IIIFundamentação
Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima já elencadas.
Conhecendo.
Questões prévias.
i- Da lei aplicável.
Tendo o presente inventário sido intentado em abril de 2010, é-lhe aplicável quanto à sua tramitação o regime do CPC anterior [aprovado que foi então pelo DL 44129 de 28/12 de 1961, objeto de diversas alterações desde então, relevando nomeadamente a alteração introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12], por força do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03 que aprovou então (para além do mais) o regime jurídico do processo de inventário.
Sendo que só com a entrada em vigor então desta Lei foram revogadas as normas relativas à tramitação do processo de inventário, nomeadamente artigos 1326º a 1392º, 1395º e 1396º, 1404º a 1406º do anterior CPC[1].
Acresce que a Lei 117/2019 que, entretanto, revogou o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à Lei 23/2013 e aprovou o regime do inventário notarial, por força do disposto no seu artigo 11º em nada alterou o afirmado quanto à aplicação da lei no tempo e nomeadamente à aplicação a este inventário da tramitação prevista no CPC, na sua redação anterior à alteração de 2013.
Como tal e por força do disposto no artigo 1396º do CPC na redação então vigente, as decisões interlocutórias - como aquela que agora é objeto deste recurso e proferida em janeiro de 2013 - porquanto inseridas na tramitação processual própria do processo de inventário, só com o recurso da sentença de partilha podiam ser impugnadas.
Não obstante e respeitada a tramitação processual específica do regime do inventário, no que respeita às regras do recurso em si, porque interposto já na vigência do atual CPC e tendo por objeto igualmente decisões proferidas já no âmbito da sua vigência – recurso da decisão de 29/05/2021 - são-lhe aplicáveis as regras deste, por força do disposto no artigo 5º nº 1 e 7º nº 1 a contrario da Lei 41/2013.
ii- Do recurso de que se conhece e que foi admitido.
A afirmada aplicação das regras do recurso do atual CPC ao recurso interposto pelo recorrente, tem por referência o recurso de que se vai conhecer, interposto em junho de 2021 pelos recorrentes e pelo tribunal a quo admitido.
Justifica-se este esclarecimento porquanto, tendo os recorrentes interposto recurso da decisão interlocutória em 06/02/2013 logo após a sua notificação, facto é que esse recurso não era então admissível, nessa fase.
Impunha-se que logo o tribunal a quo o tivesse declarado.
Mas na verdade, nem o tribunal o fez, nem os recorrentes então de tal omissão de pronúncia reclamaram. Certamente por estarem cientes de que o momento próprio para a interposição do recurso, era com o recurso a interpor da sentença da partilha. Como acabaram por o vir a fazer.
Assim, aqui se deixa expresso o entendimento da não admissibilidade do recurso interposto em 2013 – por extemporâneo. Sem que desta não admissibilidade se retire uma qualquer consequência em sede tributária, atendendo ao tempo decorrido sem pronúncia sobre tal questão.
iii- Consequências do decidido em ii.
O objeto do recurso é delimitado por via das conclusões, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que nas mesmas não sejam elencadas – em obediência ao disposto no artigo 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC.
Sendo as conclusões a síntese ou súmula do que foi invocado/exposto/argumentado e/ou justificado no corpo alegatório, entende-se não só que o tribunal ad quem deve conhecer apenas das questões elencadas no recurso, como também não pode o mesmo conhecer de questões que constem das conclusões, mas não tenham sido explanadas no corpo alegatório.
Tal como expressamente prevê o artigo 635º nº 4 acima citado, o recorrente pode nas conclusões de recurso restringir o objeto inicial do recurso, expressa ou tacitamente.
Objeto inicial exposto na alegação de que aquelas são pressuposto – vide artigo 639º nº 1 do CPC.
Implicando que o tribunal ad quem apenas deve conhecer das questões elencadas nas conclusões do recurso, mas que encontram prévia exposição no corpo alegatório.
Restrição (nas conclusões) que é tácita quando “se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas conclusões. Inversamente devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”[2]
É o que tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido de forma pacífica, como resulta nomeadamente do Ac. do STJ proferido em 06/06/2018, ali citando, quer jurisprudência quer doutrina no sentido afirmado, por referência à delimitação do objeto do recurso inferido das conclusões, mas de cuja argumentação se retira igualmente o raciocínio inverso – da exigível prévia alegação dos fundamentos do recurso no corpo alegatório, de que as conclusões são a síntese.
Neste sentido, extrai-se do citado Ac. a seguinte referência:
“Para Fernando Amâncio Ferreira[...] “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação[3],[4]».
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre esta questão, declarando o acolhimento do entendimento de deverem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação e sem que seja dada ao recorrente oportunidade de suprir tal omissão, citando ainda “José Alberto dos Reis, segundo o qual a lei, ao exigir «que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos» (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 357).”, para além dos já citados Fernando Amâncio Ferreira e António Abrantes Geraldes – vide Ac. do T. Constitucional nº 462/2016 in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Concluindo: “a) não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão;”
Valem estes considerandos para assinalar a inadequação dos termos em que os recorrentes deduziram o recurso sob apreciação, remetendo no corpo alegatório para o que antes, em outro recurso, haviam alegado.
Não são admissíveis remissões para articulados anteriores, como fundamento alegatório do recurso interposto e que é admitido para apreciação por este tribunal.
A aplicação dos princípios assinalados e aplicáveis, implicariam in casu a conclusão de que o recurso sob apreciação carece de manifesta falta de fundamentação/argumentação com a sua consequente e imediata rejeição.
Sem prejuízo deste entendimento, considerando que a omissão de pronúncia tempestiva por parte do tribunal a quo quanto à não admissibilidade do recurso interposto em fevereiro de 2013 poderá ter contribuído para a (inadequada) atuação dos recorrentes, conhecer-se-á do objeto do recurso tendo por base também o que consta das suas conclusões (como se constituíssem fundamento alegatório).
Esclarecidas estas questões prévias, passemos então a apreciação das questões colocadas à nossa apreciação.
IDa nulidade da decisão recorrida.
Invocaram os recorrentes a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 369º[5] e segs. do CC e 668º nºs 1 al.s b), c) e d) do CPC;
A convocação por parte do recorrente do previsto no artigo 668º nº 1 als. b) a d) tem em vista o previsto no artigo 615º do CPC na redação conferida após a reforma de 2013 e respeita à nulidade da decisão recorrida (previsão legal anteriormente a 2013 contida no convocado artigo 668º do CPC).
As nulidades invocadas pelos recorrentes têm como pressuposto da sua verificação, a prolação de decisão que:
- “b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”-
Estando as nulidades da sentença previstas de forma taxativa no (atual) artigo 615º do CPC é pacificamente aceite que estas respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[6], motivo por que nas mesmas se não incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[7].
No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, é entendimento dominante na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência, em que assenta a decisão, são causa de nulidade da mesma[8].
Já a nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão.
Em causa, a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura. Devendo a decisão ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, verifica-se o vício da contradição quando os fundamentos antes expostos conduziriam a decisão oposta à seguida. Ou a mesma não for percetível.
Finalmente, a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º, respeita ao não conhecimento [ou conhecimento para além] de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
Encontra este dever a sua consagração legal no disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [9].
Assim caraterizados os vícios que justificam a sanção da nulidade sobre a decisão que dos mesmos padeça, analisados os argumentos apontados pelos recorrentes para fundamentar os mesmos, no confronto com o teor da decisão recorrida, resulta claro não lhes assistir razão.
A decisão recorrida contém basta fundamentação, exposta pelo tribunal a quo de forma lógica, respeitando na conclusão apresentada as premissas anteriormente expostas, de forma percetível.
O que das alegações de recurso se extrai, é o desacordo dos recorrentes quanto ao decidido.
Mas tal é questão que respeita ao eventual erro de julgamento, a ser apreciado oportunamente. Como tal não enquadrável nem no vício da falta de fundamentação, nem no vício da contradição.
