível à 1ª Ré a sua manutenção como gerente, impondo-se, a sua destituição, dada a rutura irreversível da relação de confiança existente. CXXIV. Na verdade, e conforme já demonstrado, o 2.º Réu tem vindo a violar gravemente os deveres que lhe são legalmente impostos. CXXV. Com efeito, o 2.º Réu violou, manifestamente, a proibição de concorrência prevista no artigo 254.º do CSC , dado que a sociedade Larsevi Lda., passou a exercer de forma concorrencial a mesma atividade que a 1ª Ré CXXVI. Sendo que o 2.º Réu deteve até dois meses antes da entrada da presente ação a maioria do capital social de tal empresa exercendo a gerência da mesma. CXXVII. Tendo apenas pouco antes da entrada da presenta ação, por coincidência, renunciado à gerência daquela sociedade (para a qual continua a trabalhar e a angariar clientes), enquanto cedeu a totalidade do capital social ao novo gerente e seu filho A…. CXXVIII. Sendo que o referido 2.º Réu é quem, na verdade, exerce a função de gerente de facto e quem efetivamente controla e determina as principais decisões tomadas na referida empresa. CXXIX. Pelo que, o 2.º Réu exerce atividade concorrente direta com a 1ª Ré, sem que lhe tenha dado conhecimento e sem que tenha sido dada pela Assembleia Geral a competente autorização para o efeito. CXXX. Ademais, o ora 2.º Réu utilizou meios (eletricidade, equipamentos e meios humanos) da 1.ª Ré sem a devida autorização da outra gerente ou do Autor, abusando do acesso a tais meios e beneficiando ilegitimamente a sua empresa Larservi em detrimento da 1.ª Ré, CXXXI. Com a referida conduta, o 2.º Réu tem violado, de forma grosseira, o dever de cuidado e o dever de lealdade que sobre si impendem, utilizando, em benefício próprio, os bens da sociedade, abusando do seu estatuto de gerente, e prosseguindo o seu próprio interesse pessoal em detrimento do interesse da sociedade e dos seus sócios, causando-lhe prejuízos relevantes, CXXXII. Designadamente, através da prática de atos que perturbam gravemente o normal funcionamento da sociedade, que paralisam a sua atividade comercial, através da prática de concorrência desleal, bem como através da utilização do património da 1ª Ré em prol dos seus interesses pessoais e da outra sociedade por si criada, afetando, de maneira clamorosa, a relação de confiança da que existia com a 1ª Ré. CXXXIII. Factos que consubstanciam, sem margem para dúvidas, justa causa para a sua destituição, designadamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 257.º, n.º 6, 64.º, n.º 1 e 254.º, n.º 5, 65º, nº 5, 67º, nº 1, 246º, nº 1, e), e 248º, nº 3 do CSC. Por fim, CXXXIV. Comportando o presente processo especial para suspensão e destituição de órgãos sociais um procedimento de natureza cautelar, são-lhe aplicáveis, em termos subsidiários, as normas previstas para os procedimentos cautelares não especificados nos artigos 362.º e ss. do CPC . CXXXV. Ora, conforme referido supra, o ora Recorrente, na qualidade de sócio da 1ª Ré, tem legítimo e fundado receio que o 2.º Réu, ora Apelado continue a adotar comportamentos lesivos ao interesse e ao património da sociedade, CXXXVI. Existindo forte probabilidade que o mesmo possa continuar a beneficiar dos seus meios para beneficiar a sua empresa Larsevi (da qual continua a ser o efetivo sócio gerente, malgrado a cedência puramente formal do capital social e da gerência ao seu filho, sem experiência relevante, nem relações pessoais e comerciais, de que só o 2.º Réu dispõe naquela empresa e junto do mercado em que a 1.ª Ré e a empresa Larsevi atuam. CXXXVII. Por conseguinte, e atenta a extrema gravidade dos atos praticados contra o Recorrente e a 1ª Ré, impõe-se que seja decretada, imediatamente, a suspensão do 2.º Réu, ora Apelado das suas funções de gerente, por forma a impedir que o mesmo continue a agir contra os interesses da sociedade. CXXXVIII. Nos termos do artigo 362.º , n.º 1 do CPC , aplicável subsidiariamente ao presente processo especial, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. CXXXIX. São, por isso, requisitos gerais para a decretação de medida cautelar: (i) A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris); (ii) O fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); (iii) A adequação da providência à situação de lesão iminente; (iv) Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito. CXL. Face aos factos supra descritos, afigura-se evidente o preenchimento dos pressupostos para a suspensão imediata do 2.º Réu, ora Apelado do cargo de gerente da 1.ª Ré. CXLI. Visto que, o ora Recorrente, na qualidade de sócio, tem legítimo e fundado receio de que, até que seja decretada a destituição do 2.º Réu, ora Apelado, mesmo continue a praticar atos lesivos, ilícitos e irreversíveis afetando negativamente o património da 1ª Ré. CXLII. Por conseguinte, para além da destituição decidida a final, pretende o ora Recorrente que seja decretada a suspensão imediata do 2.º Réu, ora Apelado, do exercício do cargo de gerente da 1ª Ré. CXLIII. Com efeito, gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo. Por último, CXLIV. Sendo a 1.ª Ré uma sociedade comercial por quotas, é necessário que a mesma – a todo tempo - seja representada por dois gerentes (cfr artigo 252.º , n.º 1 do CSC ), por forma a expressar CXLV. No caso concreto, está em causa uma sociedade detida apenas por dois sócios: o Autor e o pai do 2.º Réu, ora Apelado que pela atuação acima descrita mantém ele mesmo um clamoroso conflito de interesses que prejudica a 1.ª Ré. CXLVI. Ora, o que se pretende é desde logo a suspensão do 2.º Réu, ora Apelado, atual gerente; consequentemente, à luz das disposições acabadas de referir, com a decretação da suspensão do 2.º Réu, o Recorrente, como único outro sócio (além do pai do 2.º Réu que por isso se encontra para com o mesmo em manifesto conflito de interesses) deve assumir a gerência, ao lado da atual gerente C…. CXLVII. Assim sendo, por forma a assegurar a representação da 1.ª Ré durante o período de suspensão do 2.º Réu, ora Apelado e até ao trânsito em julgado da decisão final relativa ao pedido de sua destituição, afigura-se essencial ser nomeado um representante especial da 1ª Ré, para assumir, ao lado da gerente C…, a gerência, e dar continuidade ao objeto social e representá-la em todos os atos necessários à prossecução dos seus fins. CXLVIII. Devendo, em tal função ser nomeado o ora Recorrente, pelos motivos acima invocados, atuando o mesmo como resulta da presente ação, como protetor dos interesses da Sociedade em face da atuação do 2.º Réu, ora Apelado, até transito em julgado da decisão de destituição. CXLIX. Pelo que, por tudo o quanto ficou supra exposto, mal andou o tribunal ao decidir como decidiu, devendo a sentença ora em apreço ser revogada e substituída por outra que decrete a imediata suspensão do Apelado das funções de gerente e que decida pela sua destituição ou, caso assim não se entenda no que respeita a este último segmento de decisão, a sentença ora em apreço deve ser revogada e substituída por outra que decrete a imediata suspensão do Apelado das funções de gerente e ordene a baixa dos autos à primeira instância para a produção de prova necessária a apreciação do pedido de destituição, assim se fazendo a acostumada Justiça! Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser revogada e substituída por outra que decrete a imediata suspensão do Apelado das funções de gerente e que decida pela sua destituição, ou neste último caso, se assim não se entender, que se ordene a baixa dos autos à primeira instância para a produção de prova necessária a apreciação do pedido de destituição, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! A 06 de Março de 2026 veio o réu/requerido/recorrido, apresentar a sua resposta , tendo formulado as seguintes conclusões: O Recorrente inconformado com a Douta Decisão, assenta o objecto do seu recurso em três pontos, na “Nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório no exercício do poder de gestão processual do juiz a quo e por omissão de pronuncia quando ao pedido cautelar de suspensão de funções de gerente”; no “ Erro de julgamento quanto à matéria de facto” (quer quanto a factos provados, como quanto aos não provados) e “ Do erro de julgamento quanto à matéria de direito – a errada aplicação do direito pelo tribunal a quo”. A nenhum deles deve ser dado provimento, porquanto a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo , encontra-se devidamente organizada e proficuamente fundamentada, quer de facto, quer de Direito, ao contrário das Alegações do Recorrente que se apresentam confusas, contraditórias, padecem de vício quanto à formulação das conclusões, as quais não são concisas, traduzindo-se em meras transcrições do alegado, contendo transcrições truncadas e descontextualizadas de depoimentos de testemunhas e de confissão das partes, trazendo assuntos do foro pessoal do Recorrido e especulações instruídas pelo Recorrente. Desde logo é de referir que a sociedade comercial, SACAL, Lda, foi também Ré nos presentes autos, não contestou, não apresentou prova, não constituiu mandatário e não recorreu, aceitando a sentença proferida e, por conseguinte, quanto a ela transitada em julgado. ( artigo 628º , 634º e 638º do CPC ). Em relação ao primeiro objeto do recurso: houve decisão indeferindo a suspensão do Recorrido Réu, da qual o Recorrente recorreu, e cujo Acórdão não alterou a decisão, mas somente fazendo o reparo em relação à eventual audição de testemunhas, nos seguintes termos: “…caso considere, fundamentadamente, a desnecessidade de tal diligência de prova.” Na sequência do acórdão, foi proferido despacho, datado de 24.04.2025, designando “audiência de discussão e julgamento”, não fazendo referência ao procedimento cautelar, pois caso contrário a designação seria de “inquirição de testemunhas”. O Recorrente, não poderia ignorar esse aspecto legal e, não obstante, não recorreu do despacho que designou a data para a audiência de julgamento, proferido em 24.04.2025, em momento próprio, deixando decorrer a audiência de julgamento e aguardar pela sentença. Quanto ao segundo aspecto do recurso, não podemos deixar de remeter para o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19.12.2023 no âmbito do procº. nº 1526/22.0T8VRL.G1 , como relevante para os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e oralidade, da utilidade, da economia e da celeridade processual. Princípios estes que foram estritamente cumpridos pelo tribunal a quo na sua Douta sentença recorrida, baseando-se numa análise minuciosa e crítica de todo o conjunto probatório produzido, quer documental, quer testemunhal e em especial pela confissão das partes, não se limitando a uma apreciação isolada de meios de prova. O tribunal a quo fundamentou de forma clara e lógica a sua convicção, indicando as razões substanciais pelas quais determinados meios de prova foram considerados credíveis e outros não, respeitando o ónus de fundamentação. A livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária, mas sim uma "prudente convicção" que, no caso em concreto, se pautou pelas regras da experiência comum e da lógica. De igual forma, não pode ser desconsiderado o facto de que o juiz de primeira instância esteve em contacto direto e pessoal com a prova testemunhal e com as declarações de parte, podendo no momento aferir da credibilidade, das hesitações e das contradições, que são elementos que a mera gravação não transmite na íntegra. Conforme sustentado pelo acórdão acima mencionado, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação deve respeitar o princípio da imediação, só devendo alterar a decisão quando a prova produzida imponha, de forma inequívoca, uma resposta diversa, o que não sucede no presente caso. Não existe erro no julgamento da matéria de facto, só porque o Recorrente se limita a discordar da valoração da prova feita pelo tribunal a quo , pretendendo agora que, este Venerando Tribunal da Relação substitua a convicção do julgador pela sua própria, o que não é permitido em sede de recurso, pois o sistema de livre apreciação da prova prevê que o julgador forme a sua própria convicção. O princípio da livre apreciação da prova visa a busca da verdade material no processo, permitindo ao juiz uma avaliação flexível e conjunta de todos os elementos, desde que a sua decisão seja clara, racional e fundamentada, o que o foi no caso em concreto, onde apreciou os meios de prova produzidos de forma independente, utilizando a sua “prudente convicção” e as regras da experiência e da lógica para decidir sobre a factualidade, o que fundamentadamente se verifica na Douta Sentença. Quanto ao último aspecto do objeto do recurso, do erro de julgamento quanto à matéria de direito e a errada aplicação do direito pelo tribunal a quo , não se verifica qualquer nulidade da sentença por alegada violação do princípio do contraditório ou por omissão de pronúncia, ou sequer de violação de normas, uma vez que o tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, garantindo às partes o exercício pleno do contraditório ao longo do processo. No fundo, o que o Recorrente pretende, através do presente recurso, é que seja reapreciada a matéria já decidida, procurando alterar uma decisão fundamentada com base em mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal. Da prova produzida nos autos não resulta a verificação de qualquer violação grave de deveres legais ou estatutários por parte do Recorrido que pudesse justificar a sua suspensão ou a sua destituição da gerência. Da boa aplicação do disposto nos artigos 64º e 254º do Código das Sociedades Comerciais , face à prova produzida, recordando a maioria por confissão, a decisão recorrida não poderia deixar senão de ser a de absolver o Réu/Recorrido dos pedidos. Desde logo ficou sobejamente demonstrado existir prévio conhecimento e consentimento dos sócios (e gerente) quanto ao exercício da atividade anterior à nomeação do gerente, assim como ficou provado que a atividade da sociedade Larsevi era conhecida pelos sócios (onde se inclui o Recorrente) existindo inclusive relações comerciais entre ambas as sociedades. Mesmo que assim não o fosse, nos termos do artigo 254.º , n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais , eventuais direitos da sociedade relativos as responsabilidades do gerente encontram-se prescritos, por terem decorrido os prazos legalmente previstos. Não ficou demonstrada a existência de justa causa para a suspensão ou destituição do Recorrido, designadamente qualquer violação grave dos deveres de cuidado, diligência ou lealdade inerentes ao exercício do cargo de gerente. Não se verifica qualquer quebra irreparável da relação de confiança entre a sociedade e o Recorrido que torne inexigível a manutenção deste no cargo de gerente. A sentença recorrida respeitou integralmente os princípios processuais aplicáveis, designadamente os princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e da fundamentação das decisões judiciais. Inexiste qualquer violação das disposições legais invocadas pelo Recorrente, nomeadamente dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 615.º, 195.º e 197.ºdo Código de Processo Civil. Consequentemente, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente confirmada. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas. deve negar-se provimento ao recurso interposto, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. O recurso foi regularmente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II A sentença recorrida. Os factos julgados provados e não provados na sentença recorrida são os seguintes: “IV. Fundamentação de facto A) Factos provados O tribunal considera que com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: Alegados pelo autor 1.º A ré Sacal, Lda. foi criada em 1976, tendo por objeto a indústria de tratamentos de superfície e comércio de metais, e vincula-se com a assinatura conjunta de dois gerentes (facto provado por documento autêntico – certidão do registo comercial da ré sociedade). º O autor é sócio fundador da ré sociedade, sendo titular de uma quota no valor de 37.500,00€, representativas de 50% do capital social (facto provado por documento autêntico – certidão do registo comercial). º Os restantes 50% do capital social são titulados pelo outro sócio fundador, F… (facto provado por documento autêntico – certidão do registo comercial). º O réu J… é filho do sócio F…, e o autor é pai de C… (facto provado por acordo). º Entre os anos de 2008 e 2010, apesar de manterem a sua qualidade de gerentes, os sócios fundadores deixaram de exercer a sua atividade operacional na ré sociedade, tendo-a delegado nos seus filhos (facto provado por acordo). º O sócio F… manteve-se a prestar, pontualmente, apoio à atividade da ré sociedade, designadamente na área de produção, e em especial ao seu filho, a quem cabia, em termos operacionais, a realização dos trabalhos necessários à preparação do material para o processo de lacagem (facto provado por acordo). º No ano de 2016, o réu J… informou C…, à data trabalhadora da ré sociedade, de que iria constituir uma empresa em seu nome (facto provado por confissão). º E declarou o réu J… que nada havia a temer por parte do autor e da ré sociedade, e em especial qualquer perigo de concorrência desleal, pois o que pretendia era complementar a oferta daquela e trazer-lhe mais negócio (facto provado por confissão). º Existia uma relação pessoal e profissional de profunda confiança com o autor (facto provado por confissão). º Em fevereiro de 2016, o réu J… constituiu, como único sócio, a sociedade Larsevi – Lacagens, Remodelação e Serviços, Unipessoal, Lda., NIPC 513849459, com o objeto de “Prestação de serviços de lacagem, decapagem, metalização e remodelação de imóveis. Comércio de móveis, materiais e equipamentos de construção civil. Atividades de limpeza geral em edifícios. Recolha e tratamento.”, sendo o único gerente da mesma (facto provado por acordo). º A Larsevi não tinha instalações físicas, sendo que a morada fiscal era a morada da residência do gerente, J… (facto provado por acordo). º Com essa justificação, o réu J… pediu a C… para usar as instalações da SACAL para guardar a carrinha e os materiais da Larsevi, o que aquela, após consulta do autor, à data gerente da ré sociedade, concordou, e sem que para o efeito tivesse sido solicitado qualquer valor a título de contrapartida pela utilização das instalações da SACAL (facto provado por acordo). º O réu J… e C… foram designados gerentes da ré sociedade por deliberação tomada a 6 de janeiro de 2017 e registada pela AP. 125/20170125 (facto provado por documento autêntico – certidão do registo comercial da ré sociedade). º A cooperação entre a sociedade ré e a sociedade constituída pelo réu J… tinha por base a expectativa do autor de que a parceria fosse vantajosa para a SACAL, pelo acréscimo de trabalho e consequentemente aumento das suas receitas (facto provado por acordo). º Para potenciar ainda mais tal parceria, englobando o ramo de atividade das duas empresas vários tipos de trabalhos em ferro e alumínio (montagem de portões, gradeamento, janelas, etc.), foi elaborada em 2021 e 2022, pela gerente C…, uma tabela especial de preços da ré sociedade para a sociedade Larsevi, Lda. (facto provado por acordo). º Para o autor a atividade da sociedade Larsevi era complementar e útil à atividade da ré sociedade, em nada a prejudicando (facto provado por acordo). º Até ao final do ano de 2020, a ré sociedade facturou dezenas de milhares de euros à empresa do réu J… (facto provado por acordo). º A partir dessa altura (final de 2020 e início de 2021), a Larsevi começou a entregar cada vez menos material para lacar na ré sociedade (facto provado por confissão). º Em 2022 começaram a verificar-se discrepâncias entre o n.º de guias de transporte/encomendas recebidas pela SACAL, remetidas pelos clientes, e as quantidades de material preparado para lacar, que era superior (facto provado por confissão). º No dia 18 de junho de 2023 (um domingo), a gerente C… deslocou-se às instalações da ré sociedade, onde o réu se encontrava a lacar material para a Larsevi, usando para o efeito os meios daquela (ou seja, equipamentos, energia elétrica, tintas e outro material, o espaço de armazém e todo o investimento ali efetuado), para realizar trabalhos cujas receitas não lhe eram destinadas (facto provado por confissão). º No decurso do mês de julho de 2023, a sociedade ré entregou à sociedade Larsevi, e facturou, vários trabalhos de lacagem de materiais (facto provado por acordo). º A 11 de agosto de 2023 o réu entregou a C… uma proposta, datada de 2 de julho de 2023, nos termos da qual (facto provado por acordo): Durante dez anos C… manteria um ordenado mensal de 1.280,00€ e iria para casa; Durante dez anos cada sócio receberia 1.200,00€/mês a título de renda e 15.000,00€ a título de abatimento de dívida; Se não aceitassem o réu iria concorrer a um fundo do Estado para abrir uma linha de lacagem para trabalhar sozinho. º A proposta foi recusada pelo autor e por C…, por entenderem que não salvaguardava os interesses da ré sociedade (facto provado por acordo). º Em 2023 a ré sociedade encerrou a sua atividade para férias no período compreendido entre 12 e 30 de agosto (facto provado por acordo). º No dia 28 de agosto de 2023, dois dias antes de as férias terminarem, C… foi às instalações da ré sociedade e foi confrontada com material lacado que não estava lá antes do período de férias e que não pertencia à ré sociedade (facto provado por acordo). º Retomando o trabalho depois das férias, a 31 de agosto de 2023, a gerente C… constatou que o material observado em 28 de agosto de 2023 já não se encontrava nas instalações da SACAL (facto provado por acordo). º A gerente questionou o réu J… sobre a origem e o destino de tal material, ao que este respondeu que tinha havido uma urgência que obrigara à lacagem de tal material nas instalações da sociedade ré, sem que tivesse havido tempo de avisar anteriormente (facto provado por acordo). º Nessa sequência, a ré sociedade facturou à Larsevi os referidos serviços de lacagem, através da factura n.º 855, de 31 de agosto de 2023 (facto provado por acordo). º No último dia de agosto de 2023, a gerente C… informou o réu J… que não aceitava a proposta que este lhe havia apresentado, dado que a ré sociedade se encontrava em crescimento e não queria colocar em causa a continuidade e o futuro da empresa (facto provado por acordo). º Acrescentando que se mantivesse a intenção de abandonar a SACAL seria necessário contratar alguém para o substituir nas funções que desempenhava na produção (facto provado por confissão). º Confrontado com esta nova utilização dos meios da ré sociedade, nomeadamente, instalações, equipamento e material, o réu J… admitiu perante a gerente C… e M…, que tinha vindo a utilizar os aludidos meios para lacar material, durante a noite, e que depois entregava aos clientes da Larservi, sem a facturação pela SACAL, e sem o devido pagamento (facto provado por confissão). º A 5 de setembro de 2023 foi feito um acordo entre a ré sociedade e o réu J…, onde este se confessou devedor à SACAL do montante que entenderam fixar em 40.000,00€, por conta de serviços de lacagem realizados com os meio da SACAL, mas sem o conhecimento do autor e da gerente C…, e sem ser registado, facturado ou pago pela Larsevi (facto provado por documento e por confissão). º Nesse acordo, C… autorizou o réu J… a voltar a lacar o material dos clientes da Larservi nas instalações da ré sociedade, conquanto o mesmo registasse os serviços de lacagens ali realizados, para que lhe fossem facturados e pagos tais serviços (facto provado por documento e por acordo). º O autor e a gerente C… concordaram em aplicar um desconto de 20% nas faturas dos serviços prestados pela SACAL à LARSERVI (facto provado por documento e por acordo). º A meio de fevereiro de 2024, a Larservi deixou de colocar qualquer material para lacar na SACAL (facto provado por confissão). º O réu J… informou que iria dar início ao seu projeto de montagem de uma linha de lacagem nova na Larsevi. º A gerente C… informou o réu que não poderia ter uma empresa concorrente, mas aquele disse que iria sair (facto provado por confissão). º Ocasião em que C… exigiu ao réu J… que pagasse o resto do valor acordado e que entregasse a sua carta de demissão, o que este declarou que iria fazer (facto provado por confissão). º Até 27 de fevereiro de 2024, o réu J… tinha pago a quantia de 17.708,00€ da dívida de 40.000,00€ à ré sociedade, que pagou totalmente em março de 2024 (facto provado por acordo). º O réu J… passou a “oferecer” transporte aos clientes da Larsevi (facto provado por confissão). º Em março de 2024, o réu arrendou o armazém no qual passou a desenvolver a atividade da Larsevi, e no qual se encontrava a instalar uma linha de lacagem (facto provado por confissão). º O réu transmitiu a Larsevi ao seu filho A…, em março de 2024 (facto provado por documento – certidão do registo comercial da requerida). º A empresa KAlumínios, que era uma das maiores clientes da Sacal, deixou de trabalhar com esta e passou a ser cliente da Larsevi (facto provado por confissão). º A ré sociedade sofreu erros de execução que nunca se tinham verificado antes, como material lacado à cor errada, material estragado, entre outros, gerando insatisfação com a qualidade do trabalho junto dos seus clientes, levando a reclamações destes (facto provado por confissão). Alegados pelo réu J… º Em finais do ano de 2015, o réu J… propôs a C… a realização de um investimento pela ré sociedade, na aquisição de uma carrinha e de maquinaria, bem como da abertura à actividade de metalização, o que permitiria abranger um mercado mais vasto e um maior leque de clientes. º A proposta foi recusada por C…, que alegou para tanto que a ré sociedade não tinha verba disponível. º Perante tal recusa, no início do ano de 2016 o réu propôs abrir, por si, uma sociedade comercial que conseguisse fazer os trabalhos de metalização, utilizando um espaço da ré sociedade, que se encontrava vazio, para guardar a carrinha e diversos materiais, proposta que foi aceite. º Nessa sequência o réu constituiu a Larsevi, com o conhecimento e consentimento da gerente da ré sociedade e o conhecimento dos dois sócios. º Os trabalhos de lacagem da Larsevi eram todos feitos e facturados pela ré sociedade (facto provado por acordo). º Muitos dos trabalhos eram feitos fora das horas de funcionamento da ré sociedade, para permitir o cumprimento de prazos de entrega sem contratar mais mão de obra, o que a gerente C… sabia, tal como sabia que o réu fazia trabalhos fora do horário de funcionamento e fins de semana e feriados para cumprir os prazos dos trabalhos, pagando dessa forma o uso das instalações e materiais. º O marido da gerente C… passou a trabalhar na ré sociedade. Os factos julgados não provados na sentença recorrida são os seguintes: Factos não provados Alegados pelo autor º O réu J… omitiu ao autor o objeto da Larsevi. º O autor confiou na palavra do réu J… e não foi verificar, nomeadamente, o objeto da Larsevi. º O réu J… não apresentou qualquer justificação para, a partir do final de 2020 e início de 2021, a Larsevi ter começado a entregar cada vez menos material para lacar na ré sociedade. º A 18 de junho de 2023 o réu J… referiu a C… que andava a lacar peças para a Larsevi nas instalações da ré sociedade sem disso dar conta a esta e não facturando, nem pagando por tal utilização e jurou perante a aludida gerente que não mais iria fazê-lo, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar. º O réu J… nunca quis fazer transporte de material para clientes da ré sociedade e passou a fazer transporte para clientes que deixaram de ser da SACAL e passaram para a Larsevi. º A empresa KAlumínios deixou de trabalhar com a ré sociedade em março de 2024, o que corresponde a uma perda de facturação anual superior a 40.000,00€. º As discrepâncias entre o n.º de guias de transporte/encomendas recebidas pela SACAL, remetidas pelos clientes, e as quantidades de material preparado para lacar, que era superior, invocando o réu que se tratavam de erros de execução, que obrigavam ou a relacar as mesmas peças, ou a lacar novos perfis. º O réu colocou mensagens a circular junto de clientes da ré sociedade, a informar que a SACAL iria mudar as suas instalações para a Rua dos Corticeiros, lote 23, 2860-190 Alhos Vedros. º E fez constar tal informação junto de motorista dos armazéns LA ALUMÍNIOS, cliente da SACAL. Alegados pelo réu J… º Alguns clientes que se deslocaram à procura da Larsevi nas instalações da ré sociedade, acabaram por fazer trabalhos com esta. º Com a constituição da Larsevi houve acréscimo do saldo bancário da ré sociedade, que lhe permitiu a aquisição de conjunto de pistolas de pintura, compressor e pintura do pavilhão. º A parceria entre a Sacal e a Larsevi funcionou até ao momento em que o réu J… disse que pretendia trabalhar sozinho, fosse nas instalações da ré sociedade, ou noutras. º A gerente C… recusou a proposta do réu porque pretendia, também ela, ficar a explorar a ré sociedade. º O pai do réu, sócio da ré sociedade, não aufere nenhum lucro, nem reembolso do empréstimo que fez à sociedade, no valor de 35.000,00€, há cerca de 15 anos. º O réu decidiu não apresentar a sua renúncia à gerência para proteger o investimento do sócio F…, seu pai.” A motivação da decisão sobre a matéria de facto na sentença recorrida é a seguinte : Motivação A selecção da matéria de facto provada teve por base, desde logo, os meios de prova assinalados junto a cada um dos factos assentes. O tribunal teve ainda em conta as explicações dadas pelo réu J… em sede de depoimento de parte nos termos constantes da ata da competente sessão de julgamento, em conjugação com o depoimento credível e desinteressado das testemunhas R…, I…, G… e M…, tudo analisado à luz das regras da experiência comum. Assim, declarou a testemunha R…, que trabalha na empresa KAlumínios há cerca de 20 anos (inicialmente motorista e actualmente, há cerca de 7/8 anos, como empregado de armazém, sendo que faz a facturação nas férias da colega responsável por tal tarefa), que o transporte do material para lacar estava incluído e era feito numa carrinha da Larsevi. Acrescentou que o patrão trabalha com a Larsevi há cerca de um ano e meio/dois anos. Quanto à existência de trabalhos mal-executados, disse a testemunha que sempre os houve e acontece em todas as empresas, não tendo notado que tivesse havido qualquer agravamento. A testemunha I…, que trabalhou na Sacal entre outubro de 2022 (foi admitido para substituir o trabalhador M…), e março/abril de 2024 (saiu porque começou a sentir-se mal com os atritos existentes entre o J… e a C…), e que passou a ser trabalhador da Larservi, referiu que a Sacal tinha uma carrinha pequena, sendo que a carrinha maior era do J.... Disse ainda que a Sacal fazia lacagem de material trazido do Alentejo pelo J… e dos clientes que ali colocavam material, sendo que 2 ou 3 clientes que eram da Sacal passaram a ser clientes da Larsevi. Mais referiu que o réu J… não trabalha na Larsevi. Por sua vez, a testemunha G…, empresário vidreiro e anterior cliente da Sacal, referiu que na sociedade ré sempre tratou dos assuntos com o réu J…, sendo certo que era um cliente de “pouca monta” dado que a sua atividade principal é o vidro. Referiu que soube da existência da Larsevi através de outros vidreiros, tendo passado a ser cliente desta porque fica mais perto da sua empresa do que a Sacal, mas tendo esclarecido que dependendo da rapidez do serviço, também opta por outras empresas. Por fim, disse que está convencido que o dono da Larsevi é o A…, porque é com ele que trata dos assuntos. A testemunha M…, foi trabalhador da Sacal (era pintor e fazia a preparação do material para ser lacado) entre 1985 e 2022, altura em que se reformou, e por tal razão tem um amplo conhecimento dos factos ocorridos até à data da sua saída da empresa. Desde logo mencionou a testemunha que a gestão da sociedade ré foi passada pelos sócios para os filhos, pouco tempo antes da “crise da troika”. Segundo esta testemunha, todos sabiam que o J… tinha uma empresa, o que acontecia desde a data do início da mesma, justificando a sua posição com o facto de ser um assunto sobre o qual se falava abertamente na sociedade ré. Concretizou que a Larsevi, empresa do J…, era cliente da Sacal, sendo possível distinguir o trabalho de cada cliente através das guias, e que o J… fazia trabalho fora de horas, quer para a Larsevi quer para a Sacal. Quanto a trabalhados mal executados, disse a testemunhas que sempre aconteceu, e reclamações sempre existiram, na sequência do que o trabalho era reparado. Quanto à carrinha que o J… comprou, disse M… que esta servia as duas empresas. Em face do descrito e das regras da experiência comum, o tribunal deu como provado que a constituição da Larsevi pelo réu J… teve lugar com o conhecimento e consentimento da gerente da ré sociedade e o conhecimento dos dois sócios. São também as referidas regras que nos permitem concluir que era do conhecimento do todos que muitos dos trabalhos eram feitos fora das horas de funcionamento da ré sociedade, pois perante o normal acontecer da vida não parece credível que numa empresa de cariz familiar tal facto passasse despercebido durante vários anos, a que acresce que não existem provas de que o trabalho fora de horas tenha sido pago pela Sacal a J…. Foi ainda considerado pelo tribunal o depoimento prestado por C… na qualidade de testemunha, relativamente aos factos compreendidos entre 2016 e 21 de janeiro de 2017, período em que não era gerente da sociedade. Assim, admitiu C… que ela e J… falaram em expandir os negócios a outras áreas, nomeadamente metalização (preparação do ferro antes da lacagem, para não enferrujar), mas acabaram por não avançar com tal ideia, e que em 2016 o J… lhe disse que ia constituir uma empresa. Esclareceu C… que J… lhe disse que a sua empresa iria dedicar-se a limpezas, montagem de portões, janelas e gradeamentos, não tendo referido lacagens, e que se arranjasse trabalhos de lacagens estes seriam encaminhados para a Sacal, tendo-lhe pedido para deixar a carrinha e o material da Larsevi nas instalações da Sacal, porque a Larsevi não tinha instalações físicas, o que lhe foi permitido, no pressuposto de que não haveria prejuízos para a Sacal. Nessa sequência, a Larsevi passou a ser mais um cliente (pequeno) da Sacal, que emitia as facturas das lacagens realizadas. Da conjugação do que acima ficou exposto com as regras da experiência comum, o Tribunal deu como provados os factos referentes ao contexto em que a Larsevi surgiu, por fazerem sentido no campo da vida das sociedades, ou seja, havendo mercado para certas actividades e não tendo a Sacal pretendido avançar, J… fê-lo através da constituição da Larsevi. O mesmo sucede quanto Quando fazia trabalhos fora de horas na Sacal, não recebia horas extra, e dessa forma pagava os trabalhos da Larsevi. Várias testemunhas referiram que o marido de C…, M…, passou a ser trabalhador da Sacal em setembro de 2023, o que o próprio também referiu, pelo que se deu este facto como provado. Já os factos julgados não provados foram assim considerados porque não foi feita qualquer prova ou prova suficiente ao esclarecimento do tribunal, nomeadamente quanto a facto de o réu J… ter andado a aliciar clientes da Sacal para passarem a ser clientes da Larservi, na medida em que apenas a testemunha J…, empresário da área das vedações, e cliente residual da Sacal há alguns anos, referiu que em 2024 recebeu uma mensagem de F… (e não do réu J…) com a morada da nova lacagem. Pese embora J… tenha referido que acabou por ficar na Sacal para assegurar o empréstimo que o pai fez à ré sociedade no valor de 35.000,00€ seria pago, não tendo sido feita qualquer prova do referido empréstimo, o tribunal não podia ter como bom o motivo apresentado. A única prova produzida quanto à alegação de que J… continua a trabalhar para a Larsevi veio do depoimento das testemunhas R… e D…, respectivamente filha e neto do autor e, por isso, com este comprometidos, sendo certo que a ter-se por verdadeiro o afirmado, sempre este facto não poderia ser dado como provado, dado que as testemunhas referiram, apenas, que por duas vezes, em março/abril e maio de 2024,viram J… a trabalhar nas instalações da Larsevi, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que ali preste trabalho. É a seguinte a fundamentação de direito na sentença colocada em crise: “V. Fundamentação de direito Pretende o autor que o Tribunal, após afastar o réu J… do cargo de gerente da sociedade ré, o nomeie como representante especial desta, para assumir o cargo de gerente, ao lado da gerente C…. Como fundamento do referido pedido afastamento do réu, o autor alegou (cf. artigo 1055.º do Código de Processo Civil ), que o réu tem vindo a exercer, através da sociedade Larservi, actividade concorrente à actividade desenvolvida pela ré sociedade, sem que a esta tenha disso dado conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a competente autorização pela Assembleia Geral, e que utilizou meios da ré sociedade sem a devida autorização desta ou da outra gerente, beneficiando ilegitimamente a sua empresa em detrimento da ré sociedade, comportamentos que configuram violação grosseira do dever de não exercer, sem autorização, actividade concorrente, e dos deveres de cuidado e de lealdade, a que está obrigado, e que tornam impossível a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação. Vejamos se assim é. Diz-nos o artigo 257.º , 4 e 6, do Código das Sociedades Comerciais , que existindo justa causa pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, sendo que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. Conforme nos ensina Baptista Machado, “Obra Dispersa. Vol. I”, pág. 141, o conceito de “justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. De todo o modo, constitui justa causa de destituição de gerente, atuação deste que exprima violação grave dos deveres de gerente, mormente, dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, que impliquem perda irreparável da confiança dos afectados por essa actuação, seja no contexto interno da sociedade, seja na sua relação com terceiros a justificar a impossibilidade da de manutenção do vínculo que o une ao ente societário, por existir conflito de interesses gerador de danos efectivos ou potenciais, que devam ser consideradas razão inequívoca da inexigibilidade da manutenção daquele vínculo jurídico. Por sua vez, dispõe o artigo 254.º, 1, do mesmo diploma legal que “ Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade ”. Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e diploma: “ O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ser anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios que dispunham da maioria do capital, e bem assim, quando, existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele. ”. Assim, e perante o exposto importa, em primeiro lugar, analisar se o réu J… exerceu/exerce, por conta própria ou alheia (no caso, através do filho A…, agora gerente da Larsevi), atividade concorrente com a da sociedade ré. Em segundo lugar, assim se verificando, se tal acontece sem ou com o consentimento dos sócios da sociedade ré. Por fim, importa apurar se houve violação dos deveres de cuidado e de lealdade, e, em caso afirmativo, se tal implicou uma irreversível quebra da relação de confiança que a relação de gerência pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação. No caso sub judice , mostra-se assente, em suma, e com interesse para a questão a decidir, que: A sociedade ré, Sacal, Lda., de que o réu J… é gerente de facto desde 2008/2010 e de direito desde janeiro de 2017, tem por objeto a indústria de tratamentos de superfície e comércio de metais; No ano de 2016, o réu J… informou C…, à data trabalhadora da ré sociedade e igualmente gerente de facto, de que iria constituir uma empresa em seu nome, visando complementar a oferta daquela e trazer-lhe mais negócio; Em fevereiro de 2016, o réu J… constituiu, como único sócio e sendo dela único gerente, a sociedade Larsevi, Lda., que tem como objeto, entre outros, a prestação de serviços de lacagem, decapagem e metalização; A Larsevi não tinha instalações físicas, usando gratuitamente as instalações da SACAL para guardar a carrinha e materiais; Até ao final do ano de 2020, a ré sociedade facturou dezenas de milhares de euros à empresa do réu J…; Em 2021 e 2022, C… elaborou uma tabela especial de preços da ré sociedade para a sociedade Larsevi, Lda.; No decurso do mês de julho de 2023, a sociedade ré entregou à sociedade Larsevi, e facturou, vários trabalhos de lacagem de materiais; A 11 de agosto de 2023 o réu J… entregou a C… uma proposta para ficar a explorar a Sacal sozinho e, caso não fosse aceite, iria concorrer a um fundo do Estado para abrir uma linha de lacagem para trabalhar sozinho; A proposta foi recusada pelo autor e por C… no último dia de agosto de 2023; A 5 de setembro de 2023 foi feito um acordo entre a ré sociedade e o réu J…, onde este se confessou devedor à SACAL do montante que entenderam fixar em 40.000,00€, por conta de serviços de lacagem realizados com os meios da SACAL, mas sem o conhecimento do autor e da gerente C…, e sem ser registado, facturado ou pago pela Larsevi; Nesse acordo, C… autorizou o réu J… a voltar a lacar o material dos clientes da Larservi nas instalações da ré sociedade, conquanto o mesmo registasse os serviços de lacagens ali realizados, para que lhe fossem facturados e pagos tais serviços; A meio de fevereiro de 2024, a Larservi deixou de colocar qualquer material para lacar na SACAL e o réu J… informou que iria dar início ao seu projeto de montagem de uma linha de lacagem nova na Larsevi; Em março de 2024, o réu J… arrendou o armazém no qual passou a desenvolver a atividade da Larsevi, e no qual se encontrava a instalar uma linha de lacagem e transmitiu a Larsevi ao seu filho A…. Do conjunto destes factos concluímos que quando o réu J… constituiu a Larservi, em janeiro de 2016, já era gerente de facto da ré Sacal há vários anos, mais precisamente desde 2008/2010, o mesmo sucedendo com C…. Mais concluímos que o objeto da Larsevi englobava a prestação de serviços de lacagem, decapagem e metalização, objeto igualmente perseguido pela ré Sacal. No entanto, apesar desta coincidência de objetos, a Larsevi não se dedicou à lacagem a não ser a partir de março de 2024, e já sob a alçada de A…, filho do réu J…, pois que até então os trabalhos de lacagem eram solicitados pela Larsevi à Sacal, que os foi facturando, em dezenas de milhares de euros até ao final do ano de 2020 e posteriormente. Em suma, a ré Sacal e a gerente C… tomaram conhecimento da constituição da Larsevi e foram com esta mantendo negócios e autorizando mesmo, porque a empresa não tinha instalações físicas, o uso gratuitamente das instalações da Sacal para guarda da carrinha e de materiais, tendo inclusivamente criado, em 2021 e 2022, uma tabela especial de preços. Em agosto de 2023 o réu J… entregou a C… uma proposta para ficar a explorar a Sacal sozinho, tendo advertido que no caso de a proposta não ser aceite, iria concorrer a um fundo do Estado para abrir uma linha de lacagem para trabalhar sozinho. No último dia de agosto de 2023 a aludida proposta foi recusada e a 5 de setembro de 2023 foi feito um acordo entre a ré sociedade e o réu J…, onde este se confessou devedor àquela do montante de 40.000,00€, por conta de