IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O que está em causa neste recurso é a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o embargado-exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Emerge toda essa pretensão da circunstância inicial de o exequente, ora Recorrido, ter apresentado no Balcão Nacional de Injunções um procedimento de injunção contra a executada, o qual se destinava a obter o pagamento de indemnização correspondente ao dobro do valor das rendas, relativa ao período de mora na restituição do locado após a ocorrência do termo do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação pelo senhorio.
Logo na petição inicial de embargos de executado a embargante reconhece que havia sido proferida sentença, no processo n.º …/22.0YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 9 do Tribunal da comarca de Lisboa, pela qual julgou procedente o procedimento especial de despejo e se determinou que a executada tivesse de entregar o locado, correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito na Estrada … Lisboa, tendo nessa sequência deixado de habitar esse imóvel a partir do dia 18 de julho de 2022, embora só entregando as respetivas chaves, no escritório do mandatário do exequente, a 8 de setembro de 2022.
Daí decorre que, quando foi apresentado, em 11 de novembro de 2022, o requerimento de injunção que serve de título executivo nos autos principais, a executada reconhecidamente já não residia nessa morada e, por isso, nunca poderia ter recebido a notificação da Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções. Sendo que o exequente sabia necessariamente desse facto, tal como o seu mandatário, que no dia 8 de setembro de 2022 recebeu as chaves do locado da executada, tendo inclusivamente confirmado isso mesmo no artigo 4.º da exposição dos factos do requerimento de injunção.
Mesmo assim, nesse requerimento de injunção, indicaram essa morada como sendo a residência da executada, tendo inclusivamente aí mencionado que havia sido convencionado entre as partes o domicílio para a receção de notificações e citações, o que permitiu que a notificação do requerimento injuntivo, pelo Balcão Nacional de Injunções, fosse feito por via postal simples com prova de depósito, ocorrida no dia 18/11/2022. No entanto, no escrito que formalizou o contrato de arrendamento, no qual a executada nem sequer seria parte outorgante, mas sim o seu companheiro, não havia sido estabelecida qualquer convenção de domicílio.
Terá sido dessa forma que o exequente logrou que viesse a ser aposta, em 22/12/2022, a fórmula executória pelo Secretário de Justiça, o que foi notificado ao exequente por carta remetida em 5/1/2023, vindo depois a instaurar a ação executiva principal na qual logrou que fossem realizadas penhoras de património da requerida, antes da mesma ser citada para os efeitos da execução.
Com estes pressupostos de facto, sustentou a embargante que se mostra preenchida a previsão das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C., porque o exequente alegou facto falso, designadamente a convenção de domicílio, para obter a rápida notificação da requerida no procedimento injuntivo e obter assim um título executivo; porque violou o dever de boa-fé processual e o dever de cooperação exigidos às partes para a obtenção de uma solução do litígio célere, mais justa e em cumprimento estrito cumprimento do contraditório; e, finalmente, porque fez uso indevido e reprovável dos instrumentos processuais para a efetivação dos direitos substantivos, pois não visava obter o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, mas sim duma indemnização e em condições que condicionam e diminuem de forma grave as garantias de defesa da requerida.
O embargado, por seu turno, veio sustentar na contestação que tinha direito à quantia por si peticionada, porque o procedimento especial de despejo veio a ser julgado procedente por sentença que posteriormente foi confirmada por Acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12/08/2022, que conduziu à entrega do locado pela executada apenas em 08/09/2022, quando essa casa deveria ter sido entregue ao senhorio em 30/11/2021, como decorre do contrato e da lei, sendo que a locatária nada pagou por essa ocupação indevida do imóvel do exequente.
Quanto ao uso do meio processual da injunção, considerou que era meio adequado, sendo o valor devido quantificável por mero cálculo aritmético.
Também referiu que tentou apurar a morada atual da requerida, mas não logrou obter essa informação e, por isso, indicou no requerimento de injunção a morada anterior da executada, por forma a que os Serviços do Balcão Nacional de Injunções obtivessem a sua nova morada, tendo sido por mero lapso que indicou que havia “domicilio convencionado”, o que conduziu a que só na fase de penhora a embargante tivesse tomado conhecimento da ação que pendia contra ela, lamentando logo esse facto (cfr. artigos 10.º e 11.º da contestação) por não ter havido qualquer intenção maliciosa do exequente ou do seu mandatário, nem “falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão”.
