005415 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 005415
Acórdão
Descritores: Contribuição industrial, Contribuinte do grupo b, Liquidação, Materia colectavel, Ambito do recurso, Lucro tributavel, Presunção juris tantum, Discricionariedade tecnica, Erro nos pressupostos de facto, Preterição de formalidade, Prova
Recorrente: Antonio Rachão Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00022583
Nr Documento: SA219881019005415
Data de Entrada: 20/01/1988
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc4be83da10c6690802568fc0037724a
Sumário
I - O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não so a liquidação do imposto como sindicar a materia colectavel desde que respeite os prazos e apresente os respectivos fundamentos. II - O lucro tributavel dos contribuintes do grupo B e fixado por presunção. III - O lucro tributavel por presunção não e um lucro real, mas um lucro estimado, um lucro aproximado. IV - O metodo presuntivo previsto na lei permite a administração fiscal determinar de uma forma expedita o valor aproximado do lucro tributavel. V - A fixação do lucro tributavel por presunção conferido por lei a administração fiscal situa-se numa zona de liberdade, de livre apreciação - zona de discricionariedade tecnica. VI - As decisões ou deliberações que fixam por presunção o lucro tributavel são, em principio, irrevisiveis judicialmente, salvo se se provar a existencia de erro, de preterição de formalidades legais ou qualquer ilegalidade que as inquinem.