IIFUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a respectiva decisão, a coberto do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC.
- 2.2.Delimitada, nestes termos, a matéria de facto, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas foram antes destacadas.
O Apelante, nas alegações, começa por aludir à existência de erro de julgamento na consideração de que o piso do armazém n.º 36 apresentava “corrosão” justificativa da sua substituição integral.
Como já se referiu, o Apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente nos termos do art. 690.º-A do CPC.
Por outro lado, também não há motivo para, oficiosamente, proceder à sua alteração.
Dito isto, enfrenta-se alguma perplexidade na alegação do Apelante, gerando certa dificuldade na compreensão do seu sentido.
É inquestionável que a Apelada, na petição inicial (artigo 13.º), alegou “situações de corrosão do piso”, matéria que, sem qualquer reclamação, foi incluída na base instrutória, vindo a obter uma resposta integralmente positiva (quesito 4.º).
Trata-se, efectivamente, de matéria de facto, porquanto constitui uma realidade material susceptível de ser percepcionada pelos sentidos. Poderá afirmar-se ser a alegação um tanto ou quanto vaga, mas não deixa de exprimir uma certa realidade física e, por isso, demonstrável através de diferentes meios de prova.
De qualquer modo, através de outra matéria de facto, também integrante da base instrutória e merecedora de resposta integralmente positiva (quesito 14.º), era possível perceber não só a causa das “situações de corrosão”, como também a sua extensão.
Assim, é de afastar a pretensa ideia de que a alegação de “situações de corrosão do piso” corresponde a um mero juízo conclusivo, sendo certo que, pelo seu significado, traduz uma realidade de natureza substantiva, que o próprio Apelante teve oportunidade de compreender, como se pode depreender da impugnação especificada feita na contestação (artigo 57.º).
Alega-se, também, que o “risco” do negócio foi transformado em responsabilidade do Apelante.
Nos termos do contrato que as partes celebraram, cuja qualificação jurídica não vem posta em causa, ficou acordado que, no seu termo, o Apelante estava “obrigado à limpeza e desinfecção das instalações objecto do contrato” (cláusula 7.ª, n.º 2).
Face à regulação normativa do contrato dos autos, pode afirmar-se que as partes estiveram de acordo quanto às condições das instalações, no termo do contrato, de modo que as mesmas deveriam apresentar condições semelhantes àquelas que existiam no início da vigência do contrato.
Naturalmente, que a utilização contratual e prudente das instalações podia acarretar algumas deteriorações que, pela sua reduzida dimensão, não justificam o seu ressarcimento, por serem inerentes à utilização da coisa, em conformidade com o respectivo fim contratual.
Outras deteriorações, porém, sendo consideráveis e na perspectiva da economia do contrato, já podem originar a obrigação da sua reparação, como aliás sucede no contrato afim da locação (art. 1044.º do Código Civil).
Na verdade, as deteriorações consideráveis da coisa, afectando gravemente o direito do respectivo proprietário, constituem um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
Aliás, ao contrário do que parece sugerir o Apelante, situações há em que, mesmo sendo lícito o facto, pode haver responsabilidade civil, como sucede, designadamente, no caso da revogação do mandato (art. 1172.º do Código Civil) ou no estado de necessidade (art. 339.º do Código Civil).
No caso vertente, ficou provado que, em consequência das situações de corrosão, a Apelada suportou a despesa de € 51 836,40, pela reparação do piso dos armazéns, com substituição integral do n.º 36, que apresentavam sinais de corrosão provocada pelas escorrências dos produtos armazenados (resposta positiva ao quesito 14.º).
Efectivamente, quer pelo efeito quer pela dimensão, trata-se de uma deterioração considerável resultante da armazenagem do produto, imputável ao Apelante, conforme os termos do contrato, como antes se referiu.
Àquele era lícito armazenar o produto, mas se isso causasse, como sucedeu, um dano avultado no armazém, o Apelante estava vinculado, contratualmente, a repará-lo, para o conseguir entregar, à Apelada, nas mesmas condições em que se encontrava no início da relação contratual.
Agindo diferentemente, o Apelante incorreu numa clara situação de incumprimento do contrato e, por isso, também em responsabilidade civil, dado encontrarem-se também reunidos os demais pressupostos legais, que não vêm questionados.
Nesta perspectiva, devendo-se o dano ao incumprimento contratual do Apelante, está o mesmo obrigado à sua reparação.
Alega ainda o Apelante, em parte, o dano futuro e incerto, para concluir depois pela necessidade de recorrer à aplicação do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC, para a liquidação da respectiva indemnização.
Refere-se o Apelante às despesas da limpeza facturadas à Apelada e que constam das respostas positivas aos quesitos15.º, 16.º e 17.º da base instrutória.
Pela invocação do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC, parece que o Apelante não impugna a existência do dano, mas apenas a sua determinação. Mas essa conclusão não se apresenta inteiramente segura, ao alegar-se o dano futuro e incerto.
O n.º 2 do art. 564.º do Código Civil estipula que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Na verdade, não se provou que a Apelada tivesse já suportado o pagamento das facturas que, a propósito, foram emitidas e, por isso, as respostas restritivas aos mencionados quesitos.
Todavia, o pagamento superveniente das facturas poderá corresponder a um dano futuro. Sendo esse pagamento previsível, designadamente pelo próprio teor das facturas, nas quais está especificada a data do vencimento, é possível o cálculo da indemnização, nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do art. 564.º do Código Civil.
É um dano futuro. Mas, dada a sua previsibilidade, é também um dano certo, podendo ser determinado e, consequentemente, proceder ao cálculo da indemnização.
Nestes termos, sendo o pagamento das facturas emitidas uma circunstância bastante previsível, considerada a normalidade das relações comerciais, não faria sentido estar a exigir ao credor da indemnização outras diligências processuais, para se determinar o valor exacto da indemnização.
Assim sendo, é de concluir pela manifesta improcedência da apelação, sendo caso para se confirmar a sentença recorrida, proferida em conformidade com o direito aplicável.
2.3. Face ao enunciado da exposição antecedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. A alegação de “situações de corrosão do piso” de certo armazém traduz matéria de facto.
II. As deteriorações consideráveis da coisa, afectando gravemente o direito do proprietário, constituem um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
III. O pagamento superveniente de facturas já emitidas poderá corresponder a um dano futuro que, sendo previsível, possibilita o cálculo da indemnização.
2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.