II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Delimitação do objeto do recurso:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo. Por outro lado, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto deverá, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e as condições legalmente exigidos para o efeito, decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de Direito.
Cumpre, pois, apreciar e resolver aqui o seguinte:
- Erro de julgamento na fixação do montante concreto de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela violação do direito fundamental à emissão de uma decisão jurisdicional em prazo razoável, com referência ao art. 6.º, § 1.º, da CEDH e ao art. 20º, nº 4, da Constituição portuguesa.
Temos presente tudo o que já expusemos, bem como o seguinte: (1º) a ordem jurídica ou Direito objetivo refere-se a um conjunto estruturado e unitário de regras e de várias espécies de princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista (sistema), cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação; (2º) existe um correto, objetivo e racional modo jurídico para conhecer e descrever o Direito objetivo e ainda uma correta, objetiva e racional metodologia para decidir processos jurisdicionais no âmbito de um Estado constitucional, democrático e social - cf. os essenciais artigos 8º a 11º do CC português quanto à interpretação e aplicação dos enunciados normativos infraconstitucionais: o omnipresente elemento filológico ou gramatical da interpretação jurídica, o essencial elemento lógico-sistemático, o auxiliar e secundário elemento pragmático-teleológico-objetivo e o inerente elemento genético-histórico; (3º) para compreender objetivamente o Direito a aplicar pela jurisprudência dos tribunais, é mister assumir que o direito objetivo vigente não é igual à opção político-jurídica ou valorativa que está a montante das fontes de Direito e que a metódica da “jurisprudência teorética” ou “ciência” jurídica e a metódica interpretativa jurisdicional são realidades distintas; (4º) o Direito tem na sua natureza constitutiva a segurança jurídica. Destaca-se ainda, na Jurisdição do contencioso do Direito administrativo, (5º) o princípio jurídico geral da prossecução do interesse coletivo e bem comum por parte de todas as atividades de administração pública - cf. os artigos 266º e 268º-3-4 da CRP.
Passemos, assim, à análise do recurso de apelação.
1.
São, consabidamente, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual delitual, aquiliana ou por facto ilícito:
1º- a existência de um dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito);
2º- um facto cometido ou omitido pelo agente lesante, ou seja, uma conduta humana;
3º- a ilicitude dessa conduta (= juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação);
4º- um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (além de “conditio sine qua non”, exige-se uma causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto ter de ser desde logo uma condição adequada do dano em termos de normalidade social);
5º- a culpa, ou real ou legalmente presumida, na comissão ou omissão da conduta (= juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (i) o dolo ou (ii) a negligência do lesante, culpa que é de avaliar em abstrato, isto é, (iii) considerando como modelo avaliativo uma pessoa comum ou razoável incluída no mesmo meio social, cultural e económico do lesante, perante as circunstâncias do caso concreto.
Verificados tais pressupostos nasce então o direito do lesado a ser indemnizado pelos danos sofridos por causa da conduta ilícita.
2.
Ora, aqui, o Tribunal Administrativo de Círculo, numa decisão muito fundamentada, concluiu haver lugar a indemnização aos autores por danos morais, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito fundamental a obter decisão jurisdicional num prazo razoável, uma vez que a ação que baseou o pedido indemnizatório teve uma duração de quase 5 anos na 1ª instância.
O Tribunal Administrativo de Círculo fixou o valor dessa indemnização em € 115,30 (cento e quinze euros e trinta cêntimos) a cada um dos Autores. Entendeu que a situação dos Autores é correspondente ao dano não patrimonial comum ou presumido decorrente do atraso na prolação de decisão judicial em prazo razoável, visto que não resultou provado nenhum outro dano não patrimonial especial que merecesse tutela jurídica ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil.
Os autores entendem, como vimos, que esse valor é muito baixo.
3.
No que à responsabilidade civil por não prolação de decisão em prazo razoável concerne, tende-se a considerar que o arrastamento de um processo “resulta tipicamente de uma massa de atos e omissões de funcionários e magistrados que se vão ocupando sucessivamente dos autos, bem como de deficiências organizativas, escassez de meios e vicissitudes de toda a ordem, incluindo condutas das partes e dos restantes sujeitos com intervenção processual” (cf. Luís Fábrica, “Notas sobre a responsabilidade civil por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável”, Ab Instantia, Revista do Instituto do Conhecimento AB, Abril 2013, Ano I, nº 1, pág. 52).
Ora, tem-se entendido, com base na experiência e em alguma uniformização europeia por vezes pouco consentânea com as diferentes realidades socio-financeiras de cada Estado vinculado à CEDH e ao TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável
-até 3 anos na 1ª instância e
-até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores.
Após tais 3 anos ou 4 anos é que haverá duração ilícita, em princípio.
4.
Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH e do art. 20º, nº 4, da Constituição (a lei fundamental), relativamente ao direito à emissão de uma decisão jurisdicional em prazo razoável, ou seja, verificado que um processo tem ou teve uma duração irrazoável em concreto, existe e opera em favor da vítima daquela violação da Convenção, segundo o TEDH, uma forte presunção natural (ou “judicial”) da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e ver demonstrada a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu encargo processual, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e o risco da falta de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
Portanto, os designados danos não patrimoniais comuns ou judicialmente presumíveis resultantes do atraso na obtenção de uma decisão em prazo razoável, merecem, em princípio, a tutela do Direito, não sendo de minimizar a respetiva relevância; sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.
Quanto a danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum ou judicialmente presumido, que se mostrem relativos à específica situação concreta, cabe ao demandante lesado o ónus de alegação dos factos relativos a esses danos, pois que aqui não há factualidade notória ou presumida.
5.
Logico-juridicamente, o acabado de expor supõe necessariamente a aplicação dos arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10º e 12º do RRCEEP/2007 e a aplicação dos arts. 483º ss, 563º ss e 342º ss do Código Civil (e 411º, 413º e 414º do Código de Processo Civil), “maxime” dos arts. 494º e 496º do Código Civil.
Com efeito, nem a CEDH, nem o TEDH, revogaram aquelas disposições legais.
6.
Na determinação ou concretização dos danos não patrimoniais resultantes do atraso na obtenção de uma decisão jurisdicional em prazo razoável, há que atender:
i- ao período excessivo de duração do processo em causa, ii- à importância dos interesses em jogo, iii- ao comportamento processual do requerente e iv- aos danos verificados,
considerando-se o dano comum ou presumido apenas quando o demandante não consiga obter a prova de dano não patrimonial superior.
7.
Relembremos que, de acordo com o art. 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, e que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Para efeitos de fixação do montante da indemnização nesta matéria, devemos considerar, entre outras, as indicações dadas pela jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, uma vez que estes conhecem bem a realidade nacional. Deve-se atender, por isso, às seguintes circunstâncias de cada caso concreto:
i- o tipo de processo;
ii- a duração desse processo concreto que vá além do normal e razoável (atendendo ao número de anos em que a ação esteve pendente no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso);
iii- a importância do concreto litígio para as partes e o seu impacto na esfera jurídica e ou patrimonial das partes (sendo de considerar haver especial relevância para as ações: laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas; e devendo a indemnização ser reduzida caso o litígio e a sua decisão assumam pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, relevando para o efeito o facto de a parte já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável);
iv- o comportamento das partes durante o processo (havendo lugar à redução do montante a arbitrar caso sejam apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, ou se a participação no procedimento foi curta ou breve);
v- a realidade económica e financeira de cada Estado; e
vi- o nível de vida do país.
A propósito da realidade económica e financeira de cada Estado e do nível de vida de cada país, é justificado, do ponto de vista do Direito e da aplicação jurisdicional da equidade, que o erário público de um Estado como o alemão ou o norueguês compense o dano moral através de um montante diferente do que é feito a argo do erário público de um Estado como a Grécia, a Venezuela, a Espanha, a Etiópia, a Somália ou Portugal.
8.
