I- As obrigações de consentir a passagem da fiscalização dos serviços hidráulicos e de fazer ou não fazer determinadas obras nas margens de uma corrente de água, por serem simples servidões, não são suficientes para justificar o direito de propriedade do Estado sobre tais margens, uma vez que tal direito só pode existir em relação às margens das correntes navegáveis ou flutuáveis e em relação às que se situam em terrenos do Estado.
II- Quando, em relação a uma corrente de água, se não alegue que ela é navegável ou flutuável, nem que o terreno que a margina, no local em causa, é pertença do Estado, este é parte ilegítima para ser demandado numa acção em que peça o reconhecimento ou a constituição de uma servidão, sobre os terrenos constitutivos das suas margens.
III- É matéria de direito, pelo que não deve ser especificada ou quesitada, a alegação de que determinadas águas são públicas.