Por último e quanto ao vício da omissão de pronúncia, tão pouco do mesmo padece a decisão recorrida.
Do alegado pelos recorrentes, o putativo vício de omissão de pronúncia da decisão recorrida fundar-se-á na não consideração das benfeitorias que alegam foram realizadas na verba 14 (assim identificada na relação de bens corrigida, inicialmente identificada sob verba 9) já que outro fundamento se não vislumbra do alegado. Verba 14 que por via deste recurso pugnam seja considerada como fazendo parte dos bens doados ao então recorrente AA por escritura realizada em 06/12/66. E assim não sendo que seja então considerado o valor das benfeitorias nele executadas.
Basta uma leitura atenta da decisão recorrida para da mesma se inferir uma expressa pronúncia sobre a questão das benfeitorias e do motivo por que o tribunal a quo entendeu nada ser a considerar na fase em que proferiu a mesma.
O mesmo é dizer que claramente se não verifica a mencionada omissão de pronúncia.
Os recorrentes discordarão do decidido. Mas tal é questão que não respeita, nem é fundamento da arguida nulidade da decisão, desta feita na vertente da omissão de pronúncia. Antes respeitando o invocando a erro de julgamento, a ser apreciado oportunamente.
Concluindo, improcede a pelos recorrentes invocada nulidade da decisão recorrida, com fundamento no previsto no artigo 615º nº 1 als. b) a d) do CPC.
II- Se a verba arrolada pelo CC como verba 14 [na relação de bens inicial identificada como verba 9 – vide ponto 7)] e identificada como “Campo 1...” inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o número ... faz parte dos bens doados ao então CC e como tal deve ser considerado.
Causa do recurso interposto pelos recorrentes é o seu desacordo quanto ao facto de o tribunal a quo não ter considerado procedente a sua pretensão de ver a verba 14 (na relação de bens inicial – verba 9) incluída nos bens doados ao então CC AA por escritura de 1966.
Tal como resulta da decisão recorrida – vide ponto 6 do relatório supra – o tribunal a quo julgou então não provado que:
“8- O prédio relacionado sob a verba nº 9 tenha sido doada o cabeça de casal”.
Para a procedência da pretensão dos recorrentes, era indispensável que este ponto factual da decisão recorrida fosse alterada.
O mesmo é dizer que sobre os recorrentes recaía o ónus de ter validamente impugnado a decisão recorrida, para que nomeadamente a decisão de facto fosse alterada em conformidade, eliminando dos factos não provados o ponto 8) e transpondo para os factos provados a matéria factual que aos recorridos incumbia expressamente ter indicado qual, como necessária à procedência da sua pretensão.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
- “a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Analisadas, quer as conclusões quer o corpo alegatório, resulta a manifesta não observância dos requisitos exigidos pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º, bem como do nº 2. al. a) do mesmo artigo.
Os recorrentes claramente não identificaram nas conclusões quais os pontos factuais que da decisão recorrida impugnavam.
Nem sequer o fizeram no corpo alegatório. Tal como do mesmo não resulta a indicação da alteração a introduzir na decisão de facto – seja quanto aos factos provados, seja não provados.
Ainda e quanto aos meios probatórios, limitaram-se os recorrentes a invocar prova documental. Ignorando a prova testemunhal produzida e gravada, sobre a qual omitiram pronúncia, em clara violação do previsto no nº 2 al. a) deste artigo 640º do CPC.
A não observância dos ónus de impugnação e especificação elencados nas als. a) e c) do nº 1 e no nº 2 do artigo 640º do CPC, é fundamento de rejeição da reapreciação da decisão de facto.
O que assim se decide.
Ainda que assim se não entendesse, nomeadamente perspetivando o fundamento do recurso em violação de regras vinculativas de direito probatório material, nomeadamente em desrespeito pelos factos admitidos por acordo, ou provados por documentos [por referência ao valor probatório de documentos autênticos se entende a convocação por parte dos recorrentes do previsto nos artigos 369º e segs. do CC] ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC ex vi 663º do CPC – caso em que se imporia o conhecimento oficioso de tal violação, sempre se dirá que tão pouco nesta perspetiva se impõe uma qualquer alteração da decisão de facto.
