I- Se o processo disciplinar respeitar inteiramente o condicionalismo imposto às suas diversas fases e em conformidade com o disposto nos arts. 11 e 12 do
DL 372-A/75, não padece de qualquer nulidade.
II- Existe justa causa para despedimento se o trabalhador escreve carta ao Presidente do Concelho de Administração de empresa onde trabalhou com afirmações e expressões clara e objectivamente ofensivas para este, para o seu conselho de Administração, Directores e um colega de trabalho, afectando a honra e a dignidade das entidades visadas, a propósito de um concurso interno para preenchimento de vaga em serviço de R. relativamente ao qual não utilizou os meios normais de reclamação ou de impugnação judicial.
III- O A. é parte ilegítima para pedir a anulação do referido concurso por ter sido validamente despedido e só os trabalhores da empresa eventualmente afectados poderam ter interesse directo na anulação.