serviços de lacagem realizados com os meios da Sacal, mas sem o conhecimento do autor e da gerente C…, e sem ser registado, facturado ou pago pela Larsevi, tendo C… autorizado o réu J… a voltar a lacar o material dos clientes da Larservi nas instalações da ré sociedade, conquanto o mesmo registasse os serviços de lacagens ali realizados, para que lhe fossem facturados e pagos tais serviços. Em suma, através deste acordo, a ré Sacal e a gerente C…, ratificaram todos os atos de lacagem que, até final de agosto/início de setembro de 2024, foram realizados por J… para a Larsevi, com os meios da Sacal, sem o conhecimento desta, do autor e da gerente C…, e sem serem registados, facturados ou pago pela Larsevi. E mais, C… autorizou o réu J… a voltar a lacar o material dos clientes da Larservi nas instalações da ré sociedade, conquanto o mesmo registasse os serviços de lacagens ali realizados, para que lhe fossem facturados e pagos tais serviços, o que sucedeu até meio de fevereiro de 2024, data em que o réu J… informou que iria dar início ao seu projeto de montagem de uma linha de lacagem nova na Larsevi. E não existem factos provados referentes à prática pelo réu J…, entre final de agosto/início de setembro de 2024 e o meio de fevereiro de 2024, de lacagens para a Larsevi com meios da Sacal, sem serem registados, facturados ou pago por aquela a esta. Também não resultou provado qualquer facto respeitante ao desvio de clientes da Sacal para a Larservi pelo réu J…. O que se mostra assente é que em março de 2024, o réu J… arrendou um armazém, onde a Larsevi passou a desenvolver a sua atividade e começou a instalar uma linha de lacagem, sendo que na mesma data transmitiu a Larsevi ao seu filho A…, não existindo qualquer facto provado que nos leve a concluir que esta transmissão se trate de uma manobra de diversão com o objetivo de afastar a existência de concorrência desleal, tanto mais que há referência da parte de um funcionário e um cliente da Larsevi de que é efectivamente A… quem gere a Larsevi. Em face do referido, o tribunal não pode considerar que o réu J… tenha exercido ou esteja a exercer, através da sociedade Larservi, Lda., qualquer actividade concorrente à actividade desenvolvida pela ré sociedade, sem que a esta tenha disso dado conhecimento e sem que esta lhe tenha dado autorização, ou que tenha utilizou meios da ré sociedade sem a autorização desta ou da gerente. Nessa sequência, o tribunal concluiu pela inexistência da violação, por parte do réu J…, de qualquer dos deveres que, enquanto gerente, estava/está obrigado, nomeadamente os deveres de não exercer, sem autorização, actividade concorrente, e os deveres de cuidado e de lealdade. E, assim sendo, também concluiu que não se mostra quebrada qualquer relação de confiança entre a sociedade e o referido réu, que imponha a sua destituição do cargo de gerente, conforme pretendido pelo autor, pelo que se indefere os pedidos formulados. Porque vencido, o autor suporta as custas devidas a juízo – cf. artigo 527.º , 1 e 2, do Código de Processo Civil .” Do recurso e do seu objeto . As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função: uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito. O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso. O objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes ( artigo 608º , nº 2, ex vi do artigo 663º , nº 2, do Código de Processo Civil ). Por isso se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso ( artigo 635º , nº4 e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil ). O objeto do recurso. Tendo presente as conclusões do recurso interposto pelo autor I…, são as seguintes as questões a decidir : Nulidade da sentença ( conclusão VI ) por violação do princípio do contraditório ( conclusão IX a XXVI ) ou, subsidiariamente por omissão de pronúncia ( conclusão de XXVII ) Erro de julgamento ( conclusão VI ) quanto ao facto provado 49 ( conclusão XXIX a XXXIII ) e 50 ( conclusão XXXIV a XLIII ); quanto a factos não selecionados ( conclusão de XLIII a LXIV ); e quanto aos não provados 4 ( conclusão de LXV a LXXI ) e 8 ( conclusão LXXII a LXXVIII ). Erro de direito ( conclusão VI ) quanto à apreciação da justa causa de destituição do gerente J… ( conclusão de LXXX a CXXXIII ), e quanto aos requisitos para aplicação da medida cautelar de suspensão do gerente e nomeação provisória de um represente especial à sociedade ré ( conclusão CXXXIV a CXLVII ). Apreciação do objeto do recurso . São os seguintes os factos processuais com interesse para a boa decisão da causa : No dia 16 de Maio de 2024 I… propôs a presente ação especial para destituição de titulares de órgãos sociais com pedido cautelar de suspensão, contra Sacal - Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais Lda., e J…, gerente da sociedade Ré. Por decisão de 20 de Maio de 2024 foi proferida decisão liminar que determinou, inter alia , “ a citação dos requeridos para, querendo e no prazo de 10 dias, deduzirem oposição ao pedido formulado pelo autor de suspensão do réu do cargo de gerente, com a advertência do efeito cominatório .” E também “ a citação dos réus para, querendo e no prazo de 10 dias, contestarem o pedido formulado pelo autor de destituição do réu do cargo de gerente, com a advertência do efeito cominatório. ” Por decisão de 09 de Setembro de 2025 quanto ao incidente de suspensão decidiu-se: “ Em face do que ficou exposto, não pode o Tribunal concluir que J… violou qualquer os deveres a que está sujeito enquanto gerente, nomeadamente o dever de não exercício, sem consentimento dos sócios, de actividade concorrente com a da sociedade de, por isso, não pode concluir pela existência de justa causa que fundamente a peticionada suspensão do cargo gerente. Em consequência, julgo improcedente, por não provado, o pedido de suspensão imediata do réu J… do cargo de gerente da sociedade Sacal – Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais, Lda. Notifique.” Da decisão referida em c) recorreu o requerente/autor para este Tribunal da Relação de Lisboa a 01 de Outubro de 2024. O recurso foi julgado procedente por acórdão de 25 de Março de 2025, “ anulando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguindo do incidente cautelar de suspensão do cargo de gerente nos termos supra referidos ”, ou seja, com a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, facultando-se ao requerente a possibilidade de se pronunciar sobre exceções invocadas pelo requerido. Nessa sequência, a Sra. Juiz determinou que lhe fosse aberta conclusão nos autos, onde, a 24 de Abril de 2025 determinou: “ Concluída a instrução dos autos, cumpre designar data para a realização da audiência de julgamento. “ A audiência de julgamento teve duas sessões: uma realizou-se a 15 de Maio de 2025, e a outra a 30 de Maio de 2025. A 05 de Janeiro de 2026 foi proferida a sentença recorrida. A nulidade da sentença. O recorrente I…, recuperando os argumentos do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 25 de Março de 2025 sobre a decisão cautelar de suspensão do gerente J…, entende que a sentença sobre a sua destituição é nula por violação do princípio do contraditório ( conclusão XX a XXIII ) e também por omissão de pronúncia ( conclusão XXVII ). A nulidade é a mais severa sanção estabelecida na ordem jurídica, invalidando o ato viciado, eliminando os efeitos já verificados, e inibindo a produção de quaisquer outros a que tendesse. A sentença, sendo “ o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa ” – art. 152º , nº2 do Código de Processo Civil -, tem um regime próprio, não só quanto à sua elaboração (art. 607º a 612º), mas também no que diz respeito aos vícios que a podem afetar gravemente, em termos tais que não possa manter-se naquelas condições na ordem jurídico-processual e, muito menos, expandir-se para a ordem jurídica substantiva, exibindo o epíteto de caso julgado. Estes vícios constituem as causas de nulidade da sentença a que alude o art. 615º. A nulidade do ato mais importante praticado no processo descobre-se através da análise da própria sentença proferida. Já não na sua relação com os demais atos previstos e praticados (ou omitidos) no processo. Na verdade, a sentença, pela sua centralidade processual, relaciona-se sempre, pelos modos mais diversos e subtis (variando em intensidade e imediação), com todos os atos praticados no processo, quer com os realizados antes de aquela ser proferida, quer com os praticados depois da sua prolação, desde a petição inicial/citação ao recurso. Esta relação magnética é bem evidenciada no regime das nulidades processuais secundárias quando a parte final do nº1 do art. 195º estabelece que os atos viciados só serão declarados nulos se “ a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa .” Mas daqui não decorre, naturalmente, que estas nulidades, chamadas secundárias, devam ser consideradas nulidades da sentença e que, por isso, se possa ignorar o regime próprio da sua arguição (reclamação para o tribunal que proferiu a decisão ou omitiu o ato; prazos específicos para a reclamação; e iniciativa da parte prejudicada). A proximidade processual entre o ato viciado (inclusive por omissão) e a sentença/despacho decisório pode levar a que se considere (como se fez no acórdão do TRL proferido nestes autos na esteira de Geraldes, Pimenta, e Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pag. 792 , 3ª edição ) que a sentença afetada pelo desrespeito de princípios estruturantes do processo civil como o contraditório (pressupondo a omissão de determinado ato que o possibilite) seja intrinsecamente nula, ficando assim sujeita ao regime das nulidades da sentença (apesar de ela própria não exibir qualquer deficiência grave). O exemplo que os autores citados fornecem – “ cumprimento do contraditório antes de apreciar ex officio uma determinada questão ” – traduz-se, para o caso dos autos, na prolação de decisão sobre a destituição antes de apreciada a questão da suspensão do gerente, sem que as partes tenham sido informadas dessa decisão (entendendo-se que esta só poderia ter sido tomada ao abrigo dos poderes de gestão processual previstos no art. 6º). A ideia fundamental do recorrente I…, neste domínio da nulidade arguida, desenvolve-se a partir dos seguintes tópicos: a decisão sobre a destituição do gerente J… deveria ter sido proferida depois de apreciado e decidido o pedido cautelar de suspensão daquele gerente ( conclusões de IX a XVII e de XXIV a XXVI ); estes dois pedidos só poderiam ter sido apreciados conjuntamente se o juiz tivesse feito uso do seu poder-dever de gestão processual previsto no art. 6º, advertindo as partes que a decisão apreciaria os dois pedidos ( conclusões de XVIII e XIX ); não tendo exercido essa faculdade - correspondente a um dever -, inibiu o contraditório e provocou uma decisão surpresa, em violação do art. 3º, nº3 ( conclusão XX ); essa omissão constituiu uma nulidade processual por influir no exame e decisão final ( conclusão XXI ), pois os meios probatórios oferecidos pelo recorrente só tinham em vista a decisão sobre a suspensão do gerente ( conclusão XXII ). Neste sentido conclui que esta nulidade resultante da preterição do contraditório devido, sendo uma nulidade secundária, pode ser arguida perante o tribunal de recurso e aí conhecida, partilhando o regime das nulidades da sentença. Não discordamos deste entendimento . A decisão ou resolução (art. 988º, nº1) de que se recorre é uma sentença (cfr. art. 152º, nº2 e art. 986º, nº3) que foi proferida em processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais (art. 1055º), e em cuja ação se pedia a destituição de um gerente (J…) de uma sociedade por quotas (Sacal – Tratamento, Revestimento e Comércio de Metais, Lda.), a qual pertence a apenas dois sócios (I… e F…) com igual participação social, por justa causa (violação de deveres funcionais inerentes ao cargo, designadamente, do dever relacionado com a proibição de concorrência, violação, de deveres de cuidado e de lealdade). Na petição inicial foi também pedida, de modo cautelar, a suspensão imediata do gerente a destituir. Por vicissitudes espelhadas nos autos a que a seguir nos referiremos, foi indeferida a providência principal requerida (destituição do gerente), sem que se tenha chegado a tomar qualquer resolução sobre a providência antecipatória e provisória solicitada a título cautelar (imediata suspensão do gerente). Cremos ser para todos clara a precedência lógica e prática da decisão cautelar de suspensão do gerente sobre a decisão da sua destituição, sendo essa a ordem pressuposta pelo art. 1055º. Com efeito, só após a imediata decisão sobre o pedido de suspensão prevista no nº2, é que surge, no nº3, a citação do requerido para contestar o pedido de destituição. No caso em apreço, porém, esta ordem não foi observada. E porquê? Desde logo porque, numa discutível decisão, se determinou o exercício do contraditório prévio relativamente ao pedido cautelar de suspensão imediata do gerente. Com isso, e porque estes procedimentos têm autonomia e demandam duas decisões diferentes (não obstante poderem constar do mesmo ato formal, como veremos), a tramitação de ambos passou a ser inteiramente coincidente: citação para contestar/deduzir oposição em dez dias – art. 293º, nº2 ex vi art. 986º, nº1 e 1055º, nº3 para a destituição, e art. 293º, nº2 ex vi art. 365º, nº3 para a suspensão; produção de prova indicada pelas partes, mas triada pela prudente avaliação do juiz, ou produção de outra que este julgue conveniente (art. 986º, nº2). Após a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do gerente nas condições em que foi proferida, a Sra. Juiz encontrou-se num momento processual em que já estava processualmente adquirida a prova documental necessária para a tomada da providência de destituição, e também, talvez por maioria de razão, para a prévia decisão sobre a suspensão. Era ainda, porém, necessário produzir prova testemunhal e prova por confissão através de depoimentos de parte, quer para o incidente cautelar nos termos apontados por este Tribunal da Relação de Lisboa (em que se admitia a possibilidade de se justificar a não inquirição das testemunhas), quer para a decisão final sobre a destituição, conforme entendimento do Tribunal a quo que ficou claro com a prolação do despacho que designou dia para audiência de julgamento. Ao fazê-lo nestes termos, parece ter abandonado a jurisdição voluntária em que se insere este processo especial para ingressar na jurisdição contenciosa implicada naquela marcação, tornando equívoco saber se a produção de prova, a ocorrer em audiência de julgamento, se destinava também à decisão cautelar solicitada pelo autor, I…. Cremos que por desatenção não foi proferida qualquer decisão sobre o pedido de suspensão imediata do gerente J…, posteriormente à que foi anulada pelo acórdão proferido a 25 de Março de 2025 por este Tribunal da Relação de Lisboa. Foi antes proferida sentença sobre o pedido de destituição do gerente J…, sem nela se fazer qualquer menção ao incidente cautelar. É esta a decisão que o recorrente considera nula. Torna-se, portanto, necessário escrutinar esta sentença do ponto de vista da sua invalidade intrínseca, percorrendo o caminho traçado pelo recorrente nas suas alegações de recurso (preterição do contraditório ou omissão de pronúncia). Antes, porém, parece-nos que será útil averiguar e clarificar o significado processual da sentença proferida neste processo especial relativo a exercício de direitos sociais, o qual se insere na categoria de processos de jurisdição voluntária . O processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais previsto no art. 1055º é um processo de jurisdição voluntária , relativo ao exercício de direitos sociais. Até à entrada em vigor das alterações ao C.P.C. de 1961 introduzidas pelo D. L. nº329-A/95 de 12/12 o preceito equivalente ( art. 1484º ) dispunha do seguinte modo: “1. O sócio que, nos termos do art. 986º do Código Civil , pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade especificará os factos que justificam o pedido. ” Em plena consonância com a natureza de jurisdição voluntária do processo especial, e do direito substantivo vigente até 1986 sobre as sociedades comerciais , para além do exercício do contraditório previsto no nº2, apenas se obrigava o juiz a ouvir os outros sócios antes de proferir decisão, caso isso fosse possível (nº3). Não existia nenhuma disposição de natureza processual sobre medidas cautelares de suspensão do gerente, o que não significava que não fosse possível suspender cautelarmente o gerente, quer através de uma ação comum em que se cumulassem os dois pedidos (destituição e suspensão), quer através de uma providência cautelar não especificada quanto à prévia suspensão. A entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais em 1986, introduzido no ordenamento jurídico pelo D.L. nº262/86 de 02/09, alterou significativamente o regime relativo à destituição dos gerentes nas sociedades por quotas, incorporando soluções de problemas que vinham a ser debatidos doutrinal e jurisprudencialmente no domínio da Lei das Sociedades por Quotas (sócios gerentes designados no pacto social ou por deliberação posterior, sócios gerentes com direito especial à gerência, destituição com e sem justa causa, maiorias deliberativas imperativas ou inderrogáveis, etc…). Todavia, o panorama processual sobre o exercício de tais direitos só se veio a alterar com as já referidas alterações introduzidas pelo D.L. nº329-A/95 de 12/12 ao C.P.C. de 61. No preâmbulo deste diploma refere-se “ Finalmente – e será talvez a alteração mais relevante e significativa nesta área -, procurou realizar-se uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários, nas hipóteses em que tal enquadramento pareceu justificável .” A adequação nesta matéria não retirou o processo especial de destituição do gerente da órbita dos processos de jurisdição voluntária que, sublinhe-se, se destinam a regular um só interesse “ embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações sobre o mesmo interesse ” . O interesse societário geral continuou a dominar a resolução a tomar, sem prejuízo de nela estar envolvida a ponderação do interesse do titular do órgão social a destituir, no caso o gerente. A adequação a que se propôs o referido D.L., no entanto, estendeu a legitimidade ativa a qualquer interessado; alargou o objeto da ação à destituição de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns de titulares de participação social “ nos casos em que a lei o admita ”; e incorporou um procedimento de natureza cautelar de suspensão do cargo dos titulares de órgãos sociais visados. – art. 1484º-B , nº1 e 2 do C.P.C . então vigente. O legislador quis manter este processo especial no lugar sistemático que antes lhe cabia, ou seja, no domínio dos processos de jurisdição voluntária e, por isso, deixou intocado o nº3 e o nº4 em homenagem à anterior previsão de índole substantiva que a justificava. Resistiu, deste modo, à tentação de admitir que, no âmbito societário, a relação orgânica que se estabelece entre a administração e a sociedade reflita, ou possa refletir, uma contraposição de interesses a ser dirimida em jurisdição contenciosa. Todavia, a manutenção da jurisdição voluntária em todos os casos de destituição da gerência, mormente quando se “sobrecarregava” o processo com um incidente de natureza cautelar, deixou à vista certas arestas processuais que só casuisticamente vão sendo limadas. O certo é que este processo especial, agora previsto no art. 1055º, manteve-se inalterado no atual código de 2013 (introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº41/2013 de 26 de Junho). Todo este excurso serve para colocar em perspetiva as relações intra-processuais entre o incidente de suspensão do gerente inserido na ação de destituição de gerente com justa causa, no âmbito de um processo especial de jurisdição voluntária. Do atual regime processual quanto a esta ação sobressai que ele admite soluções diferenciadas, ancoradas na sua natureza de jurisdição voluntária, cujo critério de julgamento (art. 987º) significa que “ o julgador deve olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve os interesse em causa, que dá a esses interesses solução mais conveniente e oportuna. ” Vejamos os traços mais característicos deste regime: A petição inicial é apenas uma, devendo esta conter os dois pedidos (de suspensão e de destituição) – art. 1055º, nº2. A expressão “Se for requerida …” é equivalente a “Se tiver sido requerida”, naturalmente, no requerimento inicial previsto no nº1. A simplicidade da tramitação, em princípio, não permitirá que no decurso dela se venha a requerer a suspensão que não foi requerida inicialmente. Existindo apenas um requerimento inicial, e sabendo-se que o juiz vai investigar livremente os factos, escolhendo os meios de prova que repute necessários para a decisão/resolução (art. 986, nº2), o autor, no requerimento probatório, deverá colocar à disposição do juiz todos os meios de prova relativos aos factos da destituição, podendo o autor sublinhar os que são específicos ou exclusivos do requisito do periculum in mora próprio das medidas cautelares (art. 362º, nº1 – “ receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito… ”) O prévio contraditório sobre o pedido cautelar, quando exercido neste processo especial de jurisdição voluntária, conduz à sobreposição entre a tramitação prevista a título principal e a do incidente cautelar ( art. 293º, nº2 ex vi art. 986º, nº1 e 1055º, nº3 para a destituição; e art. 293º, nº2 ex vi art. 365º, nº3, para a suspensão) podendo frustrar em certa medida a natureza antecipatória deste. Tendo tido lugar o exercício deste prévio contraditório (como aconteceu no caso vertente), após a contestação e a oposição, não havendo lugar a outros articulados, está adquirida processualmente a prova pré-constituída (documental) (ou em vias de ser obtida, caso não se encontre na posse de quem a pretende apresentar). Logo, é neste momento processual que o juiz deverá ponderar se a prova a constituir é igualmente necessária para as duas decisões, ou se é necessário produzir prova mais elaborada ou demorada para a decisão definitiva. Aqui, não sendo de excluir o apelo aos deveres de gestão processual previstos no art. 6º, basta o próprio regime dos processos de jurisdição voluntária para admitir que a inquirição das testemunhas que o juiz entenda ser necessário ouvir, sirvam, em simultâneo, os propósitos da decisão sobre a suspensão e também sobre a destituição, considerando que ambas são providências ou resoluções (art. 986º, nº2 e 987º). Na hipótese de o juiz considerar que é necessário obter prova de constituição demorada, mas que para uma análise perfunctória do direito invocado é suficiente certa prova, ou já constituída, ou de rápida obtenção, poderá o juiz selecionar os meios de prova que considere mais adequados à decisão sobre a suspensão, produzi-los (inquirir certas testemunhas, ouvir as partes), e proferir decisão cautelar, sem prejuízo da posterior produção de prova que se revelar necessária para a decisão definitiva, mas a exigir outra demora. Caso se verifique que a prova que é necessário constituir é igualmente indispensável para proferir as duas decisões (ou seja, que não é possível formular um juízo preliminar sobre o direito invocado sem a obtenção daquela prova), após a produção de prova relevante para as duas decisões, será proferida uma única sentença que aprecie os dois pedidos de destituição e de suspensão. Nessa sentença, se o direito que se pretende acautelar, pressuposto da suspensão do gerente, não for declarado a título principal (destituição com justa causa), torna-se impossível suspender o gerente. O pedido de suspensão será, por isso, indeferido, ou seja, será indeferido por não estarem reunidos os pressupostos para o decretamento da medida cautelar, designadamente, o principal: o fumus boni iuris relativo ao direito à destituição do gerente por justa causa. Quando o pedido de destituição por justa causa seja julgado procedente, o juiz não deve deixar de apreciar também o pedido de suspensão, pois caso se julguem verificados todos os requisitos dessa medida cautelar, esta decisão vigorará até ao registo definitivo da decisão de destituição transitada em julgado (art. 3º, nº1, al. m), e art. 9º, al. b) e h) do Código de Registo Comercial), e só nesta altura caducará (art. 373º, nº1, al. e). Em qualquer dos casos, é indispensável que a sentença aborde os dois pedidos, nas hipóteses em que não tenha sido já proferida decisão sobre o pedido cautelar, ou não se encontre em vigor tal decisão (no nosso caso esta decisão foi anulada em recurso) . Posto isto, é tempo de regressar às nulidades desta sentença que, como vimos, incorpora especificidades próprias do processo especial em que se insere. A nosso ver, a sentença proferida não se encontra afetada por qualquer preterição do fundamental princípio do contraditório, o qual, no âmbito da jurisdição voluntária, não postula as mesmas exigências caracterizadoras da jurisdição contenciosa. O princípio do contraditório, tal como se mostra plasmado no nº3 do art. 3º, prevê que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. ” Ora, estando o autor notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que mandava que os autos prosseguissem, eventualmente, com a inquirição de testemunhas (para o efeito é irrelevante que o acórdão se destinasse à decisão sobre a suspensão); e estando igualmente notificado de que, nessa sequência, a Sra. juiz considerava findas as diligências probatórias não dependentes de inquirições de pessoas, e designava data para este último efeito; a única expectativa legítima das partes é que a decisão posterior à inquirição das testemunhas fosse a de apreciar os pedidos formulados no requerimento inicial, quer o de suspensão, quer o de destituição, que ainda não haviam sido apreciados. A decisão/sentença incidiu sobre questões de direito e de facto que foram debatidas nos articulados relativamente aos dois pedidos formulados pelo autor na petição inicial (suspensão e destituição), na parte em que eram coincidentes. A pronúncia judicial contida na sentença não se reportou a qualquer questão de conhecimento oficioso sobre a qual as partes se não tivessem podido pronunciar. A prolação da decisão não constituiu, portanto, uma surpresa no sentido em que qualquer das partes tenha ficado subitamente privada de contribuir processualmente para a decisão sobre as questões por si colocadas com vista à definitiva resolução do litígio. Nem se poderá se poderá legitimamente defender que, antes de praticar determinado ato legalmente previsto, o juiz deva colocar à consideração das partes o modo pelo qual o deverá praticar. O que se pode dizer com pertinência é que a sentença não esgotou a apreciação do mérito da questão, pois não tratou, de modo nenhum (ainda que lateralmente), a questão cautelar da suspensão do gerente que naquela circunstância processual era também necessário apreciar e decidir. Nessa medida, se não assiste razão ao recorrente quando refere que a decisão é nula por preterição do contraditório cabível, já parece ser seguro com ele afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d), primeira parte). O que se impunha é que a Sra. juiz, ao proferir a sentença no âmbito deste processo especial, começasse por identificar quais as questões que ainda não se encontravam resolvidas e contendiam com a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Teria chegado à conclusão de que não existia qualquer decisão válida sobre o pedido de suspensão do gerente, e nesse caso, não temos dúvidas de que o teria igualmente apreciado, sendo que a tarefa estava de sobremaneira facilitada atenta a posição exarada na sentença quanto ao direito do autor à destituição do réu do cargo de gerente. Não o fez e, por isso, a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia para os efeitos da primeira parte, da al. d), do nº1 do art. 615º . Verificada e declarada a nulidade da sentença (decisão que põe termo ao processo) nos termos apontados, há que ponderar se, nos termos do nº1 do art. 665º, é possível conhecer do objeto da apelação, dado que este artigo prevê que: “ Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. ” No caso, nada obsta ao conhecimento do objeto da apelação, pois a pronúncia omitida na sentença coincide, no essencial, com o objeto da decisão da qual se recorre (o direito do autor à destituição com justa causa do réu J… enquanto gerente da sociedade ré). A impugnação da matéria de facto. A sentença é o “ ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente estrutura de uma causa .” – art. 152º Nesta se decide a questão jurídica controvertida trazida ao tribunal, a qual é conformada pelas partes quanto aos seus limites factuais e, até certo ponto, também quanto à perspetiva jurídica com que pretendem fazer valer, através da ação, o seu direito substantivo. Este passará a valer na ordem jurídica com a consistência que lhe é dada pelo caso julgado. A sentença que, a final, decide a causa ou o litígio só transita para a ordem jurídica material (para o mundo dos direitos ordenados em determinada comunidade) com as garantias conferidas pelo direito ao recurso . Cumpridas estas, a sentença transita pois já não é suscetível de recurso ordinário (art. 628º). O recurso, enquanto fase facultativa, não representa um mecanismo de produção de uma nova sentença. Esta conserva todo o seu valor processual, mesmo quando colocada em crise pelo recurso. O recurso é o meio de invalidação, total ou parcial, da sentença proferida. Deste ponto de vista, acolhe o desígnio de verdade e de justiça a que o sistema aspira, mas, na sua improcedência, o recurso cumpre também e ainda o papel de reforço do efeito positivo de caso julgado (embora sem significado estritamente jurídico, pois não vale mais a sentença que foi submetida a um recurso para um tribunal superior do que aquela da qual ninguém recorreu ou da qual não foi possível recorrer). Seja como for, o simples recurso da sentença não a elimina, nem faz regressar a discussão jurídico-processual do caso ao início do processo, ou sequer ao momento anterior à decisão. Por ser assim, a “destruição” ou “reparação”, através de recurso, da sentença edificada na sequência de um processo estruturado no exercício das garantias processuais legalmente previstas e constitucionalmente conformes, haverá de ser empreendida com grandes cautelas. Só desta forma se preservará a autoridade do Estado judiciário, se reforçará a confiança dos cidadãos nos Tribunais e na Justiça, e se incentivarão os intervenientes processuais a colocarem todo o seu empenho na resolução célere e equitativa dos litígios. É desta prudência que nasce a necessidade de impor ao recorrente um ónus quando pretenda recorrer quanto à matéria de facto (art. 640º). Esse ónus consiste na abertura das possibilidades do recurso apenas aos casos em que os factos julgados provados (ou não provados) não são suscetíveis de serem mantidos na decisão porque os meios de prova que fundamentam a decisão sobre cada um deles não os corroboram de forma decisiva, ou seja, por a prova não admitir sequer, num juízo de probabilidade excludente de outros possíveis, casuisticamente intencionado, a demonstração da sua realidade. Postos estes limites decorrentes do sentido último do recurso, o recorrente deve abandonar a ideia de fazer valer a sua própria interpretação dos meios de prova, e: a) Especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada nos termos do nº2, al. a) do art. 640º, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida; e c) Indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É este o regime previsto nas três alíneas do nº1 do art. 640º. Cumprido este ónus processual é possível, em recurso, reapreciar a matéria de facto consolidada na sentença posta em crise, sem desvalorizar injustificadamente o julgamento aí efetuado. No caso em apreço: O recorrente pretende que o facto provado descrito sob o ponto 49 ( Os trabalhos de lacagem da Larsevi eram todos feitos e facturados pela ré sociedade (facto provado por acordo), seja julgado apenas parcialmente provado ( conclusão XXXIII ). Para esse efeito, convoca o depoimento de M… na passagem indicada ( conclusão XXXI ), bem como o ponto 31 dos factos provados e, implicitamente, os meios de prova que sustentaram o julgamento deste facto ( conclusão XXX ). A Sra. juiz considerou este facto provado porque as partes estavam de acordo sobre ele, o que fez exarar na parte final do ponto 49. Não resulta, porém, dos articulados que as partes estejam de acordo com o seu sentido integral. Ouvido o depoimento de M… na parte assinalada, verifica-se que este refere que o réu J… efetuou alguns trabalhos, não por conta da sociedade ré, Sacal, mas por conta da Larsevi, e que por isso tentou fazer um acordo com vista a compensar a sociedade ré desta circunstância. Este segmento corresponde ao que foi exarado como facto provado 31 e 32, e ao documento escrito relativamente a tal acordo. “ A relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa .” – art. 662º, nº1 O facto em causa deverá, portanto, ser alterado no sentido proposto pelo Autor. Este facto 49 passará a ter a seguinte redação: “ Uma parte dos trabalhos de lacagem da Larservi foram feitos e faturados pela ré sociedade, não tendo sido possível apurar o volume de todos os trabalhos realizados ” O recorrente pretende que o facto provado descrito sob o ponto 50 ( Muitos dos trabalhos eram feitos fora das horas de funcionamento da ré sociedade, para permitir o cumprimento de prazos de entrega sem contratar mais mão de obra, o que a gerente C… sabia, tal como sabia que o réu fazia trabalhos fora do horário de funcionamento e fins de semana e feriados para cumprir os prazos dos trabalhos, pagando dessa forma o uso das instalações e materiais.), seja julgado não provado ( conclusão XLIII ). Para esse efeito, convoca o depoimento de M… ( conclusão XXXVI ) e de I… ( conclusão XXXVIII ) nas passagens indicadas, bem como o ponto 31 dos factos provados e, implicitamente, os meios de prova que sustentaram o seu julgamento ( conclusão XXXIX e XLI ). Desvaloriza, concomitantemente, a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo , afirmando que o mesmo “ não resulta de qualquer meio prova junta aos autos, sequer testemunhal, sendo que a único depoimento que refere este facto é o da própria parte em Depoimento de Parte ”, sendo que este meio de prova não poderia servir para fundamentar a convicção da Sra. juiz, já que se trata de prova por confissão e o facto em causa não lhe é desfavorável ( XXXV e XXXVI ). Antes de analisar os meios de prova que, segundo o autor, impedem o julgamento de “provado” relativamente a este facto, é necessário ter em conta a sua fundamentação nos termos exarados na sentença. A Sra. juiz assenta a sua convicção essencialmente no depoimento de C… que, conjugado com os depoimentos das testemunhas R…, I…, G… e M…, se mostrou respaldado pelas regras da experiência comum. Assim, refere “ Da conjugação do que acima ficou exposto com as regras da experiência comum, o Tribunal deu como provados os factos referentes ao contexto em que a Larsevi surgiu, por fazerem sentido no campo da vida das sociedades, ou seja, havendo mercado para certas actividades e não tendo a Sacal pretendido avançar, J… fê-lo através da constituição da Larsevi. O mesmo sucede quando fazia trabalhos fora de horas na Sacal, não recebia horas extra, e dessa forma pagava os trabalhos da Larsevi.” Assim, em primeiro lugar podemos assentar em que o facto em causa (o ponto 50) resultou de meios de prova produzidos, sendo que o depoimento do gerente J… não foi seguramente o determinante da convicção da Sra. juiz. Em todo o caso, a possível influência que tal depoimento possa ter tido na convicção do tribunal não pode ser recusada pelo facto de, no âmbito deste processo de jurisdição voluntária , o depoimento ter ocorrido como depoimento de parte e, logo, como prova por confissão. É que de acordo com o disposto no art. 968º, nº2 o tribunal pode investigar livremente os factos e coligir as provas, estando apenas limitado pelo princípio da lealdade processual consubstanciado na contraditoriedade a que toda a prova tem que estar sujeita. Ouvido o depoimento de M… e de I… nas passagens assinaladas, não se retira delas a impossibilidade ou a alta probabilidade de que o facto em causa (complexo, aliás) não fosse verdadeiro por contraposição aos meios de prova convocados pelo tribunal a quo para fundamentar a sua convicção. Ora, o recurso, como já se disse, permite a modificação da matéria de facto apenas quando os meios de prova apontados pelo recorrente imponham ou obriguem à alteração, mediante a formulação de um juízo alternativo com base nestes meios que exclua a lógica prática que correspondeu ao juízo efetuado pelo julgador. Não vemos assim razões para alterar o julgamento efetuado na primeira instância quanto ao facto em apreço ( ponto 50 dos factos provados). Quanto ao aditamento de factos. O recorrente pretende aditar os seguintes factos ao acervo de factos provados ( conclusão de XLIV a LXIV ): “21 clientes da Sacal são, atualmente, clientes da Larservi por via da atuação de J…” , facto concretizador do alegado nos artigos 64º (Desviando Clientes e meios da 1ª Ré para a atividade da sua empresa.); 66º (desviando Clientela da 1ª Ré, fazendo crer aos Clientes desta que há identidade entre a 1ª Ré e a sua empresa.); e 69º ( O 2ª Réu encontra-se, de forma “descarada” a desviar a Clientela da 1ª Ré para a sua empresa) da petição inicial; e - “O 2º Réu, bem como o seu pai, F…, sócio da Sacal continuam a trabalhar na empresa Larservi após a cessão de quotas efetuada por aquele ao seu filho, A… ”, facto alegado no artigo 116º da petição inicial: “ Tendo apenas recentemente, por manifesta coincidência, renunciado à gerência da sociedade para a qual continua a trabalhar e a angariar clientes, ao mesmo tempo que cedeu a totalidade do capital social ao novo gerente e seu filho, de 22 anos, A… ” A impugnação da matéria de facto não se destina a fazer ingressar no acervo factual que o tribunal considerou relevante para a decisão da causa, sob qualquer perspetiva da solução de direito, os factos alegados pelas partes que dele ficaram excluídos. A questão tal como posta pelo recorrente enquadra-se, em primeiro lugar, no domínio da matéria de direito e só mais tarde, e eventualmente, constituirá questão relativa à impugnação da matéria de facto. Na verdade, se os factos não selecionados pelo juiz para construir o seu iter decisório se revelarem potencialmente (pressuposta a sua demonstrabilidade) impeditivos da tomada da resolução que efetivamente foi tomada, ou relevantes para a conformação concreta dessa resolução, então o que ocorre, desde logo, é um erro de direito, na medida em que o tribunal não equacionou ajustadamente as diversas soluções da questão de direito que os factos alegados permitiam. Fruto desse erro o juiz não leva aos factos provados ou não provados esses factos. Assim, é, em primeiro lugar, pela análise da questão de direito que o caso coloca, e da solução que ao mesmo foi dado pela decisão recorrida, que é possível determinar um erro in procedendo no que diz respeito à falta de seleção de determinados factos essenciais alegados pelo recorrente (art. 5º, nº1) ou que destes sejam instrumentais, complementares ou concretizadores (art. 5º, nº2, al. a) e b). É isto ainda mais assim, neste processo especial sujeito ao regime de jurisdição voluntária em que não há lugar à fase da condensação. Ora, o primeiro dos factos acima referido é o facto concretizador do alegado nos artigos 64º ( Desviando Clientes e meios da 1ª Ré para a atividade da sua empresa. ); 66º ( desviando Clientela da 1ª Ré, fazendo crer aos Clientes desta que há identidade entre a 1ª Ré e a sua empresa .); e 69º ( O 2ª Réu encontra-se, de forma “descarada” a desviar a Clientela da 1ª Ré para a sua empresa ) da petição inicial; e o segundo é o facto alegado no artigo 116º da petição inicial (Tendo apenas recentemente, por manifesta coincidência, renunciado à gerência da sociedade para a qual continua a trabalhar e a angariar clientes, ao mesmo tempo que cedeu a totalidade do capital social ao novo gerente e seu filho, de 22 anos, A… ) Considerando que a justa causa de destituição se estriba, essencialmente, na violação do dever de não concorrência podemos afirmar, sem grande risco, que qualquer um destes factos é relevante para a solução jurídica que a causa demanda pelo que deveria ter sido julgado provado ou não provado pelo tribunal a quo , consoante a prova produzida, o que, efetivamente, não aconteceu. Em sequência, abordemos agora a questão relativa à impugnação da matéria de facto. Esta traduz-se em verificar se os meios de prova especificamente indicados pelo recorrente permitem julgar provados aqueles factos, tal como defende, e, nessa medida, integrar o erro antes apontado, surpreendendo agora um eventual erro in judicando apontado à decisão (no fundo, a falta de seleção destes factos equivale ao seu julgamento como não provados, tendo em consideração o ónus de provar que incumbe ao Autor – art. 342º, nº1 do C. Civil). Para esse efeito, o recorrente convoca o documento nº4 junto aos autos pela sociedade Larsevi no seu requerimento datado de 25 de março de 2025 ( conclusão XLVI ) em conjugação com o depoimento de parte do réu J... no trecho assinalado na conclusão XLIX , com o depoimento de R…, no segmento indicado na conclusão LI . Tudo para a demonstração do primeiro dos factos acima transcritos. Para o segundo convocou o depoimento da testemunha R… na parte do seu depoimento identificada na conclusão LVI , e o depoimento de D… no trecho assinalado na conclusão LVII . A estes aliou o depoimento de parte do Réu J…. no segmento isolado na conclusão LIX . Vejamos então o primeiro caso . Tal como refere o recorrente, o documento 4 junto pela Lasevi, Unipessoal, Lda. através do requerimento de 25 de Março de 2025 corresponde ao extrato da conta corrente dos clientes desta sociedade no período compreendido entre 01 de Março de 2024 e 31 de Maio de 2024. Somente da análise deste documento não é possível concluir que a atuação do gerente J… provocou a transferência de 21 clientes da Sacal para a Larsevi. O depoimento de parte do Réu J…, na parte assinalada do seu depoimento, não confere àquele documento o sentido proposto pelo recorrente. Naquele segmento o Réu faz apenas referência às obras que foram por si colocadas nas instalações da Sacal, e à execução deficiente de certas obras que ocorreu com mais frequência no final de 2023. O depoimento da testemunha R… foi integralmente indicado como meio de prova do concreto facto “impugnado” e cuja veracidade se pretende demonstrar. Mas não é este, obviamente, o sentido das apertadas regras para o recurso sobre a matéria de facto que, a admitir-se, corresponderia a uma segunda apreciação deste meio de prova para prova de determinado facto, numa lógica que, alargada a todos os depoimentos, provocaria a realização de um segundo julgamento (amputado dos benefícios da imediação e da oralidade) que substituiria o primeiro. Não é, portanto, admissível modificar a matéria de facto com base no depoimento integral de uma testemunha. Em todo o caso, sempre se dirá que este depoimento, se tem alguma relevância para a eventual transferência da cliente Kapa Alumínio da Sacal para a Laservi, designadamente quanto à