DO DIREITO
(54) De tudo quanto ficou já supra exposto, não podem restar quaisquer dúvidas: estamos perante um caso cristalino de um complexo contratual sem qualquer tipo de substância económica ou jurídica que surgiram com o único propósito de beneficiar a Recorrida a expensas da Recorrente.
DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE SUBLOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO
(55) Conforme alegado na Petição inicial, o Contrato-Promessa de Sublocação do Imóvel de ..., bem como, os Contratos de Sublocação dos Imóveis de ... e da ..., são, todos eles, simulados à luz do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do CC – considerando- se, por isso, nulos, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
(56) Do citado preceito decorre então que “[o] negócio simulado assenta nos seguintes elementos:
(1) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (2) um acordo simulatório entre declarante e declaratário; (3) a intenção de enganar terceiros” – cfr. Doutrina e jurisprudência supra mencionadas.
(57) Dúvidas não parecem levantar-se relativamente à verificação dos dois primeiros pressupostos no caso dos presentes autos – o que, de resto, aparentemente, não gerou quaisquer dúvidas ao Tribunal a quo.
(58) Com efeito, quanto à verificação do primeiro pressuposto supra evidenciado, não devem subsistir quaisquer dúvidas quanto à circunstância de os contratos em causa não corresponderem a quaisquer interesses reais que as partes nos mesmos pretendessem alcançar.
(59) Pois, de tudo quanto se vem expondo, está absolutamente claro que, nos contratos de sublocação assinados pelos Senhores BB e AA, estes “declararam uma vontade que não corresponde aos efeitos que [as partes, designadamente, a Recorrente] pretendem alcançar com a celebração do negócio” – cfr. doutrina supra citada.
(60) Encontra-se já perfeitamente demonstrado que o único e exclusivo objetivo dos referidos contratos foi apenas e tão só o de fazer a Recorrente suportar custos que nada lhe diziam respeito – a saber: os custos inerentes ao Contrato de Locação BCP que deveriam ser suportados pela Recorrida. Sendo que, nunca, por meio daqueles se pretendeu verdadeiramente sublocar um qualquer imóvel à Recorrente para que por esta fosse usado (tanto que, nunca foi!). De onde resulta, por demais evidente, que, afinal, a suposta declaração de vontade contida nos contratos em causa não corresponde, nem sequer minimamente, àquilo que se quis, por meio deles, alcançar.
(61) Dúvidas não podem igualmente restar quanto à verificação do segundo pressuposto – i.e. quanto à existência de um acordo simulatório (ou pactum simulationis) – cfr. doutrina supra citada.
(62) Da Decisão Recorrida resulta absolutamente evidente que foi a propósito do terceiro pressuposto que se levantaram dúvidas: foi por entender (em nosso entender, erradamente) que não se encontrava verificado este pressuposto que o Tribunal a quo acabou por concluir no sentido da não aplicação da cominação prevista no n.º 2 do artigo 240.º do CC.
(63) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo caiu num claro e manifesto equívoco ao decidir como decidiu. Esclareça-se, desde logo, para que duvidas não subsistam: existe um terceiro sim – a Recorrente!
(64) Quanto a isto, em primeiro lugar, cumpre esclarecer, na senda de tudo quanto veio sendo sufragado ao longo das presentes alegações, que não foram “celebrado[s] entre um dos administradores da A. em representação desta, e a R. [quaisquer] contratos de sublocação (incluindo um contrato promessa)”.
(65) Cumpre deixar claro que nenhum dos contratos em causa nos presentes autos chegou a ser efetivamente celebrado e vincula a Recorrente. O que sucedeu, pura e simplesmente, como se evidenciou já, porque nenhum dos mencionados contratos recolheu a manifestação de vontade de um número suficiente de administradores da Recorrente para a vincular. Pelo que sempre deveria concluir-se, afinal, que a Recorrente não é parte em nenhum dos contratos constantes dos presentes autos. Pelo que, sempre haveria de se considerar a Recorrente como um terceiro relativamente aos contratos assinados pelo Senhor AA, num claro abuso dos seus direitos de representação.
(66) Acresce que, de tudo quanto se vem expondo, resulta evidente que o Senhor AA não atuou – no âmbito dos referidos factos – enquanto administrador da Recorrente, mas na prossecução de um interesse pessoal, alheio à Recorrente.
(67) Em segundo lugar, mais se diga que, mesmo se fosse de entender que a Recorrente era efetivamente parte nos contratos – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder –, o que é certo é que, ainda assim, a Recorrente sempre seria considerada um terceiro para efeitos do disposto no artigo 240.º do CC.
(68) É que, mesmo que se equacione, por mera cautela de patrocínio, a hipótese de o Senhor AA ter agido, efetivamente, enquanto representante da Recorrente, com poderes para validamente a vincular, nem assim a Recorrente deixava de ser considerada um terceiro para efeitos do disposto no artigo 240.º do CC – com o devido respeito, é exatamente neste ponto que fica patente o equívoco incorrido pelo Tribunal a quo.
(69) Evidencie-se então que tem sido unanimemente referido pela nossa jurisprudência que, “[t]erceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório” – o que, esclareça-se, não se confunde, de maneira nenhuma, com uma pretensa intervenção do negócio jurídico cuja nulidade se alega – cfr. jurisprudência e doutrina supra mencionadas.
(70) Mas, indo mais longe a nossa jurisprudência tem sido absolutamente clara no sentido de que o representado pode muito bem ser um terceiro relativamente a um negócio pretensamente celebrado pelo seu representante – cfr. jurisprudência supra citada.
(71) Do exposto resulta, portanto, dever considerar-se verificado também, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o terceiro pressuposto para que se considerem simulados os pretensos negócios jurídicos em causa nos presentes autos. E isto porque a Recorrente, não passa, conforme abundantemente já se demonstrou, de um mero terceiro alheio ao conluio encetado entre os Senhores AA, BB e CC.
(72) Estando assim verificados todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 240.º do CC, deverá então fazer-se operar a comunicação prescrita pelo seu n.º 2, concluindo-se, portanto, pela nulidade dos mencionados contratos. Pelo que, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de EUR 65.000,00 acrescida de juros de mora, a título de restituição, do mesmo modo que devem ser consideradas nulas as faturas emitidas pela Recorrida relativamente às supostas rendas dos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, no montante total de EUR 15.000,00, ficando a Recorrente desonerada de pagar tal quantia.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
(73) Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá, em qualquer caso, que a quantia de EUR 65.000,00 sempre deveria ser ressarcida à Recorrente por via do disposto no artigo 483.º do CC.
