O DIREITO
Da alteração do rendimento disponível (1º recurso)
A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um fresh start (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior[2].
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE[3], no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito[4].
No caso em apreço, o Mm.º Juiz a quo, considerando não haver motivo para indeferimento liminar, proferiu despacho no qual fixou em € 800,00 o rendimento de que o insolvente pode dispor para prover à sua subsistência.
Cerca de dois anos e meio volvidos, veio o insolvente requerer a alteração do valor a ceder ao fiduciário, alegando para tanto que se encontra separado, tendo o filho menor a seu cargo e suportando todas as despesas com a habitação (renda de casa e despesas domésticas), as quais anteriormente eram partilhadas com a ex-companheira, peticionando que lhe sejam concedidos € 480,00 adicionais, pelo que a proceder a sua pretensão, ficaria o mesmo com um rendimento disponível de € 1.280,00.
Analisadas as despesas invocadas e os diversos comprovativos juntos aos autos, e face às regras da experiência comum e do custo médio de vida, entendemos, à semelhança do Mm.º Juiz, não só que tais despesas são desproporcionadas, como os documentos que alegadamente as suportam são manifestamente insuficientes para a sua demonstração, sendo nalguns casos contraditórios com a alegação do insolvente.
Senão vejamos.
Os vários comprovativos que o insolvente apresenta referentes a despesas domésticas encontram-se uns em nome da companheira, outros em seu nome e reportam-se a duas moradas distintas mas nenhuma coincidente com a morada indicada pelo insolvente em 02-04-2014[5], a que acresce o facto do único recibo junto como comprovativo do pagamento da renda indicar um valor de € 600,00 e não os € 650,00 invocados pelo insolvente, e diz respeito a uma outra morada que em momento algum o insolvente indicou como sendo a sua morada, não podendo por isso dar-se como assente que o insolvente paga de renda de casa qualquer um daqueles valores.
Seja como for, como bem se refere na decisão recorrida, aquele valor «revela-se, atendendo ao valor médio do mercado de arrendamento na região, e para um agregado composto por apenas duas pessoas, exagerado podendo ser substancialmente reduzido».
Também o montante de € 100,00 alegadamente despendido em média todos os meses com gasolina se afigura excessivo, não estando sequer alegado ou demonstrado que o insolvente necessite de se deslocar necessariamente de automóvel para o seu local de trabalho, ou que este diste uma longa distância da sua residência, pelo que, como bem se observa na decisão recorrida, seria caso do insolvente ponderar o uso de transportes públicos.
Também suscitam as maiores reservas os montantes indicados para fazer face a despesas de saúde, não tendo sido alegada qualquer doença crónica ou algum tratamento extraordinário que justifique o dispêndio mensal de € 60,00.
De igual modo se afiguram excessivas as despesas de alimentação, no valor de € 600,00, para um agregado familiar que segundo o insolvente é apenas composto por si e pelo seu filho, sendo inclusivamente superiores, como bem se observa na decisão recorrida, às anteriormente invocadas para um agregado familiar composto por cinco pessoas[6], sendo certo que a totalidade das faturas alegadamente comprovativas dessas despesas, nem têm sequer número de contribuinte.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 25.10.2012[7]:
«Uma pessoa que se apresenta à insolvência e requer a exoneração do passivo não pode, evidentemente, querer continuar a ter a vida que levava antes (…).
É que, como é sabido, a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar e alguns sacrifícios, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.»
Reconhece-se, sem esforço, que o insolvente terá alguma dificuldade em adaptar os seus gastos ao seu rendimento que está restringido ao valor de € 800,00, o que implicará necessariamente uma vida com maiores privações. Mas não se pode esquecer também que esta é a situação em que se encontra ainda parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares que vivem até com menos rendimento do que foi decidido fixar ao insolvente.
Não se pode esquecer outrossim que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, anda que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afetar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento.
Considera-se, assim, que o insolvente ora recorrente poderá viver de um modo minimamente digno com o montante de € 800,00 oportunamente fixado.
A sua pretensão de ficar com mais € 480,00, perfazendo assim o total de € 1.280,00, ficando desse modo com a quase totalidade do rendimento que aufere, implicava que apenas € 70,00 daquele rendimento fosse cedido ao fiduciário, o que se traduziria numa quase total desresponsabilização do insolvente pela situação a que chegou, o que não pode admitir-se.
Improcedem, pois, todas as conclusões do insolvente/recorrente em sentido contrário.
Da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (2º recurso
As causas que fundamentam a cessão antecipada do procedimento de exoneração, por dever ser recusada a exoneração, vêm estatuídas nas alíneas do nº 1 do art. 243º.
Ao caso importa considerar a alínea a), a qual se refere a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação culposa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4 do art. 239º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência.
No caso em apreço a cessação antecipada do procedimento de exoneração foi declarada com fundamento na violação pelo insolvente da obrigação que sobre o mesmo impendia e contida no art. 239º, nº 4, alínea c), do CIRE, ou seja, entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«No caso, da decisão proferida em 18-09-2012 consta que: “(…) deverá ser entregue ao fiduciário durante os cinco anos do período de cessão, todos os rendimentos que advenham ao insolvente e que sejam superiores a €800,00 mensais (…)”.
Tal montante é ponderando face às necessidades mensais do insolvente, pelo que se reporta claramente a 12 meses por ano e não a 14 meses. Tal expressão reporta-se ainda a todos os rendimentos do insolvente e não apenas à sua remuneração base.
Ou seja, do teor da decisão é manifesto que o valor de €800,00 é mensal e como tal referente a 12 meses e que tudo o que exceda tal montante (incluindo subsídios) deve ser entregue ao fiduciário.
Tal interpretação é clara e não suscita qualquer margem para as dúvidas (apenas neste momento) suscitadas pelo insolvente.
De facto, o insolvente apenas no requerimento apresentado em 07-12-2015 veio solicitar esclarecimento quanto à cessão dos subsídios, sendo certo que se tais dúvidas fossem reais era sua obrigação tê-las suscitado desde logo.
Ao que acresce que até Junho de 2015, cedeu todo e qualquer valor acima dos €800,00, do que se intui que até esse momento nenhuma dúvida teve quanto à cessão quer do valor referente a subsídio de almoço, quer dos valores referentes a duodécimos de subsídio de natal.
Entende-se, assim, que o insolvente se encontrava ciente da obrigação que sobre si recaía, tendo consciência dos concretos valores a entregar mas contudo, não o fez.
Apresentou como únicos esclarecimentos o facto de aguardar esclarecimento quanto à inclusão dos subsídios e quanto ao recurso interposto.
Ora, tais esclarecimentos, face ao supra explanado, são claramente insuficientes para afastar o dolo, ou pelo menos a negligencia grave, na sua actuação.
Constata-se, assim, que o insolvente violou, pelo menos com grave negligência (considerando a consciência e vontade com que actuou), as obrigações a que se encontrava sujeito.
E tal violação repercute-se directamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento.
Assim, entende-se que a conduta omissiva do insolvente consubstancia a violação dos deveres previstos no procedimento de exoneração do passivo, pelo menos a título de negligência grave, pelo que determina a cessação antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243º, n.º1, al. a) e n.º3 do CIRE.»
Resulta do quadro junto com a informação do fiduciário constante do requerimento de 19.11.2015, que no mês de Junho de 2015 o insolvente teve rendimentos no valor de € 2.413,04, tendo entregado a quantia de € 813,04; no mês de Agosto de 2015 teve rendimentos de € 1.363,68 e nada entregou; e no mês de Setembro desse mesmo ano teve rendimentos de € 1.147,35 e também nada entregou.
Os motivos que determinaram o comportamento do insolvente prendem-se com as dúvidas suscitadas sobre os valores a ceder, nomeadamente se os mesmos incluíam o subsídio de refeição e os subsídios de Natal e Férias.
