375/1998 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Artur Mauricio
Processo: 22/98
ACORDAO
Acórdão Nº: 375/1998
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaLuís Nunes de AlmeidaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Helena BritoPaulo Mota PintoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980375.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 375/98 Proc. nº 22/98 TC - 1ª Secção Rel.: Consº. Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1 - Nos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho que lhe foi movida por M... no 5º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, T..., SA , com sede na Av. Frei Miguel Contreiras nº 54 ? 1º - 1700 Lisboa, interpôs recurso para este Tribunal da sentença que, recusando a aplicação do artigo 6º nº 1, al. nº e) do DL nº 519-C1/79, de Dezembro, por inconstitucionalidade material, a condenou a pagar ao A. a quantia de 122.206$00. O requerimento de interposição do recurso foi assim formulado. ?(...) T..., SA ., R. nos autos à margem referenciados, notificada da douta sentença de fls. ... que concluiu pela sua condenação, em consequência de recusa da aplicação do artº. 6º nº 1 alínea e) do D.L. 519-C1/79 de 29.12 por julgar inconstitucional o identificado preceito legal, pretende interpor recurso desta decisão, para o Tribunal Constitucional, pelo que requer a respectiva admissão?(...). Sobre este requerimento foi lavrado o seguinte despacho de aperfeiçoamento: ?(...) Fls. 53. Ao requerimento de recurso faltam alguns dos elementos previstos no artº 75º-A do DL nº 519-C1/97 de 29.12. Nestes termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do citado artº. 75º-A convido a requerente a prestar tal indicação, em 10 (dez) dias?(...). A recorrente pediu a aclaração deste despacho nos seguintes termos: ?(...) T..., SA , recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho de fls. ..., em que se refere faltarem no requerimento de recurso alguns elementos previstos no art. 75-A do DL nº 519-C1/79 de 19.12, vêm expor e requerer: Com o devido respeito a recorrente T... , SA, salvo alteração recente ao DL nº 519-C1/79, não vislumbra que neste diploma haja a norma referida. Por outro lado, tendo o Digníssimo Agente do Ministério Público interposto recurso, fica a dúvida sobre se o despacho se dirige à recorrente T..., SA, ou ao recorrente Ministério Público . Assim, requer a V.Exa. se digne aclarar o referido despacho para que não restem dúvidas sobre o respectivo alcance?(...). O pedido de aclaração veio a ser indeferido nos termos do despacho de fls. 58 que se transcrevem: ?(...) Fls. 57: Nada há a aclarar. O despacho reporta-se ao requerimento da T... como se evidencia pelo reporte a fls. 53. Se o recorrente não vislumbra a norma, não pode o Tribunal substituir-se a essa indicação. Notifique para aperfeiçoar o requerimento , querendo. Prazo: 10 (dez) dias?(...). Nada tendo sido, entretanto, requerido pela recorrente, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, onde o reclamante T... SA, depois de relatar a situação supra descrita, conclui: ?(...) Ora, parece à reclamante que, tendo o Tribunal ?a quo? feito errada indicação do diploma ao abrigo do qual deveria o requerimento de recurso ser aperfeiçoado, facto de que a reclamante não se apercebeu por aquela altura mas apenas muito mais tarde, foi também errado o despacho que negou a indicação correcta do diploma. Com efeito, o principio da mútua colaboração entre o Tribunal e as partes exigia do meritíssimo juiz ?a quo? resposta no sentido de corrigir tal erro. Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e admitido o recurso interposto, cujo requerimento vai agora aperfeiçoado?(...). Juntou com a reclamação requerimento em que diz interpor recurso ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) e 72º nº 1 alínea b) da LTC. Remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer: ?(...) A insólita situação processual, versada nos autos, e que originou a presente reclamação, deve-se, desde logo, a manifesto lapso de escrita no despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 56, aparecendo o mesmo reportado ao art. 75º-A do DL nº 519-C1/79, de 29/12, em vez de o ser à Lei do Tribunal Constitucional ? Lei nº 28/82. Ora - e apesar de considerarmos duvidoso se não seria exigível ao Exmº. Mandatário da recorrente ter-se logo apercebido de tal lapso manifesto de escrita, que efectivamente viciara o despacho de aperfeiçoamento inicialmente proferido, considerando-o obviamente reportado à Lei nº 28/82 ? afigura-se, que tal lapso, não rectificado, será susceptível de afectar o despacho de aperfeiçoamento proferido, prejudicando ou dificultando eventualmente a sua plena inteligibilidade pelo destinatário. E tal situação implica que se não possa considerar válido o despacho de rejeição do recurso, por não haver sido precedido de um válido e regular convite ao aperfeiçoamento do deficiente requerimento de interposição. Nestes termos, será de deferir a presente reclamação, procedendo-se, oportunamente, no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade, ao convite para completar os elementos em falta, dirigido ao recorrente?(...). Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Por força do artigo 75-A nº 1 da LTC, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indicada a alínea do nº 1 do artigo 70º daquela Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie. Na falta de tais elementos, compete ao juiz convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (nº 5 do cit. Artigo 75-A); suposta essa falta, o requerimento deve ser indeferido se o requerente não acede ao convite do tribunal (artigo 76º nº 2 da LTC). No caso em apreço, como se deixou relatado, a tramitação processual obedeceu a estes comandos legais. Com efeito, recusada na sentença recorrida, por inconstitucionalidade material, a aplicação do artigo 6º nº 1 alínea e) do DL nº 519-C1/79, a reclamante não cumpriu as exigências constantes do artigo 75-A nº 1 da LTC, o que motivou o convite de aperfeiçoamento de fls. 56. Sucede que neste despacho não foram indicados directamente, os elementos em falta, optando-se por os reportar a um preceito de determinado diploma legal. E nada haveria a apontar a um tal procedimento se correcta fosse a referência ao diploma legal em causa - no caso, a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mas, por manifesto lapso, foi outro o diploma citado ? o DL nº 519-C1/79, que, para além de não conter qualquer artigo 75º - A, nada dispõe sobre os elementos que devem constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Cumpriria então rectificar o erro, quando a reclamante veio pedir a aclaração do dito despacho, alegando não vislumbrar que no DL nº 519-C1/79 houvesse a norma referida. Porém, como se viu, foi indeferido o pedido, mantendo-se implicitamente o anterior convite de aperfeiçoamento que então se renova. Indeferido depois o requerimento de interposição do recurso perante o silêncio da reclamante , a questão que se coloca é, pois, a de saber se a conduta omissiva da reclamante justificaria aquela decisão, considerando os termos em que o convite fora formulado. A resposta é necessariamente negativa. Cuidou, na verdade, o legislador de não inviabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por deficiências formais do respectivo requerimento. A justificada imposição de nestes constarem determinados elementos não obstou a que, à sua falta, se não fizesse, de imediato, corresponder o malogro da pretensão impugnatória dos recorrentes, resultado que só deverá concretizar-se depois de prévio convite de aperfeiçoamento pelo juiz ou relator. Mas se este é o espírito da lei, mal se compreenderia que o despacho de aperfeiçoamento fosse de teor tal que, alertados os recorrentes para uma deficiência, não fornecesse ele um mínimo de condições susceptíveis de apontar para o tipo de deficiência cometida; ou - pior ainda ? apontasse para um caminho de perplexidade ou enganos. Ora, no caso, a referência legal à recorrente enfermava de erro manifesto, tendo, por esta razão, o mesmo, ou até mais grave, efeito do que resultaria se omitido fosse o despacho de aperfeiçoamento. Não se exclui que, com maior zelo e diligência, a recorrente pudesse aperceber-se do erro ( o número do preceito estava correcto) e reportasse o preceito indicado à Lei nº 28/82; mas, igualmente, não é de afastar a hipótese de o despacho em causa, pelo lapso cometido e, principalmente, pela recusa em corrigi-lo, ter ?paralisado? a recorrente em termos de ela não saber verificar e suprir a deficiência do seu requerimento de interposição do recurso. E perante estas hipóteses, de sinal contrário, sempre será de fazer apelo ao princípio do ?favor actionem?. Acontece que a reclamante supriu já a deficiência do requerimento de interposição de recurso com indicação da alínea do nº 1 do artigo 75-A da LTC ao abrigo da qual recorre para o Tribunal Constitucional (alínea a) ), sendo certo que se não vislumbram outras razões para não admitir o recurso. Impõe-se, assim, deferir a presente reclamação. 3 ? Decisão Pelo exposto e em conclusão decide-se deferir a reclamação. Lisboa, 19 de Maio de 1998 Artur Mauricio Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida