395/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 484/18
ACORDAO
Acórdão Nº: 395/2020
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 484/2018
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200395.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 395/2020 Processo n.º 484/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão proferido em Plenário da 1.ª Secção, de 20 de março de 2018, em que se decidiu, inter alia, confirmar a recusa de visto a um contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha e distribuição de roupa e fardamento hospitalar, celebrado pelo recorrente como entidade adjudicante, submetido à fiscalização prévia daquele Tribunal. Foi dado como provado nas instâncias que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2017, para produzir efeitos entre 1 de março e 31 de dezembro do mesmo ano, tendo sido submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas em abril de 2017. Em julho, o ora recorrente foi notificado a pronunciar-se «quanto à assunção da despesa resultante do Contrato e Adenda em apreço, quando não evidenciou documentalmente a existência do Compromisso nos termos solicitados por este Tribunal e não se demonstrou que a totalidade da despesa é assegurada por fundos disponíveis positivos (vd. Artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012).» O recorrente, em resposta endereçada ao Tribunal a quo em 28 de novembro de 2017, informou ter desencadeado «iniciativas tendentes a superar os constrangimentos verificados, incluindo diretamente junto da tutela» e assumiu que, «não obstante os nossos esforços, não foi possível superar a situação de facto.» Por acórdão da 1.ª Secção (em Subsecção) do Tribunal de Contas, de 21 de dezembro de 2017, foi recusado o visto, com fundamento na nulidade do contrato e na violação direta de normas financeiras (nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto). O Plenário da 1.ª Secção desse Tribunal negou provimento ao recurso interposto desta decisão, tendo concluído: «31. No plano estritamente legal, diremos, pois, que nada obsta à aplicação ao contrato em apreço do entendimento já perfilhado anteriormente por este Tribunal (…), no sentido de que, estando verificada uma situação de carência de fundos disponíveis – a qual se encontra espelhada na factualidade supra descrita, sem que o ora recorrente a tenha sequer contraditado –, produz tal situação efeitos a dois níveis: num primeiro plano, determina a violação das normas financeiras inscritas nos artigos 5.º, n. os 1 e 3, da LCPA e 7.º, n. os 2 e 3, do Regulamento da LCPA, o que gera a nulidade desse contrato e do respetivo compromisso; e, em plano consequencial, integra os fundamentos de recusa de visto consignados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.» 3. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento cuja redação, na parte que ora releva, é a seguinte: «1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82). O entendimento que a decisão recorrida faz das normas de cariz financeiro ínsitas nos artºs 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.° 127 /2012, de 21 de Junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1 , 9º, 11ºe 13º [...] da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, ao fazer aplicar essas normas ao contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha, e distribuição de roupa celebrado entre o Recorrente o SUCH, viola o art° 64° nº 2 e 3 da Constituição, como comando fundamental do direito à proteção da saúde. A aquisição de serviços de tratamento de roupa pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE aos SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - que, aliás, é uma entidade associada do Recorrente), é tão essencial para a proteção da saúde num hospital como a aquisição de medicamentos, dispositivos médicos ou material de consumo clínico. (...) A interrupção do regular funcionamento deste serviço é tão gravoso como a falta de antibióticos, com a diferença que estes podemos recorrer a outros hospitais para empréstimo e roupas não existe “stock” hospitalar que o permita muito menos em circunstâncias de interrupção do seu fornecimento. Em face destes factos, a verdade é que ao Tribunal de Contas, órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas [vd. art.º 214.°, da C.R.P.], cabe, obviamente, a verificação da conformidade legal do ato gerador da despesa , seja no plano administrativo, seja no âmbito financeiro. E, adentro de tais competências, melhor elencadas no art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26.08, e exercitáveis aquando da submissão dos correspondentes contratos a visto, mostra-se incluída a verificação da legalidade da despesa . A interpretação jurisdicional do Tribunal de Contas, que este faz das citadas normas da Lei n º 8/2012 (LCPA), e do diploma que a desenvolve (Decreto-Lei n. º 127/2012, de 21 de junho) e do art. º 5. º , n. º 2, do C.C.P., acarreta restrição ao direito à saúde dos cidadãos ( garantida pela Constituição), à prossecução da atividade de prestação de cuidados de saúde pelo Recorrente às populações e ao direito à saúde dos cidadãos. O Acórdão recorrido violou assim as normas constantes do art.° 64°, da Constituição da República Portuguesa. A Lei n º 8/2012 (LCPA), e o diploma que a desenvolve ( Decreto-Lei n. º 127/2012, de 21 de junho), contêm normas que, no caso concreto, a serem aplicadas, acarretam restrição ao direito à saúde dos cidadãos ( garantida pela Constituição), à prossecução da atividade de prestação de cuidados de saúde pelo Recorrente às populações e ao direito à saúde dos cidadãos. (…) Neste contexto, a interpretação que o Acórdão recorrido faz das normas do artºs 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.° 127 /2012, de 21 de junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1, 9º, 11ºe 13º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e artº 5º nº 2 do Código dos Contratos Públicos, ao fazer aplicar essas normas ao ajuizado contrato, viola o artº 64º nº 2 e 3 da Constituição. Uma vez que constitui uma imposição desproporcional ao impedir que o Recorrente proceda a contratação de tratamento e lavagem de roupa hospitalar, por inexistência de fundos disponíveis à data do contrato, impedindo, desse modo, e durante o ano de 2017, de prestação de cuidados de saúde aos doentes. Colocando o Recorrente na posição de optar por violar a decisão recorrida e efetuar a despesa não autorizada por esta (com recusa de aposição de visto) ou, em alternativa, ter que encerrar o hospital , por ausência de roupa lavada para fornecer os blocos operatórios, os doentes , os profissionais de saúde e as enfermarias (batas médicas, lençóis, toalhas, etc.). (…) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando verificados todos os requisitos de admissibilidade (…).» Notificado para apresentar alegações, o recorrente concluiu: « 1. O entendimento que a decisão recorrida faz das normas de cariz financeiro ínsitas nos artºs 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.° 127 /2012, de 21 de junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1, 9º, 11ºe 13º [...] da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aplicando-as ao contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha, e distribuição de roupa celebrado entre o Recorrente o SUCH, viola o art° 64° nº 2 e 3 da Constituição, como comando fundamental do direito à proteção da saúde. A interpretação que o acórdão recorrido faz das citadas normas da Lei nº 8/2012), e do diploma que a desenvolve (Decreto-Lei n.º 127 /2012, de 21 de junho) e do art.º 5.º, nº 2, do C.C.P., impede a prossecução da atividade de prestação de cuidados de saúde pelo Recorrente às populações e ao direito à saúde dos cidadãos, acarretando restrição ao direito à saúde dos cidadãos (garantida pela Constituição). Como consta dos factos provados pela decisão recorrida e pelos documentos juntos aos autos, a aquisição de serviços de tratamento de roupa pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE aos SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - que, aliás, é uma entidade associada do Recorrente), é tão essencial para a proteção da saúde num hospital como a aquisição de medicamentos, dispositivos médicos ou material de consumo clínico. No estabelecimento hospitalar do Recorrente, o tratamento de roupa dos hospitais desde há mais de 10 anos que é feito, por entidades externas contratadas, não tendo este, nem pessoal nem material que possa utilizar internamente para esse tratamento, sem recurso a contratação externa. Além disso, o “stock” de roupa disponível está parametrizado para ser reposto em 24 horas o que implica o rápido esgotamento do mesmo em caso de interrupção da sua reposição; o fornecimento de roupa significa, que são tratadas roupas do Bloco Operatório com esterilização, roupas de cama e fardas com tratamento específico. A importância desses serviços é tão grande como a de aquisição de qualquer medicamento, pois o controlo da infeção hospitalar advém da sua regular substituição e em muitas circunstâncias uso único (Bloco operatório, roupa contaminada com produtos biológicos). A interrupção do regular funcionamento deste serviço é tão gravoso como a falta de antibióticos, com a diferença que estes