Em função deste posicionamento das partes nos articulados, a sentença aqui recorrida reconheceu que o exequente assinalou indevidamente no requerimento de injunção que existia domicílio convencionado, o que levou a que a notificação se realizasse por carta simples com prova de depósito, em vez de carta registada com aviso de receção, julgando ser manifesto que a notificação assim realizada no procedimento de injunção não observou o regime legal e, considerando que o sistema de notificação por carta simples oferece menor segurança, apenas sendo legalmente aceite nos casos de domicílio convencionado por acordo das partes, declarou a nulidade da notificação do requerimento de injunção. Em conformidade, julgou ainda que foi dado à execução título que não foi regularmente constituído, carecendo de exequibilidade por força do vício verificado, o que conduziu à procedência dos embargos de executado.
Quanto à litigância de má-fé, entendeu-se que não constavam dos autos elementos suficientes e de tal modo relevantes que permitissem julgar que a conduta do exequente fosse censurável a ponto de se concluir que o mesmo litiga com dolo ou culpa grave, porque nada ressalta, em termos ostensivos, no sentido de que o que foi alegado fosse, à partida, inverídico e por si conhecido, ou que tenha, conscientemente, querido alterar a verdade dos factos, e muito menos que tenha usado o processo para um fim reprovável. Desde logo, relevando que o embargado admitiu que, ao preencher o formulário para a apresentação do requerimento de injunção, por mero lapso, pressionou a opção de “domicílio convencionado”, logo lamentando o sucedido e reconhecendo que efetivamente não foi convencionado domicílio, afastando assim qualquer intenção maliciosa ou manifesta intenção de prejudicar a parte contrária ou de impedir a descoberta da verdade, não havendo assim o dolo ou negligencia grave exigidos pelo Art. 542º n.º 2 do C.P.C..
Neste recurso, quer o Recorrente, quer o Recorrido, voltam a sustentar as mesmas posições de princípio que já haviam assim sido expostas nos articulados.
Cumpre assim apreciar.
Há que ter em atenção que nos termos do Art. 542º do C.P.C. se estabelece o seguinte:
- «1.Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
- 3.(...).»
A litigância de má fé pressupõe, portanto, uma atuação dolosa ou gravemente negligente duma parte interveniente no processo, traduzida na prática objetiva de alguma das situações previstas nas diversas alíneas do Art. 542.º n.º 2 do C.P.C..
Começando pelas referências feitas ao processo de injunção, o embargado, na defesa que apresentou, pôs muito do seu enfoque na demonstração de que a pretensão que formulou no requerimento injuntivo era legítima e tinha cabimento legal, afastando assim a previsão da al. a) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Mas, em abono da verdade, temos de o dizer, isso nunca esteve muito em causa, nessa concreta perspetiva e tendo em atenção o pressuposto da aplicação ao caso do instituto da litigância de má-fé.
Ao exequente, em abstrato, pode assistir o direito à indemnização pela mora na restituição do imóvel após a cessação do contrato de arrendamento, nos termos do Art. 1045.º n.º 2 do C.C.. Mas daí não decorre que a pretensão assim pretendida fazer valer possa ser deduzida em procedimento injuntivo.
De facto, nos termos do Art. 1.º do diploma preambular que constitui o Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, foi aprovado o “regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”.
Entre esses procedimentos está a “injunção”.
Decorre do Art. 7.º, do regime de procedimentos assim aprovado, que a injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o Art. 1.º do diploma preambular, ou as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2.
Portanto, não estando em causa, especificamente, obrigações emergentes de “transações comerciais” abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, os requisitos que legitimam o recurso ao procedimento de injunção para cobrança de créditos de valor inferior a €15.000,00, são:
1- Que esteja em causa uma obrigação pecuniária inferior a €15.000,00;
2- Que essa obrigação respeite ao cumprimento de um contrato.
Ocorre que, como resulta do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, e que serve de título executivo na ação principal, o pedido de pagamento formulado reportava-se à exigência do pagamento duma indemnização decorrente de mora no cumprimento da obrigação de restituição de imóvel ao senhorio por força da cessação da vigência de contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de agosto de 2022, proferido no processo n.º 294/22.0YLPRT.L1 (cfr. “Acórdão [Outro]” de 27-04-2023 – Ref.ª n.º 35801047 - p.e.).
Daí decorre a constatação de que o pedido a que se reporta ao procedimento injuntivo assume uma clara natureza indemnizatória e não de exigência estrita do cumprimento duma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato.
Ora, há um entendido praticamente uniforme no sentido de que a injunção, porque se aplica apenas a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do cumprimento de contratos, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização, ainda que fundados em responsabilidade contratual, ou mesmo pós-contratual (vide, a propósito: Paulo Duarte Teixeira in «Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», revista Themis, VII, n.º 13, página 184; Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Ação e Execução”, 5.ª Ed., pág. 41).
A consequência do uso indevido do processo de injunção é o reconhecimento da verificação duma exceção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso, que pode, e deve, determinar a indeferimento liminar da execução nele fundada ou a absolvição da instância executiva, ao abrigo dos Art.s 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.C. (cfr. Ac.s do T.R.L. de 24/4/2025 - Proc. n.º 14194/23.3T8SNT.L1-6 – Relatora: Elsa Melo; de 24/4/2025 - Proc. n.º 77226/20.0YIPRT.L1-6 – Relator: Nuno Goncalves; de 10/4/2025 - Proc. n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8 – Relatora: Maria do Céu Silva; e de 10/4/2025 - Proc. n.º 5566/24.7 T8SNT.L1-8 – Relator: Vítor Manuel Leitão Ribeiro - todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Seja como for, a circunstância de o exequente objetivamente ter feito uso indevido do processo de injunção, nos termos considerados, só por si não é falta suficiente que justifique uma condenação como litigante de má-fé, por poder perfeitamente enquadrar-se num erro de natureza meramente técnica, no quadro duma simples deficiente interpretação do direito aplicável, cujas consequências legais se resumem e esgotam no indeferimento liminar ou absolvição da instância, seja logo no âmbito do próprio procedimento de injunção, se a questão aí tivesse sido oportunamente suscitada, ou já no processo executivo subsequente.
Na verdade, são inúmeros os casos de ações intentadas para o exercício de pretensões, que são perfeitamente legítimas, mas são apresentadas com recurso a formas de processo inadequadas. O que, de modo algum, justifica só por si a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé.
Conforme é jurisprudência assente, desde há muito, a condenação duma parte como litigante de má-fé exige ponderação e parcimónia, impondo-se apenas quando as situações sejam claras e evidentes. Veja-se, a título exemplificativo o que resulta do sumário do acórdão de 26/11/2020 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler: «IV – (…) exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte». Ou ainda, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2010 (Proc. n.º 47/09.1TNLSB.L1-7 - Relator Luís Espírito Santo, disponível no mesmo sítio), quando aí se afirma que: «O instituto da litigância de má-fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de ação ou de defesa».
Dito isto, é para nós evidente que a mera constatação da ocorrência dum erro de conformação da pretensão à forma processual usada não legítima a conclusão de que as partes litigam de má-fé, mesmo reconhecendo-se que o procedimento de injunção objetivamente ofereça menores garantias de defesa aos demandados.
Aliás, há que dizer que, em abstrato, o procedimento de injunção, mesmo sendo potencialmente mais célere e menos formal que o processo declarativo comum, ainda assim, em condições normais, faculta às partes os meios processuais suficientes e adequados ao exercício legítimo do contraditório e à defesa legítima dos seus interesses.
Em suma, não se pode concluir que, neste contexto, o Requerente do procedimento de injunção formulou uma pretensão no procedimento injuntivo que, em substância, seja completamente destituída de fundamento, sendo que o mero erro do uso desse meio processual, nos termos assim considerados, não constitui comportamento processual relevante para efeitos do preenchimento da al. a), ou da al. d), do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C..
Assim, passamos para a violação da al. b) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Aí se prevê que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, alterar factos ou omitir factos revelantes para a decisão da causa.
No caso, a alteração de factos apontada consistiu na circunstância de, no formulário do requerimento de injunção, na parte em que se pergunta: “domicílio convencionado?”, aparecer a seguir resposta impressa: “Sim” (cfr. “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução). O que, reconhecidamente não corresponde à verdade, porque no contrato de arrendamento, que era o único vínculo jurídico existente entre as partes, não constava qualquer convenção semelhante, como é facto sobre o qual todos estão de acordo.
Sucede, no entanto, o exequente veio logo dizer que tal impressão informática assim consignada no formulário se tratou de um mero lapso, involuntário, produzido sem qualquer intenção maliciosa.
Na verdade, não há como afastar a possibilidade de que esse lapso possa efetivamente se ter verificado e possa justificar essa concreta menção, nomeadamente quando somos confrontados com a sua admissão espontânea e imediata por parte do mandatário do exequente.
Quem nunca errou atire a primeira pedra.
Lapsos acontecem a todos e a todo o momento, sendo perfeitamente compreensível que assim ocorram no quadro da atividade corrente da advocacia, até por haver um apelo recorrente à utilização dos procedimentos de injunção. Acresce que, nesse contexto, também podem ser normais, no caso da prática forense do mandatário do exequente, as situações em que haja “domicílio convencionado”, o que justificaria o lapso involuntário verificado.
Evidentemente que deveria haver atenção para evitar esse tipo de situações, até pelas eventuais consequências que daí possam advir. Mas, no caso, também temos de reconhecer, que esse erro, restrito ao processo de injunção, não parece ter determinado uma situação danosa que se possa ter por completamente irreversível.
Mais complexa é a situação do exequente ter indicado no requerimento injuntivo que a residência da requerida era a morada que constituía o locado no contrato de arrendamento que vinculava ambas as partes, o qual havia sido o objeto do procedimento especial de despejo n.º 294/22.0YLPRT. É que, quanto a esse ponto, não houve lapso algum a considerar.
O exequente sabia, como reconhece, que a executada não residia nessa morada, porque dos próprios fundamentos expostos no requerimento injuntivo, afirma como facto por si conhecido que esse imóvel já lhe havia sido entregue em 8 de setembro de 2022 (cfr. ponto 4 da exposição dos factos que servem de fundamento à pretensão - “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução), sendo que o requerimento injuntivo deu entrada no respetivo Balcão Nacional de Injunções no dia 11 de novembro de 2022 (cfr. cit. doc.). Em consequência, não tinha como deixar de saber que a requerida no processo de injunção jamais poderia ser notificada nessa morada.
A justificação de que essa era a única morada da requerida que o requerente da injunção possuía e que não logrou obter o conhecimento doutra, por qualquer outra via, não depõe a conclusão de que indicou uma residência que sabia perfeitamente não poder ser a morada atual daquela.
Mais, estando o Requerente da injunção na posse desse imóvel, havia mesmo o risco de a pessoa que rececionasse a correspondente notificação fosse o próprio Requerente… O que, diga-se de passagem, já não seria a primeira vez que tal terá acontecido, nomeadamente em processos com estas características e contingências.
É evidente que, nestas condições, o uso do meio processual da injunção – que, como vimos, já se traduzia, no mínimo, num erro técnico –, tornou-se ainda mais desadequado.
Segundo julgamos depreender da justificação apresentada pelo embargado, a sua expectativa era que fosse o Balcão Nacional de Injunções a fazer as averiguações sobre o paradeiro da requerida por sua iniciativa própria.
Efetivamente, nos termos do Art. 12.º do anexo relativo ao regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, estabelece-se que:
«1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
«2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
«3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
«4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
«5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
«6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
«7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
«8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
«9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
«10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique».
O problema é que a possibilidade de realização destas diligências oficiosas ficou inquinada logo de início, porque o requerente do procedimento injuntivo indicou, mesmo que por alegado lapso, que havia “domicílio convencionado” e, portanto, o regime aplicável era o que constava do Art. 12.º-A do mesmo diploma.
Deste último mencionado preceito resulta que:
«1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil».
Tendo sido este o regime aplicado ao caso concreto, o que se passou foi que, objetivamente a carta de notificação da injunção foi depositada na caixa de correio da casa que, nesse momento, já estava na inteira disponibilidade do Requerente da injunção.
Assim das duas uma: ou o Requerente foi à caixa de correio dessa casa e objetivamente recebeu a notificação, não podendo deixar de saber que a requerida a não recebeu; ou nem sequer foi à caixa de correio, mas não poderia deixar de ignorar que a notificação correu nos termos do Art. 12.º-A supra reproduzido, pela simples leitura que deveria fazer do processo de injunção.
Em qualquer dos casos, ciente ficou que o título executivo assim formado nunca poderia ser apresentado em juízo nessas condições. O que nos leva aos comportamentos processuais seguintes, relacionados com a instauração da ação executiva.
É que o Requerente da injunção, estando na posse de todos os factos que lhe permitiriam concluir que o título executivo não foi regularmente constituído, carecendo de exequibilidade por força do vício verificado da falta de notificação efetiva da requerida, ainda assim assumiu o risco, consciente, de intentar a ação executiva com base nele, o que veio a determinar o reconhecimento judicial do correspondente vício verificado pela sentença aqui recorrida, em segmento decisório que transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
Ao proceder deste modo, lançou-se numa forma de litigância temerária, pretendendo obter uma determinada vantagem patrimonial imediata, na expectativa de que a executada não deduzisse oposição à execução, pois caso esta o fizesse, alegando esse fundamento, a ação necessariamente naufragaria, como naufragou efetivamente.
Tudo o assim exposto é agravado pela circunstância de que o exequente não podia deixar de ter conhecimento que a execução que instaurou se fundava nesse título executivo e que a forma de processo, da correspondente execução, seria a forma sumária (cfr. Art.s 703,º n.º 1 al. d) do C.P.C., conjugado com o Art. 14.º do regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 e ainda do Art. 550.º n.º 2 al. b) do C.P.C.), que foi precisamente a por si identificada no requerimento executivo (cfr. “Requerimento Executivo” de 13-01-2023 – Ref.ª n.º 34736537 - p.e.). Em conformidade, essa execução começaria necessariamente pela penhora de bens da executada, sem precedência de despacho judicial (cfr. Art.s 855.º n.º 1 e 856.º n.º 1 do C.P.C.).
Este encadear de factos, acompanhado pelo necessário conhecimento das suas consequências gravosas para a executada, só pode ser interpretado como um comportamento doloso do exequente, suscetível de censura.
Paula Costa e Silva (in “A Litigância de Má-fé”, pág. 395), relativamente aos parâmetros de exigência dos deveres de diligência das partes para efeitos de litigância de má-fé, descreve-os assim: «a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte». É que, como o mesmo autor antes esclarece: «antes de agir, deveria ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamento é-lhe imputável, sendo censurável» (idem, pág. 394).
No caso, foi isso que se verificou, pois ainda que se admita que possa ter havido lapso na menção positiva constante do formulário do requerimento injuntivo relativamente ao facto de haver “domicílio convencionado”, tal não afasta a conclusão necessária de que, antes de propor a correspondente ação executiva, o exequente já estava na posse de todos os elementos necessários que lhe permitiriam concluir que o título executivo se havia constituído de forma ostensivamente irregular e, mesmo assim, não se inibiu de instaurar esta outra ação.
Esse comportamento ultrapassa a mera “negligência grave”, movendo-se antes claramente já no domínio do dolo. Na melhor das hipóteses, no domínio do dolo eventual, porquanto o exequente certamente assumiu e conformou-se com o risco patente da possibilidade de a execução ser muito provavelmente rejeitada, por intervenção do juiz da execução, ou ser objeto de embargos de executado, com fundamento na falta de notificação do requerimento injuntivo, para mais sabendo que poderia logo afetar o património da executada, através da realização prévia de penhoras, como de facto veio a ocorrer.
O assim exposto conduz-nos essencialmente ao preenchimento das alíneas a) e d) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C..
Na verdade, a questão assim apresentada não se refere tanto à omissão de factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, ou uma alteração da verdade dos factos (v.g. al. b) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.), mas sim à apresentação temerária da ação executiva na expectativa de que não haja oposição por parte da executada e ainda, e fundamentalmente, por uso de meios processuais de forma censurável e injustificada, com o propósito de conseguir um propósito ilegal, porque visou obter o reconhecimento duma obrigação de indemnização, a que eventualmente até poderia ter direito, mas sem permitir que a devedora pudesse exercer, de forma justa e prévia, a sua defesa antes do seu património poder ser atingido.
Mesmo que num primeiro momento, como vimos, possa ter existido um lapso, a verdade é que o exequente teve oportunidade de verificar essa ocorrência e corrigir a situação verificada, evitando instaurar uma ação executiva nestas condições e com base no título executivo assim formado, tendo optado antes por arriscar uma inevitável improcedência da execução, caso a executada viesse a exercer os seus direitos de defesa, por não ter tido oportunidade de o fazer no âmbito do processo de injunção, como ele bem sabia.
