Processo n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1
Comarca do Porto - Juízo de Execução da Maia – J1.
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa intentada por “Banco 1..., S.A.”, onde por via de habilitação de adquirente ou cessionário é actualmente exequente “E..., S.A.”, contra AA e BB, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora, pedindo a final que a oposição fosse julgada procedente, e, em consequência, fosse:
a) Julgado que do título dado à execução não decorre algum crédito, pois que o título dado à execução nos presentes autos não novou os títulos dados à execução no Processo nº 5498/06.0TBMAI (extinta por deserção da instância); (foi julgado improcedente no saneador)
b) Julgado que não existe uma resolução válida e eficaz dos contratos;
c) Julgado que os títulos dados à execução pelo banco exequente não satisfazem o requisito da exequibilidade, por deles não resultar a constituição ou reconhecimento da obrigação; (foi julgado improcedente no saneador)
d) Julgado que dos documentos juntos à execução como título executivo não se extrai que os créditos foram efectivamente concedidos, nascendo para os executados a respectiva obrigação de restituição;
e) Julgado que o Banco exequente não declarou resolvido o contrato;
f) Julgado que o documento apresentado não constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da integralidade da quantia peticionada; (foi julgado improcedente no saneador)
g) Julgado que o exequente cobrou valores excessivos e superiores aos contratualizados;
h) Julgado que os executados procederam junto do Banco exequente a pagamentos no valor total de € 75. 000,00 (setenta e cinco mil euros).
2. Através da acção executiva de que os presentes embargos são apenso, a exequente pretende a cobrança da quantia de € 236.415, 66, sendo a título de capital € 8.668,65, € 18.171,82, € 30.291,12 e € 50.563,22 e, ainda, € 5.473,76 a título de comissões contratuais vencidas e que não foram pagas, tudo acrescido de juros vincendos às taxas, respectivamente, de 4, 652 %, 15,450 %, 4,676 % e 4,307 % e ainda de imposto de selo sobre os juros e sobre as comissões, à taxa de 4 %.
Para tal, deu à execução os seguintes documentos:
a) O instrumento avulso equiparado a escritura pública, outorgado no dia 21 de Janeiro de 1991, denominado de “Empréstimo de 2.500 contos ao Sr. AA e esposa”, através do qual a “Banco 1..., S.A”, concedeu aos executados um empréstimo no valor de Esc. 2.500.000$00 (€ 12.469,94), destinado à aquisição da fracção autónoma para habitação própria e permanente designada pelas letras “AA”, descrita na 1ª CRP da Maia sob o nº ......, da freguesia ... (...), através da qual os executados se obrigaram a proceder ao reembolso da quantia emprestada em trezentas prestações mensais de capital e juros e ainda, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor daquela hipoteca sobre ao referida fracção autónoma, cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 8 a 15, dos autos principais;
b) O instrumento avulso equiparado a escritura pública, outorgado no dia 12 de Junho de 1996, denominado de “Abertura de crédito em conta corrente “ até ao limite de 9.000.000$00 (€ 44. 891, 81), concedido pelo “Banco 1..., S.A.” ao Sr. AA e mulher, através do qual a mesma concedeu aos executados abertura de crédito em conta corrente até àquele montante para apoio de tesouraria no desenvolvimento da actividade empresarial, e através do qual os executados, para garantia de pagamento do capital, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor daquela hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, descrita na 1ª CRP da Maia sob o nº ......, da freguesia ... (...), cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 16 a 24, dos autos principais;
c) A escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, outorgados no dia 14 de Julho de 1999, através da qual o mesmo “Banco 1..., S.A.”, concedeu aos executados o empréstimo da quantia de Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85), destinada a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, e os executados se declararam devedores do referido montante, obrigando-se a proceder ao reembolso daquela quantia em vinte e cinco anos, em prestações mensais de capital e juros, tendo para garantia de pagamento do capital, dos juros, da cláusula penal de 4 % e das despesas, constituído a favor daquela hipoteca sobre o imóvel composto por edifício de um pavimento, dependência e quintal e terreno a cultura, descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 25 a 34, dos autos principais;
d) A escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, outorgados no dia 27 de Dezembro de 2002, através da qual o mesmo “Banco 1..., S.A.”, concedeu aos executados o empréstimo da quantia de € 52.500,00, destinada a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, e os executados se declararam devedores do referido montante, obrigando-se a proceder ao reembolso da quantia emprestada em vinte e cinco anos, em prestações mensais de capital e juros, tendo para garantia de pagamento do capital, dos juros, da cláusula penal de 9,544 % e das despesas, constituído a favor daquela hipoteca sobre o imóvel composto por edifício de um pavimento, dependência e quintal e terreno a cultura, descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 35 a 46, dos autos principais.
Neste contexto, alegou que os executados, não obstante as interpelações para a regularização das prestações em atraso de cada um dos ditos empréstimos, e bem saberem da situação de incumprimento, não pagaram, nos termos e condições convencionados, as prestações para o reembolso dos capitais e juros, estando em dívida as prestações vencidas desde 20 de Março de 2005, 12 de Abril de 2006, 14 de Março de 2005 e 27 de Junho de 2004, respectivamente.
Alegou, ainda, que também não pagaram na pendência da execução que correu termos pelo Juízo de Execução da Maia, com o nº 5498/06.0TBMAI, que foi extinta por deserção da instância, nem tão pouco o fizeram, em relação aos contratos de capitais € 12.469,95, € 44. 891,82, no termo dos prazos de reembolso de capitais e juros, ocorridos em 2016 e 2007, limitando-se a fazer entregas inconstantes e insuficientes para a regularização do atraso e pagamento das prestações de todas as operações e os imóveis dados em garantia das dívidas foram penhorados, o que confere à exequente o direito a considerar vencidas as dívidas e de exigir o seu imediato pagamento.
Por outro lado, invocou que nos termos do convencionado nos contratos, as referidas operações creditícias vencem juros, actualmente, às taxas de 1, 264 %, 9, 950 %, 1, 259 % e 0.993 %, respectivamente, que, em caso de incumprimento, se alteram para as taxas de 1,652 %, 11,450 %, 1,676 % e 1,307 %, ao ano, acrescidas da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal de harmonia com o artigo 8º do DL n.º 58/2013, de 8 de Maio, bem como as comissões contratuais emergentes do incumprimento e as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do crédito, incluindo honorários de advogados e solicitadores, e o imposto de selo à taxa de 4%, sobre as comissões e sobre os juros.
3. Nos embargos, os executados invocaram em primeiro lugar a falta de título executivo.
Invocaram, depois, a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, alegando, para tal e em síntese, que não houve exigibilidade antecipada das prestações vincendas nem houve interpelação admonitória, e que a exequente não resolveu os contratos dados à execução.
Mais alegaram que dos documentos juntos pela exequente não se extrai que os créditos tenham sido efectivamente entregues e disponibilizados.
Por outro lado, ainda, invocaram que, desde 2006 procederam junto do Banco exequente a pagamentos no valor total de € 75.000,00, que este não contabilizou nem levou em conta na sua conta corrente.
4. Recebidos os embargos e notificada a exequente, veio esta contestar impugnando a factualidade alegada pelos embargantes, respondendo às excepções e concluindo a final pela improcedência dos embargos deduzidos e, ainda, pela litigância de má-fé dos executados.
Alegou, ainda, que os embargantes não negam o incumprimento das prestações dos contratos dados à execução, e que deixaram de pagar as prestações vencidas dos empréstimos nas seguintes datas: - Contrato celebrado em 20/01/1991: a 20/03/2005;
- Contrato celebrado em 12/06/1996: a 12/04/2006;
- Contrato celebrado em 14/07/1999: a 14/03/2005:
- Contrato celebrado em 27/12/2002: a 27/06/2004.
Alegou, depois, que os executados procederam a diversas amortizações inconstantes e insuficientes para regularização da dívida, sendo que essas amortizações foram devidamente consideradas e encontram-se reflectidas no valor da quantia exequenda.
Relativamente à alegada falta de interpelação, na hipótese de não ser possível localizar as respectivas cartas, certo é que o vencimento da dívida se verificou com a citação para a presente acção executiva, concluindo pela exigibilidade de todas as prestações vencidas à data da instauração da acção executiva e demais valores nela peticionados.
5. Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a regularidade da instância.
Foi, ainda, no mesmo despacho julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo e, em consequência, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes nas alíneas a), c) e f) acima referidas.
Identificou-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova.
6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo-se a quantia exequenda a € 230.665,66 (por não ter sido considerada na quantia exequenda os pagamentos efectuados pelos executados no valor de € 5.750,00), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
7. Inconformados, vieram os executados interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo, a final, as respectivas conclusões, conclusões que aqui não se reproduzem dado, por um lado, a sua particular extensão (CVIII – 108 conclusões) e, ademais, porque se mostram disponibilizadas no sistema «citius» apenas em ficheiro de imagem, o que inviabiliza a sua reprodução «ipsis verbis».
De todo o modo, sempre fará em sede própria o elenco das questões essenciais suscitadas pelos recorrentes e tendo presentes as ditas conclusões.
8. Não foram deduzidas contra-alegações.
9. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como desenhada no sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas ao reexame das decisões proferidas, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal que proferiu a sentença sob reapreciação e dos fundamentos desta última. [1]
Neste enquadramento, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
II. Do mérito da sentença recorrida - Da exigibilidade da obrigação exequenda – Interpelação - Resolução do contrato.
III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
a) A exequente tem por objecto o exercício da actividade bancária.
b) No exercício dessa actividade, nos dias 20 de Janeiro de 1991, 12 de Junho de 1996, 14 de Julho de 1999 e 27 de Dezembro de 2002, a exequente emprestou aos executados as quantias de € 12.469,95, € 44.891,82, € 34.915,85 e € 52.500,00, que eles receberam, de que se confessaram devedores, e destinaram, a primeira, para a aquisição de imóvel para a sua habitação própria e permanente, a segunda, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente para apoio à tesouraria no desenvolvimento da sua actividade empresarial, a terceira e a quarta, em investimentos em imóveis, e se obrigaram a restituir à exequente em prestações de capitais e juros.
c) Para garantia do pagamento dos capitais mutuados de € 12.469,95 e € 44.891,82, dos juros até às taxas de 20,50 % e 15,625 %, acrescidas de 4% a título de cláusula penal, e das despesas, os executados constituíram hipotecas a favor da exequente sobre a fracção autónoma identificada nos títulos, sita na freguesia ..., concelho da Maia, descrita na 1ª Conservatória da Registo Predial da Maia com o nº
d) Para garantia do pagamento dos capitais mutuados de € 34.915,85 e € 52.500,00, dos juros até à taxa de 9,544 %, acrescida de 4% a título de cláusula penal e das despesas, os executados constituíram hipotecas a favor da exequente sobre o prédio misto identificado nos títulos, sito na freguesia ..., concelho de Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia com o nº
e) Os executados não pagaram as prestações para o reembolso dos capitais e juros, estando por pagar as prestações vencidas desde 20 de Março de 2005, 12 de Abril de 2006, 14 de Março de 2005 e 27 de Junho de 2004, respectivamente, nem procederam ao reembolso do capital de € 12.469,95 e de € 44.891,82, no termo dos prazos de reembolso de capitais e juros, ocorridos em 2016 e 2007, tendo os imóveis dados em garantia sido penhorados.
f) As operações de crédito vencem juros, actualmente, às taxas de 1,264 %, 9,950 %, 1,259 % e 0,993 %, respectivamente, que, em caso de incumprimento, se alteram para as taxas de 1,652 %, 11,450 %, 1,676 % e 1,307 %, ao ano.
g) Desde 2006, os executados procederam junto do exequente a pagamentos no valor total de cerca de € 75.000,00.
h) Os executados deixaram de pagar as prestações vencidas dos empréstimos nas seguintes datas:
- Contrato celebrado em 20/01/1991: 20/03/2005;
- Contrato celebrado em 12/06/1996: 12/04/2006;
- Contrato celebrado em 14/07/1999: 14/03/2005;
- Contrato celebrado em 27/12/2002: 27/06/2004;
i) Tendo procedido a diversas amortizações.
j) O montante pago pelos executados, € 69.250,00 foi amortizado e reflectido na operação nº ... ..., correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente outorgado no dia 12 de Junho de 1996.
l) Através do instrumento avulso equiparado a escritura pública, outorgado no dia 21 de Janeiro de 1991, denominado de “Empréstimo de 2.500 contos ao Sr. AA e esposa”, o Banco 1..., S.A., concedeu aos executados um empréstimo no valor de Esc. 2.500.000$00 (€ 12. 469,94), destinado à aquisição da fracção autónoma para habitação própria e permanente designada pelas letras “AA”, descrita na 1ª CRP da Maia sob o nº ......, da freguesia ... (...), através da qual os executados se obrigaram a proceder ao reembolso da quantia emprestada em trezentas prestações mensais de capital e juros e ainda, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor daquela hipoteca sobre a referida fracção autónoma, constando da mesma que o Banco 1..., S.A., se reservava o direito de considerar vencido o empréstimo se o objecto da hipoteca for alienado sem o seu consentimento ou se dos devedores deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato, cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 8 a 15, dos autos principais.
m) Através do instrumento avulso equiparado a escritura pública, outorgado no dia 12 de Junho de 1996, denominado de “Abertura de crédito (em conta corrente)”, o Banco 1..., S.A. concedeu aos executados abertura de crédito em conta corrente até ao limite de Esc. 9.000.000$00 (€ 44.891,81) para apoio de tesouraria no desenvolvimento da actividade empresarial, o qual vence juros à taxa nominal de 15,625 %, em caso de mora incide sobretaxa de 4 %, e através do qual os executados, para garantia de pagamento do capital, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor daquela hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, descrita na 1ª CRP da Maia sob o nº ......, da freguesia ... (...), constando do mesmo que o Banco 1..., S.A., poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelos mutuários neste ou noutros contratos que com a mesma tenha celebrado, cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 16 a 24, dos autos principais.
n) Através da escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, outorgados no dia 14 de Julho de 1999, o Banco 1..., S.A., concedeu aos executados o empréstimo da quantia de Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85), destinada a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, e os executados declararam-se devedores do referido montante, obrigando-se a proceder ao reembolso daquela quantia em vinte e cinco anos, em prestações mensais de capital e juros, tendo para garantia de pagamento do capital, dos juros até à taxa anual de 9,547 %, da cláusula penal de 4 % e das despesas, constituído a favor daquela hipoteca sobre o imóvel composto por edifício de um pavimento, dependência e quintal e terreno a cultura, descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., constando da mesma que o Banco 1..., S.A., pode considerar vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se os devedores deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato, cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 25 a 34, dos autos principais.
o) Através da escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca” e respectivo documento complementar, outorgados no dia 27 de Dezembro de 2002, o Banco 1..., S.A., concedeu aos executados o empréstimo da quantia de € 52.500,00, destinada a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, e os executados declararam-se devedores do referido montante, obrigando-se a proceder ao reembolso da quantia emprestada em vinte e cinco anos, em prestações mensais de capital e juros, tendo para garantia de pagamento do capital, dos juros, da cláusula penal de 9,544 % e das despesas, constituído a favor daquela hipoteca sobre o imóvel composto por edifício de um pavimento, dependência e quintal e terreno a cultura, descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., constando da mesma que o Banco 1..., S.A., pode considerar vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se os devedores deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato, cuja certidão digitalizada se encontra a fls. 35 a 46, dos autos principais.
p) À data da propositura da execução, em 4 de Abril de 2019, sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, descrita na 1ª CRP da Maia sob o nº ......, da freguesia ... (...), incidiam registos de penhora a favor da Fazenda Nacional/Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas apresentações n.º ..., datada de 14 de Julho de 2009, n.º ..., datada de 13 de Abril de 2010 e n.º 3262, datada de 30 de Outubro de 2014 – Vide certidão permanente de fls. 47 e segs., dos autos principais.
q) E nessa data, sobre o imóvel composto de edifício de um pavimento, logradouro e terreno a cultura, descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., incidiam registos de penhora a favor da Fazenda Nacional/Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas apresentações nºs ..., datada de 27 de Setembro de 2005, nº 15, datada de 17 de Junho de 2008, nº ..., datada de 30 de Outubro de 2014 – Vide certidão permanente de fls. 51 e segs., dos autos principais.
r) Entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2019, os executados procederam junto da exequente a pagamentos no valor total de € 5. 750, 00, conforme documentos de fls. 221 a 228, 276 a 279 e 311, deste apenso.
s) A E..., S.A., enviou à executada a carta datada de 22 de Março de 2021, solicitando o pagamento da quantia de € 152.460,54, cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 576 e 577, deste apenso.
Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Que os créditos não tivessem sido efectivamente entregues e disponibilizados pela exequente aos executados.
b) Que a exequente não tivesse contabilizado nem levado em conta na sua conta corrente os pagamentos no valor de € 69.250,00 efectuados pelos executados.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV. I. Impugnação da decisão de facto:
Como resulta do recurso interposto os embargantes/apelante dissentem, desde logo, da decisão de facto contida na sentença recorrida, seja quanto a alguns dos factos ali julgados como provados, seja, ainda, quanto a alguns dos factos ali julgados como não provados.
Em matéria de impugnação da decisão de facto, como é pacífico, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância por parte do Tribunal da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia, no nosso sistema de recursos, não envolve a realização de um segundo julgamento latitudinário do objecto da causa e a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final perante o Tribunal de 1ª instância, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito do sistema e dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no seu ver, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova produzida.
Neste sentido, preceitua o artigo 640º, n.º 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por seu turno, ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que “… os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Neste enquadramento, tem o recorrente que impugna a decisão de facto, sob a cominação de rejeição do recurso nessa parte (e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento) [2], que indicar com exactidão os pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [3], motivar o seu recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que imponham decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, e relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, ainda, indicar as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos da gravação.
Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação e tendo em conta a (sua) apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
O estabelecimento destes ónus visa evitar que a impugnação se torne numa manifestação genérica de discordância quanto à decisão de facto, impondo-se, assim, que o apelante explicite, em termos precisos, qual a sua específica divergência quanto à decisão de facto e, ainda, que explicite qual o erro de valoração crítica dos meios de prova produzidos nos autos e cometido pelo Tribunal de 1ª instância, sendo que só evidenciado em termos precisos aquele alegado erro do Tribunal de 1ª instância ao nível da apreciação da prova se justificará a reapreciação da decisão pelo tribunal hierarquicamente superior e se imporá a introdução da respectiva alteração naquela decisão.
Neste sentido, como salienta A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 130, o artigo 640º, do CPC, evidencia a recusa de “… soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. “
Nesta perspectiva, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (das provas que se tenham revelado decisivas), nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC, também o apelante, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise crítica dos meios de prova que invoca, não lhe bastando fazer referências genéricas ou descontextualizadas.
Com efeito, como também refere M. TEIXEIRA de SOUSA, in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art. 655º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência.”
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa convicção, ou seja, ter-se-á de demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas dadas aos factos controvertidos e na respectiva motivação, foram violadas regras que lhe deviam estar subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Dito isto, começam os embargantes por sustentar que a matéria de facto constante das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados deveriam ter sido julgados como provados.
Sucede, no entanto, que quanto a esta concreta matéria de facto, lidas as alegações e as conclusões (que, praticamente, reproduzem aquelas outras) não indicam os mesmos nenhum concreto meio de prova que imponha a sua demonstração.
Se não, vejamos com maior pormenor.
Relativamente à matéria de facto da alínea a) [Que os créditos – leia-se, os montantes em causa nos ajuizados contratos - não tivessem sido efectivamente entregues e disponibilizados pela exequente aos executados], lidas as 158 conclusões nelas não existe a mais ínfima referência a tal matéria de facto e, em particular, a qualquer meio de prova que sustente esta genérica impugnação.
Com efeito, nas alegações do recurso e nos meios de prova que nelas se mostram invocados, os apelantes jamais colocam em causa que os valores emprestados/mutuados (nos mútuos) e disponibilizados (no âmbito do contrato de conta corrente) lhes tenham sido entregues pela exequente inicial (leia-se, o Banco 1...), mas apenas e distintamente que os valores que lhe são reclamados não são líquidos e exigíveis, ou, a assim não se entender, a título subsidiário, reduzida a quantia exequenda, abatendo ao seu valor os montantes por si pagos e retirados os juros vencidos, erradamente calculados.
Na verdade, em parte nenhuma das suas alegações e ou conclusões, os apelantes colocam em causa que esses montantes lhes tenham sido disponibilizados através das suas contas bancárias e que os mesmos os tenham utilizado para os fins tidos por convenientes.
Aliás, diga-se, que a entrega/disponibilização dos valores em causa mostra-se perfeitamente evidenciada dos extractos bancários juntos aos presentes autos de embargos pela exequente e com data de 14.09.2020, como se motiva na decisão de facto constante da sentença recorrida e se pode confirmar nesta instância.
Por conseguinte, sem outras considerações, que cremos despiciendas, improcede a impugnação deduzida quanto ao ponto de facto constante da alínea a) do elenco dos factos não provados, que se mantém.
Em seguida impugnam os apelantes a factualidade constante da alínea b) do mesmo elenco de facto não provados, defendendo que o mesmo deverá ser julgado como provado, do mesmo passo que, em termos lógicos, deve ser julgada como não provada a factualidade constante da alínea j) do elenco dos factos provados.
Nesta matéria, importa referir, em primeiro lugar, que ao longo das suas alegações e conclusões, os apelantes desconsideram toda a prova pessoal produzida em audiência de julgamento (a que não fazem qualquer alusão) e fazem apenas referência aos seguintes elementos:
i. Documento de posição de dívida junto com o requerimento executivo a fls. 57/60 dos autos de execução (conclusões XV, XXI, XXX, XXXV, XLI);
ii. Aos extractos bancários de fls. 435/535 dos embargos (conclusão XVI, XXII, XXX, XXXVI, XLI, XLII);
iii. A uma “missiva” dando conta da integração dos embargantes no PERSI, em 2013, sem sequer indicar se esse documento se encontra junto ao processo e, em caso afirmativo, a indicar a sua localização por folha ou, ao menos, pela data do requerimento em que o mesmo terá sido junto… (conclusões XVII, XXIV, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLIII, XLVIII, LXVIII, LXXX);
iv. A um conjunto de “74 facturas que comprovam transferências …”, sem sequer indicar se tais documentos estão juntos ao processo e, em caso afirmativo, a indicar sua localização por folha ou, ao menos, por data do requerimento em que o mesmo foi junto… (conclusão XVIII);
v. A “documentos juntos”, sem indicar a que documentos se referem em concreto (conclusão XXVII);
vi. Ao extracto de fls. 524 (conclusão LI);
vii. E, ainda, à carta de fls. 576/577, referida sob a alínea s) dos factos provados (conclusão LXIX).
Feita esta resenha dos meios de prova que segundo os apelantes deveriam conduzir a decisão diversa quanto à matéria impugnada, cumpre, desde logo, dizer que, no que se refere aos documentos/missivas que não se mostram indicados em termos concretos e por referência aos autos (embargos e/ou execução), os mesmos não serão considerados, ou seja, os antes referidos em iii, iv e v.
De facto, o apelante tem, à luz do preceituado no citado artigo 640º, n.º 1, alínea b), do CPC, que concretizar os exactos meios probatórios que, em seu ver, impunham, segundo uma análise crítica dos mesmos, uma decisão diversa. Ora, sendo assim, com o devido respeito, fazer-se uma genérica referência a “documentos”, a uma “missiva” ou “a facturas” sem qualquer indicação, por mínima que seja, quanto à sua junção ao processo e à sua localização no mesmo, é incumprir ostensivamente aquele ónus, colocando sob o Tribunal o ónus de perscrutar em centenas de páginas do processo a que documento em concreto (se é que o mesmo foi junto ao processo, pois que nada é dito nesse sentido…) o apelante se refere e que, segundo o mesmo, na sua leitura, deveria conduzir a decisão distinta.
Porém, como resulta do citado normativo, esse ónus incumbe à parte interessada em impugnar a decisão de facto, que o deve concretizar, o que passa, logicamente, pela indicação mínima da sua localização no processo, o que, no caso, não se mostra observado.
Feita esta consideração prévia, este Tribunal procedeu à análise dos demais documentos acima identificados em i., ii., vi. e vii. e compulsados os mesmos neles não se vislumbra qualquer apoio para a pretensão impugnatória deduzida pelos apelantes, na estrita medida em que nenhum deles se mostra evidenciado que o dito valor de € 69.250,00 pago pelos apelantes não tenha sido levado em consideração pela exequente, bem pelo contrário.
De facto, a factualidade constante da alínea j) (o abatimento daquele valor à dívida exequenda) mostra-se plasmado no documento de posição de dívida dos executados e junta com o requerimento executivo a fls. 56/57, sendo certo, ademais, que essa factualidade foi também confirmada pela testemunha CC, funcionária do Banco 1..., com a função de Directora Regional, que confirmou, de forma inequívoca, a dita factualidade no decurso do seu depoimento em juízo, seja quanto ao pagamento de tal valor, seja quanto à sua consideração pelo banco exequente.
Sendo assim, não se vislumbra, quanto ao julgamento da factualidade referida em j) como provada e, logicamente, quanto ao julgamento como não provada da factualidade que lhe é oposta, referida na alínea b) dos factos não provados, um qualquer erro de valoração crítica da prova produzida quanto a tal matéria, segundo as regras da experiência e da lógica, por parte do Tribunal de 1ª instância e que imponha decisão distinta, em particular a que os apelantes defendem.
E não se diga que, não tendo a exequente levado em consideração na quantia exequenda os valores de € 5.750,00 – como se mostra demonstrado em r) dos factos provados – daí resulte, sem mais, que a exequente terá também omitido a consideração daquele valor.
Com efeito, entre os dois valores em causa existe uma «nuance» significativa, também salientada pelo Tribunal de 1ª instância, qual seja a de que, quanto ao pagamento da quantia de € 69.250,00, esse pagamento, como se disse, mostra-se considerado na liquidação da dívida efectuada pela própria exequente (vide posição da dívida junto com o requerimento executivo inicial), ao passo que, de facto, nesses mesmos documentos não existe qualquer referência aos outros pagamentos (ocorridos entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2019) que totalizaram € 5.750,00, pagamentos que, de facto, existiram por parte dos executados e relativamente aos quais é de concluir, segundo as regras da lógica e da experiência, que esses outros pagamentos (repete-se, de € 5.750,00) não foram considerados/abatidos pela exequente para efeitos de cálculo da dívida subsistente dos executados.
Nesta perspectiva, nesta parte, apesar de demonstrados os ditos pagamentos pelos executados, a exequente/embargada não logrou fazer prova que os mesmos tenham por sido considerados para efeitos de abatimento na dívida exequenda daqueles.
Por outro lado, ainda, se é certo que os apelantes se referem a uma alegada contradição entre factos provados e entre factos não provados (conclusões VI e VII e VIII), é também ostensivo que os mesmos nem sequer concretizam ou explicitam qual a precisa contradição ou oposição que vislumbram na decisão de facto, inviabilizando, pois, que este Tribunal conheça de tal questão.
Por conseguinte, também nesta parte improcede a impugnação.
Prosseguindo, impugnam os apelantes, à luz dos documentos antes referidos, a factualidade constante da alínea e) do elenco dos factos provados.
Defendem, nesta sede, que o dito facto deve ter a seguinte redacção (sic):
“Os executados não pagaram as prestações para o reembolso dos capitais e juros, estando por pagar as prestações vencidas desde a citação para a presente execução nas operações de 1991, 1999 e 2002, nem procederam ao reembolso de € 5.831,35 a título de capital da operação de 1991, no termo do prazo de reembolso de capitais e juros, ocorrido em 2016, tendo o imóvel dado em garantia sido penhorado. Como, ainda, não procederam ao reembolso de € 9.459,33 e 13.510,26, nas operações de 1999 e 2002, respectivamente, há data de vencimento das mesmas que ocorreu com a citação. Devendo, ainda, ser abatido o valor entregue pelos embargantes ao Banco 1... nos capitais em dívida depois da integração no PERSI até à citação.”
Com o devido respeito, compulsados os documentos antes referidos e sendo certo que os apelantes se limitam a fazer uma leitura pontual e meramente parcial – descontextualizada – dos mesmos, não consegue este Tribunal vislumbrar qualquer apoio probatório para a alteração sugerida quanto à matéria de facto em apreço, a qual, não colhe qualquer apoio em tais documentos citados pelos apelantes.
De facto, para além da questão do vencimento das prestações e da sua verificação apenas com a citação para a presente execução (dada a inexistência de prévia interpelação ou comunicação da resolução dos contratos), que os apelantes repetidamente afirmam, não se colhe dos documentos invocados, de forma genérica e em bloco, sustento para a demonstração dos valores em dívida por si defendidos em relação a cada um dos contratos, nem, ainda, quanto ao alegado pagamento de € 30.000,00 após a integração no PERSI e até à citação na execução.
Os pagamentos que resultam expressos nos autos são apenas aqueles a que já antes fizemos referência, ou seja, os € 69.250,00 (que foram considerados pela exequente, conforme consta da alínea j), do elenco dos factos provados) e os € 5.750,00 (referidos em r) do mesmo elenco dos factos provados), o que totaliza cerca de € 75. 000, 00, como também consta dos factos provados (vide alíneas g) e i) do elenco dos factos provados).
Neste conspecto, ponderada a motivação da decisão de facto do Tribunal de 1ª instância e confrontando-a com as referências, repete-se, genéricas, esparsas e descontextualizadas, aos documentos acima referidos, não se descortina qualquer irregularidade ou vício na construção lógica da motivação do Tribunal de 1ª instância e, portanto, não se vêm razões para nela introduzir qualquer alteração.
Nestes termos, improcede a impugnação da alínea e) dos factos provados, que se mantém.
No que se refere já à alínea f), os apelantes não colocam em causa o seu teor, que resulta, aliás, dos contratos celebrados entre as partes, apenas pretendem consignar, uma vez mais, que o «vencimento» das prestações (e os consequentes juros) apenas ocorreu com a citação para a presente execução, dada a inexistência de prévia interpelação ou resolução dos contratos por parte da exequente.
No que se refere a esta matéria e no que tange especificamente à factualidade feita constar da alínea f) dos factos provados, como já se referiu, não existe qualquer fundamento para a sua alteração, pois que as taxas de juro ali referidas resultam do conteúdo dos contratos celebrados entre as partes e estes mostram-se provados e indiscutidos – vide alíneas b), c), d), l), m), n), o) do elenco dos factos provados, que não se mostram impugnadas.
Sendo assim, quanto àquela factualidade da alínea f) propriamente dita improcede também a impugnação, sendo a mesma de manter.
No entanto, neste âmbito, importa realçar que, em nosso julgamento, aqui em sentido concordante com os apelantes, mostra-se evidenciado dos documentos juntos aos autos e, em especial, do que, neste âmbito, a exequente não juntou aos autos em termos documentais, que os executados/apelantes, antes da instauração da presente execução, não foram interpelados para proceder ao pagamento dos valores em dívida, nem lhes foi comunicada a resolução dos contratos celebrados.
De facto, nesta sede, estando em causa matéria que pressupunha, logicamente, a existência de documentos escritos que a confirmasse (interpelação dos executados ou comunicação da resolução dos contratos em apreço), sendo que estamos a tratar de entidades, nomeadamente a Banco 1..., dotadas de meios de contencioso próprios e de meios humanos e materiais para o tratamento destas situações de incumprimento de contratos do género do que versam os autos, certo é que, compulsados os autos, neles não consta que a exequente tenha junto aos autos qualquer carta de interpelação dos devedores (executados) para pagamento dos valores em dívida nos aludidos contratos (em particular das prestações vincendas) ou, ainda, uma qualquer carta a por termo aos mesmos contratos ou a proceder à sua resolução por incumprimento.
Ora, independentemente das consequências jurídicas que sejam de extrair dessa factualidade – questão que contende com a solução jurídica do litígio -, afigura-se-nos que, dada a relevância de tal matéria de facto, segundo as várias soluções plausíveis, a mesma deve ter-se como provada, sendo certo que a mesma mostra-se alegada pelos apelantes na sua petição de embargos de executado.
Por conseguinte, nesta parte, procede a impugnação da decisão de facto, sendo de aditar ao elenco dos factos provados uma nova alínea t), com a seguinte redacção:
Os executados não foram, antes da instauração da presente execução, interpelados para pagamento dos valores em dívida nos contratos antes referidos, nem lhes foi comunicada a resolução dos mesmos.
No que se refere à alínea h) dos factos provados pelas mesmas razões já apontadas quanto à alínea f) – e considerando a factualidade que antes se aditou – também não ocorrem quaisquer razões que conduzam à sua alteração.
Improcede, pois, a impugnação desta última alínea.
No que se refere, ainda, à alínea j) dos factos provados, como resulta do já acima evidenciado e exposto no âmbito do conhecimento da impugnação da alínea e) do mesmo elenco de factos, não ocorre, à luz dos meios probatórios invocados pelos apelantes, qualquer razão para divergir da decisão de facto em apreço.
Com efeito, o que ressuma da conjugação crítica dos meios de prova invocados pelo Tribunal de 1ª instância em sede de motivação, e que aqui secundamos, é que os valores pagos pelos apelantes foram apenas os referidos 75.000,00, sendo que, destes, 69.250,00 foram levados em consideração pela exequente e abatidos aos valores em dívida, ao passo que os remanescentes € 5.750,00, apesar de pagos não foram, de facto, levados em conta, como já acima se justificou. Neste conspecto, não há, ao contrário do que advogam os apelantes, qualquer prova segura e consistente, à luz dos documentos por si invocados, de que os mesmo tenham pago mais do que aqueles valores, não se vislumbrando, como também já se disse, que a convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância sofra de algum vício de lógica ou confronte as regras da experiência e que, assim, se imponha uma decisão distinta.
Concluindo, procede apenas em parte a impugnação da decisão de facto, julgando-se aditado ao elenco dos factos provados uma nova alínea t), com a seguinte redacção:
Os executados não foram, antes da instauração da presente execução, interpelados para pagamento dos valores em dívida nos contratos antes referidos, nem lhes foi comunicada a resolução dos mesmos.
IV. II. Do mérito da sentença – Exigibilidade – Iliquidez – Redução da quantia exequenda:
Fixado o quadro factual, cumpre conhecer do mérito do recurso.
Conforme dispõe o artigo 10º, n.º 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva.
Com efeito, a acção executiva só pode ser intentada se tiver por base algum dos títulos executivos previstos no artigo 703º, título que, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado, tornando dispensável o recurso a um prévio processo declarativo ou a um novo processo dessa natureza para certificar a existência do direito.
No caso dos autos, mostram-se dados à execução quatro contratos, três contratos de mútuo celebrados, respectivamente, a 20.01.1991, 14.07.1999 e 27.12.2002, com hipoteca constituída em garantia da restituição do respectivo capital e demais acréscimos, e um contrato de abertura de crédito, também garantido por hipoteca, celebrado 12.06.1999, todos formalizados através de instrumentos avulsos equiparados a escritura pública, tratando-se, pois, como é indiscutido, de documentos autenticados - artigo 363º, n.º 2, do Cód. Civil.
Relativamente aos contratos de mútuo (bancário) [4], os mesmos integram a previsão do artigo 703º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois que segundo este normativo constituem títulos executivos os documentos autênticos ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.
E, de facto, em qualquer dos ditos contratos de mútuo os ali mutuários (ora executados/apelantes) reconhecem-se como devedores das quantias pecuniárias que naquelas datas lhes foram entregues pelo exequente mediante depósito nas respectivas contas bancárias, obrigando-se, ainda, a proceder à restituição daquele capital e juros acordados no prazo de 300 meses - 25 anos (nos contratos de 21.01.1991, de 14.07.1999 e 27.12.2022), em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sem prejuízo da faculdade de efectuar outras entregas ou de proceder à antecipação do pagamento, em conformidade com o previsto nos ditos contratos e nos documentos complementares respectivos, como consta dos documentos juntos com o requerimento executivo inicial – Vide alíneas l), n) e o) dos factos provados.
Relativamente ao segundo contrato invocado nos autos, celebrado a 12.06.1996, trata-se de um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sendo que o mesmo para ser tido como título executivo deve, como é consabido, preencher a previsão do artigo 707º, do mesmo CPC.
Com efeito, segundo o previsto no dito normativo, no que concerne aos documentos autênticos ou autenticados em que se convencionem prestações futuras ou em que se preveja a constituição de obrigações futuras, estes só podem servir de base à execução desde que se mostre demonstrado, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo eles omissos, revestido de força executiva própria, que foi realizada pelo credor alguma prestação para conclusão do negócio ou que foi constituída alguma obrigação na sequência da previsão das partes.
Digamos que, neste caso, a exequibilidade do documento autêntico ou autenticado em que tenham sido convencionadas prestações futuras ou a constituição de obrigações futuras “… fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro, podendo a forma desse documento ser livremente estipulada pelas partes no documento exequendo” [5], documento que se destina a demonstrar, como exigido pelo artigo 707º, que foi realizada pelo credor alguma prestação para conclusão do contrato ou que foi efectivamente constituída alguma obrigação na sequência da previsão das partes, sem o que não existirá título executivo que sirva de sustento à execução.
Trata-se, portanto, como tem sido referido de forma consistente pela doutrina e jurisprudência, de um título executivo complexo ou compósito, já que o título executivo é formado por dois ou mais documentos, conjugados entre si. [6]
Nesta perspectiva, de facto, no contrato de abertura de crédito a entidade creditante obriga-se apenas a disponibilizar a outra (creditado) determinada soma em dinheiro, que este último pode vir a utilizar (ou não) nos moldes acordados. [7]
Como assim, a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem que provar, não só a celebração do contrato de abertura de crédito, mas também, como se referiu, através do dito documento complementar, passado segundo o estipulado no contrato, as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito em causa, sem o que não existe título executivo.
Dito isto, no caso dos autos, o exequente procedeu à junção, não só da escritura pública de celebração do dito contrato de abertura de crédito em conta-corrente, como, ainda, juntou extracto bancário da conta onde foi disponibilizada aos executados a dita quantia de € 44.891,81 (esc. 9.000.000$00), documento que, conforme previsto no dito contrato, constitui prova da entrega efectiva da quantia em apreço aos ali devedores/executados.
Por conseguinte, em nosso ver, também o contrato de abertura de crédito celebrado a 12.06.1996, referido em m) dos factos provados, constitui título executivo, à luz do preceituado no artigo 707º, do CPC, atenta a prova complementar produzida através do aludido extracto de conta quanto à disponibilização/utilização daquele montante.
Existindo, assim, títulos executivos de suporte à presente execução que segue a forma sumária (artigo 550º, n.º 2, alínea c), do CPC), cumpre sequencialmente conhecer da questão da exigibilidade e liquidez das quantias reclamadas pelo exequente, sendo certo que é esse o ponto central da discordância dos Recorrentes em face da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. [8]
Seguindo a posição de J. LEBRE de FREITAS, “… É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar).”
Por seu turno, a obrigação é ilíquida quando “… tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado.” [9]
Dito isto, e não obstante os apelantes invoquem a iliquidez da obrigação exequenda e, em particular, quanto aos juros vencidos reclamados pela exequente, em nosso ver, não existe uma situação de iliquidez, sendo certo que a exequente liquidou em quantia certa, mediante cálculo matemático, os juros vencidos à data da instauração da execução e quanto
aos vincendos na pendência da execução e até à realização do pagamento essa liquidação deve ocorrer apenas a final, não podendo, pois, exigir-se quanto a estes últimos qualquer liquidação inicial.
Por conseguinte, segundo julgamos, não existe, no caso dos autos, uma situação de iliquidez quanto aos juros vencidos e reclamados pela exequente, sem prejuízo de se poder discutir, mas em outra sede e noutro passo deste acórdão, se esses juros vencidos são devidos ou não.
De facto, esta questão contenderá com o mérito dessa pretensão da exequente e, em particular, com a questão da exigibilidade ou não desses juros, no contexto do vencimento das prestações mensais a cargo dos mutuários/creditados e previstas nos ajuizados contratos de mútuo e de abertura de crédito em conta-corrente.
No que diz respeito à exigibilidade, ainda segundo J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 70, “A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor.”
No mesmo sentido alinha M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 96, quando refere “… A obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação.”
Digamos, em síntese, como também refere RUI PINTO, “A Acção Executiva”, AAFDL, 2018, pág. 233, que a obrigação é exigível quando está em condições substantivas para o credor pode exigir o seu imediato e incondicional cumprimento por parte do devedor.
Feitas estas considerações, no que tange à exigibilidade das quantias reclamadas pela exequente, os executados/apelantes defendem, em termos essenciais, em primeiro lugar, que, não tendo sido interpelados pela exequente para o cumprimento das prestações vencidas e não pagas e, ainda, para pagamento das demais prestações vincendas até ao final do prazo de duração dos contratos em apreço ou, ainda, não tendo a exequente procedido à resolução dos contratos (vide facto provado sob a alínea t) dos factos provados, aditada nesta instância), a obrigação exequenda não é exigível e, portanto, a execução em apreço não deveria ter prosseguido, com o consequente provimento daquela excepção e procedência dos embargos.
Vejamos.
A excepção deduzida pelos embargantes e ora apelantes contende, desde logo, com o preceituado no artigo 781º, do Cód. Civil, sendo certo que, como é indiscutido, os valores mutuados (nos contratos de mútuo para habitação e investimento) e disponibilizado (no contrato de abertura de crédito), acrescidos dos juros convencionados, deveriam ser pagos em prestações mensais ou trimestrais (quanto ao contrato de abertura de crédito) e sucessivas.
Nesta matéria, prevê o artigo 781º, do Cód. Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Este normativo consagra uma terceira causa de perda do benefício do prazo em favor do devedor (artigo 779º, do Cód. Civil) para além das duas outras causas previstas no artigo 780º, consentindo ao credor a possibilidade de exigir, não só as prestações vencidas e não pagas, como, ainda, antecipar a exigência de todas as demais prestações que só no futuro se iriam vencer de acordo com o prazo convencionado (prestações vincendas).
Dito isto, importa, no entanto, à partida, atender a duas ideias fundamentais, conforme emergem da factualidade provada:
1ª Como resulta da factualidade provada (alínea h), os executados deixaram de pagar as prestações vencidas (que eram supostas ser pagas mensal ou trimestralmente, como convencionado) nos contratos ora em apreço a partir de 20.03.2005, no contrato de mútuo celebrado a 20.01.1991, e a partir de 12.04.2006, no contrato de abertura de crédito em conta-corrente celebrado a 12.06.1996, a partir de 14.03.2005, no contrato de mútuo para investimento celebrado a 14.07.1999, e a partir de 17.06.2004, no contrato de mútuo para investimento celebrado a 27.12.2002.
Portanto, à partida, ocorre a previsão do citado artigo 781º, ou seja, o não pagamento daquelas prestações importou no «vencimento» de todas as demais prestações, em particular das prestações que se venceriam no futuro até final do prazo previsto em cada um dos contratos.
2ª Relativamente ao contrato de mútuo de 20.1.1991 (com o prazo de 25 anos) e ao contrato de abertura de crédito de 12.06.1996 (com o prazo de duração de 123 meses), à data em que foi instaurada a presente execução (2019), já tinha decorrido na íntegra o prazo de duração dos mesmos, respectivamente, em 2016 e 2007 – vide factos provados em e) e m).
Ora, tendo presente o exposto e, em particular, no que ora releva, quanto ao contrato de mútuo de 20.01.1991 e quanto ao contrato de abertura de crédito de 12.06.1996 não se pode falar de vencimento antecipado das prestações vincendas (as que se venceriam após o não pagamento das primeiras prestações em falta de 20.03.2005 e 12.04.2006, respectivamente) na medida em que, tendo decorrido na íntegra o prazo de duração destes contratos, o vencimento dessas prestações não decorreu da sua antecipação, mas do decurso daquele prazo e consequente vencimento mensal (no contrato de 1991) e trimestral (no contrato de 1996) de todas e cada uma das prestações convencionadas, nelas incluindo juros remuneratórios (como compensação pela disponibilização do capital) e, ainda, os juros moratórios (como indemnização pelo atraso no pagamento das prestações convencionadas), sejam, ainda, as despesas e as comissões previstas nesses contratos, conforme o convencionado. [10]
Isto significa que, independentemente da questão da exigibilidade suscitada pelos embargantes/apelantes, quanto aos valores reclamados pela exequente e atinentes a estes dois contratos, os mesmos serão integralmente devidos, seja o capital que não foi pago, sejam, ainda, os aludidos juros remuneratórios e moratórios convencionados, despesas e comissões ali previstas.
Com efeito, à data da instauração da execução (2019) todas as prestações mensais e trimestrais em causa e reclamadas na execução já se encontravam vencidas e, portanto, àquela data todas elas (incluindo, repete-se, os juros remuneratórios e moratórios que se foram vencendo sucessivamente pelo decurso do tempo) já eram exigíveis por parte da exequente, independentemente de prévia interpelação para pagamento aos executados.
Neste sentido, como salienta RUI PINTO, op. cit., pág. 233, “A exigibilidade da obrigação exequenda pode resultar de modo imediato, do próprio título executivo quando a obrigação esteja sujeita a prazo nele estipulado e já vencido.”
É o que sucede no que se refere às prestações previstas nos contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996 em que todas as prestações se mostram já vencidas à data da instauração da presente execução e, portanto, eram imediatamente exigíveis e independentemente de uma interpelação prévia aos devedores/executados.
Importa, no entanto, quanto aos demais contratos, decidir da questão da exigibilidade suscitada pelos executados/embargantes e ora apelantes, pois que é a mesma, como se disse, o tema central do dissídio face à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Como se compreende, em circunstâncias normais de cumprimento dos contratos em apreço por parte dos mutuários/creditados, nomeadamente pelo pagamento das prestações mensais estipuladas para restituição dos capitais financiados e dos juros convencionados e, ainda, por mor da conservação intocada da garantia prestada (hipoteca), o mutuante/banco não pode impor a antecipação do vencimento das prestações que só se venceriam no futuro, uma vez que, como emerge do preceituado no artigo 1147º, do Cód. Civil, no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, incluindo o mutuário, mas apenas este último pode antecipar o pagamento, suportando, salvo em casos específicos (v.g., no âmbito dos créditos para aquisição de habitação), os juros por inteiro. [11]
No entanto, se é assim em condições normais de cumprimento, é a própria lei civil a prever através dos citados artigos 780º e 781º, do Cód. Civil, além de outras hipóteses (que não relevam ao caso), a possibilidade de o devedor perder aquele benefício do prazo (também) estabelecido em seu favor com o imediato vencimento, rectius exigibilidade, da prestação a seu cargo quando, por causa que lhe seja imputável, ocorra uma diminuição das garantias do crédito ou, ainda, quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações e exista falta de realização de uma única dessas prestações.
Nestas hipóteses, atenta a perda pelo devedor do benefício do prazo, o credor passa a estar em condições de exigir, não só, naturalmente, as prestações já vencidas e em falta, como, ainda, todas as demais que se venceriam no futuro, ou seja o cumprimento integral do contrato por parte do devedor.
Neste sentido, como refere L. MENEZES LEITÃO, em ambos os casos, “… a perda do benefício do prazo ocorre porque a estipulação do prazo [em favor do devedor ou também a favor do devedor, como sucede no mútuo oneroso] tem por pressuposto a confiança do credor na solvabilidade do devedor, cessando os seus efeitos logo que essa confiança desaparece.”, designadamente por diminuição das garantias ou por via do não pagamento de uma prestação, gerando incertezas quanto à boa-fé e solvabilidade do devedor. [12]
Todavia, a questão que se vem debatendo nesta matéria, e em particular no âmbito das dívidas liquidáveis em prestações, como é o caso dos autos, é a de saber se, à luz do previsto no artigo 781º, o não pagamento de uma prestação conduz ao automático/imediato vencimento das prestações vincendas, constituindo-se, assim, o devedor, sem necessidade de interpelação do credor para o pagamento da totalidade da dívida, em mora pela totalidade daquelas prestações vincendas ou, ao invés, se a expressão «vencimento» deve ser interpretada apenas como o poder de o credor exigir, desde logo, do devedor todas as prestações vincendas, supondo, no entanto, que o mesmo manifeste, de facto, essa sua vontade junto deste último, interpelando-o para esse efeito.
Nesta última perspectiva, só existirá, assim, mora do devedor a partir dessa interpelação nos termos do artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil e, consequentemente, só, nesse contexto, será a obrigação exigível para efeitos de cobrança coerciva por parte do credor e no âmbito de subsequente acção executiva, verificadas as demais condições processuais para esse efeito.
Nesta temática, em nosso julgamento, e conforme já antes o decidimos, na esteira da posição maioritária da doutrina e jurisprudência, ainda que demonstradas as condições para a exigibilidade das prestações vincendas nos ajuizados contratos de mútuo para investimento de 1999 e 2002 acima referidos, o vencimento antecipado dessas prestações e a consequente mora do devedor só ocorre quando tem lugar a interpelação (judicial ou extra judicial) do devedor/executados para o pagamento de todas as prestações do remanescente em dívida.
Neste sentido, como salienta A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, pág. 52-53, “… O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (…) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” [13]
No mesmo sentido, refere, ainda, ANA AFONSO, op. cit., pág. 1071, “A consequência deste artigo 781º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda de benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas.”
É certo, diga-se, que, como é também aceite de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente a que vimos de citar, a norma do artigo 781º, do Cód. Civil, não é uma norma imperativa e, portanto, pode, no âmbito da autonomia das partes, ser derrogada pela convenção das partes, nomeadamente afastando as mesmas a necessidade daquela interpelação do devedor e prevendo o automático vencimento das prestações vincendas em caso de não pagamento de uma prestação no caso de dívida pagável em prestações.
No entanto, como se salienta nesta temática no recente AC STJ de 12.01.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Dias, disponível no sítio oficial, pretendendo o credor, mutuante, clausular a dispensa de interpelação do mutuário, quando este não cumpre uma das prestações a que está obrigado, tem de fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas, o que no caso dos autos não sucede, pois que, em nenhum dos contratos ora em causa, como defendem os apelantes, existe, de facto, uma qualquer cláusula que dispense aquela interpelação dos mutuários/devedores, antes as que existem são mera reprodução do regime que decorre do citado artigo 781º, do Cód. Civil.
Aqui chegados e estando assente, como se viu, que os executados/embargantes não foram interpelados para pagamento imediato da totalidade da dívida remanescente nos contratos de mútuo para investimento de 14.07.1999 e 27.12.2002, nem, ainda, lhes foi comunicada a resolução dos mesmos, a questão subsequente é saber, quanto a estes, se, como defendem os embargantes/apelantes, as prestações vincendas atinentes a tais contratos não se mostram exigíveis, com a consequente extinção da execução nessa parte (sendo certo que, como já antes se expôs, essa questão não se coloca, em nosso julgamento, quanto às prestações dos dois outros contratos de 1991 e 1999, que são exigíveis) ou, ao invés, se, apesar da omissão daquela interpelação prévia à instauração da execução, a execução deve prosseguir, valendo como interpelação a citação efectuada na acção executiva.
Decidindo.
Como resulta do preceituado no citado artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil, cujo regime se mostra aplicável ao caso dos autos, “… o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
Destarte, caso a interpelação seja extrajudicial e ocorra em data anterior à instauração da instância executiva o exequente deve fazer disso fazer prova com a apresentação do seu requerimento executivo, conforme decorre do preceituado no artigo 724º, n.º 4, alínea a), do CPC.
Não tendo ocorrido interpelação extra judicial, tem-se a interpelação por efectuada com a citação do executado, pois que nos termos do artigo 726º, n.º 6, do CPC, o executado é citado para, além do mais, «pagar» e segundo o artigo 610º, n.º 2, alínea b), do mesmo CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 551º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “… quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação (…) a dívida considera-se vencida desde a citação.”
Como referem nesta sede A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, II volume, 2020, pág. 41, “… a obrigação é exigível quando ocorre alguma das seguintes situações: - já se contra vencida; - o seu vencimento depende de interpelação do devedor (artigo 777º, n.º 1, do CC) e este foi interpelado extra judicialmente; - o seu vencimento depende de interpelação e este não foi interpelado extra judicialmente, sendo-o através da citação (artigo 55º, n.º 1 e 610º, n.º 2, al. b) – Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, pp. 140-141), cabendo ao credor/exequente demonstrar, quando tal seja necessário, que foi feita a interpelação do devedor…”
Em suma, nas situações em que se dá à execução título cuja obrigação exequenda só é integralmente exigível com a interpelação do devedor/executado, como ora sucede quanto às prestações emergentes dos contratos de 1999 e 2002, pode essa interpelação ser efectuada extra judicialmente – caso em que o credor/exequente há-de juntar o comprovativo da mesma com a petição inicial executiva – ou, ainda, pode essa interpelação efectuar-se com a citação para a execução.
Este regime mostra-se, segundo julgamos, evidente para a execução para pagamento de quantia certa sujeita à forma ordinária, em que a citação, regra geral (vide artigos 726º, n.º 6 e 727º, do CPC), ocorre antes da penhora.