vantagem comercial do transporte gratuito, nada acrescenta ao essencial do facto de que tratamos: transferência de 21 clientes da Sacal para a Larservi por via da atuação de J… Não há, pelo exposto, nenhuma possibilidade de aditar à matéria de facto provado o primeiro facto acima transcrito. Quanto ao segundo caso . R… e D… são, respetivamente, filha e neto do Autor e, também por essa razão, o seu depoimento não foi valorizado o suficiente para que o Tribunal a quo julgasse provado o facto em causa que, relembre-se, é o seguinte: “O 2º Réu, bem como o seu pai, F…, sócio da Sacal continuam a trabalhar na empresa Larservi após a cessão de quotas efetuada por aquele ao seu filho, A…” . Mas mesmo que o valor probatório destes depoimentos não estivesse enfraquecido por esta circunstância, o facto de cada um deles ter visto em uma ocasião o réu J... (a atividade do sócio da Sacal F… não é relevante para este caso) nas instalações da Larsevi em “modo de trabalho”, após a cessão de quotas, não é suficiente para se poder afirmar que ele trabalha na ou para a Larsevi. Efetivamente, não sabemos as circunstâncias concretas em que naquelas duas ocasiões o Réu J… se encontrava naquela empresa que havia constituído. E podemos conceber algumas hipóteses que as “fotografias” transmitidas pelas testemunhas não são reveladoras de trabalho prestado para a Larsevi. É temerário dizer, apenas com base no depoimento destas duas testemunhas, que o Réu tinha uma atividade com um mínimo de estabilidade para aquela sociedade. Acompanhamos, por isso, a certeira análise da Sra. Juiz sobre os meios de prova deste facto. Consideramos por isso acertado não incluir este facto naqueles que se provaram. O recorrente pretende que o facto não provado descrito sob o ponto 4 ( O réu J… referiu a C… que andava a lacar peças para a Larsevi nas instalações da ré sociedade sem disso dar conta a esta e não facturando, nem pagando por tal utilização e jurou perante a aludida gerente que não mais iria fazê-lo, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar”) seja julgado provado. ( conclusão de LXV a LXXI ): Para esse efeito, convocou a declaração confessória do réu J… e o depoimento da testemunha M… na passagem assinalada na conclusão LXIX. A confortar estes meios de prova convoca os que, implicitamente, serviram para considerar provados os factos dos pontos 31 e 32. Os meios de prova indicados pelo recorrente permitem considerar que o essencial do facto não provado constante do ponto 4 já havia sido julgado provado nos pontos 31 e 32 dos factos provados. Num esforço de concordância prática dever-se-á então estabelecer que o ponto 4 que não logrou obter adesão de prova na perspetiva do tribunal é o segmento em que o gerente J… “ jurou perante a aludida gerente que não mais iria fazê-lo, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar”. Ora, a testemunha M… na passagem assinalada do seu depoimento refere apenas que o gerente J... se “retratou” perante ele e a sua mulher, a gerente C…, pelo facto de efetuar lacagens com os meios técnicos e materiais da sociedade Ré, Sacal, sem que fosse esta a facturar tais serviço; também refere na mesma passagem que dessa conversa resultou o acordo para que a sociedade ré fosse ressarcida pelos danos causados por essa atividade do gerente J… Deste depoimento não resulta, porém, a solenidade do arrependimento do gerente J..., a implicar a confissão de uma atividade de concorrência oculta. Nem isso resulta de qualquer outro meio de prova indicado pelo recorrente. Neste sentido, o facto não provado descrito sob o ponto 4 passará a ter a seguinte redação: “ O gerente J… jurou perante a gerente C… que não mais iria lacar peças para a Larsevi nas instalações da ré sociedade sem disso dar conta a esta e não facturando, nem pagando por tal utilização, comprometendo-se a entregar à ré sociedade todos os trabalhos de lacagem que a Larsevi necessitasse de realizar”. O recorrente pretende que o facto não provado descrito sob o ponto 8 “8.º O réu colocou mensagens a circular junto de clientes da ré sociedade, a informar que a SACAL iria mudar as suas instalações para a Rua dos Corticeiros, lote 23, 2860-190 Alhos Vedros.” ( conclusão de LXXII a LXXVIII ): Para esse efeito, convocou o depoimento da testemunha J… na passagem assinalada na conclusão LXXVI. Neste trecho do seu depoimento a testemunha J…, cliente da Sacal, revela que recebeu uma mensagem do seu conhecido de há longa data, F…, sócio da ré Sacal, com o endereço das instalações situadas na Moita em que ele iria efetuar lacagens. Esta mensagem teve lugar na sequência de um telefonema em que F… informa a testemunha que iria exercer o ofício da lacagem para outro local e já não na Sacal. Este depoimento não é suficiente para julgar verdadeiro que o réu J…, não obstante ser filho do sócio da Sacal que enviou a mensagem, colocou mensagens a circular junto de clientes da ré sociedade. Por um lado, não se apuraram as circunstâncias próximas do envio da mensagem que permitiriam concluir que essa ação teria sido efetuada em coordenação entre pai e filho. Por outro lado, não é possível excluir que essa ação fosse um caso isolado. Por fim, não resulta deste depoimento que o sócio da Ré, F…, enviasse a mensagem informando a mudança de instalações da Sacal. Ele apenas indica uma outra morada possivelmente da Lasevi. Não vemos assim razões para alterar o julgamento efetuado na primeira instância quanto ao facto em apreço. O erro quanto à matéria de direito. O regime legal específico para as sociedades por quotas está regulamentado na ordem jurídica nacional desde a entrada em vigor da Lei das Sociedades por Quotas de 11 de Abril de 1901. Até à entrada em vigor do atual Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº262/86 de 2 de Setembro) vigorou a referida Lei, em cujo artigo 31º se dizia que “ os direitos e obrigações dos gerentes regulam-se, na parte aplicável, pelas disposições da Lei comercial quanto aos diretores das sociedades anónimas. ” O Código Comercial, na parte que viria a ser revogada pelo atual código, estabelecia no seu art. 173º que “§4º Os directores de qualquer sociedade anónima não poderão exercer pessoalmente comércio ou indústria iguais aos da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral. ” Por seu turno o art. 17º do D.L. nº49.381 de 15-11-1969 estabelecia, para efeitos de responsabilidade civil dos administradores, um critério geral de atuação destes, nos seguintes termos: “ Os administradores da sociedade são obrigados a empregar a diligência de um gestor criterioso e ordenado. ” Atualmente, as sociedades por quotas regem-se pelas normas previstas no vigente Código das Sociedades Comerciais, o qual lhes reserva uma regulamentação específica no seu Título III. O órgão social de administração e representação das sociedades por quotas é a gerência ( art. 252º do CSC ). Também estes administradores estão vinculados a deveres gerais previstos no art. 64º do CSC (de cuidado e de lealdade), os quais, não obstante decisivamente ancorados no escopo lucrativo das sociedades (e logo no interesse dos sócios), traduzem uma preocupação com a subsistência equilibrada da entidade societária e da proteção de todos os interesses que à volta dela gravitam. Por isso, na tradição dos administradores gestores do património alheio, prescreve a alínea a): “ Os gerentes ou administradores devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento de actividade da sociedade adequadas às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado. ” E na emergente tutela da sociedade enquanto entidade autónoma com relevância social, prescreve a alínea “ b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. ” O desenvolvimento sustentado da atividade económica da sociedade parece não tolerar que qualquer titular do órgão social de administração exerça as funções que lhe estão adstritas de forma enfraquecida ou hesitante, por o interesse da sociedade que prossegue e “defende” poder ser conflituante com o seu próprio interesse em outra atividade concorrente exercida por sua conta ou por conta de outrem . Assim, estipula o art. 254º , nº1 do CSC que “ Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade. ” Os sócios, os titulares das participações sociais, são aqueles que insuflam a vida económica da sociedade, ab initio ou posteriormente, através da afetação do seu capital a esta entidade. Os shareholders têm, portanto, um interesse prático mais intenso no sucesso económico da sociedade do que qualquer um dos diversos stakeholders , dado que a satisfação do seu interesse é determinante para a própria sobrevivência e manutenção da sociedade Os sócios, reunidos em assembleia geral, constituem o “órgão supremo” da sociedade e, nessa medida, decidem os destinos da sociedade até ao seu fim. São eles que, por regra, designam os gerentes, os quais são por eles livremente destituíveis. Não é por isso difícil aceitar que os sócios (a maioria) possam arriscar o equilíbrio e a sustentabilidade da sociedade, consentindo que os gerentes exerçam uma atividade concorrente à da “sua” sociedade, atividade essa, apenas em abstrato, indesejável e nociva aos interesses societários. O regime legal das sociedades por quotas participa de características próprias das sociedades de pessoas e das sociedades de capitais. Todavia, a proibição de concorrência traduz-se, transversalmente a todos os tipos de sociedade (em nome coletivo – art. 180º do C.S.C., e anónimas – art. 398º, nº3 e 428º do C.S.C.), num dever de os administradores das sociedades não exercerem atividade concorrente com a sociedade. Por diferentes motivos, nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades anónimas o consentimento é mais delicado e, por isso, ele deve ser expresso. Já no caso das sociedades por quotas, o consentimento pode ser tácito e até presumido ( art. 254º , nº4 do CSC ). Nesse sentido, a admissibilidade legal da concorrência entre a atividade exercida pelo gerente por conta própria ou alheia com a da sociedade da qual é administrador, exprime um equilíbrio entre a proteção do capital investido pelos sócios a fim de obterem lucro, e a avaliação concreta que estes façam da nocividade da atividade concorrente exercida pelo administrador da sociedade, a que não são, naturalmente, alheias as características e relações pessoais entre gerentes e sócios. Numa palavra, nas sociedades por quotas, a regra da proibição da concorrência protege, em primeira linha, o capital investido pelos sócios e o escopo lucrativo da sociedade, mas também a sustentabilidade económica da sociedade; a exceção acolhe a ideia de que a coletividade dos sócios é o órgão supremo da sociedade (sendo o interesse último, ou nuclear, dos sócios, decisivo), protegendo a relação leal entre órgãos sociais, mais precisamente, entre titulares dos órgãos sociais. Neste sentido é uma emanação concreta do dever geral de lealdade a que alude a al b) do nº1 do art. 64º No caso em apreço, Desde a sua constituição em 1976, a Sacal desenvolvia, entre outras, dentro do seu objeto social (ponto 1º dos factos provados), uma atividade de lacagem de superfícies de metal. J… estava encarregue da parte operacional da sociedade, realizando os “ trabalhos necessários à preparação do material para o processo de lacagem ”, pelo menos desde 2010 (ponto 5º e 6º dos factos provados). Parece resultar de tais factos que J… passou a exercer a gerência de facto, misturando a sua qualidade de trabalhador da Sacal com a de gerente desta sociedade . Esta amálgama veio a ser consolidada com a sua designação como gerente pela deliberação da assembleia de sócios de 06 de Janeiro de 2017 (ponto 13º dos factos provados). No entanto, antes da sua designação como gerente de direito, em 2017, J… anunciou que iria constituir uma sociedade unipessoal – a Larsevi -, cuja atividade não seria concorrente (mas complementar) da que a Sacal desenvolvia e da qual ele era gerente, o que fez em Fevereiro de 2016 (ponto 7º, 8º e 10º dos factos provados). Não obstante, do objeto social constavam já “serviços de lacagem”, o que coincidia com a atividade desenvolvida efetivamente pela Sacal. Nestas circunstâncias, o gerente J… foi autorizado a “ usar as instalações da Sacal para guardar a carrinha e os materiais da Larsevi ” (ponto 12º dos factos provados). Tal autorização não corresponde a uma autorização para que o gerente J… exercesse, por intermédio da Larsevi, atividade concorrente com a da sociedade Sacal, designadamente, quanto à lacagem de superfícies metálicas. A complementaridade da atividade das duas sociedades (ponto 14º a 16º dos factos provados) explica a tabela especial de preços a que alude o ponto 15º dos factos provados. Ou seja, os serviços de lacagem das obras encomendadas à Larsevi seriam prestados pela Sacal à Larsevi, mediante o pagamento de um preço mais vantajoso. Assim, não se verificando qualquer situação de concorrência, “ Até ao final do ano de 2020 a ré sociedade facturou dezenas de milhares de euros à empresa de J… ” (ponto 17º dos factos provados) A partir de final de 2020 e início de 2021 a diminuição dos serviços de lacagem solicitados pela Larsevi à Sacal (ponto 18º dos factos provados) não encontrava justificação nas condições de mercado, nomeadamente, na diminuição da procura deste tipo de serviços. Ao contrário, verificou-se, a partir de 2022, que os serviços de lacagem continuavam a ser executados nas instalações e com os equipamentos, energia e materiais da Sacal, mas que esta não recebia o preço relativo à execução de tais serviços (ponto 19º e 20º dos factos provados). Era, assim, inevitável considerar que o réu J… se encontrava a exercer uma atividade de lacagem concorrente com a da sociedade Sacal. Esta conclusão foi corroborada pela “inspeção” da gerente C…, em Junho de 2023, nos termos que constam do ponto 20º dos factos provados. Tal atividade concorrente parece ter sido abandonada, dado que em “julho de 2023, a sociedade ré entregou à sociedade Larsevi e facturou, vários trabalhos de lacagem de materiais” (ponto 21º dos factos provados). No entanto, o gerente J... pretendia mudar as relações comerciais estabelecidas entre a sua sociedade – a Larsevi – e a sociedade da qual era gerente – a Sacal. Especulando sobre evidências, poder-se-á dizer que chegou à conclusão que a concorrência entre as duas sociedades seria sempre inevitável. Por isso, terá configurado a hipótese da abandonar a atividade da Larsevi apostando na gestão da Sacal ou, caso isso não fosse possível nas suas condições, “ iria concorrer a fundo do Estado para abrir uma linha de lacagem para trabalhar sozinho ”, apostando agora na Larsevi, sociedade unipessoal que havia constituído anteriormente. A proposta que entregou à co-gerente C… (ponto 22º dos factos provados) é reveladora deste estado de espírito. A proposta foi, porém, recusada pelo autor e por C… (ponto 23º e 29º dos factos provados), o que remeteu o réu J… para a segunda opção. Posteriormente a 11 de Agosto de 2023, não tendo ainda condições para, por intermédio da Larsevi, prestar serviços de lacagem aos seus clientes, com os seu próprios meios, fê-lo mesmo assim, desprezando a parceria que se havia estabelecido entre as duas sociedades, e efetuando tais serviços diretamente aos seus próprios clientes, com os meios da Sacal de que era gerente (ponto 24º a 27º dos factos provados). Interpelado pela gerente C…, aceitou pagar à sociedade ré o preço de tais serviços (ponto 28º dos factos provados), não sem antes reconhecer que tinha procedido daquela forma (ponto 31º dos factos provados). Reconhecimento este que veio a ser formalizado no acordo a que alude o artigo 32º dos factos provados. Neste ponto podemos sem dificuldades constatar que o gerente da Sacal, J…, violou de forma flagrante e reiterada o seu dever de não concorrência , pois, por intermédio da sociedade Larsevi da qual era sócio único e gerente único, prestava diretamente serviços de lacagem a clientes, o que também era feito pela sociedade ré. A atividade efetivamente exercida pelo gerente J… através da sociedade unipessoal que constituiu em 2016, a Larsevi, (cujo objeto social previa a lacagem) é concorrente com a efetivamente exercida pela sociedade de que é gerente de direito desde 2017 (lacagem). Esta mesma atividade consta do objeto social de ambas as sociedades. Existe, portanto, uma coincidência material, e também geográfica entre as atividades concorrentes desenvolvidas pela sociedade de que foi sócio único J…, a Larsevi, e pela Sacal da qual é gerente desde Fevereiro de 2017. Naquele acordo a gerente “ autorizou o réu J… a voltar a Lacar o material dos clientes da Larsevi nas instalações da sociedade ré ”, mas nos termos correspondentes à parceria antes existente, ou seja, desde que fossem “ registados os serviços de lacagem ali realizados, para que lhe fossem facturados e pagos tais serviços .” (ponto 33º dos factos provados) Daqui não se retira que os sócios autorizaram o gerente J… a exercer uma atividade concorrente com a da sociedade ré, nem se trata de um facto concludente nesse sentido, correspondendo a um consentimento tácito. Revela apenas a vontade de repor a relação de complementaridade entre as duas sociedades, mediante condições favoráveis à sociedade do gerente (ponto 34º dos factos provados). Ora, do nosso ponto de vista, o desalento do gerente vem já do tempo anterior à constituição da Larsevi, quando em 2015, a co-gerente C… recusou uma proposta para expandir o negócio (ponto 45º e 46º dos factos provados), o que motivou a constituição daquela sociedade (ponto 47º e 48º dos factos provados). Nesta altura, porém, o réu J… tinha apenas equacionado uma atividade complementar à da sociedade da qual era gerente, o que foi bem acolhido pelos sócios da Sacal, os quais, não vendo aí sinais de concorrência, nada opuseram à constituição dessa sociedade (ponto 48º dos factos provados). O embate com a realidade veio com o tempo, e o gerente não conseguiu resistir ao exercício de uma atividade concorrente com a da sociedade, na qual já tinha deixado de acreditar. Preparou por isso o futuro dessa mesma atividade (serviços de lacagem) criando as condições para o exercício dessa atividade na sociedade que havia criado (pontos 40º a 42º dos factos provados) À proibição de concorrência corresponde o dever legal específico de o gerente não exercer atividade concorrente com a da sociedade. A violação deste dever é, ope legis , justa causa de destituição ( art. 254º , nº5 do CSC ). No entanto se quisermos centrarmo-nos nos deveres de cuidado e de lealdade a que estão obrigados os administradores ( art. 64º do CSC ), vemos que esta atuação do réu compromete irremediavelmente a relação orgânica entre a gerência e os sócios. O gerente pretendia mais dos sócios: que expandissem o negócio e que potenciassem o lucro da sociedade investindo na sociedade. Já os sócios parecem ter uma política mais prudente e conservadora relativamente ao negócio. Ora, o gerente J… não se conforma com ela, e transferiu a sua energia, a sua diligência, o seu saber, para outra sociedade de que era sócio único e gerente. Em última análise deixou de atender “ aos interesses de longo prazo dos sócios ” e de ponderar “ os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. ” Violou desta forma o seu dever geral de cuidado e, principalmente, de lealdade, tal como lhe impõe a al. b) do nº1 do art. 64º do CSC . A violação grave deste dever geral de lealdade não se remedeia com a cessão da quota da Laservi ao seu filho A… (ponto 42º dos factos provados) que, à míngua de outra explicação para a cessão, prosseguirá o interesse fundacional do sócio primitivo, cujo vínculo familiar impede o gerente J… de se desligar desse mesmo interesse que se tornou conflituante com o da sociedade que gere. A violação do dever de lealdade nos termos apontados impede que o réu J… possa prosseguir nas funções de gerente para as quais foi designado em 2017, dado que a sua atuação nos termos acima descritos é inimiga da sustentabilidade da sociedade e da potenciação da obtenção de lucro pela sociedade. Neste sentido, cremos que o recorrente tem razão quando refere na conclusão LXXXXIV que “ a matéria dada como provada por si só sempre seria bastante para considerar que se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da medida cautelar de suspensão requerida e a destituição do Réu do cargo de gerente” A sentença refere que “ apesar desta coincidência de objetos a Larsevi não se dedicou à lacagem a não ser a partir de março de 2024, e já sob a alçada de A…, filho do réu J…, pois que até então os trabalhos de lacagem eram solicitados pela Laservi à Sacal, que os foi faturando em dezenas de milhares de euros até ao final de 2020 e posteriormente .” Esta conclusão é, porém, infirmada pelos factos provados designadamente, os constantes dos pontos 18º a 20º e 24º a 27º. As demais considerações que na sentença se formulam parecem assumir que não existiu qualquer atividade concorrente entre a Laservi e a Sacal o que, como acima se assinalou, não corresponde à factualidade provada. E também assiste razão ao recorrente quando, na conclusão de XCIV a CV, defende que não foi dado ao réu J… qualquer consentimento para o exercício da atividade de lacagem por conta de outra empresa que não a Sacal. E com efeito não resulta destes factos julgados provados que os sócios da Sacal tenham consentido que o gerente J... desenvolvesse a atividade de lacagem por conta da sociedade Laservi em direta concorrência com a mesma atividade levada a cabo pela Sacal, como acima se expôs. Cremos, por tudo isto, que a decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que decrete a destituição do réu J… do cargo de gerente da sociedade ré, Sacal, por justa causa [15] . – Cfr. artigos 257º , nº6, 64º , nº1 e 254º , nº5, do CSC . Posta a conclusão anterior, ainda agora, nesta decisão tomada em sede de recurso, não é possível dizer que fica prejudicada a apreciação dos pressupostos do pedido de suspensão cautelar do gerente J… Com efeito, e como acima se referiu, a decisão sobre a imediata suspensão do gerente continua a poder produzir um efeito útil na vida da sociedade, até ao trânsito em julgado da decisão sobre o mérito da causa, ou seja, sobre o pedido formulado a título definitivo de destituição do gerente. Assim, e com vista a suprir a omissão de pronúncia apontada à decisão neste particular, analisemos a factualidade provada no confronto com os requisitos da providência solicitada de suspensão do gerente. Como vimos já, existe uma grande probabilidade de o Autor obter a destituição do réu J… do cargo de gerente da sociedade ré, Sacal. A questão que agora se coloca é a de saber se da factualidade provada se pode retirar que, até ao trânsito em julgado da presente decisão, existe um risco de que o gerente J... cause “ lesão grave e dificilmente reparável ” à sociedade – art. 362º , nº1 do C.P.C. Em nosso entender, tal risco verifica-se. O gerente está atualmente situado entre duas realidades. A sociedade da qual é gerente e da qual é sócio o seu pai, F… E a sociedade que constituiu e da qual é, atualmente sócio único o seu filho A…. As duas disputam a mesma clientela. Uma representa para si já o passado e a segunda representa o futuro. Dos factos ressuma a aposta que o gerente J... faz ou vem fazendo, na sociedade Larsevi. Existem indícios de que a clientela da Sacal pode, por via da atuação do réu J…, e mesmo sem que este atue de forma deliberada nesse sentido, transitar sem sobressaltos para a Larsevi. Existe, portanto, uma probabilidade razoável de que o gerente da Sacal, nessa qualidade, atue contra a sociedade, causando-lhe danos graves e de difícil reparação. O gerente J… deverá, por isso, ficar imediatamente suspenso do cargo. Conclusões de CXLIV a CXLIX: O pedido de nomeação de gerente não foi objeto de qualquer decisão na primeira instância pela óbvia razão de que, não tendo sido aí decretada a destituição do gerente, ficou prejudicada a apreciação de tal assunto. Ao contrário do pedido de suspensão do gerente em que se verificou a existência de uma nulidade suprível na segunda instância, aqui não foi validamente proferida qualquer decisão sobre este assunto, e, por isso, não é possível recorrer da inexistente decisão, nem proferir-se aqui decisão em primeira instância. Em todo o caso, a sociedade Sacal mantém em funções uma gerente. III Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: Julgar procedente o recurso interposto por I… e, em consequência: Determinar a imediata suspensão de J… do cargo de gerente da sociedade Sacal – Tratamento e Revestimento e Comércio de Metais, Lda. Decretar a destituição de J… do cargo de gerente da sociedade Sacal – Tratamento e Revestimento e Comércio de Metais, Lda. Custas pelo recorrido J… e pela Sacal – Tratamento e Revestimento e Comércio de Metais, Lda., em partes iguais ( art. 527º , nº1 e 528º , nº1 do C.P.C .). Lisboa, 15 de Setembro de 2026 Relator: André Alves 1ª adjunta: Ana Rute Pereira 2ª adjunta: Isabel Fonseca [1] Será de ora em diante ao Código de Processo Civil que nos referiremos sempre que não for mencionada a origem do preceito citado. [2] “ Na doutrina italiana (na qual tanto se inspirou a nossa lei processual), entende-se a jurisdição voluntária com uma forma particular da actividade do Estado, exercida em parte por órgãos judiciais, e em parte por órgão administrativos, diferenciando-se uns dos outros por certas características particulares da actividade desenvolvida .” Os processos de jurisdição voluntária “ têm, da jurisdição a forma; e do carácter administrativo, traduzido no controlo da legalidade do acto, a substância .” - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. IV, pag. 355, anotação ao art. 1409º do C.P.C . em vigor em 2005, data da edição do volume citado . [3] “ A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa .” – art. 986º , nº1 do Código Civil [4] Para as sociedades por quotas, a Lei de 11 de Abril de 1901. Cfr. art. 28 § único, sobre a revogação do mandato dos gerentes. [5] “ O legislador reparou em que o sistema por ele criado tinha um grave inconveniente: a manutenção do gerente, apesar da justa causa, até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua e que produz efeito ex nunc . Para o remediar, diz que a sociedade pode deliberar requerer a suspensão e a destituição do gerente. Processualmente, surge uma dúvida: a suspensão é um dos pedidos da ação única, o qual o juiz deve conhecer prioritariamente, ou procedimento cautelar – providência cautelar não especificada – a processar separadamente, nos termos gerais. Prefiro a segunda solução, mais conforme com a celeridade necessária e já devidamente enquadrada na lei adjectiva. ” – Raúl Ventura, in Sociedade por Quotas, Vol. III, reimpressão, 1996, pag. 111 e 112 [6] Manuel A. Domingues de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 72 . [7] José Alberto dos Reis, in Processos Especiais, 2º volume, pag. 401. [8] Sem prejuízo das decisões que, por motivos principalmente relacionados com o diminuto valor da ação respetiva, não admitem recurso. [9] Alexandre Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, pag. 96 : “… os gerentes da sociedade por quotas estão proibidos de exercer actividade concorrente com a da sociedade porque dessa forma se evita um potencial conflito de interesses .” [10] A concorrência neste sentido “ é um tipo de comportamento. Num dado contexto, os diferentes agentes ou centros independentes de decisão competem pela realização de planos e interesses individuais que, nalguma medida, são não compatíveis. A concorrência é então sinónimo de rivalidade activa, que desencadeia estratégias de conflito e superação .” - Hermes dos Santos, in Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 1, pag. 1090 [11] “ A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é … tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam ” – art. 277º, nº1 do C. Civil. “ Admitindo o consentimento tácito, Paulo Olavo Cunha (2010), p. 734, e Pereira de Almeida (2011), p. 261 ” Alexandre de Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vom IVpag. 102, nota 31 . [12] Ou da neutralidade, ou até da vantagem para o negócio da sociedade. [13] Ronald Coase, prémio nobel da economia em 1991, centrou a sua atenção na empresa e no problema gerente-agente. A progressiva separação de funções teria o efeito de aumentar os custos. No caso em apreço, J… aglutina as funções próprias do gerente e do trabalhador, o que representa para sociedade Sacal uma diminuição de custos. [14] Ao contrário das sociedades por quotas, nas sociedades em nome coletivo a proibição abrange a atividade descrita no objeto social, mesmo que não esteja a ser efetivamente exercida. – art. 180º , nº3 do CSC . formulação já clássica, Jorge Manuel Coutinho de Abreu , in Curso de Direito Comercial, Vol. II, pag. 631 e 632 define justa causa de destituição como sendo “ …a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador (gerente), torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções. ”