4Decisão.
Face ao exposto, o Tribunal julga verificada a excepção dilatória consistente na coligação ilegal de oponentes e, nos termos das disposições legais invocadas, abstém-se de conhecer o mérito da oposição, absolvendo da instância a FP.»
6. Do objecto do recurso
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento da decisão do TAF do Coimbra de fls. 67/73 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos oponentes, ora recorrentes, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo a fazenda pública da instância.
Contra o assim decidido insurgem-se os ora recorrentes alegando, em síntese, que a dedução da oposição num único articulado se afigura admissível, pois que «Não se verifica coligação ilegal, atento o disposto no nº1, do art.º 36.º, do Código de processo Civil, quanto à matéria factual da insolvência e da sua qualificação» e não se verifica coligação ilegal, «atento o disposto no nº2, do art. 36.º, do código de Processo Civil, quanto à matéria factual da insolvência e da sua qualificação e quanto à matéria de apuramento de quem exercia a gerência factual».
7Da ilegalidade da coligação de oponentes
A questão a decidir no presente recurso é, pois, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes.
Vejamos.
Como vem sublinhando a jurisprudência desta Secção, embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36º do CPC (Na redacção anterior, artº 30º). Sendo que, se não verificar qualquer um dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil) - cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 03.05.2012, recurso 131/12, de 14.02.2013, recurso 1067/12, de 17.10, 2012, recurso 702/12, de 30.10.2013, recurso 979/12, de 31.10.2012, recurso 640/12, de 09.07.2014, recurso 194/13, de 06.05.2012, recurso 1310/14 e de 27.04.2016, recurso 339/15, todos in www.dgsi.pt.
No caso vertente forçoso é concluir que a coligação dos oponentes não se enquadra no disposto no artº 30º, nºs 1 ou 2 do CPC, já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir por ambos os oponentes.
Na verdade verifica-se que o Oponente B…………. invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por não ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária alegando que, por esse mesmo facto, «não teve qualquer culpa no não pagamento das quantias exequendas» (petição inicial, nº 6)
Por sua vez, o Oponente A………… admite o exercício da gerência mas alega ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.
Argumenta que não tendo sido a insolvência da devedora originária «qualificada como culposa, não existe, nem dolo, nem negligência, por parte de A…………… – não existe culpa» (petição inicial ponto 21).
Este argumento – da natureza fortuita da insolvência - é também invocado, de forma subsidiária, pelo oponente B………… (ponto 14 da petição inicial), pese embora o mesmo assente a sua ilegitimidade no facto de não ter exercido a gerência da executada originária.
Ora, como ficou dito no supra citado Acórdão de 17.10.2012, proferido no recurso 702/12, “…o n.º 1 do artº. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas (….).”
No caso em apreço, como vimos, resulta da petição inicial que não estamos perante a mesma e única causa de pedir e que, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.
Daí que se conclua, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os oponentes estavam impedidos de se coligarem, bem como impedido estava o tribunal de formular qualquer convite à regularização da petição de oposição uma vez que não se encontrava perante uma causa de pedir única, mas perante diferentes causas de pedir.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
8. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.