ACÓRDÃO N.o 566/89
Processo: n.º 333/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
O Partido Socialista (PS) apresentou perante o juiz do tribunal da Comarca de Caminha uma lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Vila Praia de Âncora, em que figurava em terceiro lugar o candidato José Manuel Lomba Marinho.
O juiz, em 24 de Outubro de 1989, despachou (a fls. 3) nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, não verificando qualquer irregularidade naquela lista. O despacho foi notificado aos mandatários dos partidos concorrentes em 25 de Outubro de 1989.
Em 30 de Outubro, o juiz (a fls. 20) considerou supridas todas as irregularidades das restantes listas e mandou proceder as notificações e à afixação prevista no n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.
Este despacho foi notificado aos mandatários dos partidos concorrentes em 31 de Outubro (a fls. 22).
A 6 de Novembro, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD) veio reclamar (a fls. 26) da aceitação da candidatura referida de José Manuel Lomba Marinho, por o mesmo ser funcionário camarário, como cobrador de água.
O mandatário do PS, notificado da reclamação em 7 de Novembro, veio responder a 9, dizendo que o candidato pertence aos Serviços de Águas da Câmara Municipal de Caminha, mas que não é por isso inelegível, invocando a doutrina do Acórdão n.º 244/85 (Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986) para concluir que o candidato não concorre a eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário (a Câmara de Caminha) ou de outro órgão da mesma autarquia.
O juiz, em 11 de Novembro, decidiu a reclamação (a fls. 33 e segs.) dizendo que, «embora extemporâneo face à notificação (fls. 22) do despacho de fls. 20 e ao disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ainda assim há que apreciar a reclamação, pois que, contendendo com a eventual irregularidade de um candidato, sempre a questão poderia ser suscitada e teria de ser apreciada e decidida, ainda que as eleições já tivessem tido lugar, como claramente resulta do estatuído no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro». Em consequência, e por considerar que a nova redacção da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, visou «alargar a inelegibilidade a todos os funcionários de órgãos representativos de freguesias e municípios, independentemente da autarquia onde se apresentem a concorrer a eleição», o juiz atendeu a reclamação e rejeitou, por inelegível, o candidato. No mesmo despacho, mandou afixar as listas, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. A afixação teve lugar a 17 de Novembro (cota de fls. 35).
O mandatário do PS, notificado desta decisão em 13 de Novembro (a fls. 37), interpôs recurso para este Tribunal em 14 de Novembro (a fls. 38), com os anteriores argumentos. O mandatário do PSD foi notificado da interposição do recurso em 15 de Novembro e respondeu na mesma data.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como reconheceu o juiz ao decidir da reclamação, esta foi extemporânea, uma vez que o prazo para reclamar terminou quarenta e oito horas depois da notificação da decisão de admissão da candidatura (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85).
Ora tal decisão foi, poderá entender-se, quanto à lista do PS à Assembleia de Freguesia de Vila Praia de Âncora, proferida em 24 de Outubro de 1989 (despacho de fls. 3). Tal despacho verificou a regularidade da lista em causa, não tendo sido notada nenhuma irregularidade. O despacho de fls. 20, em 30 de Outubro, decidiu sobre as listas com irregularidades iniciais, entre as quais não se incluía a anterior, embora refira esta última ao dizer que «não se vislumbraram outros vícios de que enfermam as listas apresentadas».
A reclamação foi apresentada a 6 de Novembro, ou seja, treze dias depois da primeira decisão e sete dias depois da segunda decisão, pelo que caducara, há muito, o direito de reclamar.
É claro que a alínea
c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89, sobre a perda de mandato de membros eleitos dos órgãos autárquicos por inelegibilidade detectada depois da eleição, não se aplica antes dela.
Assim sendo, o juiz não devia ter tomado conhecimento da reclamação.
Quando, porém, as coisas assim não devam considerar-se, passando ao conhecimento do objecto do recurso, entende o Tribunal — embora por fundamentos diversos (cfr. Acórdãos n.os 12/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, I, p. 303, Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1984, p. 4123; 244/85, Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986, p. 1282; declaração de voto do Relator no Acórdão n.º 532/89) — que o candidato José Manuel Lomba Marinho é elegível.
III
Termos em que se dá provimento ao recurso, recebendo a candidatura de José Manuel Lomba Marinho na lista apresentada pelo PS para a Assembleia de Freguesia de Vila Praia de Âncora.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.