690/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 631/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 690/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 631/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250690.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 690/2025 Processo n.º 631/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 4, na pena de 5 anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (cf. fls. 40-49). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Em 19 de fevereiro de 2025, o TRC julgou o recurso não provido (cf. fls. 10-25). Sobre esta decisão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades, designadamente, por omissão de pronúncia. Em 16 de abril de 2025, o TRC julgou improcedentes as nulidades arguidas (cf. fls 28-31). Em 4 de maio de 2025, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 32-34): « A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que antecede, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Do pedido de dispensa do pagamento de multa referente à prática extemporânea de ato processual. O presente ato é praticado ao abrigo do disposto no Artigo 107.º-A do C.P.P., mas com pedido de dispensa do pagamento da multa respetiva (nos termos do n.º 8 do Artigo 139.º do C.P.C. ex vi Artigo 4.º do C.P.P.), nos termos e com os seguintes fundamentos: Como é do conhecimento do Tribunal, o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de OPHVE. Após a sua detenção, esteve preso no Estabelecimento Prisional de Leiria em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva. Não se encontrava a trabalhar no estabelecimento prisional e não auferia quaisquer rendimentos. Do mesmo modo, não aufere qualquer rendimento desde que se encontra em OPHVE. Vivia com a ajuda dos seus familiares. O ora signatário tem tido diligências judiciais praticamente todos os dias desde o ano judicial, que o impossibilitaram de elaborar o presente recurso dentro dos 10 dias para o efeito. Razão pela qual apenas hoje finalizou a presente peça, mostrando-se o mesmo essencial à boa defesa do seu constituinte. Assim, o pagamento da multa referente ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo que tem para interposição de recurso mostra-se manifestamente proporcionado - pelo que se requer a sua dispensa ou redução a metade. A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O objeto Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos apresentados pelo mesmo. Em suma, norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. A causa de Pedir O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n. a l da Constituição da República Portuguesa. A Cronologia processual Mediante acórdão depositado 26 de setembro de 2024, foi o recorrente condenado numa pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O recorrente interpôs recurso da referida decisão. Mediante acórdão datado de 19 de fevereiro de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido. Pretensão essa que não foi acolhida, mediante acórdão proferido em 16 de abril de 2025. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi proferida em 16 de abril de 2025 e trata-se de uma decisão surpresa. 5. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Ex a doutamente suprirá, requer-se que seja: Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. Julgada a supra referida inconstitucionalidade.» 1.6. Por despacho de 16 de maio de 2025, proferido pelo TRC, decidiu-se dispensar o arguido do pagamento da multa devida pela prática de ato no 1.º dia subsequente ao termo do prazo e não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com os seguintes fundamentos: «O arguido A., notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a 16.04.2025 que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido por esta Relação em 19.02.2025, veio interpor recurso deste último acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC). Invocou para o efeito que interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1 al. b) da LTC e embora não tenha indicado a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade, invocou que este último acórdão constituiu “decisão surpresa”, pelo que se entende não ser de proferir qualquer convite nos termos do disposto no art. 75º, nº 5 da LTC. Em nosso entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos a expor. Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para além da condição primordial traduzida no “objeto normativo”, constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. n.º 2 do art. 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. No caso vertente, como resulta do requerimento de interposição do recurso e da motivação já apresentada pela recorrente, este pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão desta Relação datado de 16 de Abril de 2025 fez do art. 374º do Código de Processo Penal., alegando que essa interpretação viola o disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa e que invoca agora a questão de inconstitucionalidade, argumentando que esta última decisão foi uma decisão surpresa. Analisando o requerimento apresentado vemos que naquele o arguido invocou expressamente que o Tribunal deixou de atentar e analisar criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente quanto à subsunção dos factos ao artigo 25.º do decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro. Concluindo que o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia, e invocando a respetiva nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto das alíneas a) (ex vi n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.) e c) do n.º l do Artigo 379.º do C.P.P.. Em nenhum momento prévio, ou sequer naquele requerimento suscitou o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito concretamente que a interpretação da norma do art. 374º do Código de Processo Penal, no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos é inconstitucional, por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 400/2023, de 21 de junho de 2023, proferido no processo nº 229/2023 na sequência da reclamação de decisão sumária nº 195/2023 escreve-se: “Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n. º 1 e na alínea d) do n. º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar pre vi a meu te, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,p. 181). E ali se prossegue: “LOPES DO REGO refere, a este propósito, que ‘suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica - no plano formal — o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das vagões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit. p. 97-98 - negritos do autor).(...) Veja-se que mesmo relativamente às questões suscitadas aquando da arguição de nulidade nos termos do disposto no art. 425º do Código de Processo Penal o Tribunal Constitucional é muito restritivo. No mencionado acórdão nº 400/2023, de 21 de junho de 2023, a este propósito escreve- se: “ em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). (…) De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). [disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230400.html .] Ora, na situação em apreço, não existiu qualquer decisão surpresa pois que, o requerimento que motivou a prolação do acórdão de 16.04.2025, foi efetuado ao abrigo do disposto no art. 425º do Código de Processo Penal, e invocando precisamente a nulidade por omissão de pronúncia do anterior acórdão proferido a 19.02.2025, por nele não terem sido apreciados todos os argumentos invocados. Neste contexto, a opção tomada pelo Tribunal constituía urna das possibilidades interpretativas que poderiam ser utilizadas, até em face da Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça, e que no referido acórdão foi mencionada. Desta feita, concluímos que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foi feita em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida. Com efeito, nem na motivação do recurso interposto para esta Relação nem na reclamação aduzida nos termos do art. 425º do Código de Processo Penal (que apenas em casos excecionais o admitiria) o recorrente enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72º, n.º 2, da LTC. Analisadas essas peças processuais, constata-se que nelas não é autonomizada nem enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa extraível do art. 374º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado atempadamente perante o tribunal uma questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível. Termos em que, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. » 1.7. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: « A., recorrente e melhor identificado nos presentes autos, não se conformando com o despacho de 7 de maio de 2025, que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão proferido em 16 de abril de 2025, vem, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar a respetiva RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Mediante acórdão datado de 19 de fevereiro de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente. O recorrente veio invocar a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia /ao abrigo do disposto das alíneas a) ex vi n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.) e c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P.). Por acórdão proferido em 16 de abril de 2024, foi indeferida a pretensão do recorrente. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. Por despacho proferido em 7 de maio de 2025, não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente. Para o efeito, fundamentou o Tribunal que: "Em nenhum momento prévio, ou sequer naquele requerimento suscitou o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito concretamente que a interpretação da norma do art. 374º do Código de Processo Penal, no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos é inconstitucional, por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa". "Ora, na situação em apreço, não existiu qualquer decisão surpresa pois que, o requerimento que motivou a prolação do acórdão de 16.04.2025, foi efetuado ao abrigo do disposto no art. 425º do Código de Processo Penal, e invocando precisamente a nulidade por omissão de pronúncia do anterior acórdão proferido a 19.02.2025, por nele não terem sido apreciados todos os argumentos invocados. Neste contexto, a opção tomada pelo Tribunal constituía uma das possibilidades interpretativas que poderiam ser utilizadas, até em face da Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça, e que no referido acórdão foi mencionada". Com o devido respeito, mas a decisão proferida a 16 de abril de 2024 corresponde a uma decisão surpresa para o recorrente, pois o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca antes tinha ocorrido nos autos. Quer isto dizer que apenas depois de o recorrente ter invocado a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo 374.º, nº 2 do C.P.P. Por este motivo, entendemos que estamos perante uma decisão surpresa, não cabendo ao arguido invocar a inconstitucionalidade da aplicação ou interpretação de uma norma, quando desconhece o sentido em que o Tribunal o fará. Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. A presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos: Acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2025; Requerimento do arguido, datado de 7 de março de 2023; Acórdão proferido em 16 de abril de 2025; Recurso interposto pelo arguido em 4 de maio de 2025; Despacho proferido em 7 de maio de 2025. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que: a) Nos termos do disposto do n.º 4 do Artigo 414.º do C.P.P., se proceda à reparação do despacho que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente A.; Caso assim não se entenda, b) Ordene a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 11. para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.» 1.8. Por despacho de 26 de maio de 2025, o TRC admitiu a reclamação e ordenou a sua remessa ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 6). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 55-57): A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do art.º 70º n. 1 b) da Lei 28/92, de 15/11 (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 16 de abril de 2025 que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão proferido pela mesma Relação em 19 de fevereiro de 2025. O recurso não foi admitido por novo Acórdão do TRC. É desse acórdão que o arguido agora reclama para este Tribunal Constitucional (TC). O acórdão recorrido apresentou, em resumo, os seguintes fundamentos: Conforme jurisprudência constitucional uniforme, é pressuposto de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo do art.º 70º, n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) a suscitação prévia e adequada da questão objeto do recurso. Em momento prévio ao recurso o ora reclamante não suscitou a questão objeto do recurso – inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 374º do Código de Processo Penal. Não houve uma decisão-surpresa que justificasse essa omissão, não só porque a decisão corresponde à jurisprudência dos tribunais superiores, como porque a questão foi colocada em sede de arguição de nulidade, sem qualquer referência a uma alegada inconstitucionalidade Na sua reclamação Jorge Ribeiro limitou-se, no essencial, a reafirmar a existência de uma decisão-surpresa, limitando a sua argumentação, a nosso ver, à explicação de ter sido uma decisão-surpresa porque a aplicação da norma nunca tinha ocorrido antes nos autos. Antecipando a conclusão, refira-se, desde já, que o MP concorda com o Acórdão do TRC. Aliás, esse acórdão coloca de forma clara e correta a questão e fundamenta a decisão de forma completa e correta. Aliás, transcreve jurisprudência do Tribunal Constitucional que apoia totalmente a sua decisão, pelo que, por inutilidade, nos abstemos de a voltar aqui a citar ou transcrever. Na verdade, é sabido que “ A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). No caso dos autos não houve qualquer decisão-surpresa, desde logo porque a “interpretação” corresponde a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores e, depois, porque a interpretação foi questionada, na sua perspetiva infraconstitucional, em sede de arguição de nulidade. Ou seja, já era conhecida do reclamante. Assim, pelos fundamentos do acórdão reclamado, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer, bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na falta de normatividade da questão de constitucionalidade (cf. fls. 59), o reclamante não apresentou resposta. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição de recurso ( supra 1.6.). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.6.), entendeu-se que não foi suscitada perante o tribunal recorrido – ou seja, o TRC – qualquer questão de constitucionalidade. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão ( supra , 1.7.), o recorrente, ora reclamante, vem invocar, em suma, que se está perante uma “ decisão surpresa ”, o que sempre o desoneraria de suscitar previamente a questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), assim ficando afastada a consequência jurídica da ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. Para fundamentar a qualificação da decisão recorrida como “ decisão surpresa ”, alega que «(…) o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca antes tinha ocorrido nos autos. Quer isto dizer que apenas depois de o recorrente ter invocado a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo 374.º, nº 2 do C.P.P. Por este motivo, entendemos que estamos perante uma decisão surpresa, (…) , quando desconhece o sentido em que o Tribunal o fará. ». No seu parecer ( supra 2.), o Ministério Público subscreveu a fundamentação da decisão reclamada, afastando a hipóteses de estarmos perante uma “ decisão surpresa ”. 7. A decisão recorrida corresponde ao acórdão do TRC de 16 de abril de 2025 ( supra 1.4), em virtude do que, para que se considerasse cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – i.e. «(…) norma contida no artigo 374º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos apresentados pelo mesmo » ( supra 1.5.) –, a mesma devia ter sido invocada no requerimento de arguição de nulidades, no qual o recorrente invocou, precisamente, a nulidade da anterior decisão do TRC de 19 de fevereiro de 2025, por omissão de pronúncia ( supra 1.2 e 1.3.), o que não sucedeu. Perante o que, alega o recorrente, ora reclamante, como vimos, que não o fez antes porque a decisão recorrida – o acórdão do TRC que conheceu das nulidades imputadas a anterior acórdão - consubstancia uma “ decisão surpresa ” (ponto 4 do requerimento de interposição de recurso, supra 1.5.). Como é consabido, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a identificar casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes. Densificando, só têm sido admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , pág. 78). Ora, como se pode antever, atento todo o exposto, os argumentos do reclamante não refletem esta noção de “ decisão surpresa ”, que, a serem acolhidos, implicariam que se estivesse perante um caso de “ surpresa ” sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação jurídica, o que colide com o entendimento pacifico de que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade implica um juízo de prognose sobre o leque de interpretações jurídicas que possam vir a ser adotadas pelas instâncias. Na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa objetiva , avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos. No caso em apreço é evidente a inexistência de uma situação de surpresa objetiva , bastando uma breve, não exaustiva e simples pesquisa e análise da jurisprudência dos tribunais judiciais, designadamente a que surge citada na decisão recorrida, para concluir que a densificação feita pelo tribunal a quo , do dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que rege, sob a epígrafe de “Requisitos das sentenças”, e segundo a qual aquele dever tem como objeto questões e não argumentos , é absolutamente unânime, pacífica e consolidada, e a opção tomada na decisão recorrida constituía, inquestionavelmente, uma das possibilidades interpretativas que poderiam ser utilizadas, até em face da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão mencionada. Pelo exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do recorrente, impõe-se concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente, ora reclamante, A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro