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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO A... , S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do TCA-Sul que desatendeu a Reclamação para a Conferencia da decisão sumária do Relator de 23.02.2022, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmando esta decisão que, por sua vez, manteve o despacho do TAC de Lisboa de 19.01.2021 que indeferiu o incidente de intervenção provocada deduzido pela Autora, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: « DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA A. Estão preenchidos todos os requisitos para a admissão do presente recuso, referidos no artigo 150º, nº 1, do CPTA, visto que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que está em causa uma questão de importância fundamental, decorrente da sua relevância tanto jurídica como social. A questão em apreço é a seguinte: Em processo no qual é deduzido pedido de pagamento de quantias monetárias, deve ser admitido o requerimento do autor de intervenção principal provocada de terceiros, em pluralidade subjetiva subsidiária no seguimento da apresentação, por parte do réu, de defesa consubstanciada em considerar que são terceiros os responsáveis pela obrigação daquele pagamento? E, em especial, no caso de o processo ser iniciado pela apresentação de requerimento de injunção? As decisões das instâncias violam o que o legislador pretende em termos de consistência, abrangência, completude, economia e eficácia processual nos casos em que seja aconselhável, se imponha ou se justifique uma situação de pluralidade de partes num mesmo processo, dada a pluralidade de partes relevante no plano substantivo e extraprocessual. As decisões das instâncias revelam um bloqueio do alargamento ao plano do contencioso administrativo da pluralidade de partes, conferida pela reforma de 2002-2004, consubstanciado numa leitura ultra restritiva e incorreta do disposto no artigo 39º e do artigo 316º , nº 2, do CPC . As instâncias apoiam-se num muito (excessivamente) restrito conceito de relação material controvertida , com a consequência de acabar por reduzir para lá do razoável a aceitação da intervenção principal provocada passiva. O que é totalmente incorreto, principalmente perante casos de litisconsórcio subsidiário . O litisconsórcio subsidiário pode ser decorrente da defesa apresentada pelo réu inicialmente demandado, que coloca o autor da ação perante um quadro substantivo (e relacional) mais amplo do que o gizado na petição inicial (ou no requerimento de injunção), provocando uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida (cfr. artigo 39º do CPC ). Perante a defesa apresentada pelo Estado, no sentido de a responsabilidade pelo pagamento caber, alegadamente, a outra entidade, apenas os tribunais têm o poder de a dissipar, pacificando qual seja o modo de resolver o conflito (pagamento pelo Estado ou pagamento por região autónoma). E isto por forma a que a sua decisão seja vinculativa para todos os envolvidos – justamente, porque apenas as decisões jurisdicionais transitadas são dotadas de força de caso julgado abrangendo todas as partes no processo. Nestas situações, por expressa determinação do disposto nos artigos 39º e 316º , nº 2, do CPC , aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA, deve ser admitido o chamamento de terceiros, inclusivamente quando estejam em causa situações jurídicas estruturalmente autónomas, mas dependentes, jurídica ou economicamente, da posição do réu inicialmente demandado, ou da sua inexistência. As instâncias ignoraram, por completo, o quadro factual e jurídico do caso e com isso laboraram em erro claro e manifesto. Em particular, desconsiderando os dados mais elementares impostos pela concatenação dos diversos dispositivos normativos relevantes e pelo significado específico da força do caso julgado das decisões jurisdicionais transitadas, abrangendo (apenas) todos os envolvidos no processo, as instâncias perseveraram num erro manifesto e grosseiro quanto ao significado efetivo dos artigos 316º , nº 2, e 39º , ambos do CPC . Tanto é o bastante para justificar a intervenção clarificadora e pacificadora do Supremo Tribunal Administrativo, sendo a admissão da revista, portanto, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA. Mas mais: a questão acima destacada assume uma