(74) Como bem reconhece o Tribunal a quo “[t]emos então como pressupostos necessário para se fazer operar este tipo de responsabilidade: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude ou antijuricidade dessa conduta; a culpa do agente, a existência de danos, e que essa existência seja consequência necessária e directa da conduta do agente, isto é, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os danos”. Entende o Tribunal a quo, não obstante e incompreensivelmente, que não se encontra verificado nenhum dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil da Recorrente.
(75) Com o devido respeito, a Recorrente não pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, pois, no seu entendimento, resulta por demais evidente a verificação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
(76) Em primeiro lugar, no que respeita ao facto ilícito, não se alcança minimamente o entendimento do Tribunal a quo supra mencionado. Com todo o respeito, é por demais evidente a contrariedade ao Direito da conduta perpetrada pela Recorrida que se vem descrevendo nos presentes autos: a ilicitude da conduta, como supra se evidenciou, resulta de uma clara violação da proibição de celebração de contratos simulados ao abrigo do n.º 1 do artigo 240.º do CC – que ficou já perfeitamente demonstrada.
(77) E nem se diga, como fez o Tribunal a quo que “[p]assamos, portanto, da eventual responsabilidade civil contratual com o inerente pedido de declaração de nulidade por simulação, para a responsabilidade civil extracontratual, esta última desligada como é bom de ver da existência de qualquer acordo de natureza contratual entre lesante e lesado”. Pois, como supra se evidenciou, não existe qualquer acordo validamente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.
(78) Do mesmo modo, não podem haver quaisquer dúvidas relativamente à verificação do pressuposto da culpa – que deve ser apreciada atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 487.º do CC, segundo o qual “(…) é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(79) Atendendo tudo quanto já supra se expôs, não consegue, salvo o devido respeito, alcançar-se como pode legitimamente considerar-se que não se impunha à Recorrida, por via do seu gerente que até era Advogado da Recorrente, o Senhor BB, agir de outro modo. Com efeito, não apenas se demonstrou que a Recorrida, por intermédio do Senhor BB, agiu com o único objetivo de obter um beneficio à custa da Recorrente, como se demonstrou, ademais, que a mesma tinha perfeita noção que o fazia – já que se demonstrou, por um lado, que o Senhor BB sabia que (i) apenas a assinatura do Senhor AA não era suficiente para vincular a Recorrente, bem como, por outro lado, que (ii) os contratos em causa não tinham qualquer racional económico para a Recorrente.
(80) De igual modo – mas sempre com o devido respeito – muito espanta que o Tribunal a quo tenha considerado que “não se vislumbra a existência de qualquer dano” porque (no seu entender) “a A. tinha acesso a um armazém que lhe foi sublocado pela R.”.
(81) Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, em sintonia com tudo quanto ficou supra exposto em sede de impugnação de matéria de facto, que a Recorrente não teve acesso a qualquer armazém da Recorrida – nem de ..., nem da ..., nem a qualquer um.
(82) Em segundo lugar, impõe-se ainda deixar claro o seguinte: é que, ainda que a Recorrente (hipoteticamente) tivesse tido acesso a qualquer armazém da Recorrida (que não teve) tal não significaria necessariamente a inexistência do dano invocado. Isto porque, ainda que a Recorrente tivesse tido teoricamente acesso ao Imóvel de ..., como alegado pela Recorrida e aparentemente aceite pelo Tribunal a quo, tal não significaria que tivesse interesse em utilizá-lo. E como já ficou perfeitamente demonstrado no âmbito das presentes alegações, a Recorrente nunca teve qualquer interesse no mesmo.
(83) Do exposto resulta, portanto, que a Recorrente suportou, ao longo de vários meses, uma renda mensal de EUR 2.500,00, num montante total de EUR 65.000,00, sem qualquer contrapartida a isso associada. De onde resulta por demais evidente a existência de um dano que é quantificado em EUR 65.000,00.
(84) Por outro lado, dúvidas não deveriam subsistir quanto à verificação do pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano invocado, que deve ser aferido nos termos do disposto no artigo 563.º do CC, no âmbito do qual se admite largamente que se encontra consagrada a teoria da causalidade adequada – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(85) Assim, em primeiro lugar, para que se conclua que determinada conduta é causa de um determinado dano, é necessário que se conclua que este último não se teria verificado sem ela. E, salvo o devido respeito, não se vê como poderia a referida deslocação patrimonial (no montante total de EUR 65.000,00) ter ocorrido se não fosse a conduta da Recorrida.
(86) Mais, na senda do que se expôs, deve então, posteriormente, “(…) olhar-se para o comportamento do lesante para ver se, em abstrato, ele é ou não idóneo a produzir um dano daquele tipo”. Ponto que, com o devido respeito, não pode gerar quaisquer dúvidas atentos os factos supra aduzidos. Com efeito, não apenas a conduta da Recorrida era idónea a produzir o referido dano, como efetivamente o foi.
(87) Ora, atento tudo o exposto, dúvidas não devem subsistir quanto à verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Recorrida e, consequentemente, a sua necessária condenação a “(…) reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do disposto nos artigos 483.º e 562.º do CC.
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(88) Por fim, diga-se que, ainda que improcedam os segmentos argumentativos supra expostos o que apenas uma extrema cautela de patrocínio aconselha a ponderar – sempre seria de considerar procedente o pedido de condenação da Recorrida, nos termos referidos na petição inicial, por via da aplicação do instituto da enriquecimento sem causa.
(89) Com efeito, a aplicabilidade desta figura do enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa de três requisitos: “que alguém tenha enriquecido; que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; e que tenha ocorrido sem causa justificativa” – cfr. doutrina e jurisprudência supra mencionadas. E, como se passará a demonstrar, todos estes pressupostos se encontram verificados.