podemos recorrer a outros hospitais para empréstimo e roupas não existe “stock” hospitalar que o permita muito menos em circunstancias de interrupção do seu fornecimento. Os serviços constantes do contrato permitem que não haja infeções na roupa dos doentes e do fardamento de médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde no tratamento dos doentes (blocos operatórios, análises, tratamentos na urgência, etc.). Sem essa prestação de serviços, tal como sem a existência de medicamentos e utensílios, o hospital tem que encerrar, pois não é possível prestar serviços de saúde sem os serviços em causa. O contrato celebrado com o SUCH é o único contrato celebrado anualmente (e em 2017) pelo Recorrente com o objeto assim definido. O próprio Acórdão recorrido, no seu ponto 35, reconhece expressamente a relevância dos serviços em causa para a manutenção da devida prestação de cuidados de saúde. Em face da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo , constata-se que existe dotação orçamental para a despesa inerente à execução deste contrato. O que não existiam, na data da prolação do acórdão recorrido eram fundos disponíveis. Como se demonstra da factualidade provada pelo tribunal a quo, a despesa inerente ao contrato ajuizado tem inscrição orçamental, tem cabimento na respetiva dotação - cfr alínea b) do n° 6 do artigo 42º e o nº 1 do artigo 45º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO). O conceito de cabimentação consta do artigo 13º do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho. Para o Tribunal a quo é óbvio que a cabimentação e o compromisso orçamental têm de ser feitos não só antes da realização da despesa, como antes da assunção da mesma. E é esta interpretação, aplicada ao contrato em apreço - no processo de concessão de visto prévio - que viola o artº 64º nº 2 e 3 da Constituição da República. As matérias concernentes à cabimentação e à assunção de compromissos são transversais a vários diplomas estruturantes do quadro legislativo das finanças públicas portuguesas, mormente à Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, na redação dada pela oitava alteração introduzida pela Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho (Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada por LEO), parcialmente em vigor ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro, que aprovou a nova Lei de Enquadramento Orçamental (doravante designada por «nova LEO»), à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (doravante designada por LCPA), e ao DL n.º 127/2012, de 21 de Junho, que estabeleceu os procedimentos necessários à aplicação da LCPA. A LCPA veio estabelecer as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso de um conjunto de entidades públicas (artigo 1.º), dando execução ao compromisso assumido no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) de aprovar instrumentos de controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública, em ordem a assegurar o cumprimento das metas orçamentais nele acordadas. A LCPA alterou o foco de controlo da despesa pública, deslocando-o do momento do pagamento para o momento da assunção do compromisso . Enquanto que anteriormente a lei privilegiava a fase de pagamento, em que não existia juridicamente outra opção que não fosse a sua efetivação, com a entrada em vigor da LCPA o principal enfoque do controlo passou a ser efetuado ao nível (e no momento) da assunção do compromisso, sem, contudo, descurar uma fiscalização posterior e a responsabilidade dos agentes públicos decisores. O acórdão recorrido decidiu que, no contrato de aquisição de serviços de tratamento de roupa hospitalar, a inexistência de compromisso válido no momento em que a obrigação de pagamento de despesa surgiu, gera a sua nulidade nos termos do nº 3 do artigo 5º da LCPA., por alegado incumprimento da alínea b) do nº 6 do artigo 42º e artigo 45º da LEO e dos artigos 13º e 22º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho Todavia, aquando da celebração do contrato em apreço - portanto, da assunção do compromisso - verifica-se que o cumprimento da cabimentação ocorre aquando do pagamento efetivo e não aquando da assunção do compromisso. Neste contexto, na apreciação da legalidade da despesa, não deve ser feito enfoque aos fundos disponíveis, pois que o ajuizado contrato tem dotação orçamental. Sob pena de se impedir que o CH Porto desenvolva e prossiga a sua normal atividade assistencial aos enfermos e a proteção da saúde dos cidadãos. A interpretação dessas normas da LCPA deve ser feita no sentido de que a cabimentação da despesa possa ser feita, aquando do pagamento efetivo