I- Na operação de desconto bancário, o banco descontador da letra, que a titula, é também credor originário do descontário, podendo invocar como causa de pedir na acção o mútuo em que se traduz o desconto, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária, uma vez que tudo se passa no domínio das relações imediatas.
II- Em tal caso, é inaplicável o prazo prescricional do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III- O endosso de nova letra em reforma da anterior não constitui novação, mas apenas uma "datio pro solvendo", ficando a existir, além da relação subjacente (contrato de desconto) uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.
IV- No caso do desconto bancário, não se está perante uma obrigação alternativa sujeita à disciplina do artigo 547 do Código Civil, uma vez que a prestação
é única, apenas podendo ser realizada coercivamente através de dois meios processuais diferentes.