Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que confirmou a decisão do T.A.F. de Viseu pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, respeitante à decisão final do processo administrativo 312/2001, proferida em 15.10.2004, pelo Presidente e um Vogal do Conselho de Administração do I.N.G.A., determinando a reposição voluntária da quantia de € 1.885.881,98, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do ofício de notificação.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a relevância fundamental e complexidade jurídica das questões suscitadas.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo, em síntese, a não admissibilidade da revista.
2. Decidindo.
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, é certo que, quanto à prescrição da obrigação de restituir quantias devidas ao Fundo Social Europeu, existe abundante jurisprudência deste S.T.A., no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Viseu, confirmada pelo acórdão recorrido; isto é, que o prazo de prescrição da aludida obrigação é de vinte anos, nos termos do art.º 309.º do C. Civil (v. entre outros, acºs da 2ª secção de 25.06.03 e de 29.06.06, pºs 2037/02 e 369/05; da secção do contencioso administrativo, de 17.12.08, pº 599/08, de 22/10/08, p.º 601/08).
Assim, em relação a esta questão, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
Todavia, o Recorrente autonomizou no processo (ver artos 190.º a 195.º, inc, da petição da acção e pontos 67 a 69, inc, das alegações para o T. Central) uma outra questão a propósito da prescrição: a relativa ao procedimento pelo decurso do prazo a que alude o art.º 3.º do Regulamento C.E.E. 2988/95.
A Recorrente sustenta nas alegações para este S.T.A., como já tinha sustentado nas alegações para o Tribunal Central, que esta questão não foi conhecida pela decisão do T.A.F., que julgou improcedente a acção.
E, na verdade, afigura-se discutível a decisão do acórdão recorrido que desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia, arguida a este propósito pela Recorrente (Note-se que o T.A.F., pronunciando-se sobre as nulidades imputadas à decisão ignorou a nulidade em causa).
Ora, a questão de prescrição do procedimento em análise não tem sido objecto de pronúncias frequentes por parte deste S.T.A., ao invés do que sucede com a prescrição da obrigação de restituir quantias indevidamente recebidas, sendo certo que se trata de uma questão de relevância fundamental, dada a necessidade de conhecimento de uma orientação jurídica tanto quanto possível precisa, em relação a uma matéria tão importante, como é a da prescrição dos procedimentos administrativos respeitantes a irregularidades eventualmente cometidas no âmbito das ajudas comunitárias recebidas.
Por outro lado, reveste complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista, a questão de saber se o acórdão recorrido ajuizou ou não correctamente ao desatender a nulidade arguida a este propósito pela Recorrente, considerando, em súmula, que o acórdão do T.A.F. de Viseu apreciando a prescrição, conheceu também da prescrição do procedimento.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.