importância fundamental, tanto no plano jurídico como no plano social . Quanto ao plano jurídico deve prevenir-se e impedir-se este tipo de erro, claro e flagrante, na interpretação e aplicação do Direito, evitando a adoção de perspetivas patentemente desviadas do significativo efetivo do instituto da pluralidade subjetiva subsidiária , cujo propósito e limites se julgava estarem pacificamente definidos, mas que aqui foram perspetivados ao arrepio da sua consolidação doutrinal e jurisprudencial. Ao não se aplicar corretamente o disposto nos artigos 39º e 316º , nº 2, do CPC , priva-se a A... de uma faculdade que legitimamente lhe assiste e faz recair unicamente sobre esta (mas, também, sobre todo e qualquer autor colocado em posição semelhante) um risco efetivo de não composição definitiva do litígio que motiva os presentes autos (e de qualquer litígio semelhante). Tudo com manifesto prejuízo da economia e da celeridade processuais e em intolerável violação da segurança jurídica – princípios que estão, precisamente, na base do instituto da pluralidade subjetiva subsidiária . O que esvaziaria de conteúdo útil este instituto, negando-se ao particular o direito, legalmente reconhecido, de se acautelar no caso de surgir uma dúvida fundamentada quanto à identidade do dever efetivo da obrigação cujo pagamento demandou em tribunal . O chamamento de um terceiro à demanda, quando sobrevém no processo (em particular, no seguimento do teor da defesa apresentada por parte do réu inicialmente demandado, nomeadamente através de requerimento de injunção) uma comprovada dúvida capaz de pôr em causa a sua resolução, serve, justamente, para salvaguardar o interesse do requerente em ver regulada, de forma certa e definitiva, a contenda que o envolve e para concretizar o propósito de administração de uma Justiça efetiva e compreensiva que ultrapassa obstáculos processuais com vista a aproximar-se, o mais possível, da verdade material. De outro modo, contrariar-se-ia a dimensão do princípio da gestão processual, subjacente ao instituto da pluralidade subjetiva subsidiária , que impõe ao aplicador do Direito um esforço redobrado na ultrapassagem das barreiras meramente formais. A temática em apreço projeta-se muito para lá dos contornos específicos do caso concreto e pode, de facto, repetir-se num sem número de situações futuras, em particular quando os devedores potenciais sejam todos entidades públicas e a origem da questão levantada pelo réu inicialmente demandado se prenda com supostas modificações decorrentes de alterações legislativas protagonizadas pelo próprio Estado. Não sendo admitida a revista ou, em qualquer caso, não sendo o respetivo recurso julgado procedente ficará dado o sinal para uma cada vez maior restrição, em sede de jurisdição administrativa, do chamamento de terceiros e da admissibilidade da pluralidade subjetiva subsidiária, o que representaria uma autêntica deturpação do regime legal e um autêntico atentado contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tudo isto, em termos práticos, evidentemente se projetando muito para lá dos contornos específicos do caso concreto (ainda mais quando se fala do Estado e do seu poder de, por via legislativa, modificar os termos em que se processa o relacionamento das autoridades com os particulares). Impõe-se, pois, com grande e evidente relevância prática, evitar que nesta e noutras situações ocorra a absoluta e total inutilidade da lide no que concerne à pretensão juridicamente relevante que justifica todo o processo e não permitir a condenação do autor a um calvário jurisdicional pontuado por uma multiplicidade de sucessivos processos, em que os vários envolvidos nunca seriam todos abrangidos pelo caso julgado decorrente de uma mesma e única decisão. Trata-se, portanto, de uma questão de importância fundamental, em razão da sua relevância jurídica, o que determina a admissão da revista, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA. A revista também deve ser admitida pela importância fundamental da questão acima identificada, em razão da sua relevância social. AA. Nesse quadro, sublinha-se que decisões como as das instâncias têm a virtualidade de enviar para o sistema jurídico e para a comunidade um sentido de desresponsabilização do (efetivo) devedor do crédito reclamado, nomeadamente quando esse devedor seja uma entidade pública, incluindo o próprio Estado. BB. Entidades públicas estas cujo incumprimento tem uma gravidade que ultrapassa o caso concreto e que é especialmente passível de replicação num número incontável de situações. CC. A pretensão de tutela jurisdicional não pode ser negada através de interpretações ínvias do regime legal, favorecendo devedores incautos em detrimento de credores cautelosos que querem ver salvaguardado o seu direito de crédito ainda que (e especialmente nos casos em que) no processo sobrevenha uma dúvida quanto ao concreto responsável pela satisfação do crédito. DA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO DD. São aqui inteiramente aplicáveis as conclusões A a CC supra , as quais são, por isso, dadas por integralmente reproduzidos. EE. O Acórdão Recorrido (que, aliás, sufragou, por inteiro, a Decisão Sumária que o antecedeu) assenta em pressupostos errados, os quais determinaram a adoção de uma solução desconforme com o regime jurídico aplicável. FF. O que a A... requereu foi, expressamente, na sequência e por força da oposição do Estado, a dedução subsidiária do mesmo pedido de condenação no pagamento da quantia peticionada contra uma entidade – a RAA – que não fora inicialmente demandada, e não, como incorretamente considerado pelo TCAS, um segundo pedido diferente. GG. O instituto da injunção tem como ratio a resolução célere, prática e simples de litígios relacionados com o cumprimento de obrigações pecuniárias, conferindo ao credor um título executivo, prevendo-se, especificamente, a aposição de uma fórmula executória em caso de não oposição do requerido (cfr. artigo 14º do Decreto-Lei nº 269/98 , de 1 de setembro, na sua redação atual). HH. Levar a cabo, no caso concreto, o entendimento do tribunal significaria, no limite, em caso de não oposição de nenhum dos requeridos (Estado e RAA), a constituição, pela mesma dívida, de dois títulos executivos autónomos, executáveis duplamente contra entidades diferentes, o que não só não teria sentido algum como seria inadmissível. II. Assim, mesmo que a dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida tivesse ocorrido, inicialmente, em sede de apresentação de requerimento de injunção, não seria aquele meio processual adequado para deduzir o pedido contra dois requeridos, improcedendo, dessa forma, o suposto pelo tribunal. JJ. É juridicamente impossível, em sede de injunção, deduzir subsidiariamente o mesmo pedido contra réus diferentes. KK. Em lugar algum do artigo 39º do CPC se encontra consagrada a hipótese de dedução de pedidos subsidiários contra o mesmo réu, o que faz todo o sentido, visto que no artigo 39º do CPC é regulada a matéria da pluralidade subjetiva subsidiária – e não, por hipótese, alguma espécie de pluralidade objetiva subsidiária. LL. O TCAS confunde institutos autónomos, enveredando em incorreções determinantes para a decisão. MM. Com efeito, por um lado, a pluralidade subjetiva subsidiária, prevista no artigo 39º do CPC , destina-se à dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiária por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal. NN. Por outro lado, a simples apresentação de pedidos subsidiários – i.e., pedido(s) que se tome(m) em consideração apenas no caso de não proceder(em) o(s) anterior(es) – é efetuada contra o mesmo réu, prevista no artigo 554º do CPC . OO. Ao contrário do pressuposto pelo TCAS, a verdade é que, nos termos do artigo 316º , nº 2, do CPC , o autor pode deduzir subsidiariamente o mesmo pedido contra réu diverso do inicialmente demandado quando ocorra (e, em particular, quando sobrevenha nos autos, em consequência da defesa apresentada pelo mesmo réu inicialmente demandado) dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida . PP. O pedido de intervenção principal provocada da RAA oportunamente deduzido pela A... tem inteiro respaldo no artigo 39º do CPC . QQ. O pedido de intervenção provocada da RAA foi deduzido, logo em sede de réplica (portanto, logo na primeira oportunidade de intervenção da A... no processo após a apresentação da oposição do Estado e após a apresentação do requerimento de injunção), para a salvaguarda do eventual acolhimento, pelo TACL, do entendimento resultante da defesa do Estado, segundo o qual a questão, no caso, se centraria, supostamente, na imputação do cumprimento da obrigação devida a região autónoma. RR. A dedução subsidiária contra a RAA de pedido inicialmente apresentado contra o Estado explica-se, unicamente, pelo mais elementar dever de patrocínio, porque o Estado levantou uma dúvida, evidentemente, fundamentada, sobre quem é responsável pela dívida relevante nos autos – e apenas os tribunais a podem resolver, dada a força de caso julgado das suas decisões transitadas. SS. A situação concreta enquadra-se, efetivamente, no pressuposto legal “ dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida ” para desencadear a admissibilidade do chamamento de terceiros, em pluralidade subjetiva subsidiária. TT. A dúvida fundamentada que espoleta o mecanismo da intervenção principal de terceiros tanto pode decorrer da peça processual que funda inicialmente o processo, como – sobretudo e como é aqui o caso – pode decorrer da peça processual apresentada em defesa contra o pedido inicialmente deduzido e na tentativa de derrubar o petitório do autor. UU. Isso mesmo decorre do regime que regula a tempestividade de dedução do incidente de intervenção, que estabelece, nos casos de pluralidade subjetiva subsidiária a que faz referência o artigo 316.º , n.º 2, do CPC , que este pode ser requerido “ até ao termo da fase dos articulados ” (cfr. artigo 318º, nº 1, alínea b) , do CPTA). VV. Está em causa uma hipótese de litisconsórcio eventual ou subsidiário passivo , conforme reconhecido na doutrina e na jurisprudência. WW. O qual, por força das suas caraterísticas, é um litisconsórcio voluntário passivo , que a A... tem o direito de suscitar nos autos, atenta a dúvida fundamentada decorrente do teor da defesa do Estado, e nos termos e ao abrigo do admitido nos artigos 316º , nº 2, e 39º do CPC . XX. Assim, por força dos artigos 316º , nº 2, e 318º , nº 1, alínea c) , conjugado com o artigo 39º , todos do CPC , se, num momento posterior à peça processual inicial do autor, surgirem dúvidas fundadas – como é exatamente aqui o caso – em relação ao efetivo devedor da obrigação, o autor tem o direito de suscitar e o tribunal o dever de aceitar a intervenção principal provocada desse segundo alegado devedor e numa lógica de subsidiariedade relativamente ao réu primeiramente demandado. YY. A dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do inicialmente demandado nunca poderia, por isso, ser rejeitada e ignorada, sob pena de se condenar a autora da ação a uma situação de indefinição capaz de tornar inútil toda a ação em apreço (tendo em atenção o efeito restrito do caso julgado ou de desresponsabilizar o (eventual) devedor do crédito. ZZ. O TCAS incorreu, pois, num flagrante erro decisório, confundindo o específico âmbito de aplicação da pluralidade subjetiva subsidiária e privando, dessa forma, a A... de uma faculdade que legitimamente lhe assiste em prol da justa e definitiva composição jurídica do litígio, imposta pelo basilar direito da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 2º do CPTA e artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição Portuguesa). AAA. O Acórdão Recorrido está, pois, ferido de erro de julgamento, constituindo uma decisão ilegal e violadora do determinado no artigo 39º do CPC , respeitante à pluralidade subjetiva subsidiária, e nos artigos 316º , nº 2, e 318º , nº 1, alínea b) , do CPC , relativos à intervenção de terceiros. BBB. Importa, pois, revogá-lo e substituí-lo por decisão desse Colendo Supremo Tribunal, que determine a intervenção principal provocada passiva da RAA nos presentes autos, em pluralidade subjetiva subsidiária . » O recorrido Estado Português contra-alegou, concluindo que não existem quaisquer erros de julgamento na decisão recorrida, nem violação de norma ou princípio jurídico da tutela jurisdicional efetiva - cfr. artigo 2º do CPTA e artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição Portuguesa, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado, confirmando-se o Acórdão recorrido. O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA] , proferido em 3 de Novembro de 2022. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL No TAC de Lisboa, em 19.01.2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: «(…) A Autora, notificada da contestação, deduziu incidente de intervenção principal provocada da Região Autónoma dos Açores, para a eventualidade deste Tribunal, concordando com a defesa apresentada pelo Réu, conclua que o cumprimento das obrigações em causa nestes autos, designadamente pelo pagamento das quantias aqui reclamadas, seja da Região Autónoma dos Açores, fruto da alteração legislativa ao Decreto-lei nº 118/83 , de 25 de Fevereiro. (…) foi o Réu notificado para se pronunciar sobre o incidente, tendo manifestado a sua oposição, a requerimento de páginas 299 do SITAF, argumentando que inexiste aqui uma situação de litisconsórcio. (…) Estipula o artigo 316º do CPC que: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º. O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” Há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto e há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto. No que se refere a este «ponto» este autor esclarecia, com acerto, ser a figura-chave da distinção a noção de pedido. Para ingressar nesta temática havia, pois, que analisar atentamente o(s) pedido(s) formulado(s). Mas não só, os artigos 32º a 38º do Código de Processo Civil , que regulam esta temática, convocavam, por referência expressa e por menção a «relação controvertida», a ponderação da estrutura e conteúdo da causa de pedir. Quando se refere causa de pedir está-se a mencionar, claro, um conceito técnico e rigoroso, lido à luz do Direito adjectivo constituído. Antes, causa de pedir é, nos termos do estabelecido no nº 4 do Artigo 581º do Código de Processo Civil , correspondente ao(s) facto(s) jurídico(s) do(s) qual(quais) proceda «a pretensão deduzida», sendo que é ao Autor que cabe invocar os factos em que se estriba a acção, cumprindo ao Réu carrear a matéria de excepção – cfr. nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma legal. No direito processual civil vigente não está, pois, acolhida a noção de causa de pedir virtual correspondente à soma de todas as posições expressas nos autos durante a sua tramitação, designadamente na sequência da defesa apresentada pelo Réu. Por assim ser é que, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 186º do CPC , a causa de pedir tem que logo constar da petição inicial. Assim sendo, a causa de pedir e o pedido a analisar são os que emergem da petição inicial apresentada neste processo e dos mesmos não resulta, claramente, a existência de pluralidade de partes, pluralidade de causas de pedir e um só conjunto de pedidos dirigidos a todas as partes. Dito de outro modo, não estamos nos presentes autos, perante uma situação de litisconsórcio, resultando claramente da causa de pedir que, o fundamento da pretensão da Autora, respeita um acordo celebrado entre a Associação Nacional de Farmácias e a SAD/PSP – Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública, e representada pelo Estado Português, nos termos do qual o Estado se obrigou a pagar ANF as comparticipações no preço das medicamentos e produtos de saúde dispensados pelas Farmácias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos beneficiários SAD/PSP – Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública. Nesta conformidade, concluiu-se que o pedido formulado pela Autora nestes autos não constitui uma unidade petitória a ser formulada em relação a uma pluralidade de sujeitos, isto é, não se trata do pagamento de uma quantia que a Autora possa exigir a uma pluralidade de sujeitos, mas sim apenas a um. Não tendo este incidente o propósito de sanar uma questão de legitimidade substantiva da parte demandada, que é, na verdade, o que a Autora pretende com o mesmo. Pretende chamar à demanda a Região Autónoma dos Açores, para a eventualidade deste Tribunal concluir que é aquela entidade que é responsável pelo pagamento das quantias que reclama dos autos e não Estado. O que não constitui, de todo, uma situação de litisconsórcio, de contrário, a quantia reclamada poderia ser exigida tanto do Estado, como da Região Autónoma dos Açores, o que não sucede. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o incidente de intervenção provocada deduzido pela Autora. (…)». Interposto recurso de apelação para o TCA Sul, veio a ser proferido Acórdão em 21.04.2022 que confirmou a decisão sumária do Relator, considerando que a decisão de 1ª instância estava decidida acertadamente, por não se estar perante um caso de litisconsórcio voluntário, já que a acção poderia ter sido interposta contra qualquer um dos réus. E mais consignou tendo em conta a redacção vigente do artº 316º , nº 2 do CPC : «Mostrando-se também que tal possibilidade legal fora dos casos de litisconsórcio voluntário, não serve para dar remédio à não utilização do consentido pelo art° 39° do CPcivil, quando exista fundada dúvida sobre o sujeito passivo da relação material controvertida. Mostrando-se para o efeito muito relevante a definição de litisconsórcio voluntário vertida no art.