Em consequência, o exequente acabou por conscientemente utilizar os meios processuais a que recorreu, de forma tal que, objetivamente, representou uma tentativa de contornar a possibilidade de a executada poder legitimamente discutir, e no tempo oportuno, o direito que contra si era pretendido fazer valer, desrespeitando desse modo a ação regular da justiça, através de um julgamento em processo justo e equitativo (cfr. Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). O que não pode deixar de ser objeto de censura, em termos do enquadramento desse comportamento no âmbito da litigância de má-fé (cfr. Art. 542.º do C.P.C.).
Por força do Art. 542.º n.º 1 do C.P.C. a litigância de má-fé determina a condenação do infrator em multa e indemnização à parte contrária, se esta a peticionar.
Nos termos do Art. 27.º n.º 3 do R.C.P., nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Esclarecendo o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da multa é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No caso, os reflexos na tramitação do reduzem-se à existência do processo de execução, no quadro do qual foram realizadas várias diligências para apuramento de bens da executada suscetíveis de penhora, com a realização material de duas penhoras incidentes sobre um veículo automóvel no valor de €2.500,00 e sobre saldo de conta bancária no valor de €1.063,24 (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 Ref.ª n.º 35351034 - p.e.; e de 03-12-2024 Ref.ª n.º 41246381 - p.e.), para além de terem sido deduzidos os de embargos de executado, que foram contestados e julgados procedentes, subsistindo ainda a apreciação da presente apelação relativa apenas à questão da litigância de má-fé.
Deve dizer-se que, apesar de o exequente discordar da pretensão de vir a ser condenado como litigante de má-fé, a sua posição nos embargos de executado facilitou o julgamento dos mesmos, sem necessidade de produção de prova, tendo havido uma postura de reconhecimento de lapso próprio que não pode deixar de ser atendida em seu abono.
Quanto à situação económico do exequente, não existem elementos de facto disponíveis nos autos, a não ser que o mesmo é proprietário de um imóvel que esteve arrendado à executada por €480,00 por mês. O que nos permite apenas ter por verosímil que se possa tratar de cidadão de classe média, com essa fonte de rendimento particular adicional.
Nessa medida, em face do assim exposto, julgamos que se afigura justa e adequada a condenação do exequente em 4 U.C.s de multa.
Quanto à indemnização à parte contrária, estabelece o Art. 543.º do C.P.C. que:
«1 - A indemnização pode consistir:
- «a)No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- «b)No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
«2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
«3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
«4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado».
Ocorre que, no caso, na petição inicial de embargos, a embargante não quantificou, nem descriminou, quaisquer danos suscetíveis de ressarcimento (cfr. artigos 64.º a 70.º), limitando-se a reproduzir o Art. 543.º do C.P.C. e alegar que nesse momento não conseguia ainda quantificar tais prejuízos, devendo a indemnização ser fixada a final, nos termos do n.º 3 do Art. 543.º do C.P.C. (cfr. artigo 70.º da petição de embargos).
Nas alegações de recurso voltou a pedir que o exequente seja condenado no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente, nos termos do Art. 543.º n.º 3, do C.P.C., abrangendo prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Efetivamente, não existem elementos para fixar o montante da indemnização, sendo certo que existem danos ressarcíveis, que vão para além do mero eventual direito ao reembolso das custas de parte, relacionados desde logo com a efetivação de pelo menos duas penhoras documentadas nos autos (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 (Ref.ª n.º 35351034 - p.e.) e de 03-12-2024 (Ref.ª n.º 41246381 - p.e.) e com as despesas com honorários de advogado, pois a executada constituiu mandatária na execução com vista a deduzir oposição por embargos, tendo depois apresentado o presente recurso (cfr. “Procuração forense” de 07-02-2023 – Ref.ª n.º 34994620 - p.e.).
Julgamos, por isso, que existe fundamento legal para condenar o exequente em indemnização em montante oportunamente a liquidar, nos termos do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C..
Procedem assim as conclusões apresentadas no sentido exposto, devendo a apelação ser julgada por procedente.
Quanto às custas, são elas da responsabilidade do Recorrido, por força do seu decaimento total neste recurso (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).