IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Coloca-se a questão de saber se a seguradora tinha direito de regresso contra o R, ora apelante.
Conforme estabelece o art. 19º/c) do D. L. 522/85, de 31/12, ainda aplicável ao caso dos autos, a seguradora tem direito de regresso “contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Como bem se anota na sentença recorrida, durante muito tempo discutiu-se o alcance daquela alínea, formando-se três posições diferentes. Para uns, o reembolso seria sempre devido desde que o condutor apresentasse uma TAS. Segundo outros, haveria lugar a reembolso se a TAS fosse causa do acidente, ainda que fosse de presumir que o seria. Para os restantes, teria de ser efectuada a prova da causalidade adequada entre a TAS e o sinistro, ou seja, de que este apenas ocorreu devido àquela.
Com o desiderato de colocar termo à discussão sobre esta matéria, foi proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/02, pelo STJ, a 28/5/2002, nos seguintes termos:
« A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.» Acessível em dgsi.pt
Segundo a doutrina deste douto aresto para a procedência da acção de regresso contra o condutor não basta que ele na altura do acidente estivesse sob o efeito do álcool, sendo antes necessário que tivesse agido sob o mesmo efeito do álcool, assim provocando o acidente ou concorrendo para a sua produção.
Acresce que cabe à seguradora o ónus da prova de o condutor ter agido sob a influência do álcool no momento do acidente, isto é, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, pois que tal ónus apenas se inverte nestes casos quando o condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolemia. Ac. do STJ, de 13/11/2007, acessível em dgsi.pt.
Como bem se refere na sentença, trata-se de um dos casos de apelidada "prova diabólica", pela grande dificuldade de prova desse nexo. Neste sentido, a jurisprudência tem feito apelo à chamada "prova de primeira aparência", como, a título de exemplo, refere o Ac. da RL, de 20/1 1/2008:
- "-Não é possível a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo acidente do condutor alcoolizado. Atenta a dificuldade de demonstração directa será suficiente a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico.
- -A assinalada dificuldade de prova, e critérios referidos, deverão estar presentes quando o tribunal decide a matéria de facto, não podendo justificar que se olvide a exigência de alegação e prova do nexo de causalidade." Acessível em dgsi.pt.
No caso em apreço, considerou-se provado na 1.ª instância, entre o mais, que o R. conduzia com uma TAS de 0,60 g/l e que conduzia com os movimentos e reflexos condicionados devido à TAS que apresentava, em face do que se considerou que o R com a sua conduta concorreu para a produção do acidente e, em consequência, reconheceu-se à seguradora direito de regresso contra o mesmo R, condenando-o no pedido formulado na acção.
O R através do seu recurso vem mostrar o seu dissentimento, alegando que a decisão (do Supremo Tribunal de Justiça) transitada em julgado sobre este acidente, é clara ao concluir que não ficou provado que o factor alcoolémico fosse concausal do acidente em apreciação, deste modo perecendo, em definitivo, a pretensão da apelada de lhe assistir o direito de regresso peticionado.
Acrescenta que ficou, pois, definitivamente assente que: o réu, ora apelante, não "tinha os reflexos diminuídos por se encontrar alcoolizado" (ver resposta ao quesito da 33 da Base Instrutória da AS n.º …./97, do 2- Juízo do Tribunal «a quo»), pelo que nunca poderia julgar - se agora o contrário como o fez a decisão recorrida.
Para concluir que a decisão viola não apenas (e sobretudo) a força do caso julgado material resultante do artigo 328º/1, como ainda o artigo 522°/1 do CPC, tendo aliás o apelante oportunamente reclamado do saneador, pugnando pela eliminação de todos os artigos da Base Instrutória e pela improcedência da acção logo no saneador.
Ora, a questão que o recorrente coloca, já a havia colocado na 1.ª instância, ao reclamar da Base Instrutória, tendo o tribunal recorrido, produzido douto despacho a indeferir a reclamação apresentada, não parecendo que, na realidade, assista razão ao reclamante.
