I- A competência do tribunal determina-se pelo pedido do A., tendo em conta os termos em que foi proposta a acção, seja quanto aos elementos objectivos, seja quanto aos elementos subjectivos.
II- Configurando o A. a sua situação jurídico-laboral relativamente à Ré como resultante de um contrato administrativo de provimento, sujeita ao regime jurídico do funcionalismo público, afastando dessa relação as normas que regem a contratação individual de trabalho dependente, pelas quais nunca optou, pedindo, em consequência, o reconhecimentoda nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela entidade patronal, por inadequada ao regime jurídico da função pública, o que revela claramente a configuração de uma situação de direito público, necessariamente regulada por normas de direito público, os tribunais aptos a reconhecerem de tais matérias são os tribunais administrativos, não os tribunais do trabalho.