22. O DIREITO:
Os recursos jurisdicionais visam sindicar as decisões recorridas, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações de recurso.
A sentença recorrida absolveu o Réu da instância, por ter considerado que houve erro na forma de processo e que a forma utilizada (acção não especificada prevista no artigo 73.º da LPTA) é de todo inadequada para prosseguir como recurso contencioso, como imporia o artigo 199.º do CPC, se tal fosse possível, meio processual que considerou adequado para obter essa pretensão.
Nela se escreveu, para fundamentar essa decisão: "A Autora pretende ainda ser considerada como acidentada em serviço relativamente ao período posterior a 21/10/91, retirando-lhe todas as faltas.
Essa questão já foi decidida por despacho de 7/1/93 da Sr.ª Secretária Geral da Secretaria Geral - Repartição de Administração de Pessoal do Ministério do Emprego e Segurança Social, conforme se deixou expresso em supra D). Sobre isso, a Sr.ª Secretária disse que "somente a Junta Médica a poderá concatenar com o acidente de 29/4/91, se tal não fizer, já que a funcionária regressou por algum tempo ao serviço, e que as suas posteriores faltas foram justificadas como atestado médico em que se não alude ao acidente de serviço, deverá tal situação ser considerada de doença tal como a regula o Decreto-Lei n.º 497/88, de 10/12". Existe, portanto, um acto administrativo expresso sobre a questão das faltas dadas posteriormente a 21/10/91 e justificadas por atestado médico, que as não considerou como faltas dadas por acidente de serviço, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23/11/51, como pretendia a Autora, remetendo para a Junta Médica a concatenação dessas faltas com o acidente ocorrido em 24/9/91.
A Autora, uma vez notificada do despacho, poderia, após o esgotamento da via graciosa, recorrer contenciosamente deste despacho e, se obtivesse provimento na sentença final, poderia ver anulado este despacho e obter assim a tutela jurisdicional efectiva que agora pretende, com a possibilidade de ver esse período de faltas consideradas como faltas dadas em consequência de acidente de serviço e sem lhe ser aplicado o regime das faltas previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30/12 (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23/11/51), sem necessidade de qualquer submissão a Junta Médica, para apurar se estava ou não em condições de voltar ao serviço sem qualquer incapacidade (cfr. § 3.º do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23/11/51).
E havendo a possibilidade de a Autora, uma vez esgotada a via graciosa, usar do recurso contencioso de anulação para obter a tutela jurisdicional efectiva que pretende, para o seu direito ou interesse legítimo, está-lhe agora vedada a possibilidade de utilizar qualquer outra espécie de acção do contencioso administrativo. E se deixou passar o prazo do recurso contencioso, não pode agora usar de outro meio processual, quando aquele era o meio processual adequado."
A situação em causa, que resulta da matéria de facto dada como provada, é, em síntese, a seguinte: a Autora sofreu um acidente em serviço, no Ministério do Emprego e Segurança Social em 29/4/91, tendo estado, nessa situação, de faltas por acidente em serviço, até 21/10/91, data em que a Junta Médica da ADSE lhe deu alta; a partir desta data, a Autora esteve ao serviço durante curtos períodos de tempo (22/10/91 a 3/11/91 e de 4 a 22/12/91), tendo justificado os períodos em que esteve ausente através de atestados médicos, por meio dos quais as faltas foram justificadas por doença, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30/12; foi apresentada a Junta Médica da ADSE, em 30/12/92, que deliberou que a Autora retomaria o serviço em 4/1/93, o que a Autora cumpriu.
E o que a Autora pretende é que as faltas dadas a partir de 21/10/91, que, conforme já foi referido, foram consideradas justificadas por doença, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/88, lhe sejam retiradas, por deverem ser consideradas consequência de acidente em serviço.
Ora, a sentença recorrida considerou que tal não era possível, através da acção utilizada, que considerou não ser o meio próprio para esse fim, nos termos já transcritos.
A esta decisão opõe-se a Autora/recorrente nas alegações do recurso interposto, cujas conclusões também já foram transcritas e que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso jurisdicional.
Porém, a recorrente, nas suas alegações, aceita que houve erro na forma de processo, porquanto tendo sido praticado um acto administrativo que não justificou as faltas por ela dadas como resultantes de acidente em serviço, "devia utilizar a via graciosa, para obter a satisfação do seu entendimento relativamente às faltas injustificadas por atestado médico e recorrer depois contenciosamente do despacho que lhe negasse esse direito".
Donde resulta que concorda com o sentido da decisão proferida expressamente (haver erro na forma de processo), concentrando o seu desacordo apenas no facto de, em virtude da recorrente não ter utilizado os mecanismos legais indicados na sentença para obter a tutela da sua pretensão, a sentença, ao não ter conhecido do mérito da acção, ter feito com que lhe fosse negada justiça. Isto é, defende que o procedimento normal devia ser esse, mas uma vez que deixou ultrapassar os prazos para o efeito, podia, para obter a tutela jurisdicional efectiva da sua pretensão, lançar mão do meio que lançou.
Fundamenta a denegação de justiça, de que diz ter sido vítima, no facto de não ter sido tomado em conta o disposto no artigo 52.º da CRP e na violação do artigo 158.º do CPC (conclusão 1.ª), mostrando-se, deste modo, a sentença deficiente, obscura ou contraditória, por violação do n.º 4 do artigo 712.º do CPC (conclusão 2.ª).
Assim sendo, temos que tendo sido decidida expressamente a questão do erro da forma do processo, e não tendo essa questão sido posta em causa, não pode a mesma ser conhecida no presente recurso.
O que significa que o que há que apurar é se, não obstante esse erro, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha que a pretensão da recorrente fosse conhecida.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do uso do meio processual adequado, do estabelecimento de prazos para esse exercício, ou da necessidade de interposição de recurso hierárquico.
A respeito do meio processual adequado, estabelece o CPC que "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção."
No âmbito do contencioso administrativo, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a violação de direitos operada através de actos administrativos foi o recurso contencioso, só quando esse recurso não assegurar a tutela jurisdicional efectiva desses direitos sendo legítimo o recurso a outros meios processuais (ver a uniforme jurisprudência deste STA, segundo a qual, quando a mesma possa ser assegurada pelo recurso contencioso, mesmo que com recurso à execução do respectivo julgado, não é possível o exercício da acção para reconhecimento de direitos, exigência que não é desconforme com a Constituição, o mesmo acontecendo com o recurso hierárquico, a menos que, na prática, suprima ou restrinja, de forma intolerável, o direito da Autora - cfr., por todos, o acórdão deste STA de 25/6/03, recurso n.º 412/03 e a vasta doutrina e jurisprudência nele citadas -, doutrina que se aplica perfeitamente às acções não especificadas, previstas no artigo 73.º da LPTA.
Pelo que, tendo sido considerado, in casu, que o meio adequado era o recurso contencioso e que a forma utilizada era de todo inadequada para prosseguir como essa forma de processo, o que também não foi posto em causa no recurso, o recurso jurisdicional tem necessariamente de soçobrar.
Posição contrária, dado que o uso do recurso contencioso tutelava eficazmente os direitos da recorrente, equivaleria à eliminação pura e simples do princípio do uso do meio processual adequado, o que não é de admitir, tanto mais que, na base dessa eliminação, estava o incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo - a existência de prazos para a impugnação de actos administrativos ilegais- com o que se pretende alcançar a segurança jurídica.
A referência ao artigo 52.º, n.º 1 da CRP, não dá qualquer guarida à pretensão da recorrente, porquanto consagra o direito de petição, que é um direito político, um instrumento de participação dos cidadãos na vida política (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição, pág. 279), que nada tem a ver com o direito que a recorrente pretende exercer. Como também não dá o n.º 3 do mesmo preceito legal, na medida em que a acção popular nele consagrada, regulada pela Lei n.º 83/95, de 31/8, não visa acautelar os interesses defendidos pela recorrente, mas apenas os direitos nele enumerados.
Por outro lado, a sentença recorrida está devidamente fundamentada, dando a conhecer perfeitamente as razões que levaram à decisão - o erro na forma do processo.
Finalmente, não está em causa a falta, no processo, de todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto, em relação à qual a própria recorrente refere, nas suas alegações, que a sentença recorrida faz minuciosa descrição dos factos ocorridos desde 1998 (trata-se de manifesto lapso, pois que se queria referir a 1981), pelo que é manifestamente inaplicável o n.º 4 do artigo 712.º do CPC, sendo certo que o recurso se não baseia em qualquer questão de facto, mas apenas de direito.
Pelo que improcede toda a impugnação da sentença recorrida.