da despesa, além de não violar a alínea b) do nº 6 do artigo 42º e artigo 45º da LEO e dos artigos 13º e 22º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, também se obedece ao artº 64º nº 2 e 3 da Constituição. Só com essa interpretação fica cumprido o artº 64º nº 2 e 3 da Constituição. Nos documentos remetidos pelo Recorrente no processo de aposição de visto, em sede de fiscalização prévia, consta que o ajuizado contrato, representativo de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas está conforme às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria (no momento do pagamento). A interpretação dessas normas pelo Acórdão recorrido, constitui uma imposição desproporcional ao impedir que o Recorrente proceda a contratação de tratamento e lavagem de roupa hospitalar, por inexistência de fundos disponíveis à data do contrato, impedindo, desse modo, e durante o ano de 2017, de prestação de cuidados de saúde aos doentes. Colocando o Recorrente na posição de optar por violar a decisão recorrida e efetuar a despesa não autorizada por esta (com recusa de aposição de visto) ou, em alternativa, ter que encerrar o hospital, por ausência de roupa lavada para fornecer os blocos operatórios, os doentes, os profissionais de saúde e as enfermarias (batas médicas, lençóis, toalhas, etc.). A missão do Recorrente, é a de prevenir e debelar situações de risco sanitário, se necessário com o sacrifício de direitos dos cidadãos (no caso de proteção da saúde pública em caso de epidemias, por exemplo) e com a desaplicação de normas orçamentais ou financeiras que coloquem em causa essa missão. Acresce, ainda, que em cumprimento do artº 64º da Constituição, o legislador ordinário fez publicar a Lei nº 56/79 de 15 de setembro que cria o Serviço Nacional de Saúde e, mais tarde, a Lei de Bases da Saúde - Lei nº 48/90, de 24 de agosto. Ora, a LCPA não pode restringir o âmbito de aplicação dessas leis de bases, as quais foram aprovadas e publicadas em cumprimento do comando constitucional do artº 64º nº 2 e 3 da Constituição. Neste contexto, a interpretação que o Acórdão recorrido faz das normas do artº 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.º, 127/2012, de 21 de junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1, 9º, 11º e 13º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ao fazer aplicar essas normas ao ajuizado contrato viola o artº 64º nº 2 e 3 da Constituição. Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se o acórdão recorrido e decretando-se a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artºs 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.º 127 /2012, de 21 de junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1, 9º, 11º e 13º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro por violação do artº 64º nºs 2 e 3 da Constituição.» 5. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «3.1 A Lei n.º 8/2012, (Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso das Entidades Públicas) , de 21 de fevereiro e o Decreto-Lei n.° 127/2012 (Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) , de 21 de junho, consagrando o princípio fundamental de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso, tem como finalidade essencial criar regras que impeçam o nascimento de novos pagamentos em atraso e reduzir o volume existente e acumulado de pagamentos em atraso. Nesse sentido, a LCPA alterou o foco de controlo da despesa pública, deslocando-o do momento do pagamento para o momento da assunção do compromisso. Assim, enquanto anteriormente se privilegiava a fase de pagamento, em que não existia juridicamente outra opção que não fosse a sua efetivação, com a entrada em vigor da LCPA o principal enfoque do controlo passou a ser efetuado ao nível e no momento da assunção do compromisso. A aplicação das regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012 (Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso das Entidades Públicas) , de 21 de fevereiro - designadamente do artigo 3º, do n.° 1 do artigo 5º e dos artigos 9º, 11º e 13º - e das normas do Decreto-Lei n.º 127/2012 (Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) , de 21 de junho, designadamente das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7º, ao contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha e distribuição de roupa celebrado entre o Centro Hospitalar do Porto E.P.E. (CHP), ora recorrente, e o Serviço de Utilização comum dos Hospitais (SUCH) não impede a prossecução da atividade de prestação de cuidados de saúde às populações, não restringindo o direito à saúde dos cidadãos, garantido pela Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, o rigoroso cumprimento das medidas de natureza financeira e orçamental, previstas na legislação em causa, depende de opções e competências de índole gestionária, face aos diversos instrumentos de gestão de tesouraria contidos na lei, os quais permitem resolver os eventuais problemas suscitados pela necessidade de realização da missão pública. Assim, o próprio regime legal dos compromissos acautela situações limite de urgência e de risco pessoal grave, permitindo nesses casos que a assunção do compromisso ocorra posteriormente à despesa, podendo essa assunção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, quanto a despesas urgentes e inadiáveis ser, em certas condições, efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa e, quanto a situações envolvendo excecional interesse público ou a preservação da vida humana, no prazo de 10 dias após a realização da despesa. Sendo que a eventual afetação do direito à proteção da saúde dos cidadãos decorre da inadequação da previsão orçamental relativa à dotação para aquisição de bens ou serviços em determinado setor da atividade pública, e não da simples verificação contabilística da inexistência de fundos disponíveis, exigida pela aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. Pelo que, as normas das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) , de 21 de junho e do artigo 3º, do n.º 1 do artigo 5º e dos artigos 9º, 11º e 13º, todos da Lei n.º 8/2012, (Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso das Entidades Públicas) , de 21 de fevereiro, quando interpretadas no sentido explicitado no acórdão recorrido, e aplicadas ao contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha e distribuição de roupa celebrado entre o Centro Hospitalar do Porto E.P.E. (CHP), ora recorrente, e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), não violam os n.ºs 2 e 3 do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, não sendo, por isso, inconstitucionais. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.» 6. Tendo cessado funções como Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva titular do processo, foi o mesmo distribuído ao presente relator, que proferiu o seguinte despacho: «Notifique-se o recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias − sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020 − , sobre a possibilidade de não ser conhecido o objeto do presente recurso, com fundamento em falta de idoneidade do enunciado no requerimento de interposição e ainda na falta de correspondência entre a norma sindicada nas alegações (designadamente nos n.º s 16 de 17 das Conclusões) e a ratio decidendi .» 7. O recorrente não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Importa começar por decidir se é de conhecer o objeto do presente recurso. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De acordo com a peça processual através da qual foi interposto o recurso de constitucionalidade, constitui objeto deste «[o] entendimento que a decisão recorrida faz das normas de cariz financeiro ínsitas nos artºs 7.º nº 3 al. a), b) e c) do DL n.° 127 /2012, de 21 de Junho, e dos artigos 3º, 5º nº 1 , 9º, 11ºe 13º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, ao fazer aplicar essas normas ao contrato de prestação de serviços de lavagem, tratamento, recolha, e distribuição de roupa celebrado entre o Recorrente o SUCH» . Em alguns trechos do requerimento ( v. pontos 8 e 16), o recorrente menciona ainda o n.º 2 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro). Porém, atendendo a que conclui as suas alegações pugnando por que sejam julgadas inconstitucionais apenas disposições da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 fevereiro) e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que a regulamenta, não se crê que tenha pretendido fazer integrar aquele preceito legal no objeto do recurso ou, se o pretendeu no momento da interposição, certo é que nas alegações veio a abandonar esse segmento. Tal como o recorrente o enunciou, o objeto do recurso carece de idoneidade . Com efeito, o recorrente não enuncia a norma, putativamente extraída dos preceitos legais que menciona, com base na qual o Tribunal de Contas recusou o visto. Antes se expressa no sentido de que é nessa recusa – que, segundo o recorrente, o coloca «na posição de optar por violar a decisão recorrida e efectuar a despesa não autorizada por esta (com recusa de aposição de visto) ou, em alternativa, ter que encerrar o hospital, por ausência de roupa lavada para fornecer os blocos operatórios, os doentes, os profissionais de saúde e as enfermarias» – que se consubstancia a violação do artigo 64.º, n. os 2 e 3, da Constituição. Ao fazê-lo, imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a normas nesta aplicadas, como se revela na afirmação – constante do ponto 9 do requerimento de interposição do recurso − de que, «[o] Acórdão recorrido violou assim as normas constantes do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa ». Ora, como se esclareceu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» É certo que o recorrente se refere em vários passos a uma «interpretação» dos preceitos legais mencionados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade como fundamento para a recusa do visto. Acontece que não chega a enunciar tal interpretação, ou seja, o conteúdo da norma que a decisão recorrida terá extraído de determinadas disposições legais. Era seu ónus fazê-lo, no momento da interposição do recurso, não bastando a indicação das fontes legais da interpretação, a censura do resultado a que esta conduziu ou o enunciado de uma interpretação alternativa tida por constitucionalmente adequada. Como refere a jurisprudência, « enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais » (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). 9. Nas alegações produzidas perante este Tribunal, o recorrente apresenta uma formulação distinta do objeto do recurso – prontamente acolhida nas contra-alegações produzidas pelo recorrido –, segundo a qual pretenderia ver sindicada a constitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 3, alíneas a) , b) e c) do Decreto-Lei n.° 127 /2012, de 21 de junho, e dos artigos 3.º, 5.º, n.º 1 , 9.º, 11.ºe 13.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, quando interpretados no sentido de os requisitos de validade do contrato relativos à cabimentação e existência de fundos disponíveis deverem estar reunidos no momento em que o compromisso é assumido e não do pagamento. O recorrente afirma que, « [ e ] m face da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo , constata-se que existe dotação orçamental para a despesa inerente à execução deste contrato (...) [o] que não existiam, na data da prolação do acórdão recorrido eram fundos disponíveis.» Como tal, sustenta que a interpretação dos preceitos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, «deve ser feita no sentido de que a cabimentação da despesa possa ser feita, aquando do pagamento efetivo da despesa, além de não violar a alínea b) do nº 6 do artigo 42º e artigo 45º da LEO e dos artigos 13º e 22º do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, também se obedece ao artº 64º nº 2 e 3 da Constituição.» O objeto do recurso não pode ser reformulado nas alegações , pela simples razão de que tal possibilidade se traduziria na faculdade de interposição de um novo recurso, muito para lá do termo final do prazo da respetiva interposição. Ressalvado o caso especial da mera redução, o objeto do recurso fixa-se inexoravelmente no requerimento de interposição do recurso ou, nas condições do n.º 5 do artigo 75.º da LTC, na resposta a convite ao aperfeiçoamento. Tal constitui razão suficiente para não conhecer do mérito. Porém, ainda que se admitisse a possibilidade de modificação do objeto do recurso, este não poderia ser conhecido por falta de correspondência entre a norma enunciada na reformulação e a ratio decidendi da recusa do visto nos presentes autos. O recorrente supõe que se deu como demonstrada a existência de fundos disponíveis no momento de realização da despesa. Só nesse caso se poderia afirmar que o Tribunal de Contas havia interpretado e aplicado a lei no sentido de não ser possível considerar validamente celebrado um contrato apesar de haver fundos disponíveis para assegurar o seu cumprimento. A matéria de facto dada como provada não concede respaldo a essa hipótese. Pelo contrário, a decisão recorrida deu por verificada a « carência de fundos disponíveis » para cobrir a totalidade da despesa. Conclui-se, assim, que mesmo que pudesse admitir-se a modificação do objeto do recurso operada nas alegações, este não coincidiria com a ratio decidendi do aresto prolatado pelo Tribunal de Contas. Ora, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Só assim se pode assegurar a utilidade do recurso de constitucionalidade, no sentido de a eventual procedência deste determinar a reforma da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. É entendimento pacífico que, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso » (Acórdão n.º 366/96). 10. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissão, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo de Almeida Ribeiro