IIIO DIREITO:
Antes de abordarmos as questões suscitadas pelo apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria.
Antes de mais, impõe-se salientar que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República[1].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido declarada por despacho publicado no DR II, Série, nº 125, de 30.05.2003, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”—o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [2].
No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.
Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[3]
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[4] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia[5] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”—negrito nosso.
O mesmo é dizer—como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.)—que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
No artº 38º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.
Foi o que ocorreu nos presentes autos.
Feito este bosquejo, vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes.
I. APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE:
. Primeira questão: se a parcela objecto da expropriação não podia ser avaliada como “solo apto para construção”, mas apenas como “solo apto para outros fins”-- pelo que, ao assim não proceder, a sentença violou os princípios constitucional da igualdade (artº 13º CRP) e da justa indemnização, bem assim os arts. 25º e 26º do CExp:
A questão suscitada não é nova. Pelo contrário, tem sido abordada em inúmeros arestos, quer desta Relação, quer, mesmo, do Tribunal Constitucional.
Seguiremos, também aqui, o entendimento que temos vindo a seguir em anteriores acórdãos por nós relatados e que é o de que não pode ser avaliado como solo apto para construção aquele que segundo o PDM local e vigente à data da DUP se insere em zona RAN (ou REN).
Não foi essa, é certo, a posição seguida na sentença recorrida, que aceitou a posição vertida no laudo maioritário.
Porém, veja-se que já no Laudo de Arbitragem a parcela foi considerada como “solo para outros fins” (cfr. fls. 187), precisamente por “o prédio a que corresponde a parcela” se encontrar “classificado no PDM de Matosinhos,……………, em Zona de Reserva Agrícola Nacional(RAN)”.
Uma observação se impõe fazer, desde já: uma coisa é o “prédio rústico” de que a parcela faz parte, outra-- bem diferente-- é a (referida em vários pontos dos autos) “propriedade agrícola mais vasta” em parcela se “integra”.
Ora, para efeitos de ver se há, ou não, inserção em zona de RAN, apenas temos que atender à parcela e prédio rústico de que faz parte, e já não à aludida “propriedade… mais vasta”-- cuja extensão até se desconhece…!
Como vimos, o tribunal a quo, seguindo a posição vertida no laudo maioritário, classificou a parcela expropriada como solo apto para construção-- por entender que se inseria na previsão da al. b) do nº 2 do arº 25º do CE (solo que apenas dispõe “de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente”).
Não é esse o entendimento do apelante.
E também não é o nosso-- pelo que já dissemos, e ora, ed novo, passamos a demonstrar.
Resulta, de facto, dos autos que a parcela expropriada, em conformidade com o PDM de Matosinhos, se localiza em “Zona de Salvaguarda Estrita”, integrada em “Reserva Agrícola Nacional” (cfr. ponto 12, fine, dos factos provados).
Como tal-- na senda do entendimento que vimos sufragando[6] noutros arestos--, cremos que a parcela expropriada não deve ser indemnizada senão como “solo para outros fins” (ut artº 27º CE).
Efectivamente, continuamos a entender que para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território).
É nosso entendimento que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória -- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação--, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
Como tal-- repete-se--, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias -- enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE de 91 e artº 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível - numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das aludidas situações.
A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE de 91 e 25º do CE de 99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do anterior artº 22º nº 1 e do art. 23º actual, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
Veja-se que o nº 1 do art. 26º do actual CE/99 dispõe que «o valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal» (sublinhado nosso).
Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização ( artº 62º, nº2, CRP), as normas do código das expropriações (citado anterior artº 24º e actual 25º) , quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação.
Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" -- está inserido “na sua totalidade, em Zona de Salvaguarda Reserva Agrícola Nacional RAN»-- e não tendo, por isso, o proprietário qualquer expectativa razoável de ver o prédio desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado à expropriada uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir.
Como refere Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações…, a pág. 281, “um solo apto para a construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder considerar um solo como apto para a construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação”.
Aliás, sempre se anote que, visando a expropriação a realização de simples infraestruturas do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, não se trata de fazer qualquer edificação propriamente dita. Pelo que não nunca era por via da expropriação que a parcela passaria a deter qualquer aptidão edificativa, pois não se visou qualquer construção de… edifício.
Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs.
A ilustrar a posição sustentada, podia perguntar-se apenas isto: se os expropriados desejassem construir na parcela, poderiam fazê-lo? A resposta seria não! E pela simples razão de que existia a aludida restrição, derivada da sua inserção… em RAN!
Assim, não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação que ora fazemos.
O contrário é que já seria verdade: haveria-- como sustenta a expropriante-- violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização se se classificasse a parcela como terreno apto para construção (ut artsº 62º, nº1 e 13º[7] da CRP-- o que é, ainda, segundo cremos, corroborado pelos Acs. do TC nº 398/05, 1ª Secção, de 14.07.2005 e nº 417/2006, 1ª Secção, no processo nº 538/05-- in DR nº 238, II Série, de 13.12.2006).
No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os Acs. da relação do Porto, de 17.01.05, 01.03.05, 03.04.06, 19.04.05 e de 07.03.06, bem ainda o Ac. TC nº 329/99-- estes últimos citados, aliás, pela apelante.
Em suma, a parcela expropriada deve ser classificada como “solo apto para outros fins”, e, como tal, ser avaliada, em conformidade com os critérios contidos no artº 27º do CE.
E aplicando estes critérios, teríamos que o valor a indemnizar pela expropriação da parcela -- sem prejuízo do que se decidir a respeito da questão do eventual ressarcimento das benfeitorias, suscitada pelos expropriados, e que mais à frente será apreciada-- seria aquele que o perito da expropriante (e também esta) considerou-- € 23.621,87 (2.624,63 m2 x 9,00 €/m2) + € 7.830,00 (desvalorização da parte sobrante)--, pois, pelo menos neste segmento, nenhuma censura nos merece tal laudo (fls. 429 a 436) que se encontra bem estruturado e fundamentado.
Procede, assim, esta primeira questão suscitada pela apelante B………., SA.
. Segunda questão: se a parcela expropriada-- tal como o prédio de onde esta era a destacar-- não confronta com qualquer acesso ou infra-estrutura urbana-- designadamente com a Rua ……….--, nem se integra em núcleo urbano:
É manifesto que esta segunda questão ficou prejudicada perante a resposta à anterior.
Com efeito, saber se a parcela confronta, ou não, com qualquer acesso público, ou infraestrutura urbana (designadamente com a Rua …………), ou se integra em núcleo urbano, só relevaria para efeitos de classificação do solo (como apto para construção).
Ora, decidida pela positiva a primeira questão, prejudicada fica, obviamente, a apreciação da segunda, por se tornar despida de qualquer interesse para o mérito dos autos.
Sem embargo, diga-se, apenas, que é mais que patente que a parcela propriamente dita-- tal como o prédio rústico de que foi desanexada-- não confrontava (à data da DUP) com qualquer acesso público.
É isso que já emergia da vistoria ad perpetuam rei memoriam, tal como é o que resulta, mesmo, do relatório maioritário (seguido na sentença), onde se fala da existência de “infraestruturas que servem a propriedade onde se insere o prédio de onde é destacada a parcela” (fls. 389). Isto é, as aludidas infraestruturas servem outros prédios-- a tal “propriedade agrícola mais vasta”, de que fala aquela “vistoria…”--, é certo, mas não servem o “prédio de onde é destacada a parcela”!
O que serve a parcela é apenas e só um “caminho de servidão, em terra batida, que dá acesso à restante propriedade agrícola dos expropriados”(cfr. fls. 97). Mas nada há nos autos que permita concluir que a parcela confronta “com qualquer acesso ou infra-estrutura urbana”.
