IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face às questões a decidir, passemos a efectuar a sua análise.
1. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Como nos ensina António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 168 e 169, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, ob. cit., págs. 168 e 169.
Refira-se ainda que, quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC. Neste sentido, veja-se, entre outros, e por mais recentes, Acs. STJ de 30-06-2020, proc. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, relator Graça Amaral e de 09-02-2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, relator Maria João Vaz Tomé; e Acs. TRG de 02-03-2023, proc. 189/20.2T8ALJ.G1, relator Jorge Teixeira; TRP de 22-05-2023, proc. 3602/14.4TBMAI-B.P1, relator Miguel Baldaia Morais; TRL de 26-09-2019, proc. 144/15.4T8MTJ.L1, relator Carlos Castelo Branco; de 24-09-2020, proc. 35708/19.8YIPRT.L1, relator Inês Moura e de 14-03-2023, proc. 176/17.8TNLSB.L1, relator Alexandra de Castro Rocha.
A finalizar, recorde-se que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, sendo importante referir que a prova produzida nos procedimentos cautelares é meramente indiciária, cfr. art. 364º, nº 4 do CPC, o que equivale a dizer que o apelante pode sempre fazer a prova dos factos que pretende ver provados no âmbito da respectiva acção principal.
Efectuado este enquadramento, cumpre referir que a pretensão do apelante não pode ser apreciada na sua totalidade, seja por não estar observado o ónus constante do art. 640º do CPC, seja pela irrelevância da modificação pretendida para o desfecho dos autos.
Defende o apelante a alteração da redacção de alguns factos, bem como a eliminação de factos provados e não provados, sendo a sua discordância relativa aos factos atinentes às áreas do seu prédio e do prédio da Requerida (Factos 34, 26, 27, 35 e Factos Não Provados IX, XIII e XIV), à conduta da Requerida e prejuízos por esta sofridos (Factos 36, 37 e 39 a 44 e Facto Não Provado XIII) e ainda quanto ao seu conhecimento do início da obra (Facto Não Provado XV).
Destes factos, constata-se que o facto não provado XIII (O Município réu licenciou para o prédio da requerente descrito sob a ficha … uma construção multifamiliar) assume-se como completamente irrelevante para a decisão a tomar, porquanto apenas interessa saber se a Requerida está ou não a efectuar uma obra, trabalho ou serviço novo que ofende o direito do requerente e cause ou ameace causar prejuízo, sendo irrelevante se se trata de uma construção multifamiliar ou qualquer outra.
De igual modo, os factos provados sob os nºs 36 (36. A Requerida deslocou-se ao local, sito na referida Rua …, e deparou-se com uma propriedade completamente una e uniformemente devoluta, repleta de mato, onde nada se encontrava erigido além do muro que delimitava e impedia o acesso ao interior de tal propriedade) e 37 (37. A Requerida, em fevereiro e março de 2018, procedeu a pesquisas arqueológicas em profundidade no terreno) não assumem qualquer relevância, na medida em que não interessa nem o estado do terreno em causa nem o número de pesquisas arqueológicas efectuadas.
Com efeito, nem o estado do terreno determina que o mesmo pertence ou não ao Requerente, nem o número de escavações determina uma maior ou menor invasão desse terreno, a qual, a existir, se basta com uma única actuação.
Por outro lado, e quer quanto a estes factos quer quanto aos factos 39 a 44, e ainda quanto aos Factos Não Provados IX e XII, verifica-se que o apelante não efectua uma análise crítica da prova existente nos autos por forma a que se entenda o que determina a modificação pretendida.
Ora, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo atacar a forma como os factos foram decididos através da análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância.
Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido. Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão.
No caso vertente, não se mostra efectuada essa análise, pelo que se tem de concluir que, quanto a estes factos, o apelante não obedeceu ao citado ónus de concretização e especificação, o que determina a rejeição parcial do recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Do que se vem de expor, conclui-se que apenas poderá ser apreciada a pretensão do apelante quanto aos Factos 34, 26, 27, 35 e Factos Não Provados XIV, XV e XVII, os quais se prendem com a área do terreno do Requerente e com o conhecimento deste do início da obra levada a cabo pela Requerida.
