Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 0183200401005022, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vagos contra a firma B…, Lda, melhor identificada nos autos e devedora originária, para cobrança de créditos de impostos, que contra ele reverteram, em que é requerente a Administração Fiscal Alemã, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo não existir a excepção de incompetência absoluta do tribunal suscitada pela Fazenda Pública porque, no seu entender, nos presentes não se discute o crédito ou o título executivo, mas sim a ilegitimidade do oponente e os factos que a fundam.
2- E nesse entendimento defende que o Tribunal é o competente para conhecer as questões relativas legitimidade ou ilegitimidade do oponente.
3- Não podemos concordar com a sentença sob recurso quando elege como factor de atribuição de competência o elemento identificador da causa tal como o oponente o configura, a ilegitimidade do oponente.
4- Quando devia apelar aos dados de facto e de direito que constam dos autos e que foram dados como provados.
5- No caso dos autos foi emitido um título de cobrança de dívida de impostos, no montante de € 576.536,96, surgindo como devedor o oponente. (Veja-se documento nº 1 junto com a contestação).
6- Ao abrigo do regime previsto na Directiva 76/308/CEE, o Estado de Alemanha efectuou pedido de cobrança do título identificado como artigo 6°-13° da Directiva 76/308/CEE (Veja-se documento nº 1 junto com a contestação).
7- Em 08/11/2004 a comissão Interministerial em Matéria de Assistência Mútua para a cobrança de créditos entre os estados membros da comunidade europeia, enviou ao Serviço de Finanças de Vagos, o pedido de cobrança atrás referido com vista à instauração do respectivo processo executivo.
8- O serviço de Finanças de Vagos instaurou o processo de execução fiscal, contra a qual foi deduzida a presente oposição.
9- Na alínea a) do probatório refere-se inequivocamente que o processo de execução fiscal onde foi deduzida a presente oposição, foi instaurado em nome de A….
10- A relação jurídica invocada pelo autor, é a da responsabilidade subsidiária.
11- A responsabilidade dos administradores ou gerentes pelas dívidas relativas a contribuições e impostos, à data a que a que se reportam as dívidas, é regulada pelo artº 13° do CPT que estabelece que os administradores ou gerentes e outras pessoas que aí indica, são subsidiariamente responsáveis em relação aquelas e solidariamente entre si por as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
12- O artº 153° do CPPT trata da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, e no nº 2 menciona as circunstâncias de que depende o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, que consistem na inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e da fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
13 - Do artº 159° do CPPT, extrai-se que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão no processo de execução fiscal.
14- No caso não foi chamado o oponente à execução com objectivo de cobrança da dívida através do seu património como responsável subsidiário.
15- Não foi proferido nos autos de execução qualquer despacho a reverter a dívida contra o oponente.
16- Aliás o probatório nada refere sobre a existência de um despacho de reversão.
17- Assim, a relação jurídica invocada pelo autor a responsabilidade subsidiária com a alegação da ausência de culpa na insuficiência do património, não existe.
18- A relação que está na origem do presente processo de execução é um acto relativo à cobrança de um crédito em que a entidade requerente é a Administração Fiscal Alemã.
19- A Fazenda Pública arguiu a incompetência do tribunal, uma vez que a relação que está na origem do presente processo de execução é um pedido de cobrança de créditos, e para conhecer da acção de oposição a esse crédito é competente a instância do Estado onde a autoridade requerente tem a sua sede, ou seja na Alemanha.
20- A sentença recorrida aceita que o presente processo tem por objecto o regime de procedimento de assistência mútua entre os Estados membros o que equivale a ter que se aceitar o regime que consta do DL 296/2003 de 21/11, concretamente as regras da competência enunciadas no artº 27° nº 1.
20- A douta sentença recorrida viciou os art°s 13° do CPT, artº 153°, artº 159° do CPPT, artº 27° nº 1 do DL 296/2003 de 21/11.
O oponente contra-alegou nos termos que constam de fls. 145 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1º - O recurso é intempestivo pelo facto do requerimento de interposição ter entrado fora do prazo.
2º - A dispensa de facto da F.P. relativamente ao pagamento da multa prevista no art. 145° n.º 5 do CPC, viola o princípio da igualdade das partes consignado no art. 3°-A do CPC e no art. 13° da CRP.
3º - O título executivo proveniente da Alemanha qualifica o recorrido A… como responsável subsidiário da sociedade B… Lda.
4º - Facto que confere ao recorrido o direito de se opor à execução com fundamento no art. 204° n.º 1 alínea b) do CPPT.
5º - Sendo por outro lado o TAF de Viseu competente para apreciar e decidir a questão da (i)legitimidade processual do recorrido.
6º - A matéria relativa à duplicação da colecta alegada pelo recorrido na sua petição de oposição, deve ser objecto de apreciação e decisão do Tribunal na hipótese de procedência do recurso da F.P.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificada a recorrente para se pronunciar sobre a questão da caducidade do direito de recorrer, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, respondeu nos termos que constam de fls. 200, que se dão, também, aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- a)Encontra-se pendente no Serviço de Finanças de Vagos o processo de Execução Fiscal n°0183200401005022 instaurado em nome de A…, NIF …;
- b)As certidões de dívida que serviram de base às instaurações dos autos são provenientes das autoridades fiscais da Alemanha, e foram remetidas ao Serviço de Finanças de Vagos, através da Comissão Interministerial Para Assistência Mútua Em Matéria de Cobrança.
- c)As dívidas em causa são as constantes do quadro seguinte:
| Processo de execução fiscal nº 0183200401005022 * |
|---|
| Natureza da dívida e período (conforme transição do título executivo) | Valor inicial | Acrescido até12/02/2002 | Valor total |
|---|
| Impôt sur le salaire 08/1995 – 04/1996 | 97.161,23 | 26.701,20 | 123.862,43 |
| Impôt sur le chiffre d’ affaires 08/1995 – Avril 1996 | 324.445,00 | 124.578,82 | 449.023,82 |
| Contribuition additionnelle de solidarité | 3.650,71 | - | 3.650,71 |
| Soma | 425.256,94 | 151.280,02 | 576.536,96 |
| Valor total : Quinhentos e setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos |
|---|
| * Processo instaurado ao abrigo do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, por dívidas originárias da Alemanha e comunicadas ao SF Vagos através do ofício nº 104 de 2004/11/08, da comissão Interministerial para assistência Mútua em Matéria de Cobrança. |
- d)Pelos elementos extraídos da comunicação proveniente da Alemanha, constata-se que a devedora originária foi a sociedade portuguesa B…., NIF …;
- e)O oponente, no período a que se reporta a dívida exequenda, era gerente de direito da empresa devedora;
- f)A citação pessoal foi feita pessoalmente no Serviço de Finanças de Vagos em 16/11/2004;
- g)A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Vagos no dia 16/12/2004.
3 – Comecemos pela apreciação da questão suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, por que prejudicial.
Alega aquele que o presente recurso é intempestivo, pelo facto de o requerimento da sua interposição ter entrado fora do prazo legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 280º, nº 1 do CPPT que o prazo para a interposição do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância é de 10 dias, contados da notificação da decisão a impugnar ou da data da publicação desta nos casos em que a decisão não deve ser notificada (cfr. artº 685º, nº 1 do CPC, na redacção de então, aqui aplicável ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT).
Por sua vez, estabelece o artº 144º, nº 1 do CPC que, na contagem desse prazo incluem-se sábados, domingos e dias feriados, suspendendo-se o mesmo nas férias judiciais.
Todavia, se o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, inclusivamente por tolerância de ponto, o termo do mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. o predito artº 144º, nºs 2 e 3).
Por último, estabelece o artº 150º, nº 2, al. b) do CPC que os actos processuais podem ser apresentados a juízo por remessa pelo correio, sob registo, “valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, a recorrente FP foi notificada da sentença recorrida em 7/5/07, pelo que se considera notificada no dia 10/7/07 (vide fls. 127).
Sendo assim, aquele prazo de 10 dias terminava em 20/5/07, que era um domingo.
Deste modo, o referido prazo estendeu-se até ao dia 21/5/07, primeiro dia útil seguinte.
Pelo que, tendo o requerimento de interposição do recurso sido enviado por carta registada datada de 21/5/07 (vide fls. 139), o mesmo é tempestivo.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo recorrido.
Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso.
4 – A questão que aqui se coloca consiste em saber se o tribunal recorrido é competente, em razão da nacionalidade, para julgar o presente processo.
Esta questão foi já objecto de apreciação no Acórdão desta Secção do STA de 13/5/09, in rec. nº 1.031/08, tirado em caso idêntico, com cuja jurisprudência concordamos e que, por isso mesmo e tendo em vista a interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui seguir de perto, com as alterações que a situação dos autos impõe.
Escreve-se no citado aresto que “A lei processual tributária não trata directamente da competência internacional dos tribunais portugueses. Atenta a natureza do caso omisso na lei processual tributária, à situação é aplicável o disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil – cf. o artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sob a epígrafe “Factores de atribuição da competência internacional”, o artigo 65.º do Código de Processo Civil (ratione tempore, aqui aplicável na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), dispõe como segue:
1- Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
- b)Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- c)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
- d)Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2.- Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
O que desde logo se retira de uma simples leitura especialmente do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil é que a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses tem de ser feita «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais».
A Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, no seu artigo 12.º, estabelece como segue:
Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor nesse Estado (…) [n.º 1].
Quando a impugnação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares [n.º 3].
Esta Directiva foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, o qual, por sua vez, no seu artigo 27.º, estabelece como segue:
Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado [n.º 1].
Quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida, esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares [n.º 3]...
…O «estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais», de que se fala no artigo 65.º do Código de Processo Civil, não pode realmente sair prejudicado pelo que venha a ser determinado no direito interno em matéria de competência internacional dos tribunais portugueses.
E, se é verdade que o Código de Processo Civil, ao estabelecer na alínea a) do n.º 1 citado artigo 65.º que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação nomeadamente da circunstância de «Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português», não ofende a supracitada Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976; é verdade também que o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, não ofende, senão que antes dá rigoroso cumprimento à mesma Directiva, uma vez que, no n.º 3 do seu artigo 27.º, dispõe identicamente que «Quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida, esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares» – cf. de novo o artigo 12.º, n.º 3, da supracitada Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976”.
5 – No caso em apreço, o que acontece é que o oponente, ora recorrido, foi citado em 15/11/04 pelo Serviço de Finanças de Vagos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0183200401005022, instaurada com base em certidões de dívida provenientes das autoridades fiscais da Alemanha, para pagar a dívida no prazo de 30 dias ou para requerer o pagamento desta em prestações (artigo 196.º CPPT) ou a dação em pagamento (artigo 201.º CPPT) ou para deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT (cfr. o documento de citação a fls. 49 dos autos).
E fê-lo sem ter posto em causa o crédito, nem o título executivo.
Pelo que o oponente, para deduzir a presente oposição à execução fiscal, em sintonia com a citação recebida, teve necessariamente de recorrer aos tribunais portugueses, os quais, no caso, gozam efectivamente de competência internacional, nos termos do artigo 65.º do Código de Processo Civil, seu n.º 1, alínea a) [ter o réu domicílio em território português] – e de acordo, aliás, com o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 12.º da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976.
Como se disse na sentença recorrida, “este tribunal seria incompetente se se tratasse de uma oposição ao crédito ou ao título executivo, nos termos do art. 27º nº 1 do DL 296/2003.
No entanto, não é isso que acontece nos presentes autos.
O que aqui está em causa, o que aqui é invocado é a ilegitimidade do oponente e os factos que a fundam. A legitimidade ou ilegitimidade do oponente só pode ser aferida pelas leis portuguesas, pelo que este Tribunal é o competente”.
Aliás e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “no acto de citação o oponente apenas foi advertido para a necessidade de propor a acção perante a entidade competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, concretamente na Alemanha, e em conformidade com a legislação interna daquele Estado, se o crédito ou título executivo forem objecto de contestação”.
Mas não foi este o caso dos autos.
Deste modo e em resposta à questão decidenda, o Tribunal recorrido goza, no caso, de competência em razão da nacionalidade.
“E, então, havemos de convir, em súmula, que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil, e de acordo com o artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, e o artigo 12.º, n.º 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos” (aresto citado).
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu internacionalmente competente para o conhecimento da presente oposição à execução fiscal, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 24 de Novembro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.