Repete-se, porém, que este aspecto se tornou despido de interesse perante a classificação do solo, como apto… para outros fins.
II. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS:
. Primeira questão: juros de mora pelo tardio depósito da indemnização:
Peticionam os expropriados a condenação da expropriante no pagamento de juros de mora (no valor de € 1250,22) sobre o montante indemnizatório do depósito prévio, desde o decurso de 90 dias a partir da data da declaração de utilidade pública até à data em que o depósito foi, de facto, efectuado.
Entende que a garantia bancária prestada pela expropriante (em 22 de Abril de 2003) -- correspondente ao montante fixado no relatório inicial efectuado pelo Sr. Perito e destinada a caucionar o pagamento da importância provável da indemnização a pagar aos expropriados-- não satisfaz o comando legal, pois com tal garantia os expropriados não ficam a dispor do capital da indemnização.
Vejamos.
A questão já havia sido levantada pelos expropriados no recurso da decisão arbitral e sobre a mesma recaiu o despacho de fls. 510/511.
Ora, esta mesma questão já foi, de facto, apreciada no acórdão de que os expropriados juntam cópia parcial a fls. 630 ss, o qual subscrevemos como adjunto.
Aqui reiteramos o que ali escrevemos.
Assim, segundo o disposto no artº 20º, nº5, al. b) do CE, sendo a expropriação urgente, o depósito prévio-- artº 10º/4 CE-- deve ser feito no prazo de 90 dias a contar da publicação da DUP-- contados nos termos do artº 279º do CC.
Tal montante tem por base a quantia que for determinada previamente por perito da lista oficial à escolha da expropriante-- valor esse que, in casu, é de €18.372,41 (vide Relatório de Avaliação de fls. 18).
Assim, tendo a publicação da DUP ocorrido em 30 de Maio de 2003, o aludido depósito teria de ocorrer até 29.08.2003.
Tendo sido concluída a arbitragem em 16.07.2005 (fls. 189), o depósito, porém, apenas foi efectuado em 19.08.2005.
Por isso, são, de facto, devidos juros de mora relativamente a esse primeiro depósito (prévio) durante aquele período que medeia entre 29.08.2003 e 19.08.2005, isto é, 621 dias, a que corresponde a quantia de € 1.250,33 -- (18.372,41 x 4% x 621 dias): 365.
É certo que a fls. 197 se determinou a notificação da expropriante para depositar o montante arbitrado no acórdão de fls. 185 ss, o qual veio, de facto, a ser efectuado.
Só que nessa altura já à muito que a expropriante se encontrava em mora relativamente ao depósito prévio supra referido-- mora essa que se arrastava desde … 30.08.2003.
E, obviamente, o aludido despacho não pode ter a virtualidade de sanar a mora e suas consequências (pagamento dos respectivos juros).
O certo é que, não tendo sido feito tempestivamente-- como não foi-- o depósito prévio supra referido, vence juros de mora, à taxa supletiva legal (cfr. artº 70º, nºs 1 e 2 CE). É que - como também referimos no acórdão referido supra, com cópia (parcial) junta aos autos, o atraso considera-se imputável à entidade expropriante, a não ser que a mesma prove que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (ut artº 799º CC)- cfr. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações…., 2ª ed., a pág. 371.
É certo que a expropriante caucionou o aludido valor de €18.372,41 através de garantia bancária (cfr. doc. de fls. 33).
No entanto, independentemente da questão da validade ou idoneidade do aludido meio utilizado pela expropriante, o certo é que a garantia bancária, não só foi oferecida muito depois de esgotado o prazo para o depósito prévio, como caucionava a “dívida” aos expropriados “até ao montante de Eur. 18.372,41” (cfr. fls. 33) -- isto é, apenas cobria o aludido capital.
Portanto, os juros não foram depositados, nem garantidos por qualquer meio legalmente admissível.
E à data da prestação da garantia bancária já estavam vencidos juros de mora no montante supra referido.
Têm, assim, os expropriados direito a haver da expropriante a aludida quantia de € 1.250,33 a título de juros de mora sobre o montante relativo ao depósito prédio tardiamente realizado.
Procede, assim, esta questão.
. Segunda questão: se a parcela expropriada preenche os requisitos da al. a) do nº2 do artº 25º do CE:
A questão já foi decidida na resposta dada à primeira questão suscitada pela expropriante nas suas alegações.
Sem embargo, acrescente-se o que parece óbvio: esta questão sempre estaria prejudicada face à resposta dada à citada questão suscitada pela expropriante, pois ali se considerou que a parcela expropriada deve ser classificada-- e assim avaliada-- como solo “para outros fins”, e não como solo apto para construção.
Ora, o aludido artº 25º, nº2 respeita, precisamente, aos critérios que definem o solo com “apto para construção”.
Improcede esta questão.
. Terceira questão: se a parcela expropriada se não insere na RAN:
Também já respondemos a esta questão na resposta à primeira questão suscitada pela expropriante: considerou-se dever classificar-se o solo como “para outros fins”, e não como solo apto para construção. E precisamente por, segundo o PDM de Matosinhos, se inserir em zona RAN-- não se vislumbrando, como já ali referimos, razões para que a parcela expropriada assim não deva ser considerada ou inserida.
Improcede esta questão.
. Quarta questão: indemnização pelas benfeitorias:
Cremos que assiste inteira razão aos expropriados.
Com efeito, na decisão arbitral foram consideradas as benfeitorias existentes na parcela (aqueduto em granito e muro de vedação e suporte em pedra argamassada), ut fls.187 e 189.
O perito da expropriante, no seu laudo de fls. 433/434, igualmente entendeu que as benfeitorias deveriam ser ressarcidas.
Finalmente, a própria expropriante aceitou tal ressarcimento-- como se pode ver do recurso que interpôs da decisão arbitral (cfr. fls. 250 a 253)--, sustentando, ainda, expressamente, nas suas doutas alegações no recurso da sentença que a indemnização devida aos expropriados se deve situar precisamente no valor fixado pelo seu perito no laudo de fls. 429 a 437 (cfr. fls. 617)-- laudo onde se entendeu que o valor a fixar a título de benfeitorias importava em € 400,00 (valor do aqueduto) + € 1.201,20 (valor do muro).
Assim sendo, não se compreende porque razão o Mmº Juiz foi emitir pronúncia sobre questão que as partes não suscitaram --melhor dizendo, sobre matéria que as partes aceitaram.
Aliás, mesmo na óptica da sentença haveria (agora) que atribuir a indemnização pelas benfeitorias. É que tal direito foi na sentença retirado aos expropriados apenas por se ter adoptado o critério de que o solo era apto para construção. Critério que ora se não segue.
Como quer que seja, a expropriante aceitou expressamente o pagamento do aludido valor a título de benfeitorias, pelo que nesta parte a decisão arbitral transitou em julgado. Motivo porque -- repete-se--não podia o Mmº Juiz conhecer, na sentença, desta questão.
Com efeito, como tem sido decidido pela nosso jurisprudência, os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza judicial[8], pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais.
Assim, portanto, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral[9]. E o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros[10].
Assim, portanto, não tendo a expropriante recorrido da atribuição de indemnização pelas benfeitorias-- matéria que lhe era, obviamente, desfavorável--, é claro que, nesse aspecto, a decisão arbitral transitou em julgado, impedindo o tribunal de recurso de conhecer de tal questão.
Têm, por isso, os expropriados direito à indemnização pelas aludidas benfeitorias, no valor de €400,00 + €1.555,00= € 1.601,20 -- assim procedendo esta questão.
CONCLUINDO:
. Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º do CExp.). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal.
. É que, o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória -- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação--, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
. Os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais.
. Como tal, o objecto de cognição do tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. E o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros