IRelatório
S..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 2 de Junho de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolvendo o R. Ministério da Administração Interna da instância.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “1.Não se verifica a excepção de caducidade do Direito de Acção, por parte do aqui recorrente;
- 2.Por outro lado, a presente Acção – que serve de base a este recurso – não pode considerar-se uma Acção emergente de Direito de Asilo mas antes uma Acção Administrativa Comum, emergente da falta de observância de regras administrativa e de Direitos Fundamentais do aqui recorrente;
- 3.A excepção de caducidade do Direito de Acção não ocorre porquanto, tendo o aqui recorrente sido notificado da Douta decisão do SEF que negou o pedido de asilo por si formulado – após instrução em que o interessado não foi tido nem achado – decisão notificada em 17 de Setembro de 2015, no prazo legal, de 15 dias, o interessado impugnou tal decisão, por recurso datado de 29 de Setembro de 2015;
- 4.Aliás, como resposta ao seu recurso, pronunciou-se o Tribunal – 3ª Unidade Orgânica – pela inadmissibilidade do mesmo, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal (e, ainda, diríamos nós, porque uma decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de recusa de instrução de um processo de asilo, não é susceptível de recurso no âmbito do processo de asilo);
- 5.Seja como for, em face da Douta decisão negativa da 3ª Unidade Orgânica – junta aos presentes Autos em sede de resposta à excepção de caducidade do Direito de Acção – comunicada ao interessado Sr. S... já muito depois de 29 de Setembro de 2016, nunca seria possível ao mesmo intentar nova Acção de Asilo, ainda que a ela houvesse lugar;
- 6.No entanto, a nova Acção nunca poderia ser uma nova Acção de asilo, sob pena de se colocar o Tribunal posterior na alternativa de ter de confirmar uma decisão de outra unidade orgânica ou de a contradizer;
- 7.Esta nova Acção teria que ser – como foi – configurada como Acção comum, constitutiva, para verificação se todos os requisitos da instrução – nomeadamente a audição do interessado nas suas diversas vertentes – tinha sido concretizada;
- 8.Assim, tratando-se de Acção Comum constitutiva – até por força da declaração do Tribunal a quo, julgando o seu poder jurisdicional extinto – a mesma encontra-se sujeita aos prazos normais de propositura, de três meses ou, em casos especiais (como o do requerente que é estrangeiro, sem escolaridade, que não conheceu a decisão na sua língua e nunca foi ouvido durante a instrução do processo), de um ano;
- 9.Pelo exposto, não se encontra violado o prazo para exercício do Direito de Acção, por parte de S....
O recorrido contra alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
IIPara a apreciação do recurso dirigido a este Tribunal, consideram-se provados os seguintes factos:
A)
O recorrente, em 6 de Junho de 2014, requereu ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de asilo em Portugal, bem como a concessão de residência por razões humanitárias – cfr. fls. 21 do P.A..
B)
C)
Por despacho datado de 17 de Junho de 2014, o Director Nacional do SEF indeferiu quer a concessão de asilo, quer a concessão de residência por razões humanitárias. – cfr. fls. 48 do P.A..O referido despacho foi notificado ao recorrente em 18 de Junho de 2014 – cfr. fls. 54 do P.A..
D)
O recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acção administrativa especial na qual peticionou fosse “…concedida a requerida autorização de residência, por razões humanitárias ao ora Autor, reconhecendo-se que a decisão administrativa é nula – sem embargo da sua qualidade – por falta de fundamentação quanto à não concessão de requerida residência; e, é ainda inválida, por falta de ponderação de princípios basilares como os da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, da proporcionalidade, da sujeição do requerente a tratamento incerto e desfavorável, em país estrangeiro, que não é o seu, onde o autor nem sequer reside habitualmente.” – cfr. fls. 57/65 do P.A..
E)
Nos referidos autos, que correram termos na 3ª Unidade Orgânica do T.A.C. de Lisboa sob o nº 1476/14.4BELSB foi proferida decisão, em 9 de Outubro de 2014, nos termos da qual foi o ora recorrido condenado a “…admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, tendo em vista a sua instrução e decisão nos termos dos artigos 27º e seguintes da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.” – cfr. fls. 93/98 do P.A..
F)
Por despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 4 de Agosto de 2015, foi recusado o direito de asilo ao ora recorrente, bem como a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária. – cfr. fls. 114 do P.A..
G)
O referido despacho foi notificado ao recorrente, bem como ao seu Advogado em 17 de Setembro de 2015 – cfr. fls 115 do P.A..
H)
O recorrente apresentou nos autos do Proc. nº 1476/14.4BELSB, requerimento que referiu ser como de alegações de recurso visando o despacho referido em F). – cfr. doc. 1 constante de requerimento remetido aos autos em 25 de Maio de 2016.
I)
J)
O mencionado requerimento foi remetido por via electrónica aos referidos autos em 2 de Outubro de 2015 – facto que se considera provado por consulta efectuada ao SITAF.Nos referidos autos foi proferido, em 27 de Outubro de 2015, despacho com o seguinte teor:
“Requerimento de fls. 81 e seguintes:
Não obstante o Requerente referir que vem “apresentar as suas Alegações de Recurso, sendo as mesmas tempestivas e o Recurso admissível” é evidente que não pretende reagir contra qualquer decisão proferida no presente processo, mas contra uma decisão administrativa, o novo acto administrativo que terá recaído sobre o pedido de asilo que formulou, alegadamente notificado em 17 de Setembro de 2015, sendo certo que a (i)legalidade deste acto não pode ser sindicada no âmbito da presente acção, decidida por sentença de 09 de Outubro de 2015, transitada em julgado em 28 de Outubro de 2014 – cfr. fls. 63 a 76 dos autos – artigo 142º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Se o Autor pretende reagir contenciosamente contra o novo acto administrativo de indeferimento do seu pedido de asilo, como parece resultar do requerimento agora apresentado, terá de propor, dentro do prazo legal, uma nova acção dirigida à condenação à prática do acto devido.
Nos termos e pelos fundamentos exposto, rejeito o requerimento apresentado pelo Autor a fls. 81 e seguintes, por manifesta ilegalidade.
Sem custas, por isenção objectiva.” – cfr. doc. 2 junto com o requerimento remetido aos autos em 25 de Maio de 2015.
L)
O recorrente apresentou requerimento de protecção jurídica em 4 de Abril de 2016, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. doc. junto com a p.i..
M)
O A. intentou os presentes autos contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção na qual, invocando a nulidade quer da instrução do processo, quer da decisão final – o despacho referido em F) –, formulou os seguintes pedidos:
- a)declaração de nulidade ou pelo menos de invalidade da instrução do processo;
- b)declaração de nulidade do despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ou pelo menos de invalidade da mesma;
- c)considerar-se que a falta de participação do Autor no seu processo instrutório, particularmente a falta de audiência prévia do mesmo constitui violação grave e inadmissível das disposições administrativas em vigor, bem como do disposto, entre outros, nos artigos 1º a 3º, 13º, 15º, 20º, 32º 205º a 208º, 266º e 266º todos da Constituição da República Portuguesa;
- d)finalmente a omissão de defesa, por parte do aqui Autor, lesa também, de forma flagrante, o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal se vinculou, designadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos Fundamentais. - cfr. p.i.
N)
A p.i. foi remetida ao T.A.C. de Lisboa em 5 de Abril de 2016 – cfr. presentes autos,