IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
A única questão a apreciar em sede de recurso é a admissibilidade da inquirição, como testemunha, do jurisconsulto indicado pela Autora no seu rol de testemunha.
Vejamos:
O artigo 348.º do Código Civil, sob a epígrafe - Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro -, preceitua o seguinte:
- “1.Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo, mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respetivo conhecimento.
- 2.O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.
- 3.Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum português.”
Os n’s 1 e 2 deste artigo estabelecem um dever de colaboração das partes com o juiz quanto à existência e ao conteúdo do direito estrangeiro, mas não lhes impõem um verdadeiro ónus da prova.
Assim, o eventual incumprimento do dever de colaboração não implica o indeferimento do pedido nem, necessariamente, a aplicação do Direito material português, embora possa contribuir para uma situação de impossibilidade de determinar o conteúdo da lei estrangeira.
No caso em apreço, a Autora invoca a aplicabilidade do direito estrangeiro, sendo certo que compete ao Tribunal, oficiosamente, obter o respetivo conhecimento, mesmo que nenhuma das partes o invoque.
Em suma, o direito estrangeiro é geralmente tratado como uma questão de direito, pois os tribunais têm a responsabilidade de aplicar oficiosamente, ou seja, por sua própria iniciativa.
Como sublinha Lima Pinheiro[1], o direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito.
Isto não significa que as partes não tenham o dever de colaborar com o Tribunal (artigo 7.º do Código de Processo Civil), nomeadamente, juntando aos articulados quaisquer textos legais — por exemplo, in casu, artigos da legislação laboral aplicável, e obras doutrinárias disponíveis.
Contudo, em última análise, determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada pelo Decreto n.º 43/78, de 28/04 [2].
Esta Convenção estabelece o dever dos Estados participantes[3] de prestarem a informação solicitada por autoridades judiciais de outros Estados sobre o seu próprio direito.
Com o objetivo de facilitar a obtenção de informações sobre o direito estrangeiro, promovendo a cooperação entre as autoridades judiciárias dos países signatários, o que permite uma comunicação eficiente e a troca de informações jurídicas necessárias para a resolução de casos que envolvem direito estrangeiro.
O órgão jurisdicional competente não emite parecer sobre a causa em discussão perante o tribunal estrangeiro, nem se pronuncia sobre o resultado da aplicação das suas normas; limita-se a transmitir à entidade requerente os dados necessários para que o tribunal estrangeiro possa decidir a causa com base na informação prestada.
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) da Procuradoria-Geral da República (PGR) desempenha um papel crucial na aplicação da Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro.
Este gabinete é o órgão nacional recetor e transmissor de pedidos de informação sobre direito estrangeiro: recebe pedidos de autoridades judiciais nacionais e transmite-os às autoridades competentes dos Estados signatários da Convenção.
Acresce que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil:
“A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.”
Segundo Ferrer Correia[4], a regra do n.º 1 deste artigo significa que o juiz, ao aplicar o direito estrangeiro, deve interpretá-lo de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes no país de origem.
Deve, antes de mais, observar as regras estrangeiras de interpretação, que devem ser seguidas com o mesmo respeito que lhes é tributado no respetivo Estado.
Havendo divergência jurisprudencial na interpretação de determinado preceito, o juiz deve, na medida do possível, integrar-se nas conceções jurídicas próprias do direito aplicado, procurando a interpretação que, razoavelmente, lhe pareça como a que virá a prevalecer na jurisprudência do país em causa.
Como sublinha, Lebres de Freitas[5]:
«Contrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia.» (Fim da transcrição)
Sabe-se que a testemunha, não sendo parte na ação nem seu representante, é chamada a narrar (declaração de ciência) as suas perceções de factos passados – o que ouviu, o que observou, o que sentiu.
Claramente, não é esse o objetivo pretendido com a indicação como testemunha do jurisconsulto Dr. CC.
A própria Autora, na petição inicial, esclarece que o seu depoimento se destina a:
«(…) elucidar sobre o alcance do Direito estrangeiro a aplicar nos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 348.º/1 e 2 (…), CC Português e 6.º/1 e 7.º/2, CPC.» (Fim da transcrição)
Ora, com o devido respeito, esse desiderato pode alcançar-se através do meio probatório previsto no artigo 426.º do Código de Processo Civil – Junção de pareceres -, segundo o qual:
“Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”
Um parecer jurídico é um documento técnico, elaborado por especialistas em Direito, como advogados ou consultores jurídicos, que analisa uma situação ou processo específico, fornecendo uma opinião fundamentada sobre questões legais, com base em referências doutrinárias e jurisprudenciais.
Nada impedia, no caso em apreço, que as partes recorressem a especialistas para a elaboração de pareceres sobre o direito estrangeiro.
Não tendo sido essa a opção tomada pela Autora.
Face ao exposto, a inquirição como testemunha do jurisconsulto arrolado pela Autora é processualmente inadmissível.
Além disso, como já referido, em matéria de informação sobre o Direito Estrangeiro, o Tribunal “a quo” pode solicitar a intervenção do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Consequentemente, as conclusões do recurso improcedem, devendo a decisão recorrida ser confirmada.