Aceita-se que tendo o recorrente intervindo, por chamamento provocado, na acção intentada contra a seguradora e tendo contestado, se formou caso julgado em relação a ele nos termos do art. 328º/1 do CPC. O que acontece é que o caso julgado que se formou não o beneficia, como o recorrente pretende fazer crer, antes o responsabiliza, dado que o R não foi declarado isento de culpa nem absolvido nessa acção. Pelo contrário, verificou-se a condenação da seguradora ao pagamento de indemnização por danos causados no veículo embatido pelo conduzido pelo R., precisamente com fundamento no facto de o R com a sua conduta ter sido concausa do sinistro na percentagem de 30%.
E é com fundamento em tal condenação que a seguradora veio intentar a presente acção contra o R., que constitui uma típica acção de regresso, em que a Autora, por força do contrato de seguro firmado, foi condenada a pagar a terceiro os danos sofridos por este. Nesta sequência, visa com a presente acção obter do Réu, seu segurado, e por força da conduta deste por ter agido sob a influência do álcool, o montante pago, por força daquela outra acção.
Mas note-se que a presente acção não é uma repetição da outra, onde a seguradora foi demandada, por não haver identidade de sujeitos, nem de pedido, nem de causa de pedir, pelo que nesse sentido não se pode invocar caso julgado Vd. J. A. Reis, in C P Civil anotado, 3.º, pg 91.
E muito menos se pode invocar caso julgado pelo facto de na primeira acção, contra a seguradora, não ter resultado provado um quesito, onde se perguntava se o aqui Réu “tinha os reflexos diminuídos por se encontrar alcoolizado” e se ter formulado quesito semelhante na presente acção, na sequência da matéria alegada, onde se perguntava se “o Réu conduzia de forma desatenta, temerária e descuidada, com os movimentos e reflexos condicionados devido ao álcool”.
As acções são distintas, nada parecendo obstar a que um facto que na primeira acção se não provou e nela deixou de poder ser invocado, pudesse na segunda acção, com causa de pedir diferente, ser novamente invocado e dado como provado.
Daí que se entenda que ao dar-se como provado na presente acção, em resposta ao quesito acima formulado que “o ora R. conduzia com os movimentos e reflexos condicionados devido á taxa de álcool que apresentava”, não se verificou violação de qualquer caso julgado.
E a prova deste facto é uma prova determinante para se aferir do direito de regresso da seguradora contra o R, ora apelante, como a seguir melhor se demonstrará.
b) A segunda questão é a de saber se o facto de o R se encontrar alcoolizado foi concausal do acidente.
Alega o R, ora recorrente, que o facto dado como provado de que o mesmo réu conduzia com os movimentos e reflexos condicionados devido à taxa de álcool que apresentava, é manifestamente insuficiente para se julgar, como se julgou, existir direito de regresso da seguradora, pois que necessário se tornaria ainda provar que tal foi a causa (ainda que concausal) adequada do acidente e tal prova não foi feita e incumbia à autora apelada.
Ora, o recorrente não parece ter razão.
O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Na verdade, consagra-se no art. 563º do C. Civil a teoria da causalidade adequada, estabelecendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Para se saber se estamos perante uma relação de causalidade adequada, formulou ENNECCERUS-LEHMANN a teoria de que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto” Citado por A Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 3.ª ed, pg.761 .
E no ensinamento de A. Varela “a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMANN, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído” In Obra Citada, pg. 772..
Ora, no caso em apreço resultou provado, entre o mais, que:
Cerca das 20:20 horas, do dia 21.11.1996, o ora R. conduzia o veículo automóvel de matrícula ----AQ, na Estrada Regional de Ponta Delgada, na Ribeira Seca, quando foi embater na parte traseira do tractor agrícola sem reboque, de matrícula JZ-…, pertencente à Câmara Municipal da Ribeira Grande, à responsabilidade de B;
O veículo JZ estava estacionado no mesmo sentido a cerca de 50 metros após o cruzamento para o cemitério da Ribeira Seca, com os 2 pneus do lado direito em cima da valeta; tendo a estrada a largura de 7,60m e sendo uma recta com boa visibilidade, não existindo iluminação pública no local, situado fora de uma localidade, sendo que estava bom tempo e o piso tinha boas condições de manutenção e aderência;
O Réu avistou o tractor a apenas meio metro, não tendo tido tempo de travar e não tendo deixado no piso qualquer risco de travagem;
O Réu acusou uma taxa de alcoolemia de 0,60 g/l, sendo que conduzia com os movimentos e reflexos condicionados devido à taxa de álcool que apresentava.
Ora, em face desta facticidade, tem de se concluir que o R em condições normais não teria embatido no veículo que se encontrava imobilizado na via em que circulava, pois que o poderia e devia ter avistado pelo menos a 30 metros, que é o alcance das luzes em médios e a estrada era uma recta de boa visibilidade, com uma distância da curva ao local do sinistro de 50 metros.
Por outro lado, as condições da via – recta com a razoável largura de 7,60 metros e bom piso - e as condições atmosféricas eram boas, o que não podia deixar de propiciar uma boa condução e, em todo o caso, de tornar, à primeira vista, injustificável o embate, tanto mais sabendo-se que o veículo embatido tinha as rodas da direita em cima da valeta, o que facultava, atenta a largura da via, que com um pequeno desvio para a esquerda, ultrapassasse o obstáculo sem causar perigo com a condução. Perigo que, obviamente, sempre tinha obrigação de evitar, se fizesse uma condução prudente e na posse das normais faculdades, mesmo que para tanto carecesse que parar o veículo que tripulava.
Sucede que o Réu, sem razão aparente, apenas se apercebe do veículo imobilizado na estrada, que por sinal até tinha uma placa reflectora na sua traseira, a meio metro de distância e não terá tido o necessário reflexo para tentar evitar a colisão, pois que nem tão terá chegado a travar ou a tentar derivar para a esquerda do tractor colidido.
Qual terá sido a razão para o Réu não ter evitado uma colisão que nenhuma circunstância objectiva a favorecia?
Ora, parece que apenas pode ter sido o facto de o Réu ter acusado uma taxa de alcoolemia de 0,60 g/l, e de conduzir na ocasião com os movimentos e reflexos condicionados devido á taxa de álcool que apresentava.
É por demais sabido, que a ingestão de álcool não favorece uma boa condução, por afectar, ou poder afectar, as capacidades físicas e psíquicas exigidas à pessoa que se lança à actividade de manobrar automóvel.
Na verdade, está demonstrado cientificamente que a ingestão de álcool, que não seja moderada, conduz à diminuição da capacidade de concentração e da capacidade de reacção do condutor e afecta a sua capacidade motora e sensorial, designadamente visual e auditiva.
A diminuição daquelas capacidades de atenção e de vigilância e de reflexos, exigida em qualquer situação de circulação estradal, por efeito de uma comprovada condução sob o efeito do álcool, que em abstracto pode ser potenciadora da produção de um acidente, é de haver no caso concreto como sua causa adequada, a menos que o condutor prove que a condução em tal condição foi de todo indiferente para a produção do sinistro, por terem sido outras circunstâncias que por inteiro o justificaram.
No caso vertente chega-se à conclusão de que o R, ao conduzir com a taxa de alcoolemia de 0,60 e de possuir na ocasião os movimentos e reflexos condicionados devido à taxa de álcool que apresentava, não possuía a atenção, vigilância e reflexos necessários a uma condução segura, que de resto até estava facilitada pelas circunstâncias em que se desenvolvia, pelo que se mostra comprovado o nexo de causalidade entre a condução em tal condicionalismo e o seu concurso para a produção do acidente, que nos termos da prova se estabeleceu em 30%.
Deste modo se consideram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e do direito de regresso da seguradora sobre o apelante, com o consequente dever de o mesmo apelante a indemnizar nos termos fixados na douta sentença recorrida, que decidiu acertadamente, de facto e de direito, não merecendo qualquer censura, pelo que tem de ser confirmada nos seus precisos termos.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.