Na verdade, os recorrentes convocaram diversa prova documental para daí inferir que o denominado Campo 1... descrito sob a verba 14 (antes 9) está integrado na escritura de doação, constituindo (por dele destacado) um prédio autónomo do outro prédio descrito sob a verba 12 (na relação inicial verba 7) e identificado em 1) da decisão recorrida).
Analisando a prova documental oferecida aos autos, da mesma não é possível retirar a conclusão pretendida pelos recorrentes.
Da prova documental oferecida, extraem-se os seguintes elementos:
- a)na escritura de doação celebrada em 1966 (a qual constitui o fundamento da questão suscitada pelos interessados) os inventariados declararam doar a seu filho AA, então ainda solteiro, com reserva de usufruto para si doadores:
- -o prédio constituído por uma casa de dois pavimentos destinada a habitação e industria, com quintal, incluindo o Campo ... e Campo ..., tudo formando um só prédio, sito no referido lugar ..., a confrontar do Sul com a estrada municipal, do poente com outro prédio dos inventariados e outro, do norte com caminho de servidão e do nascente com GG, inscrito na matriz urbana no artigo ... e[10] na matriz rústica nos artigos ... e ..., descrito na 2ª Secção da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números ... e ...;
- -um estabelecimento de padaria para fabrico e venda de pão, de milho e de trigo, instalado no rés-do-chão do referido prédio, com as respetivas licenças e alvarás e todos os utensílios e recheio nele existente;
- b)(do requerimento junto em 09/03/2011 extraem-se os seguintes elementos)
. o inventariado, no estado de casado adquiriu em 1941, por escritura pública, o prédio denominado “Campo 1...”, a lavadrio, descrito na CRP sob o nº ... e na matriz sob o artigo ...;
. o inventariado, no estado de casado, adquiriu no ano de 1936, por escritura pública, o prédio denominado Campo ..., a lavradio, descrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o artigo ...;
- c)os prédios descritos em b) foram ambos integrados / anexados e as respetivas descrições inutilizadas por via de tal anexação (vide doc. 4 do requerimento em menção) no prédio descrito na conservatória sob o nº ... conforme av.2 / ap. ... de ambos os prédios;
- d)da descrição deste prédio descrito na conservatória sob o nº ... consta, em conformidade que o mesmo é formado pelos antigos prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ... e descritos que estavam na CRP sob os nºs ... e ... (vide doc. 5 do mesmo requerimento), estando inscrito na matriz sob o artigo ....
Destes elementos documentais citados não resulta nenhuma autonomização/destaque do prédio identificado na escritura de doação (como um único prédio) e nomeadamente do prédio então identificado como Campo 1... e agora integrado no prédio descrito na CRP sob o nº ..., do qual tivesse surgido, dado origem ao prédio descrito na CRP sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ....
Sendo que e de acordo com as certidões das Finanças oferecidas ainda com o mesmo requerimento de março de 2011 (doc. 3), em 1953 já estava inscrito na matriz urbana o prédio a que corresponde o artigo ..., com uma descrição de composição similar à do prédio mencionado em 1) dos factos provados da decisão recorrida.
Igualmente do teor do artigo ... junto aos autos por requerimento de 25/10/11 se extrai uma descrição da composição do prédio idêntica à descrição constante do prédio doado e com menção a essa mesma doação em 66.
Destes documentos nada se pode retirar no sentido pretendido pelo recorrente de existir um prédio autónomo – nomeadamente o descrito sob o nº ... e com a matriz predial nº ..., cuja origem / proveniência seja a do prédio descrito na escritura da doação, ou na mesma estivesse incluído.
Bem pelo contrário.
Era aos recorrentes que incumbia aportar a prova do que alegaram, nomeadamente que o prédio relacionado sob a verba nº 9 e descrito como Campo 1... descrito na CRP sob o nº ... e na matriz rústica sob o número ... era prédio incluído também na escritura de doação e que por destaque passou a autónomo do identificado em 1) da decisão recorrida.
O que pelos motivos expostos e em sede documental não está demonstrado.
Não se evidencia, pois, a violação de regras de direito probatório material.
Aos recorrentes/reclamantes incumbia a prova de que a verba que identificaram estava incluída no bem imóvel que lhes fora doado pelos inventariados, por daquele destacada e autonomizada por si em momento posterior.
Motivo por que e nesta perspetiva nenhuma alteração se impõe à decisão recorrida.
No mais e tendo presente o acima já assinalado, quanto à deficiente impugnação da decisão de facto, nada mais nos cumpre analisar.
Implicando a manutenção da decisão de facto.
Perante o constante da decisão de facto que não mereceu alteração, resulta claro a improcedência da pretensão dos recorrentes em ver declarado que a verba 14 (antes 9) faz parte dos bens doados ao recorrente e CC AA.
III) Improcedente esta pretensão, igualmente é improcedente a pretensão de remessa dos interessados para os meios comuns para apreciação desta questão.
Tal pretensão, a ser pertinente, deveria ter sido aduzida oportunamente antes de o tribunal facultar às partes a produção de toda a prova que para o efeito tiveram como pertinente e adequada.
Sem que em momento algum tivessem sequer questionado essa mesma liberdade de instruir os autos em conformidade com o que entenderam necessário e adequado à defesa dos seus interesses. Produzindo as partes a prova que ofereceram, em igualdade de circunstâncias e com recurso a todos os meios de prova legais e admissíveis e que oportunamente aduziram. Tal como a análise dos autos o denota.
O tribunal não teve dúvidas sobre o decidido. Antes apreciou a pretensão dos recorrentes em função da prova produzida, respeitando os ónus de prova.
A pretensão assim formulada é como tal carecida de fundamento legal e improcede.
IV) Resta, por último, apreciar a pretensão relativa às benfeitorias.
Da factualidade provada elencada na decisão recorrida consta que foram realizadas obras no prédio referido em 1) por II e JJ – ou seja na verba identificada sob o nº 7 da relação inicial (vide factos provados 1 e 4 da decisão recorrida) na sequência da doação que a estes foi efetuada por escritura de 11/04/2003.
Então os inventariados já haviam falecido (em 1979 e 2000).
O tribunal a quo justificou a não consideração das benfeitorias em tal prédio com base no previsto no artigo 2109º, por nos termos de tal artigo ser o valor dos bens aferido à data da abertura da sucessão e assim em data anterior à realização dessas mesmas obras.
E a avaliação que foi oportunamente efetuada, inclusive sobre o bem objeto de obras, teve por base precisamente este princípio, conforme determinado pelo tribunal a quo.
Os recorrentes quanto ao valor dos bens fixado na sequência da avaliação elaborada, nada mais suscitaram (vide nomeadamente a decisão de 30/12/2015).
Nesta perspetiva, nenhuma censura merece o decidido.
Acresce justificar-se fazer ainda a seguinte observação: os recorrentes tendo por referência a decisão recorrida proferida em 11/01/2013, reportam-se em sede de recurso a benfeitorias realizadas na verba nº 14 (ou seja, a verba 9 na inicial relação), quando a decisão recorrida se pronunciou sobre obras sim, mas realizadas no prédio doado descrito na inicial verba 7 e não na verba 9 (depois14). Em conformidade aliás com o que o CC declarou nas declarações que prestou (vide requerimento de 28/10/2010) e consta nos factos provados[11].
Assim sendo, a questão agora suscitada pelos recorrentes por referência à verba 14 configura uma questão nova não tratada na decisão recorrida e como tal inadmissível.
Por qualquer uma destas vertentes, sempre a pretensão dos recorrentes improcede.
Com a consequente improcedência do recurso interposto e a manutenção da decisão recorrida.