244/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 54/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 244/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920244.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 244/92 Processo nº. 54/92 2ª Secção Rel: Cons. Mário de Brito 1. Em 31 de Agosto de 1984 o presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) - hoje, Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) - enviou à sociedade A. , uma guia para depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de 1 101 507$00, relativa aos diferenciais com destino ao Fundo de Abastecimento, nos termos da Portaria nº. 302-B/84, de 19 de Maio, e do despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno de 30 de Maio de 1984. A referida sociedade interpôs em 13 de Novembro do mesmo ano, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso directo de anulação do acto praticado pelo presidente da direcção do IAPO ( sic ) com fundamento nos "vícios de inconstitucionalidade e violação de lei, consubstanciados na violação das seguintes disposições legais: artigos 106º. e 168º., alínea i) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 45 835, de 27 de Julho de 1964". Por acórdão de 25 de Julho de 1985 o STA (1ª. Secção), rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, dada a natureza irrecorrível do acto impugnado:- acto administrativo definitivo e executório, e por isso recorrível, é, segundo o acórdão, a própria Portaria nº. 302-B/84, sendo o acto do presidente do IAPO mero acto de execução ou notificação dessa Portaria. Interposto recurso da decisão da Secção para o Pleno, este, por acórdão de 11 de Julho de 1991, negou-lhe provimento. Desse acórdão, que, no dizer da referida sociedade, "não considerou afectado de vício de inconstitucionalidade o nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84", recorreu a mesma para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Mas, por despacho de 3 de Outubro de 1991, o relator não admitiu o recurso, "já que este STA, tendo rejeitado o recurso contencioso, não se pronunciou nem tinha que se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, nem aplicou tal norma". É desse despacho que vem a presente reclamação, nos termos do nº. 4 do artigo 76º. da citada Lei, com fundamento em que, embora sendo claro ( sic ) que "o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade", "a decisão de que se pretende recorrer conduz à aplicação ao caso sub judice de preceito cuja inconstitucionalidade foi suscitada". O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, porém, parecer no sentido de que, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, sequer implícita, da "norma" arguida de inconstitucional, o recurso era inadmissível e, assim, a reclamação deve ser indeferida. Cumpre decidir. 2. Nos termos do artigo 70º., nº. 1, alínea b) , da Lei nº. 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Pressuposto desse recurso é, pois, de entre outros que aqui não importa considerar, que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente. Julga-se ocioso destacar qualquer acórdão proferido nesse sentido, tão numerosa é a jurisprudência do Tribunal. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente é a do nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, de 19 de Maio, cujo teor é o seguinte: As fábricas referidas no nº. 1 [fábricas de extracção e refinação de óleos, entre outras] liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias passadas pelo IAPO, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram as matérias-primas em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo nº. 102/84. Mas, tendo o recurso interposto para a 1ª. Secção do STA sido rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, com base no artigo 57º. do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (aprovado pelo Decreto nº. 41 234, de 20 de Agosto de 1957), então em vigor, é evidente que o respectivo acórdão não teve ocasião de apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente. Tal acórdão limitou-se a dizer que o acto impugnado era irrecorrível, concluindo logicamente pela rejeição do recurso. E o mesmo se diga do acórdão do Pleno dessa Secção. Na verdade, tendo a recorrente alegado que o nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, além de ilegal, "enferma também do vício de inconstitucionalidade, na medida em que cria uma obrigação fiscal sem respeitar o princípio da legalidade tributária" (alínea g) das conclusões), o Pleno afastou desde logo essa conclusão "pela simples mas decisiva razão de o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso por ilegal interposição, não ter conhecido do fundo da questão". Sendo, assim, claro, como reconhece a recorrente, que o Tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, é igualmente evidente que ele nem implicitamente decidiu tal questão. Tanto basta para se concluir que do respectivo acórdão não havia recurso para este Tribunal, como em caso em tudo semelhante se decidiu no Acórdão nº. 389/87, de 22 de Julho (no Diário da República , II série, de 15 de Dezembro de 1987, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 10º. volume, págs. 361). 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta. Lisboa, 1 de Julho de 1992 Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa