I- Não enferma de vício do erro nos pressupostos de facto, o despacho que nega a reversão do vencimento de exercício perdido, relativo a vários períodos de faltas, fundamentando-se entre outros pareceres todos concordantes com o indeferimento, num parecer do Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, onde de se faz notar que, o requerente apenas justifica no seu requerimento as faltas dadas no último período, pelo que a pretensão não merece atendimento.
II- Com efeito, não se pretende significar com aquela expressão que as faltas não foram justificadas, mas sim que, se o requerente tivesse concretizado as situações em que as faltas ocorreram e, se as mesmas estivesse relacionadas com intervenção cirúrgica motivada pela sua deficiência, poderia a pretensão merecer deferimento.
III- O art. 27° n° 4 do DL. 497/88, de 30 de Dezembro concede ao dirigente máximo de serviço o poder discricionário - como tal orientado pelo interesse público visado na norma - de conceder, no todo ou em parte, ou não conceder o abono de vencimento de exercício perdido por doença de funcionário.
IV- A imposição legal de consideração da última classificação de serviço, apenas obriga a entidade decidente à consideração desse facto, mas não lhe coarcta a possibilidade de levar em conta para o efeito outros factores, designadamente a assiduidade de funcionário.