Entendemos que tais dúvidas não têm razão de ser pelos motivos referidos na decisão recorrida acabada de transcrever, não encontrando assim justificação a conduta do insolvente de, nos referidos meses, não ter entregado qualquer quantia ao fiduciário, ou não ter entregado a quantia devida, como sucedeu no mês de Junho de 2015.
Na verdade, ainda que se conceda que aquele não cumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta do insolvente – e, portanto, que o dolo não é direto – tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo eventual: o não cumprimento surge como uma aceitação do risco. O insolvente teve dúvidas sobre os valores a ceder e, por sua iniciativa, deixou de entregar certos valores, aceitando que essa sua conduta pudesse consubstanciar violação da obrigação a que está adstrito.
A verificação da violação dessa obrigação de entrega, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante da alínea a) do nº 1 do art. 243º, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Escreveu-se a este propósito no acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014[8]
«A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante da satisfação dos créditos da insolvência. Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artºs 243 b) e 246 nº 1,in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.
A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida – ou presumida - solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado.
A isto pode obtemperar-se que a avaliação da relevância do dano a partir do valor do rendimento disponível cedido e do seu cotejo com o valor dos créditos – e da qualidade destes e do respectivo credor – terá como consequência, sempre que o rendimento cedido seja diminuto, em termos absolutos, ou por comparação com o valor dos créditos sobre a insolvência, a atribuição à obrigação de entrega imediata do rendimento disponível ao fiduciário de uma natureza puramente semântica, já que a sua violação, por mais intenso que seja o dolo do devedor, nunca seria susceptível de fundamentar – por falta de preenchimento do requisito do prejuízo relevante – a revogação da exoneração. Dito por outras palavras: se o valor diminuto do rendimento objecto da obrigação de dare que vincula o exonerado impedir, em caso de violação da obrigação de entrega, a revogação da exoneração, o despacho inicial redunda, logo, de certo modo, verdadeira e materialmente, numa concessão dessa mesma exoneração. Desde que, nesta hipótese, o insolvente sempre estará subtraído à revogação da exoneração – por ausência do preenchimento do requisito da relevância do dano - o cumprimento ou não cumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível será de todo indiferente; quer cumpra quer não – ainda que com dolo grave – sempre estará excluída a revogação da exoneração e a consequente reconstituição dos créditos extintos (art.º 246 nº 4 do CIRE). Mas isto só será assim, por regra, no tocante a actos de incumprimento esporádicos ou isolados, dado que, no caso de não cumprimento reiterado, sem a alegação de um motivo justificante, a acumulação do débito – dado o arco temporal de duração do período da cessão – acabará por redundar em dano relevante para os credores do insolvente, de todo incompatível com a cláusula de merecimento que se entende subjazer à concessão da exoneração.
Mas aquela consequência corresponde inteiramente à lógica da exigência da relevância do prejuízo e pode explicar-se por uma ideia ou princípio de proporcionalidade – que possui um claro fundamento constitucional e é, por isso, transversal a toda a ordem jurídica - e que encontra, mesmo no plano estrito do direito privado, inúmeras concretizações, de que são meros exemplos, entre muitos outros, a recusa ao credor do direito potestativo de resolução do contrato com base numa falta leve ou insignificante do devedor, o apelo ao abuso do direito, sempre que se verifique uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo ou para terceiros, portanto, em que é patente um desequilíbrio no exercício de posições jurídicas ou o princípio da proporcionalidade da penhora (art.º 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.
O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante – a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava - só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante».
É certo que o incumprimento da obrigação do insolvente não deixa de causar um prejuízo aos credores. Mas este dano, se tivermos em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, bem como a qualidade dos credores afetados – na sua maioria instituições de crédito -, não pode ser qualificado de relevante.
Entendemos que a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Ademais, dissipadas que estão as dúvidas do insolvente/recorrente sobre os valores a entregar ao fiduciário, deverá o mesmo ser notificado para proceder à entrega dos montantes em falta o que, no caso de entrega efetiva, se traduzirá em nenhum prejuízo para os credores.
O recurso merece, pois, provimento, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
Sumário:
I - A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.
II - A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE - entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do mesmo Código, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.