Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ORDEM DOS ADVOGADOS [OA], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 7792/7901 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que A………… deduziu por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] - cfr. fls. 7369/7443 - [que havia indeferido a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da OA que, em 06.01.2020, manteve a decisão de aplicação ao requerente da pena disciplinar de suspensão pelo período de 01 (um) ano que havia sido proferida, por maioria, pelo Conselho de Deontologia do Porto da OA em 21.08.2018], e que a revogou, decretando «a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da identificada decisão disciplinar punitiva».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 7909/7958] na relevância jurídica e social que reputa de fundamental [dado estar em causa a «necessidade de esclarecimento de quadro jurídico» disciplinar dos advogados e o controlo jurisdicional das decisões punitivas com impactos na «regulação do exercício da profissão de Advogado» e, bem assim, na realização/prossecução do interesse público que subjaz ao exercício do regime disciplinar pela OA] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando incorreta aplicação, mormente, dos arts. 130.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA/2015], 02.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º, n.º 1, 95.º, n.º 5, e 120.º, n.º 1, do CPTA, e 342.º, n.º 1, do Código Civil [CC], e dos princípios constitucionais do Estado de direito e democrático e da separação e interdependência dos poderes, bem como dos princípios da independência, da autonomia e dignidade da profissão de advogado.
3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 7988/8002] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAC, por decisão de 13.10.2021, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar dada a ausência de verificação do requisito do fumus boni juris, juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/N o qual entendeu que se verificava tal requisito [enquanto estribado na provável procedência da pretensão impugnatória ante a ilegalidade da pena disciplinar aplicada por ofensa do n.º 5 do art. 130.º do EOA/2015] tendo de seguida deferido a pretensão cautelar do requerente por preenchidos todos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela recorrente, impondo-se a não admissão da revista.
11. De facto, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância jurídica e social fundamental, nem que exista necessidade de admissão para melhor aplicação do direito.
12. Na verdade, não se discutem aspetos do regime jurídico específicos e que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar ou que se prendam com inobservância de princípios processuais fundamentais, nem a concreta decisão do litígio assume relevância comunitária particularmente intensa que a diferencie e a destaque face a outras situações semelhantes a ponto da realização do interesse público por parte da OA através da prossecução da atividade disciplinar sai ou fique minimamente beliscado, cientes de que inexiste sinalizada uma qualquer complexidade jurídica no objeto de dissídio, dado, mormente não estar em causa aplicação/concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos que hajam gerado controvérsia.
13. De notar que, em sede cautelar, o TCA/N concluiu, em termos de juízo sumário e perfuntório, no sentido do preenchimento do concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
14. Ora as questões/fundamentos que a recorrente pretende ver reapreciadas em sede de revista no quadro cautelar são as mesmas que se apresentam como centrais na e para o juízo e a solução definitiva do litígio a dar na ação administrativa principal, na qual, em termos finais e segundo um juízo definitivo, se cuidará e analisará da legalidade ou não da decisão disciplinar punitiva e que constituirá o fórum ou local próprio para levar a cabo tal discussão.
15. Por outro lado, temos que, primo conspectu, a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não logra ser suficientemente convincente, não se evidenciando no juízo do TCA/N que o mesmo enferme de erro grosseiro de raciocínio ou de erro manifesto na escolha ou interpretação do quadro legal em questão, dado o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente, razoável e plausível.
16. Nessa medida, mostrando-se a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o caráter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.