Relativamente às execuções sob a forma sumária e em que a citação só ocorre após a penhora (artigo 856º, n.º 1, do CPC), como ora sucede e onde a questão se pode discutir com maior acuidade, em nosso ver, e conforme já antes o decidimos, não obstante a citação do devedor/executado só ocorra após a realização da penhora, razões de identidade, de simplificação e de economia de meios, sem que daí decorra qualquer prejuízo para o executado (que sempre poderia ser demandado nos mesmos termos em nova execução subsequente e com penhora dos mesmos bens, dados em garantia – artigo 752º, n.º 1, do CPC), “… justificam que se tenha este por interpelado com a respectiva citação, considerando a obrigação exequenda vencida na sua totalidade apenas desde então, pelo que só a partir da citação devem ser contados juros moratórios sobre a totalidade da dívida; até à citação, caso haja então prestações devidas (vencidas, entretanto), os respectivos juros devem ser contados quanto a cada uma dessas prestações, desde o seu vencimento e até à data da citação.” [14]
Neste sentido, como também se escreve neste último Acórdão da Relação de Lisboa, “Não demonstrada a interpelação extra judicial do embargante para pagar a totalidade da dívida antes da propositura da acção, temos que ela só ocorreu quando da citação para a acção executiva – artigo 805º, n.º 1, do CC.
Daqui decorre uma consequência importante na contagem dos juros de mora; até à citação só podem ser contados desde o dia do vencimento de cada prestação vencida até então, não paga, e sobre o seu valor parcelar; desde a citação, continuam a vender-se juros sobre estas prestações e sobre a totalidade das prestações com vencimento posterior, pois então legitimamente a embargada interpelou o embargante para o seu pagamento – artigo 726º, n.º 6 (“citação do executado para, no prazo de vinte dias, pagar ou opor-se à execução) – Acórdão do STJ de 17.07.2018, processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, in www.dgsi.pt.”
Nesta perspectiva, à luz do previsto no artigo 805º, n.º 1, a interpelação tanto pode ser extra judicial como judicial, não existindo razões substantivas para não aproveitar dos seus efeitos ao nível da interpelação dos devedores/executados. [15]
Ora, sendo assim, como julgamos, a dúvida que se tem de colocar é a seguinte: sendo certo que na presente execução a penhora teve lugar sem que estivesse demonstrada a interpelação extra judicial dos executados (que não teve lugar) e, portanto, sem que estivesse, naquela data, demonstrada a exigibilidade da obrigação exequenda, deve a oposição proceder com este fundamento, ou, pelo contrário, atendendo a que o acto exigível (a interpelação) já foi, entretanto praticado em relação aos devedores/executados através da sua citação para a execução, deve admitir-se o prosseguimento da execução?
Esta pergunta já foi colocada, em processo cuja situação se apresenta como muito similar ao que ora se trata, no AC STJ de 30.06.2020, processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Catarina Serra, disponível em ECLI:PT:STJ:2020:5995.3.0TVPRT.B.P1.S1 (proferido na sequência do AC RP de 21.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador João Venade, in www.dgsi.pt) [16], ali se escrevendo em resposta àquela pergunta, e em termos que nos merecem integral adesão, o seguinte:
“O critério orientador ou determinante não poderá deixar de ser o das consequências desta falta de interpelação. Cumpre, mais precisamente, saber quais os interesses tutelados com a exigência da interpelação e se a falta de interpelação lhes causou [aos executados] algum prejuízo grave ou irreparável. Só na hipótese afirmativa se justificará desaproveitar a citação entretanto efectuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição nesta parte. Uma solução meramente formalista, que impusesse uma obediência irrestrita às palavras da lei e não desse atenção às circunstâncias do caso concreto (a eventualidade de os interesses em causa estarem acautelados com a citação posterior e da situação não decorrer prejuízo para ninguém) seria excessiva/desadequada.
A interpelação pode ser definida, de uma forma geral, como o mecanismo através do qual o credor dá conhecimento ao devedor da sua intenção de exigir o cumprimento da obrigação e dos termos em que ele é exigido e, quanto associada ao artigo 781º do CC, como mecanismo através do qual o credor expressa a vontade em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui de instar o devedor a cumprir imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes).
Como claramente resulta do art. 805º, n.º 1, do CC, a interpelação pode ser extrajudicial ou judicial, sendo consensualmente entendido que esta é um equivalente funcional daquela.
Ora, não há grandes dúvidas de que, ainda que tardia, a interpelação efectuada in casu (consubstanciada na citação dos executados) teve o mesmo conteúdo que teria a citação efectuada antes da penhora e desempenhou a mesma função (a função habitual), tendo os executados ficado a saber da pretensão dos exequentes e do alcance desta pretensão.
Terá a falta de interpelação atempada (i.e, antes da penhora de bens) afectado gravemente ou posto em risco os interesses dos executados merecedores de tutela?
A consequência imediata da penhora dos bens é que os executados foram desapossados destes bens – e desapossados destes bens num momento em que parte da dívida ainda não estava vencida.
O certo é que nada garante que este efeito não se produzisse da mesma forma, em função da dívida já vencida na altura. Quer dizer: ainda que a obrigação exequenda se reduzisse às prestações vencidas, seriam, com toda a probabilidade, penhorados aqueles bens aos executados. “
No caso dos presentes autos, aliás, como já se referiu, sempre teriam que ser penhorados os imóveis ora em causa pois que, estando eles dados em hipoteca para garantia (real) das obrigações em causa, a penhora sempre teria obrigatoriamente que incidir sobre o dito imóvel, como decorre do preceituado no artigo 752º, n.º 1, do CPC.
Mas, como ainda se escreve no citado aresto, que aqui, data vénia, se continua a citar, “[m]esmo que assim não fosse, não só seria já impossível eliminar este efeito como também, e sobretudo, já seria impossível evitá-lo para o futuro, uma vez que o argumento do não vencimento da dívida deixou de valer a partir do momento em que os executados foram citados, com isso tomando conhecimento da execução da totalidade da dívida.
Ponderando tudo, o desaproveitamento da interpelação/citação dos executados emerge, em concreto, como não justificado: primeiro, porque ela desempenhou eficazmente a sua função; segundo, e mais importante ainda, porque não se descortinam interesses que reclamassem uma solução destas. “
O que, em conclusão, vem a significar que, aceitando-se tal entendimento, seja atendendo à verificação das condições exigíveis para a perda do benefício do prazo em favor dos executados (face ao não pagamento de várias das prestações da dívida pagável em prestações) – artigo 781º, do Cód. Civil, seja, ainda, atendendo à interpelação judicial realizada por mor da citação dos executados/embargantes na execução, em nosso julgamento as obrigações exequendas, emergentes dos ajuizados contratos de mútuo para investimento acima referidos, mostram-se exigíveis, improcedendo, pois, nesta parte, a oposição deduzida pelos embargantes, sendo certo que, como também já antes se referiu, esta questão nem sequer se coloca quanto aos contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996, pois que, quanto a estes, todas as suas prestações se encontram vencidas pelo decurso integral do prazo de duração dos mesmos.
É certo, diga-se, que a posição por nós seguida nesta temática não é unânime, existindo, como resulta do voto de vencido no Acórdão da RL de 10.03.2022, antes citado, com indicação de outra jurisprudência e doutrina no sentido defendido pelos apelantes/embargantes e que pugna, nestes casos – em que a citação do devedor só tem lugar após a penhora – no sentido da inexigibilidade da dívida exequenda e porque, segundo ali se defende, não é possível requerer uma execução sumária sem que do título conste a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação prévia à instauração da acção executiva e salvo se esta seguir a forma ordinária, uma vez que, nesta última hipótese, a citação sempre precede a penhora.
Todavia, com o devido respeito, estes argumentos de natureza estritamente formal não nos convencem quanto ao menor acerto da nossa posição, pois que não se vislumbra qual a diferença substantiva entre a interpelação extra judicial e a interpelação judicial através de citação, em especial quando desta última não ocorre nenhum prejuízo relevante para o devedor – que poderia imediatamente a seguir ser interpelado extra judicialmente pelo credor e subsequentemente sujeito à mesmíssima execução, com penhora dos mesmos bens, que sempre respondem, em primeira linha, pela dívida, enquanto bens dados em garantia/hipoteca.
Ora, não existindo nenhuma diferença substancial entre os dois tipos de interpelação (artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil) e não decorrendo desta opção um prejuízo relevante do devedor/executado, estamos em crer que nada obsta, até de um ponto de vista material e de economia de meios, que a citação (mesmo posterior à penhora) possa ser equiparada à interpelação extra judicial, apesar de se reconhecer que aquela poderia e deveria ter tido lugar.
Aqui chegados, cumpre, no entanto, conhecer da questão atinente aos juros vencidos e que, segundo os apelantes, se mostram erradamente calculados.
Nesta sede, importa, em nosso ver, começar por distinguir os contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996, pois que, quanto a estes, tendo decorrido na íntegra o prazo da sua duração, são devidos os valores constantes das posições de dívida juntas com a petição inicial, ou seja, o capital vencido em cada um deles e não pago e, ainda, os juros de mora às taxas convencionadas e até à data da citação, sendo que, a partir desta última data, vencer-se-ão juros de mora, à taxa legal e até integral pagamento, como decidido em 1ª instância e que, nesta parte, não foi posto em causa pela exequente.
Portanto, nesta parte, os valores em dívida serão de € 20.032,61, quanto ao contrato de mútuo para aquisição de habitação (1991) e de € 60.853,56, quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (1996), vencendo o valor do somatório daqueles valores (80.886,17) juros de mora, à taxa legal, desde a citação dos executados.
Relativamente aos dois outros contratos importa também distingui-los:
No que tange ao contrato de 14.07.1999 (mútuo para investimento), como se evidencia da mesma posição de dívida junta com a petição inicial executiva, a exequente reclama, além do capital em dívida (prestações vencidas e não pagas e prestações vincendas até ao final do contrato), as comissões convencionadas, os juros de mora vencidos à taxa convencionada e, ainda, outros juros (no valor de € 9. 225, 63) que serão juros remuneratórios também previstos no dito contrato, como remuneração pela disponibilização do capital.
Com efeito, como já antes se referiu e aqui se repete, existem juros de moratórios – destinados a indemnizar o credor pelo atraso no cumprimento da prestação (artigo 806º, n. 2, do Cód. Civil) – e juros remuneratórios – que se destinam a compensar o mutuante pela disponibilidade do capital em favor do mutuário.
Por seu turno, quanto ao contrato de 27.12.2002 (mútuo para investimento), como se evidencia da mesma posição de dívida junta com a petição inicial executiva, a exequente reclama, além do capital em dívida (prestações vencidas e não pagas e prestações vincendas até ao final do contrato), as comissões convencionadas, os juros de mora vencidos à taxa convencionada e, ainda, outros juros (no valor de € 15.842,76) que serão juros remuneratórios também previstos no dito contrato, como remuneração pela disponibilização do capital.
Ora, quanto a estes juros remuneratórios, conforme decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 5 de Maio – publicado no DR, Iª série, de 5.05.2009 -, “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”
Por conseguinte, à luz da doutrina que emerge do dito douto Acórdão Uniformizador, o credor que antecipa o vencimento da totalidade das prestações que se venceriam até ao final do contrato (prestações vincendas) tem direito apenas aos juros remuneratórios que incidam sobre as prestações vencidas e não pagas mas já não sobre aquelas prestações vincendas, pois que “a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital”, razão porque, como ainda se refere no mesmo aresto, “O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato.”
Destarte, sendo indiscutido que a exequente pretende cobrar na presente execução antecipadamente todas as prestações (vencidas e vincendas) nos contratos de mútuo de 1999 e 2002 (cuja duração era de 300 meses – 25 anos, que não se mostram completos), tal significa que a mesma não pode pretender cobrar-se daqueles juros remuneratórios, sendo certo que a mesma exequente não distingue, nem esclarece na liquidação que efectuou na execução sobre que exactas prestações incidem aqueles juros remuneratórios e que só os poderia cobrar sobre as prestações vencidas e não pagas e já não sobre as prestações vincendas e antecipadas, que estão incluídas na liquidação e, em consequência, na quantia exequenda reclamada. [17]
Nestes termos, além dos € 5.750,00 abatidos à quantia exequenda pelo Tribunal de 1ª instância na sentença recorrida e que aqui se mantém é, ainda, de abater o valor daqueles juros remuneratórios acima quantificados e indevidamente exigidos pela exequente, ascendendo, assim, a quantia exequenda ao total de € 205.597,27, a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Procede, assim, ainda que apenas em parte a presente apelação, o que se julga.
V. DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo a quantia exequenda para a quantia de € 205. 597, 27 (duzentos e cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pelos embargantes e embargada na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 27.06.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o novo acordo ortográfico)
[1] Vide, neste sentido, por todos, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134 e F. AMÂNCIO FERREIRA, op. cit., pág. 170-171.
[3] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132.
[4] Sobre o contrato de mútuo bancário e diferenças entre o mútuo mercantil e o mútuo civil vide, por todos, L. MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, “Direito Bancário”, 2018, pág. 181-185 e J. ENGRÁCIA ANTUNES, “Direito dos Contratos Comerciais”, pág. 368-371.
[5] Vide, neste sentido, AC STJ de 10.02.2000, relator Sr. Juiz Conselheiro Nascimento Costa ou, mais recentes, AC RC de 25.03.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Fonte Ramos ou, ainda, AC RP de 10.12.2012, relator Sr. Juiz Desembargador Luís Lameiras, todos in www.dgsi.pt
Vide na doutrina, por todos, CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 72-73 e RUI PINTO, “A Acção Executiva”, AAFDL, 2018, pág. 185-188 e 192-193 e M. TEIXEIRA de SOUSA, “A Acção Executiva Singular”, 1998, pág. 101-102.
[6] AC STJ de 5.05.2011, relator Sr. Juiz Conselheiro Gregório Silva Jesus, disponível no mesmo sítio oficial.
[7] A abertura de crédito consiste no contrato pelo qual o banco (creditante) coloca à disposição da outra parte, o beneficiário (ou creditado), uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período de tempo acordado ou por tempo indeterminado, ficando obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
Sobre o contrato de abertura de crédito, vide, por todos, L. M. PESTANA VASCONCELOS, op. cit., pág. 206-217, ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 501 e A. MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 2ª edição, pág. 585-589.
[8] Relativamente à questão da alegada ineptidão da petição inicial, para além de uma tal questão não ter sido sequer suscitada nos autos e perante o Tribunal de 1ª instância – sendo, assim, questão nova -, certo é, ainda, que um tal vício só podia ser conhecido até à prolação do despacho saneador dos presentes embargos de executado (artigo 200º, n.º 2, do CPC) e, portanto, essa excepção mostra-se precludida na actual fase recursiva do processo.
[9] J. LEBRE de FREITAS, “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 70-71;
No mesmo sentido, vide, ainda, por todos, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “A Acção Executiva Singular”, 1998, pág. 104 e 107.
[10] Como é consabido, os juros remuneratórios são aqueles que se destinam a compensar o credor pela disponibilização do capital e pelo tempo em que durar essa disponibilização e os juros moratórios são aqueles que se destinam a indemnizar o credor pelo atraso na restituição do capital. Vide, neste sentido, por todos, F. CORREIA das NEVES, “Manual dos Juros”, 1989, pág. 28-29, M. JANUÁRIO GOMES, “Contratos Comerciais”, 2013, pág. 265 e L. M. PESTANA de VASCONCELOS, op. cit., pág. 347.
[11] Vide, neste sentido, por todos, JOANA FARRAJOTA, in “Código Civil Anotado”, I VOLUME, 2017, Coord. ANA PRATA, pág. 1416-1417 e P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, II volume, 3ª edição, pág. 691.
[12] L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, II volume, 6ª edição, pág. 162-165.
[13] Vide, neste mesmo sentido, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 164-165, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações” 11ª edição, pág. 1017-1018, J. CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 2ª edição, pág. 109; Em sentido oposto, I. GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág. 261; Na jurisprudência, neste sentido, vide AC STJ de 12.07.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Almeida, AC STJ de 11.07.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, AC STJ de 14.01.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Tibério Gomes e AC STJ de 29.04.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro J. Cura Mariano, este último com indicação de vários outros acórdãos no mesmo sentido e todos disponíveis in www.dsgi.pt.
[14] Vide, neste sentido, por todos, AC RL de 10.03.2022, relator Sr. Juiz Desembargador Paulo Silva ou, ainda, o nosso Acórdão de 21.06.2021, citado na sentença recorrida e disponível in www.dgsi.pt [15] Neste sentido, refere-se no AC STJ de 25.10.2012, relator Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, disponível no mesmo sítio oficial, o seguinte: “[n]ão se questiona já, deste modo, a viabilidade e eficácia de uma interpelação judicial, operada na execução em curso … (não oferecendo qualquer dúvida que continua a vigorar em pleno no nosso ordenamento adjectivo o regime segundo o qual, quando a inexigibilidade do débito derivasse apenas da falta de interpelação, a obrigação se vencia com a citação do executado, expressamente afirmado pelo n.º 3 do art. 804º na versão anterior à reforma de 2003 – devendo-se a eliminação deste segmento normativo à sua manifesta inutilidade, por, desde sempre, a lei civil conferir plena relevância à interpelação judicial, consubstanciada no acto de citação.)”
[16] Neste último caso, também de dívida pagável em prestações e em que se discutia a exigibilidade da obrigação por falta de interpelação, os executados não tinham sido interpelados extrajudicialmente e a sua citação na execução tinha sido inicialmente dispensada pelo Sr. Juiz do processo nos termos do artigo 727º, do CPC, vindo apenas a ter lugar a citação após a penhora.
[17] Vide, neste sentido, por todos, AC RC de 10.03.2009, relatora Sr.ª Juíza Desembargadora Graça Silva, com indicação de muita outra jurisprudência no mesmo sentido, disponível no mesmo sítio oficial.