I- O desvio pelo trabalhador de dezenas de milhares de contos, em prejuizo da entidade patronal e clientes desta, constitui um comportamento que viola, em elevado grau, o dever fundamental de lealdade expresso no artigo 10, n. 2, alineas e) e f), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n. 48/77, de 11 de Julho, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, havendo assim justa causa para o despedimento do trabalhador.
II- Se, não obstante ser deficiente a nota de culpa formulada em processo disciplinar contra um trabalhador, este entender qual o comportamento ilicito que lhe e atribuido, tendo assim oportunidade de se defender dos factos que lhe são imputados, não se verifica qualquer nulidade do processo disciplinar.