I- Na acção de impugnação pauliana ao credor incumbe apenas o ónus da prova do montante das dívidas competindo ao devedor ou ao adquirente, interessado na manutenção do acto, provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
II- Não basta, para se excluir a impugnação pauliana, que os outros devedores solidários ainda mantenham bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
III- A única, consequência da impugnação pauliana é a de responder o imóvel transmitido pela dívida do alienante, na medida do interesse do credor; assim, não há que ordenar o cancelamento do registo efectuado com base na compra e venda impugnada.