I- O casamento de estrangeira com nacional portugues faz presumir, da parte daquela, uma ligação efectiva a comunidade nacional.
II- Para efeito de oposição a respectiva aquisição a nacionalidade portuguesa, incumbe ao Ministerio Publico o onus de provar factos capazes de destruirem tal presunção.
III- O simples facto de a candidata a aquisição da nacionalidade continuar a viver em pais estrangeiro não e, por si mesmo, revelador da inexistencia de ligação efectiva a comunidade nacional.