No que se refere aos factos atinentes às áreas dos prédios de Requerente e Requerida (Factos 34, 26, 27, 35 e Facto Não Provado XIV), cumpre referir que não é possível atender à pretensão do apelante.
Com efeito, analisados todos os documentos juntos aos autos, constata-se que a apreciação efectuada pelo tribunal recorrido quanto à propriedade e localização do terreno se mostra correcta.
Na verdade, dúvidas não restam de que o Requerente é proprietário do prédio referido em 1, o qual tem 52,25 m2 de área.
Mais se extrai das certidões juntas que os prédios descritos sob os nºs … e … pertenciam aos avós do Requerente e ainda que os prédios descritos sob os nºs … e … foram anexados, dando origem ao prédio … 77, adquirido pela CML.
Também não existem dúvidas de que o prédio da Requerida descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … resultou da anexação dos prédios antes descritos sob os nºs …, …, … e …, cuja soma das áreas perfaz 1530,50 m2, área esta que se mostra indicada no acto de aquisição da propriedade pela Requerida e no subsequente registo predial.
Por esse motivo, não merece qualquer censura o facto nº 34, sendo que o aditamento pretendido pelo apelante (que o prédio do requerente sobrante dos 2 destaques efetuados, um em 1950 e outro em 1960, permaneceu na descrição original, só tendo sido extratado em ficha em 09/12/2020) decorre já dos factos 1 a 25.
No que diz respeito aos factos provados 26 e 27, pretende o apelante que se altere a respectiva redacção, por forma a que conste da mesma que a parcela da Requerida, onde se deu o início da obra e se vedou o espaço, tem com 1 802,89 m2.
Ora, o que se assume como essencial nos factos em causa é apenas o início da obra no terreno adquirido pela Requerida, independentemente da sua área e confrontações, as quais têm de ser as que decorrem do registo predial.
De igual modo, o facto nº 35, e apesar do seu carácter conclusivo, também tem de permanecer inalterado, por apenas reflectir o que se passou no momento da aquisição do terreno pela Requerida.
Concomitantemente, o facto não provado XIV (xiv. O lote adquirido e que foi vedado tem área superior aquela que adquiriu) não pode ser alterado, já que não se apurou se o erro de áreas detectado pela Requerida no momento das medições arqueológicas vem de medições erradas dos prédios …, …, … e …, na origem do prédio …, ou se esse aumento de área vem da ocupação de terrenos alheios ou de terrenos municipais.
A esta conclusão não obsta o facto de o tribunal recorrido ter entendido que o doc. 5 estava ilegível, defendendo o apelante que deveria ter sido ordenada a junção de cópia legível.
Na verdade, analisando o doc. 5 verifica-se que o mesmo, apesar de difícil percepção, permite, ainda assim, comprovar o que consta da escritura anexa e que foi dado como provado, ou seja, a existência de um prédio pertencente aos avós do apelante e que deu origem aos vários prédios em causa por via das desanexações.
Donde, e quanto a estes factos, conclui-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto.
Relativamente ao facto não provado XV relativo ao conhecimento do apelante quanto ao início da obra levada a cabo pela Requerida, importa referir que, ouvidos atentamente todos os depoimentos prestados e analisada a demais prova constante dos autos, conclui-se não ser possível dar como assente que o apelante apenas tenha tido conhecimento da obra no dia 16.09.2024.
Com efeito, foi referido pelas testemunhas B …, D …, E … e C … que, no dia em causa, as testemunhas D … e D … passaram no local e verificaram a existência de obras, tendo avisado o apelante.
Não se questiona que essa situação tenha ocorrido.
Mas, temos de acompanhar o tribunal recorrido quando refere que “… quanto à questão da tomada de conhecimento do início das obras, relevante para efeitos de existência ou não de caducidade, afigura-se-nos que a tão vivida lembrança de todas as testemunhas ouvidas sobre a data de 16.09.2024 é no mínimo estranha.
Por acaso, nesse dia o filho do requerente passa casualmente no local com a testemunha D …, vê que existem obras a decorrer e chama a testemunha C … e ficam ali todos a ver a obra… nada mais se passa. Não chamam a polícia, não tentam falar com alguém responsável pelo empreendimento. Nada fazem.
Não esqueçamos que o requerente vive a 11km do local e o filho deste a 7km do local. O empreendimento foi amplamente publicitado. Não se nos afigura muito verosímil tamanha coincidência. Sendo certo que muito antes disso já tinham existido trabalhos de escavação arqueológica, a requerida já tinha mandado limpar os terrenos (mesmo nos anos anteriores) e ninguém se preocupou”.
Para além do mais, há que recordar que constam dos autos vários recortes de jornais dando conta do desagrado da população de Lisboa com o projecto aprovado para o local no ano de 2018, levando a uma petição pública e até à sua alteração, como se noticiou já em 2020.
Ora, não nos parece curial que alguém com terrenos no local, pretendendo rentabilizar o prédio (como disse a testemunha D … quando aludiu à possibilidade de ali explorar um restaurante ou algo similar) não se interesse pela sorte do mesmo, nomeadamente face à existência de um projecto aprovado e não se tenha apercebido do início das obras no mês de Junho de 2024, as quais foram amplamente divulgados e tiveram, seguramente, impacto na zona envolvente.
Ou seja, não é possível dar como assente a versão do apelante quanto a esse conhecimento, assim se mantendo o facto em apreço no elenco dos factos não provados.
Consequentemente, improcedem todas as conclusões do apelante relativas à impugnação da matéria de facto.
Aqui chegados, importa referir que a apelada veio ampliar o objecto do recurso por forma a que se adite o facto não provado XVII à lista de factos provados, caso o recurso interposto não seja julgado improcedente.
Nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC, “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
Ou seja, a ampliação do objeto do recurso visa permitir ao recorrido acautelar a possibilidade de o recurso interposto vir a ser julgado procedente, permitindo-lhe questionar aspectos da decisão que lhe foram decididos desfavoravelmente na sentença recorrida, pedindo a sua apreciação em caso de procedência do recurso inicial da contraparte.
No caso dos autos, pretende a apelada que se dê como provado o facto não provado XVII (xvii. O Requerente teve conhecimento do início da Empreitada vários meses antes de ter requerido o embargo.), alegando que “seja pela vasta divulgação pública do Empreendimento e da Empreitada, seja pelo evidente interesse que o Empreendimento gerou no Recorrente (finalmente quebrando uma inércia registral de 60 anos), seja ainda pela mobilização de meios para o local da Empreitada, a notícia do início desta seguramente chegou, mais dia, menos dia, ao conhecimento do Requerente ainda no mês de junho de 2024”.
Ouvida a prova, verifica-se que não existe um relato directo de qualquer testemunha que permita dar como assente este facto, sendo necessário, para tanto, recorrer às presunções judiciais e aos factos provados no seu conjunto para se apreciar a questão.
Nos termos do art. 349º do CC, “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”.
Supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido. Ou seja, a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial, de outros factos provados (a base da presunção).
Como nos explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 312, “As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.
Também Luís Filipe Pires de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª Edição, págs. 55 e 56 nos diz que “As pessoas, ao contemplarem a sucessão dos factos, formam uns standards de conduta nos termos dos quais, perante a ocorrência “normal” de um facto determinado, estimam produzidos igualmente todos aqueles factos que costumam acompanhar o primeiro. O facto-base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, verifica-se que, num elevado número de casos, um determinado facto encontra-se associado a um outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucesso de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentam constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro.”.
É este o caso dos autos.
Com interesse para esta questão, há que salientar que está assente que a Requerida vedou o seu lote de terreno para dar início à construção da obra; que o início da Empreitada foi amplamente e publicamente divulgado; que em 04.06.2024 se iniciou a Empreitada; que em 07.06.2024, tiveram lugar as demolições dos muros existentes na Rua … e que delimitavam a propriedade ali existente e que em 11.06.2024, principiaram as movimentações de terras, o que foi feito com recurso a maquinaria pesada (cfr. factos provados nºs 27 a 31).
Mais resulta dos autos que o Requerente apenas procedeu à concretização do registo do prédio dos autos em 2020, pese embora o ter adquirido por sucessão hereditária em 2008, como se extrai dos factos provados nºs 1, 7 e 8.
Ora, da conjugação destes factos com regras de experiência comum e recorrendo ao disposto no art. 359º do CC, é possível dar como assente que o apelante tem de ter tido conhecimento do início da obra durante o mês de Junho.
Donde, na procedência da impugnação da matéria de facto efectuada pela apelada, dá-se como provado que:
“O Requerente teve conhecimento do início da Empreitada vários meses antes de ter requerido o embargo.”
2. Da caducidade do direito do Requerente:
Tendo sido suscitada a caducidade do direito do Requerente, entendeu a primeira instância que “para além dos requisitos atinentes ao direito e pressupostos substantivos para o decretamento da providência, é também necessário que a providência tenha sido proposta nos 30 dias subsequentes ao conhecimento do facto.
Considerando que a obra se iniciou muito antes do alegado conhecimento pelo requerente, e competindo-lhe a si a prova de que o conhecimento apenas teria ocorrido em momento posterior, a qual não logrou, não resta senão a conclusão que se mostraria caduco o direito de recurso à presente acção”.
Insurge-se o apelante com esta decisão, defendendo a inexistência de caducidade.
Ora, embora os autos permitam confirmar a decisão recorrida, impõe-se referir que não será pelos mesmos motivos.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 397º, nº 1 do CCPC, “ Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.”.
São, assim, requisitos do embargo de obra nova:
- a titularidade de um direito de propriedade, ou outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, por parte do requerente, - que este tenha sido ofendido no seu direito em consequência de obra realizada pela contraparte que lhe cause ou ameace causar prejuízo e - que o embargo seja requerido em trinta dias a contar do seu conhecimento.
Como se explica no Ac. TRL de 14-07-2022, proc. 1178/22.8T8OER.L1-7, relator Conceição Saavedra, “a referência à suspensão enquanto objetivo da providência aponta no sentido de limitar o embargo às obras ou trabalhos que não se mostrem ainda concluídos nos seus aspetos fundamentais, sob pena de se perder a sua função preventiva.
Cumpre também realçar que se mostra indiferente à apreciação dos requisitos do embargo de obra nova o cumprimento de exigências administrativas, a autorização da obra por qualquer autoridade pública, na medida em que intervenção de uma tal entidade se destina a assegurar o respeito por normas de interesse público e não a dirimir conflitos de outra natureza entre particulares.
Por fim, vem sendo entendido que o embargo de obra nova tem como objetivo a defesa do património, podendo “ser requerido quando tenha sido afectado o direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse formal, já não quando os actos, mesmo que ilícitos, apenas afectem o interessado na esfera dos seus direitos de personalidade.”
Por outro lado, o prazo de trinta dias aludido no citado nº 1 do art. 297º é um prazo de caducidade e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer.
Assim, o termo inicial deste prazo coincide com o conhecimento, por parte do interessado, de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar prejuízo.
De salientar que, tal como resulta do art. 342º, nº 2 do CC, e estando em causa um facto extintivo do direito do requerente, é ao requerido que incumbe a sua alegação e prova. Neste sentido, veja-se, entre outros, Ac. TRL de 18-06-2019, proc. 20711/18.3T8LSB.L1-7, relator Cristina Coelho e de 25-10-2022, proc. 3372/22.2T8LSB.L1-7, relator Micaela Sousa.
Quer isto dizer que é ao embargado que incumbe alegar e provar que o procedimento cautelar foi intentado decorridos mais de 30 dias sobre aquele conhecimento, ao contrário do expendido em primeira instância.
No caso vertente, constata-se que logrou a Requerida provar que o Requerente teve conhecimento da obra meses antes da propositura do presente procedimento cautelar, pelo que a aludida excepção tem, necessariamente, de proceder.
Assim, estando verificada a excepção de caducidade invocada pela Requerida, não pode ser decretada a providência cautelar de embargo de obra nova, não sendo necessário apreciar as demais questões suscitadas pelo apelante e relativos à verificação dos requisitos de decretamento de procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Concluindo, mantém-se a decisão recorrida, assim improcedendo a apelação.
As custas devidas em juízo serão suportadas pelo apelante, cfr. art. 527º do CPC.