I- O Autor, locador do seu estabelecimento comercial, perfeitamente conhecedor da fuga do locatário e de que os fiadores apenas o foram por contar com o casamento da filha com o locatário e que de tudo lhe deram conhecimento, apresentando-se para pagar os meses iniciais e pretendendo entregar a chave, como "pessoa séria e equânime", tinha o estrito dever de não se ater à letra do contrato, mas ao seu espírito, fazendo o que fosse razoável para evitar o prejuízo dos interesses dos fiadores, pois procedendo assim, conciliaria os interesses destes com os seus, passando-se a fruir o estabelecimento, após o abandono pelo locatário, ou dar a respectiva exploração a terceiros.
II- Para tanto, deveria, no prazo do artigo 562 do Código Civil - dois meses - resolver o contrato, caducando a fiança ao fim de um mês sobre a notificação feita, mas não actuando assim, verifica-se por parte dos Autores, no tocante às exigências das prestações mensais ajustadas para além das dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1987, o questionado abuso do exercício do direito que nasce da constituição da fiança, já que excederam manifestamente os limites da boa fé.