Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 625/644 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma interpôs na ação administrativa deduzida contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 519/531] que a havia julgado «improcedente, por não provada», absolvendo «a entidade demandada do pedido».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 656/672 e 679/694] na relevância jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes, essencialmente, à interpretação dos limites das regras sobre o ónus da prova e o apelo/funcionamento das presunções judiciais ante o circunstancialismo em crise] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 01.º, do DL n.º 362/78, de 28.11, 437.º, §3.º, Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, 342.º e 344.º do Código Civil [CC], bem como dos princípios da equidade, da igualdade, da globalidade da decisão e da tutela jurisdicional efetiva.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 7600/712] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou totalmente improcedente a pretensão da A., aqui Recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que o «documento que instruiu o pedido de aposentação da autora, em 18.8.1980, trata-se de um documento particular. … Já as certidões juntas a esta ação pela autora, que atestam terem sido feitos descontos, foram emitidas a 15.8.2007, 19.12.2007, são documentos autênticos, mas “contêm declarações de compatibilização difícil quanto ao requisito descontos para a CGA/Estado Português, durante pelo menos 5 anos” (cfr. ac. do TCA Sul de 14.12.2011, a fls 333 dos autos). … Razão pela qual, cumprindo a decisão do STA e do TCA Sul, este TAC diligenciou por saber qual o período em que efetivamente a autora fez descontos para aposentação e quem e quando recebeu efetivamente os descontos» que das «diligências levadas a cabo, pedidas à CGA, ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças de Angola, ao Consulado Geral de Portugal em Luanda e mesmo da certidão junta pela autora (emitida a 25.3.2011) não resultam esclarecidas as dúvidas sobre se efetivamente a autora fez descontos para a Caixa Geral de Aposentações, em período anterior a 31.12.1974», sendo que «nem a certidão que a autora trouxe ao processo em 13.4.2012 esclarece se no período de 1.7.1968 a 31.12.1974 a autora fez descontos para a aposentação para a CGA/ Estado Português, durante pelo menos 5 anos» para depois concluir que «[a]qui chegados estamos face a uma situação de non liquet. … O que significa que a autora não conseguiu provar ter efetuado descontos para a CGA/Estado Português, durante pelo menos 5 anos, em período anterior à independência de Angola. … O que dita a improcedência da ação».
7. O TCA/S confirmou este juízo decisório, afirmando que «os elementos documentais elencados não só assumem diversidade quanto aos factos que relatam (v.g. quanto ao período de exercício de funções e à denominação da entidade para a qual a Recorrente prestou serviço), como nunca identificam em concreto qual ou quais os períodos em que a Recorrente efetuou descontos para efeitos de aposentação, nem quando e a favor de que entidade», o que «conduz … à inevitável conclusão da indemonstração, por parte da Recorrente, de que sobre os seus vencimentos respeitantes ao período de 01/07/1968 até, no máximo, à data de 10/11/1975, foram efetuados descontos correspondentes a cinco anos», pelo que «recaindo o ónus da prova sobre a agora Recorrente quanto à demonstração do preenchimento das condições para que lhe seja reconhecido o direito à pensão extraordinária instituída pelo art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, não remanesce qualquer dúvida de que o fracasso nesse labor probatório deve ditar o insucesso da pretensão da Recorrente, em decorrência do estipulado no art. 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil» e, assim, «a decisão recorrida apresenta-se juridicamente correta no que toca à sua fundamentação».
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado pela Formação de Admissão Preliminar deste Supremo [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
12. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
13. Ora entrando nessa análise refira-se não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
14. Com efeito, vista a motivação expendida na minuta recursiva da A. temos que ante a jurisprudência fixada nos autos por este Supremo no seu acórdão de 20.01.2010 resulta, no essencial, que as questões ora colocadas de novo como dotadas de relevância jurídica fundamental se mostram ou já ali foram respondidas, relevância essa que assim fica esbatida e inteiramente ultrapassada/pacificada e não a integrando ou abarcando uma alegação/pretensão conducente a saber/apurar se as pronúncias das instâncias entretanto firmadas, em especial o acórdão recorrido, lhe deram cabal cumprimento.
15. Não se descortinando enunciadas na revista concretas questões que ainda reclamem um labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise ainda suscite dúvidas sérias justificadoras da intervenção deste Supremo Tribunal, significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, dado o atual objeto de dissídio não extravasar os limites do caso concreto e daquilo que são as suas especificidades/particularidades, não resultando verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso, cientes de que, para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica dos sujeitos envolvidos, em particular para a A., temos que não se evidencia dos elementos aportados aos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário com o alcance atrás definido.
16. Para além disso não se vislumbra que sejam denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto também aqui a alegação expendida pela A./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e as questões suscitadas, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que a solução alcançada não parece estar em dissonância com a jurisprudência produzida, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação de direito, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.
17. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente.
D. N
Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.