Devemos ainda distinguir duas realidades que nos aparecem muitas vezes confundidas: “duração de um processo jurisdicional” e “demora num processo jurisdicional”.
É um “distinguo” a fazer especialmente para efeitos de imputar um valor indemnizatório anual – ou mensal - pelos danos morais imediatamente decorrentes da duração irrazoável do processo. É que, evidentemente, não há danos indemnizáveis com relação à duração razoável do processo, porque neste caso não há ilicitude; e sem esta não há, evidentemente, responsabilidade civil extracontratual delitual ou por facto ilícito.
Portanto, a indemnização – por facto ilícito - refere-se não a todo o período de duração do processo, mas apenas ao período excessivo ou irrazoável, isto é, ao período em que se verifica ilicitude. Seria ilegal - e ilógico – atribuir e calcular uma indemnização por causa de uma duração irrazoável de um processo, indemnizando-se também pelo período em que a duração do processo esteve dentro da razoabilidade.
Por exemplo, considerando que, normalmente, uma ação comum não deve durar mais de 3 anos na 1ª instância (seja num país rico da CEDH, seja num país pobre da CEDH), e supondo agora uma ação comum com uma duração de 6 anos, a indemnização pelos danos morais resultantes da violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável deve ser para o tempo desde o início do 4º ano de duração dessa ação. O montante - mensal ou anual - da indemnização a atribuir por causa da demora excessiva é que poderá ser de 10 euros ou de 1000 euros, consoante o caso concreto.
9.
Dito tudo isto, constatamos aqui o seguinte: dos quase 5 anos de duração – que não de demora - do processo, 1 ano relacionou-se com a preparação da habilitação de herdeiros, a cargo dos autores, em que o Estado-Administração, o Estado-Legislador ou o Estado-Tribunal não tiveram papel bloqueador, e quase 1 ano referiu-se a inércia do Estado-Tribunal.
Por outro lado, fora desses 2 anos – restando 3 - ocorreu, além da necessidade de os autores aperfeiçoarem uma sua peça processual, o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores, em termos normais ou regulares, com a consequente citação de mais um réu, também em termos regulares.
Finalmente, como referiu o Tribunal Administrativo de Círculo, estava em causa uma indemnização expropriativa muito baixa, inferior a 500 euros.
Além disso, a factualidade provada não sustenta uma relevante e comum ou normal sensibilidade dos autores a propósito daquilo a que chamam de questão de honra relativamente a receberem a cit. indemnização expropriativa inferior a 500 euros.
Ao contrário do referido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, não há relevância autónoma no facto de os autores acreditarem – ou não - que a ação seria breve.
E não releva contra o réu o facto de a ação ter findado no saneador. O que releva é a duração irrazoável ou razoável do processo.
Por isto, aplicando ao caso concreto o referido, é ligeiramente inadequada, injusta ou desequilibrada a cit. indemnização fixada pelo Tribunal Administrativo de Círculo, tendo presentes:
-a cit. duração do processo concreto além do normal e razoável, ou seja, um ano,
-a importância mediana do concreto litígio para as partes e o seu diminuto impacto na esfera jurídico-patrimonial das partes,
-o cit. comportamento das partes durante o processo,
-as pobres realidades económica e financeira do Estado português e
-o baixo nível de vida europeu do nosso país.
Com efeito, julgamos, nos citados termos do art. 496º do Código Civil, que o valor de 500,00 euros para cada lesado, para cada autor, é o adequado ao caso concreto. Carece, pois, de racionalidade e razoabilidade jurídica os valores de 1000,00 euros ou de 7500,00 euros pretendidos por cada um dos autores.
Cf. o teor dos seguintes:-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, nº 4/02, de 09-05-2002;-Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso Ferreira Alves contra o Estado Português, de 04-12-2003;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2007, processo n.º 0308/07;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-10-2008, processo n.º 0319/08;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2011, processo n.º 0336/10;-Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-05-2011, processo nº 7472/11;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-06-2012, processo n.º 0266/11;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-09-2014, processo n.º 090/12;-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-05-2017, processo n.º 01004/16.