° 32° do CPCivil, sobre a qual a recorrente nada diz e que não se encontra preenchida no caso concreto, por a relação material controvertida não poder respeitar a vários entes públicos, a quantia em dívida respeitará ou ao Estado ou à Região Autónoma dos Açores, nunca a ambos». 2. O DIREITO DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A decisão de 1ª instância confirmada pelo TCAS indeferiu o pedido formulado pela A/ora recorrente de intervenção principal provocada da RAA apresentado na sequência da contestação do Réu Estado, para a eventualidade do Tribunal, concordando com a oposição deduzida, concluir que o cumprimento das obrigações pecuniárias em causa nos presentes autos, seja da RAA, para efeitos de dedução subsidiária do pedido contra o Réu apresentado nos presentes autos, nos termos do disposto nos artºs. 39° e 316°, n° 2, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA. Entendeu, para tanto, que a intervenção principal provocada pretendida “não constitui, de todo, uma situação de litisconsórcio, de contrário, a quantia reclamada poderia ser exigida tanto do Estado, como da Região Autónoma dos Açores, o que não sucede.” Não cremos que o assim decidido se possa manter, até porque, quando sobrevem ao processo [como sucedeu in casu, em virtude da contestação deduzida pelo R.] , comprovada dúvida que possa pôr em causa a resolução do litígio, o chamamento à demanda de um terceiro, visa precisamente salvaguardar o interesse do A. em ver regulada em definitivo a disputa em litígio. Vejamos, tendo presente o quadro normativo aplicável. De acordo com o disposto no artº 260º do CPC , integrado no Capítulo I “Começo e desenvolvimento da instância” , e sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” : «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei». Por sua vez, o artº 10º, nº 10, (1ª parte) do CPTA, sob o epígrafe “Legitimidade passiva”, dispõe que: « Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo» , assim admitindo a aplicação subsidiária do disposto a este respeito no CPC no que toca a matéria de intervenção de terceiros, máxime do artº 311º do CPC , precisamente para permitir a intervenção de terceiros no processo, que inicialmente não eram partes processuais. Daí que, quer na intervenção principal espontânea, quer na intervenção principal provocada, um terceiro constitui-se sempre como autor ou réu em litisconsórcio. É, pois, patente, que através do instituto jurídico da intervenção principal, o legislador pretendeu que terceiro seja chamado a ocupar nos autos, a posição de parte principal, nos mesmos moldes que a parte principal primitiva ou originária, a que se associa, pese embora, fazendo valer um direito próprio – cfr. artº 312º do CPC [o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa] , designadamente, apresentando articulados próprios e formando caso julgado a decisão que sobre ele vier a ser proferida [cfr. artº 320º do CPC que estipula: «Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º; Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º » E no artº 316º do CPC a propósito do incidente da intervenção principal provocada, estipula-se o seguinte: «1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor» . Por último, no artº 39º do CPC a propósito da pluralidade subjectiva subsidiária, prevê-se o seguinte: «É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida». Ora, nos presentes autos, o pedido formulado pela Autora de condenação do R. no pagamento da quantia global de 142.757,87€. acrescida de juros vincendos, tem por base uma causa de pedir respeitante ao contrato celebrado em 25 de Março de 2013 entre a Associação Nacional de Farmácias e a SAD/PSP Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do qual esta se obriga a pagar à primeira as comparticipações no preço dos medicamentos e produtos de saúde dispensados pelas Farmácias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos beneficiários da SAD/PSP. Em sede de oposição, veio o R informar da revogação do referido acordo, face à publicação do DL nº 124/2018 de 28.12, esclarecendo os motivos pelos quais a ANF não poderia já ser legalmente responsabilizado pela comparticipação; em simultâneo, defende que a responsabilidade do pagamento das comparticipações de medicamentos adquiridos em farmácias comunitárias, quer fossem situadas no Continente, quer nas Regiões Autónomas, pertence ao SNS. Pelo que, o fundamento invocado para a requerida intervenção principal provocada no lado passivo da demanda é o de se ter por fundada a dúvida relativamente à entidade que terá de proceder ao pagamento das quantias reclamadas pela A. nos autos, em virtude da entrada em vigor do DL nº 124/2018 de 28.12. Este diploma, alterou o artº 28º do DL nº 118/83 de 25.02, passando este a ter a seguinte redacção: «Artigo 28º - Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos 1 - A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações: Procedimento cirúrgico; Internamento médico-cirúrgico; Tratamento oncológico; Atendimento médico permanente. 2 - A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos: Dispensados em farmácias comunitárias; Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE. 4 - A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que possuam: Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2006 , de 30 de agosto, na sua redação atual; Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015 , de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves. 5 - O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017 , de 9 de janeiro, na sua redação atual». Ou seja, tendo o R. em sede de oposição e com os fundamentos dela constantes, imputado o cumprimento devido à entidade que, de acordo com a alteração legislativa ao DL nº 118/83 de 25.02, “passou” a ser responsável pelo pagamento das comparticipações no preço dos medicamentos e produtos de saúde dispensados pelas farmácias das Regiões Autónomas, tudo indicia que a A. tem todo o interesse em chamar aos autos, através do incidente da intervenção principal provocada, a Região Autónoma dos Açores, enquanto pessoa colectiva dotada de autonomia político-administrativa, para efeitos de dedução subsidiária do pedido apresentado contra o R., ao abrigo do disposto nos atºs 39º e 316º, nº 2, ambos do CPC; trata-se, pois, de um interesse que se afigura razoável e fundado em fazer intervir nos autos a RAA, tendo em conta a situação de potencial dúvida, resultante da alteração legislativa operada, designadamente, no que respeita ao sujeito da relação material controvertida (no caso, do lado passivo). E tal é legalmente permitido pois configura a situação de pluralidade de partes que a lei adjectiva e designa de pluralidade subjectiva subsidiária e que se mostra consagrada no artº 39º do CPC , como supra referimos, mediante a qual, um dos intervenientes apenas é demandado para ver a sua situação jurídica apreciada no caso de não proceder o pedido deduzido a título originário, fazendo, no caso, valer um interesse próprio paralelo ao do R., sendo ainda tempestivo, pois que, foi apresentado na fase dos articulados, de acordo com o disposto no artº 318º , als. a) e b) do CPC . Aliás, como tem sido referido na doutrina e jurisprudência, a razão de ser deste instituto [litisconsórcio eventual ou subsidiário passivo] consistiu na necessidade de tutelar, em termos bastantes o interesse do requerente/demandante, nos casos de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida [dúvida esta que naturalmente pode surgir como decorrência da contestação apresentada pelo primitivo Réu] . Face ao exposto, e tendo em consideração o teor da norma supra transcrita, no sentido de não serem objecto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias e a interpretação que dela extrai o R., impõe-se chamar aos autos, para neles intervir a Região Autónoma dos Açores, como solicitado pela A., para os termos pela mesma invocados. Esclarecer por fim, que nada do que supra deixámos enunciado, pode ser contestado pelo facto dos presentes autos terem sido iniciados através do instituto jurídico das Injunções, uma vez que, a respectiva espécie e tramitação terá que ser corrigida, não o tendo sido, entretanto. DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir os seus termos, com a admissão do incidente de intervenção provocada, se nada a tal obstar. Custas pelo recorrido. Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.