(90) Em primeiro lugar, no entender da Recorrente, é inquestionável a existência de um verdadeiro enriquecimento da Recorrida. E isto porque ocorreu uma majoração direta do seu património, traduzida, por um lado, no ingresso dos valores das rendas refletidos nas faturas juntas como Documento n.º 12 à Petição Inicial e, por outro, na poupança de uma despesa, in casu os custos que deveriam ter sido por si suportadas no âmbito do Contrato de Locação BCP – que nada tinha que ver com a Recorrente, pese embora tenham acabado por ser suportados pelo seu património.
(91) Também o segundo requisito, que impõe que o enriquecimento deve dar-se à custa de outrem, se encontra verificado – o que de resto, resulta claramente do que acaba de se expor no parágrafo imediatamente anterior. Foi do património da Recorrente que saíram os montantes que vieram a integrar o património da Recorrida, daqui se concluindo, logicamente, que foi à sua custa que foi obtido o enriquecimento da Recorrida.
(92) Quanto ao terceiro e último requisito – a ausência de causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida obtido à custa da Recorrente, cumpre evidenciar, em primeiro lugar, que a manifesta ausência de causa justificativa fica patente quando se percebe que a causa pretensamente utilizada pela Recorrida para justificar a deslocação patrimonial ocorrida é, afinal, um verdadeiro embuste. Note-se que foi a própria Recorrida que alegou, no âmbito da sua contestação, uma pretensa justificação para a deslocação patrimonial ocorrida nos presentes autos, chamando à colação, para tanto, os Contratos de Sublocação dos Imóveis de ... e da .... Acontece que a Recorrente não se encontra vinculada por qualquer contrato que tenha celebrado com a Recorrida.
(93) Ao que acresce a circunstância de o Senhor BB conhecer as regras da Recorrente em matéria de assinaturas e de vinculação: e conhecia-as por ser, à data, o advogado da Recorrente, prestando-lhe assessoria jurídica de modo regular, não podendo assim desconhecer o que resultava dos Estatutos da Recorrente em termos de vinculação. Tendo o Senhor BB, ainda assim, na qualidade de gerente da Recorrida, assinado os contratos a que se vem fazendo referência, fê-lo por sua conta e risco, o mesmo é dizer, sujeitou-se ao risco de a Recorrente opor-lhe a prática de um ato que extravasa os limites do seu objeto social.
(94) Como explicado entre as nossas doutrina e jurisprudência – supra mencionadas – a ratio o n.º 1 do artigo 409.º do CSC é “proteger aqueles que não mereciam ser surpreendidos pela invocação de limitações de poderes dos administradores, ao mesmo tempo que se elimina um obstáculo à necessária celeridade da atividade negocial” – proteção que, como se vem demonstrando, a VD..., Lda. não merece!
(95) Esta solução é, de resto, evidenciada pelo disposto no artigo 409.º, n.º 2, 1.ª parte do CSC, nos termos do qual “[a] sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos acionistas” – cfr. Doutrina e jurisprudência supra citadas a propósito desta norma.
(96) Ora, a Recorrida, representada pelo seu administrador, o Senhor BB, não podia deixar de conhecer – assim o impondo, inclusivamente, os deveres deontológicos que impendem sobre o Senhor BB – que a Recorrente assinou os contratos em discussão nos presentes autos sem as assinaturas necessárias para o efeito, pelo que lhe é oponível a não produção de efeitos dos acordos relativamente à Recorrente, que não se encontra assim vinculada pelos ditos acordos.
(97) Mas mais se diga, em segundo lugar, no que a este requisito respeita que, ainda que, hipoteticamente, se admitisse que teria sido verdadeiramente celebrado algum dos negócios ora em causa (que não foram), impor-se-ia, em qualquer caso, a verificação deste requisito, uma vez que o fim pretensamente visado pelo negócio foi frustrado.
(98) Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 473.º do CC, a ausência de causa justificativa tanto pode verificar-se porque tal causa nunca existiu, “porque deixou de existir ou [porque tinha] em vista um efeito que não se verificou” – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(99) Com efeito, hipoteticamente pressupondo que os referidos contratos pudessem (que não podem) de alguma forma justificar a deslocação patrimonial em causa nos presentes autos, sempre este pressuposto se verificaria por via da frustração do fim do pretenso negócio. Não apenas por a Recorrente nunca ter usufruído de qualquer imóvel, mas ainda porque nisso não tinha qualquer interesse ou recolhia vantagem alguma, como já ficou sobejamente demonstrado.
(100) Como tem sido defendido, entre a nossa doutrina e jurisprudência supra mencionadas, “[a] condictio ob rem [ora em causa] visa a restituição de prestações por não se ter realizado o resultado visado com estas prestações, em virtude de uma definição do fim estipulada entre as partes”. Pelo que, a verificação do pressuposto ora em discussão fica relativamente clara, quer em virtude da inoponibilidade dos contratos à Recorrente, quer em face da frustração do fim do suposto negócio.
(101) De onde se impõe a conclusão de que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e a consequente condenação da Recorrida na restituição à Recorrida de tudo aquilo com quem ilegitimamente se locupletou à custa da Recorrente – portanto, a restituição dos EUR 65.000,00.
A apelada, na resposta, concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
Por despacho do relator, julgou-se inadmissível a junção dos documentos oferecidos pela apelante com a sua alegação.
2Factos relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
O Tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto, nestes termos:
2.1. Factos provados.
1- A A. pertence a um grupo industrial – GCC... – que é liderado pela holding C... SGPS S.A., sendo tal A. Detida em 71,12% pela CCM.
2- O objecto social da A. é a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais, especialmente argilas destinadas à indústria de cerâmica e venda de energia eléctrica.
3O GCC... pertence 50% à AR.... e o restante a AA.
4- A R. tem por objecto social, a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis e aluguer de imóveis, consultoria para negócios e gestão, aquisição de créditos e correlativa gestão de carteira de créditos pertencentes à sociedade.
5- Durante o ano de 2015 a R. tinha por sócios BB e CC, sendo este último genro de AA, e sendo gerentes da mesma, BB e PP desde Janeiro de 2013, cessando funções de gerente em Fevereiro de 2015 PP, em 04 de Janeiro de 2016 BB, e sendo nomeado gerente em Fevereiro de 2015 CC.
- 5.1.Em 04 de Janeiro de 2016 cessou funções de gerente CC e foi nomeado gerente TT.
- 5.2.Em 30 de Dezembro de 2015, BB cedeu a sua quota na R. à TR... S.A., e na mesma data cedeu a sua quota à mesma entidade, CC.
6- Desde data não concretizada, mas até pelo menos finais de 2015 BB foi advogado da A.
7- Datado de 06 de Fevereiro de 2015, foi celebrado entre a R. representada por BB, designada por “primeira contraente” e a A. representada conforme nesse documento se deixou escrito “pelo presidente da comissão executiva AA” designada por “segunda contraente”, o indicado “contrato promessa de sublocação”.
8- De tal documento assinado por BB e AA, após aposição dos respectivos carimbos sociais, constam ao seguintes considerandos e cláusulas:
“Considerando que:
- i.a primeira contraente está em negociações com o Banco Comercial Português com vista à celebração de um contrato de leasing do imóvel sito na freguesia ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...36, com o artigo matricial número ...10 (urbano) e ...59 (rústico) composto por um edifício r/c, 1º, 2º, 3º andares, 4 barracões destinados a indústria de cerâmica, logradouro e cultura arvense – 16.700m2- com inclusão de 12.800m2 de parte urbana.
- ii.Assim que formalizar o contrato de leasing com a referida instituição bancária, a primeira contraente pretende sublocar o imóvel descrito no número anterior à segunda contraente.
- iii.Uma vez que a segunda contraente está interessada em ocupar, desde já, o referido imóvel, entre os contraentes é fixado e mutuamente acordado o presente CONTRATO PROMESSA DE SUBLOCAÇÃO que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A primeira contraente promete dar de arrendamento e a segunda promete tomar, o supra identificado prédio.
Cláusula 2ª
O locado destina-se exclusivamente a armazéns e actividade industrial.
Cláusula 3ª
- a)Durante o primeiro ano de vigência do prometido contrato de sublocação, a renda anual é fixada em € 26.500,00 a pagar em 12 prestações mensais de € 2.208,33 no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
- b)O pagamento da renda será feito mensalmente por transferência bancária para o seguinte NIB (…) do BCP.
- c)A título de caução a promitente locatária entrega à promitente locadora o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros) através de transferência bancária para o mesmo NIB.
Cláusula 4ª
a) O contrato prometido tem uma duração de 15 anos a contar da data da conversão desta promessa em definitivo nos termos da cláusula 6ª. b) Qualquer das partes pode resolver o contrato prometido com uma antecedência mínima de 6 (seis meses).
Cláusula 5ª
Todas as despesas com o consumo de electricidade, água, e telefone efectuadas no locado após a respectiva ocupação e até ao dia da entrega das chaves, no termo do contrato de arrendamento, ou não se chegando este a celebrar, correm por conta da segunda outorgante.
Cláusula 6ª
O presente contrato promessa de sublocação converte-se automaticamente em contrato de sublocação definitivo assim que estiver formalizado e concluído o contrato de leasing entre a primeira contraente e o BCP, dependendo apenas de comunicação da promitente locadora à promitente locatária.
Cláusula 7ª
A validade do presente contrato, assim como do contrato prometido, está dependente de aceitação (tácita ou formal) por parte do proprietário do Imóvel – Millenium BCP”.
9- Em 25 de Março de 2015, foi celebrado entre a R. e o Banco Comercial Português S.A (BCP S.A.) o pelas partes designado “contrato de locação financeira imobiliária nº ...25”, pelo qual o BCP S.A. enquanto proprietário do imóvel identificado no facto 8º, o deu em regime de locação à R., pelo prazo de 180 meses, ficando a R. a usá-lo e frui-lo.
10- Em 02 de Abril de 2015 foi celebrado o seguinte acordo:
“Contrato de Sublocação
Contratantes
Primeira : VD..., Lda. (…), adiante também designada como Locatária;
Segunda: AD... S.A., pessoa colectiva com sede em Estrada Nacional ..., ..., ..., ..., com o capital social de 12.500.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de identificação fiscal ...87, adiante também designada por Sublocatária.
E pelas contraentes foi dito que acordam mútua e reciprocamente na celebração do presente contato de Sublocação, nos termos e sob as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Em 25 de Março de 2015, a Primeira Contraente, como Locatária, celebrou um Contrato de Locação Financeira Imobiliária, sob o número ...25, tendo por objeto o prédio misto sito em ... – ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...36 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...10 e na matriz predial rústica sob o artigo ...59, secção 20, da referida freguesia, com o Banco Comercial Português como Locador e proprietário do imóvel descrito.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Segunda Contraente e Sublocatária declara conhecer integralmente e aceitar os termos e as condições do Contrato de Locação Financeira Imobiliária supra identificado, o qual se considera aqui inteiramente reproduzido, ficando uma cópia do mesmo, rubricada pelos ora Contraentes, anexa ao presente contrato e a fazer deste parte integrante.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a Primeira Contraente dá em sublocação à Segunda Contraente, que a aceita, o imóvel identificado na Cláusula Primeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, a contar da data da celebração do presente contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula Oitava.
CLÁUSULA QUARTA 1. Como contrapartida da presente sublocação, a Segunda Contratante e Sublocatária obriga-se a proceder ao pagamento à Primeira Contraente da renda mensal no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a rever anualmente de acordo com os índices de atualização.
- 2.A título de caução, a Segunda Contraente e Sublocatária entrega à Primeira Contraente e Locatária o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
- 3.Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser efetuados pela Segunda Contraente, por transferência bancária, para a conta aberta em nome da Primeira Contraente junto do (…), até ao dia oito do mês a que respeita.
CLÁUSULA QUINTA
O imóvel sublocado destina-se ao fim previsto na competente Licença de Utilização, não lhe podendo ser dado outro destino ou utilização.
CLÁUSULA SEXTA
O local sublocado encontra-se em bom estado de conservação, obrigando-se a sublocatária a mantê-la nessas condições e a restituí-lo, findo o contrato de locação imobiliária mencionado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente e cuidada.
CLÁUSULA SÉTIMA
- 1.A Sublocatária não poderá realizar quaisquer obras no local sublocado, sem prévia autorização escrita da Locadora e do proprietário do imóvel, mediante pedido escrito dirigido pela Locatária ao Locador.
- 2.Todas as obras e benfeitorias realizadas no local sublocado consideram-se pertença deste, sem qualquer dos contraentes tenha direito de retenção ou direito a qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, aos quais desde já renunciam.
CLÁUSULA OITAVA
A presente sublocação caduca automaticamente em caso de cessação, a qualquer título, do contrato de locação financeira imobiliária referido na Cláusula Primeira, designadamente em caso de resolução em virtude de incumprimento do mesmo por parte da Locatária.
CLÁUSULA NONA
- 1.Ocorrendo a situação prevista na cláusula anterior, a Segunda Contraente e Sublocatária obriga-se a entregar ao Locador o imóvel ora sublocado descrito na Cláusula Primeira, livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo de cinco dias, contados a partir da comunicação que lhe for feita sobre a cessação do contrato de locação financeira imobiliária, podendo o Locador, decorrido esse prazo, tomar plena e efetiva posse do imóvel, sem qualquer responsabilidade por quaisquer bens que aí se encontrem, aos quais poderá dar o destino que entender.
- 2.Para efeitos previstos na presente cláusula, a Locatária declara que irrevogavelmente autoriza a entrega do imóvel identificado na Cláusula Primeira, pela Sublocatária diretamente ao Locador, e a tomada de posse efetiva por este.
CLÁUSULA DÉCIMA
A presente sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respetivos contraentes.
O presente contrato foi lavrado em ..., aos dois de Abril de 2015, e em dois exemplares, de igual valor, ficando cada um deles na posse de cada um dos contraentes e, depois de lido, vai ser rubricado e assinados por estes que o acharam inteiramente conforme com as suas vontades”.
11- Pela A. assinou o acordo indicado em 10. AA, e pela R. BB.
12- Em 01 de Maio de 2015 foi reduzido a escrito o seguinte acordo:
“Contrato de Sublocação
Contratantes
Primeira: VD..., Lda. (…), adiante também designada como Primeira Contraente ou Locatária;
Segunda: AD... S.A., pessoa colectiva com sede em Estrada Nacional ..., ..., ..., ..., com o capital social de 12.500.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de identificação fiscal ...87, adiante também designada por Segunda Contraente ou Sublocatária.
E pelas contraentes foi dito que acordam mútua e reciprocamente na celebração do presente contato de Sublocação, nos termos e sob as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira Contraente declara sublocar à Segunda Contratante, que aceita, um armazém, sito na ..., concelho ..., cuja finalidade se destina ao armazenamento de argila.
CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, a Primeira Contraente dá em sublocação à Segunda Contraente, que a aceita, o imóvel identificado na Cláusula Primeira, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da celebração do presente contrato, renovável automaticamente por igual período, salvo denúncia expressa, por escrito, de qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
- 1.Como contrapartida da presente sublocação, a Segunda Contratante e Sublocatária obriga-se a proceder ao pagamento à Primeira Contraente da renda mensal no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a rever anualmente de acordo com os índices de atualização.
- 2.A título de caução, a Segunda Contraente e Sublocatária entrega à Primeira Contraente e Locatária o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
- 3.Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser efetuados pela Segunda Contraente, por transferência bancária, para a conta aberta em nome da Primeira Contraente junto do (…), até ao dia oito do mês a que respeita.
CLÁUSULA QUARTA
O imóvel sublocado destina-se ao fim previsto na cláusula primeira, não lhe podendo ser dado outro destino ou utilização.
CLÁUSULA QUINTA
O local sublocado encontra-se em bom estado de conservação, obrigando-se a sublocatária a mantê-la nessas condições e a restituí-lo, findo o contrato de locação imobiliária mencionado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente e cuidada.
CLÁUSULA SEXTA
- 1.A Sublocatária não poderá realizar quaisquer obras no local sublocado, sem prévia autorização escrita da Locadora e do proprietário do imóvel, mediante pedido escrito dirigido pela Locatária ao Locador.
- 2.Todas as obras e benfeitorias realizadas no local sublocado consideram-se pertença deste, sem qualquer dos contraentes tenha direito de retenção ou direito a qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, aos quais desde já renunciam.
CLÁUSULA SÉTIMA
A presente sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respetivos contraentes.
O presente contrato foi lavrado em ..., ao dia um de Maio de dois mil e quinze, e em dois exemplares, de igual valor, ficando cada um deles na posse de cada um dos contraentes e, depois de lido, vai ser rubricado e assinados por estes.
13- O escrito mencionado em 12 não foi assinado nem por ninguém em representação da primeira contraente nem por ninguém em representação da segunda contraente.
14- Com o mesmo conteúdo do escrito mencionado em 12, existe um outro que está assinado na parte referente à Segunda Contraente, aí constando o carimbo social da A. e três assinaturas/rubricas, sendo uma delas pertença de AA, e outras duas de administradores da A.
14.1- Em 01 de Maio de 2015, foi celebrado entre a R. tendo por esta assinado BB e pela A. tendo por esta assinado AA, o pelas partes designado “contrato de opção de compra”, o qual aqui se integralmente reproduz, pelo qual a R. concedeu à A. a opção de compra do imóvel melhor identificado no facto 10º, pelo valor de € 270.000,00 deduzido das “rendas” que, entretanto, fossem pagas pela A. na sequência do acordo indicado em 10.
15- Com o nº FT 01/1 datada de 11 de Novembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 17.500,00 com a descrição “renda armazém ... dos meses de Maio a Novembro”.
16- Com o nº FT 01/5 datada de 14 de Dezembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda armazém ... mês de Dezembro de 2015”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
17- Com o nº FT 01/6 datada de 14 de Dezembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda armazém ... mês de Janeiro de 2016”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
18- Com o nº 14 2016 datada de 01 de Fevereiro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Fevereiro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
19- Com o nº 18 2016 datada de 01 de Fevereiro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Março de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
20- Com o nº 25 2016 datada de 03 de Março de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Abril de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
21- Com o nº 31 2016 datada de 01 de Abril de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Maio de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
22- Com o nº 40 2016 datada de 02 de Maio de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Junho de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
23- Com o nº 47 2016 datada de 03 de Junho de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Julho de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
24- Com o nº 54 2016 datada de 05 de Julho de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Agosto de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
25- Com o nº 61 2016 datada de 04 de Agosto de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Setembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
26- Com o nº 68 2016 datada de 01 de Setembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Outubro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
27- Com o nº 75 2016 datada de 01 de Outubro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Novembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
28- Com o nº 82 2016 datada de 03 de Novembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Dezembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
29- Com o nº 85 2016 datada de 03 de Dezembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Janeiro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
30- Com o nº 2 2017 datada de 04 de Janeiro de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Fevereiro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
31- Com o nº 10 2017 datada de 03 de Fevereiro de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Março de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
32- Com o nº 17 2017 datada de 09 de Março de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Abril de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
33- Com o nº 29 2017 datada de 13 de Abril de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Maio de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
34- Com o nº 36 2017 datada de 10 de Maio de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Junho de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
35- Com o nº 43 2017 datada de 09 de Junho de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Julho de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
36- A A., suportou os valores referentes aos documentos elencados em 15 a 35 num total de € 65.000,00, valor este entregue directamente à A. ou retido na fonte a título de IRC.
37- Com o nº 56 2017 datada de 07 de Julho de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Agosto de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
38- Com o nº 63 2017 datada de 09 de Agosto de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Setembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
39- Com o nº 71 2017 datada de 08 de Setembro de 2017, e vencimento a 08 de Outubro, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Outubro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
40- Com o nº 78 2017 datada de 09 de Outubro de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Novembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
41- Com o nº 79 2017 datada de 13 de Novembro de 2017, e vencimento a 13 de Dezembro, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Dezembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
42- Com o nº 94 2017 datada de 18 de Dezembro de 2017, e vencimento a 17 de Janeiro de 2018, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Janeiro de 2018 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00.
43- A A. não liquidou à R. os valores dos documentos indicados em 37 a 42.
44- Em 07 de Novembro de 2017 a A. remeteu à R. que a recebeu uma missiva com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Suspensão do “Contrato de Sublocação”
Exmos. Senhores,
Como é do conhecimento de V.Exas., encontra-se em curso uma auditoria forense independente às sociedades do GCC..., promovida pela administração das sociedades do GCC... e levada a cabo pela equipa de (…).
No âmbito da referida auditoria solicitámos a V. Exas. um conjunto de informação relativamente a uma minuta não assinada de um “Contrato de Sublocação” onde constam como partes V.Exas. e a AD... S.A., datada de dia 1 de maio de 2015, ao abrigo do qual foram efetuadas transferências mensais no montante de EUR 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (“Contrato de Sublocação”).
Contudo, V.Exas. não nos forneceram a informação solicitada, pelo que, neste contexto, tomando em consideração a operação de auditoria forense em curso e as dúvidas fundadas sobre os termos exatos da Vossa relação com AD... S.A., vimos pela presente comunicar a suspensão, a título cautelar, com efeitos imediatos, das transferências a favor de V.Exas. até cabal esclarecimento das dúvidas suscitadas.
Por fim, voltamos a solicitar que, com a maior brevidade, nos sejam fornecidas informações e documentos de suporte sobre (i) cópia do contrato de arrendamento celebrado entre V.Exas. e o proprietário do imóvel em causa; (ii) os motivos económicos da celebração do contrato de sublocação com V.Exas.; (iii) a descrição do imóvel; (iv) lista exaustiva de todos os pagamentos efetuados ao abrigo do contrato; (v) detentores e beneficiários efetivos da VD..., Lda.. desde 1 de junho de 2013 até à presente data e a relação com os sócios da VL&.., R.L; e (vi) os proprietários e beneficiários do imóvel “sublocado”.
(…)”
A seguir constam as assinaturas dos administradores DD, GG e MM.
45- Em 21 de Novembro de 2021, BB remete à MCS... uma missiva com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Contrato de Sublocação;
Caros Administradores,
Acuso a recepção da v/carta datada de 17 de outubro do corrente ano, na qual são solicitados esclarecimentos referentes a um contrato de Sublocação celebrado entre a VD..., Lda. e a AD... S.A.
Em resposta cumpre-me informar e esclarecer o seguinte:
A “VD..., Lda. – Imobiliária e Serviços Lda” é uma sociedade que tem como objecto a actividade imobiliária.
Esta sociedade foi detida por mim e pelo meu irmão – Eng. CC – até ao final do ano de 2015, data em que transmitimos a sociedade para o seu actual proprietário – a sociedade “TR... S.A.”
A sociedade tinha actividade e no seu âmbito foi-me apresentado um negócio pelo Banco Comercial Português, S.A., que consistia na aquisição de um prédio misto, sito em ..., Concelho ....
O prédio em causa foi propriedade e instalação fabril da sociedade “CC..., Lda.” na localidade de .... O prédio foi “resgatado” pelo Banco à sociedade já referida, sociedade essa que pertence ao grupo “L...”.
Naturalmente partilhei com o Sr. AA a oportunidade de negócio atendendo ao eventual valor estratégico do imóvel para o Grupo M....
Pelo Sr. AA, foi-me referido que o imóvel em causa tinha um enorme interesse estratégico para o Grupo M..., pelas seguintes razões:
- a)O prédio era utilizado pelo “Grupo L...” como suporte à unidade de lavagem de inertes e de exploração de caulinos. A aquisição do prédio por terceiros, evitando assim que o Grupo L... directamente ou por intermédia pessoa o adquirisse, constituiu um grande “dano operacional” ao grupo concorrente.
- b)Na envolvência do prédio em causa o AD... S.A. tem uma área de prospeção e pesquisa para exploração de areias e caulinos, sendo que seria do interesse do Grupo M... avançar rapidamente para a exploração dos terrenos integrantes da concessão e utilização do prédio em causa pelo Grupo M... para armazenamento de máquinas, secagem de caulino, entre outras vantagens operacionais.
Porém, o Sr. AA referiu-me que a aquisição do prédio não poderia ocorrer por via de nenhuma sociedade ligada ao universo do Grupo M... uma vez que, se tal acontecesse, o Grupo L... iria tomar conhecimento de que se tratava de um acto hostil do seu maior concorrente e que o Grupo M... iria iniciar a exploração na área que lhe iria ser concessionada. Tal circunstância implicaria o risco do Grupo L... iniciar a aquisição de imóveis na área futuramente concessionada, o que iria dificultar ou mesmo torna inviável a exploração na concessão em causa.
Assim foi-me solicitado que fizesse um favor ao Grupo M... que consistia no seguinte:
- -A VD..., Lda. adquiria o imóvel em regime de locação financeira, o que - após negociação – veio a acontecer pelo valor de 270.000,00€ sendo que o imóvel tem um VPT de 1.217.163,56€.
- -A VD..., Lda. sublocava o imóvel ao AD... S.A pelo valor dos encargos com rendas, comissões bancárias, juros e impostos;
- -A VD..., Lda. cederia a sua posição contratual ao AD... S.A logo que esta lho solicitasse (i.e. quando o Grupo M... entendesse ser o momento) e o AD... S.A exercia perante a VD..., Lda. a opção de compra que por sua vez exercia a opção de compra junto do BCP, correndo por conta do AD... S.A todos os custos com a operação de compra e de venda.
- -Não ficou convencionada qualquer contrapartida financeira para a VD..., Lda., ou seja, a posição contratual seria cedida nos mesmos termos e condições.
Efectivamente, atendendo à confiança que tenho com o Sr. AA e relação profissional que mantinha com o Grupo M..., aceitei colaborar e proporcionar ao Grupo um excelente negócio. Pese embora, a VD..., Lda. seja – actualmente – propriedade do Grupo TR... S.A, os direitos do A... S.A. no negócio foram acautelados.
Em anexo seguem os seguintes elementos:
- a)Contrato de Promessa de Arrendamento;
- b)Contrato de Locação Financeira;
- c)Contrato de Sublocação;
- d)Contrato de exercício de opção de compra.
(…).
46- A missiva indicada em 45 está assinada por BB.
47- Em 22 de Novembro de 2017, a R. remeteu à A. que a recebeu a missiva com o seguinte conteúdo:
48- Em 12 de Janeiro de 2018, a R. remeteu à A. que a recebeu uma carta com o seguinte conteúdo:
“ Assunto: Resolução do Contrato de Sublocação e Opção de Compra;
Exmos. Senhores,
Na sequência da n/carta datada de 22/11/2017 à qual não obtivemos resposta, vimos informar que, face ao v/incumprimento da obrigação de pagamento da caução inicial bem como das rendas por período superior a 3 (três) meses, consideramos resolvido o contrato de sublocação e de opção de compra do imóvel industrial sito na localidade de ..., ....
Solicitamos que nos sejam entregues as chaves do imóvel por forma a que possamos promover a venda do imóvel no mercado, sob pena de – caso o não façam – sermos forçados a diligenciar no sentido do arrombamento das portas.
(…)”.
49- À data da celebração dos acordos elencados nos factos 7º a 14.1 a A. obrigava-se perante terceiros, com a assinatura de três administradores, de um ou mais administradores com poderes delegados.
50- Para o triénio 2015/2017, constam na certidão do registo comercial junta pela A. no documento nº 3 (requerimento citius referência nº 29574571) como seus administradores:
- -KK – presidente
- -DD, LL, MM, NN, GG e OO, todos eles vogais.
51- AA foi administrador da A. desde 1975, tendo sido lavrado em 02 de Outubro de 2017, registo de cessação de funções como membro do conselho de administração da A. e na qualidade de vice presidente, tendo por causa “destituição”.
52- Em 20 de Outubro de 2017 em sede de processo judicial, foram suspensos com carácter provisório da C... SGPS S.A., AA e UU.
53- Em 19 de Maio de 2018 foi mantida após oposição dos referidos no facto 52º, a suspensão daqueles dois administradores da C... SGPS S.A.
54- Em 20 de Fevereiro de 2018, na sequência de procedimento cautelar de arresto intentado entre outras, pela A., contra AA foi decidido arrestar ao 2º: 4 fracções autónomas, 1 prédio urbano, 1 prédio rústico, acções representativas de 50% do capital social da C... SGPS S.A., acções representativas de 30,45% do capital social da SO... S.A., acções representativas da totalidade do capital social da Área Seguros S.A., para garantia do crédito reivindicado pelas requerentes desse procedimento, o qual totalizava € 2.779,713.
55- Em 05 de Abril de 2019, no âmbito do processo referido em 52 e 53 foi determinada a título definitivo, a destituição de AA e de FF do cargo de administradores da C... SGPS S.A.
56- Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2020, transitado em julgado a 04 de Fevereiro de 2020, foi mantida a decisão a que se refere o artigo 55º.
57- Em 27 de Maio de 2019, o Ministério Público deduziu acusação contra AA e FF, pelo crime de abuso de confiança agravado e contraordenação relativa a concorrência desleal, em processo no qual entre outros, era assistente a A.
58- Em 18 de Novembro de 2019, foram os acima referidos pronunciados pelos crimes de abuso de confiança agravado bem como um crime de abuso de cartão de crédito agravado.
59- Em 29 de Maio de 2020, foi proferido despacho de arquivamento quando a AA e VV relativamente aos indiciados crimes de introdução em lugar vedado ao público e furto qualificado.
60- No mesmo despacho a que se alude em 59, foram AA e VV, acusados como co-autores de um crime de furto qualificado, sendo assistente a aqui A.
61- Em 27 de Março de 2012, a A. celebrou com a DGEG um contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de caulinos, denominada ..., numa área situada nos concelhos ... e ..., pelo período de 1 ano, renovável num máximo de duas vezes, não tendo o mesmo sido alvo de renovação.
62- Na 2ª Série do Diário da República de 05 de Novembro de 2013 foi publicado o seguinte aviso:
“Aviso n.º ...13
Faz -se público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas constantes do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 88/90 de 16 de março e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 181/70, de 28 de abril, que AD... S.A., requereu a celebração de contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino, numa área denominada ..., localizado na freguesia ..., no Concelho ..., distrito ..., ficando a corresponder -lhe uma área de 82,3126 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, se indicam seguidamente, em coordenadas WW -Gauss, ... 73, (...):
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -...
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
Convidam -se todos os interessados a apresentar reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso, no Diário da República.
O pedido está patente para consulta dentro das horas de expediente, na Direção de Serviços de Minas e Pedreiras da Direção -Geral de Energia e Geologia, sita na Av.ª ... ..., entidade para quem devem ser remetidas as reclamações. O presente aviso e planta de localização estão também disponíveis na página eletrónica desta Direção -Geral.
28 de junho de 2013. — O Subdiretor -Geral, XX.”
63- Perto do local onde se encontra o imóvel melhor identificado em 10, a A. é dona de cinco prédios rústicos a saber:
i- artigo matricial ...7- sito em ... - ... - com a área indicada de 0,416000 ha;
ii- artigo matricial ...8 - sito em ... - ... - com a área indicada de 0,636000 ha;
iii- artigo matricial ...9 - sito em ... - ... - com a área indicada de 0,404000 ha;
iv- artigo matricial ...0 - sito em ... – ... - com a área indicada de 0,720000 ha;
v- artigo matricial ...31 - sito em ... - ... – com a área indicada de 0,184000 ha.
64- Durante período não concretizado, mas até Março de 2017, a A. utilizou um armazém em ... - ... - para armazenagem de argilas, o qual não era propriedade da R., sem que pagasse qualquer valor.
2.2. Factos não provados.
a- O conselho de administração da A. manifestou-se contra os acordos de locação celebrados por AA com a R., na altura em que os mesmos lhe foram dados a conhecer por aquele, por não terem qualquer racionalidade económico-financeira.
b- O imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela A., nem por qualquer outra entidade do GCC....
c- O acordo de locação do armazém sito em ..., ..., foi celebrado por causa de a administração da A. não aceitar o acordo de locação do imóvel situado em ....
d- Visando-se com o acordo do armazém sito em ..., encobrir-se o financiamento da locação financeira celebrado entre a R. e o BCP S.A, relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a A. a suportar na prática tal financiamento.
e- A R. sabia que o acordo de locação relativo ao armazém de ... não tinha qualquer contrapartida para a A.
f- A R. viu sem qualquer justificação enriquecer o seu património e a A. viu-o empobrecer em igual medida.
g- A R. foi contactada pelo BCP S.A. (através do Dr. YY) para saber se existiria da sua parte interesse no imóvel situado em ....
h- A R., à data, reconhecendo que o imóvel teria elevado valor não só financeiro como também estratégico contactou o Sr. AA no sentido de perceber se teria interesse no mesmo.
i- AA, manifestou desde logo interesse no imóvel pelo seguinte:
- i)O prédio era utilizado pelo “Grupo L...” (concorrente direto do “Grupo M...”) como suporte à unidade de lavagem de inertes e exploração de caulinos. A aquisição do imóvel por terceiros iria provocar (como se veio a verificar) um necessário aumento do custo da sua matéria-prima;
- ii)A A. teria interesse em utilizar o mesmo para armazenamento de máquinas, secagem de caulinos, entre outras vantagens operacionais, por deter uma área de prospeção e pesquisa para exploração de caulinos na envolvência do imóvel.
j- Acontece que, por vários motivos, nomeadamente por razões comerciais, a A. não teria de imediato interesse na sua aquisição.
l- Razão pela qual acordaram a A. e a R. que existiria interesse de ambas em que a R. celebrasse com o BCP S.A. um contrato de locação financeira e que, posteriormente, o sublocasse à A.
m- As facturas liquidadas pela A. e a que se alude nos factos 15º a 35º referem-se a “Pavilhão da ...” por indicação da A. à R., nomeadamente a pedido de EE.
n- Razão pela qual a factura ... – relativa aos meses de Maio a Novembro de 2015 - surge com a indicação 2ª Via.
A demais factualidade, por conclusiva, matéria de direito, meramente impugnativa ou sem interesse para a causa não foi tomada em consideração.
- 2.3.O Sr. Juiz de Direito adiantou, para o justificar o julgamento referido em 2.1. e 2.2. a motivação seguinte:
Factos 1º a 3º
A prova destes factos resulta do seguinte:
- i)documento nº1 - diagrama referente à estrutura acionista da C... SGPS S.A., e estrutura acionista da A. - junto com o requerimento citius referência nº 29574571 datado de 29 de Junho de 2018;
- ii)documento nº3 – certidão permanente do registo comercial da A. junto como documento nº2 com o requerimento citius referência nº 29574571 datado de 29 de Junho de 2018;
Refira-se que em relação a i), e apesar de nos autos não constar outra documentação que não o referido diagrama retirado da auditoria forense elaborada pela entidade que a efectuou (documento nº 10º junto com o requerimento acima aludido), não sendo o cerne deste litígio a estrutura acionista da A. ou da C... SGPS S.A., basta-se o Tribunal para prova dos factos 1º e 3º com o elemento documental referindo em i). Factos 4º, 5º, 5.1º e 5.2º A prova dos factos acima mencionados resulta da leitura e análise ao documento nº 4 (cópia de certidão permanente da sociedade R.) junta ao processo com o requerimento citius referência 29574571 datado de 29 de Junho de 2018 e junto pela A.
De tal documento resultam sem dúvida os factos assim considerados provados.
Facto 6º
Assim considerado pelas declarações prestadas em audiência pela testemunha BB - arrolado pela R -, o qual confirmou não só a sua qualidade de advogado (facto de que temos conhecimento por via do exercício das nossas funções), mas também que foi advogado da A. durante vários anos e até pelo menos finais de 2015.
Factos 7º e 8º
A prova deles resulta do teor do documento nº 5, junto pela A. ao processo com o requerimento citius referência 29574571 datado de 29 de Junho de 2018.
Tal documento está qualificado pelos sujeitos que intervieram na sua elaboração e assinatura como “contrato promessa de sublocação” sendo composto de considerandos e de sete cláusulas.
Facto 9º
Provado pelo exame ao documento nº 6 junto ao processo pela A. com o requerimento citius referência nº 29574571 datado de 29 de Junho de 2018.
Este documento é o pelas partes designado “contrato de locação financeira imobiliária nº ...25” celebrado entre a R. e o BCP S.A., e relativo a imóvel situado em ..., freguesia ....
Factos 10º e 11º
Assim considerados por via do documento nº 7 junto ao processo com o requerimento acima mencionado, documento esse apelidado por quem o elaborou e assinou de “contrato de sublocação”, sendo o mesmo composto de 10 cláusulas e estando assinado por um representante da A. e por um representante da R.
Factos 12º a 14.1º A prova dos factos 12º e 13º resulta da leitura ao documento nº 9 junto com o requerimento acima já indicado, documento este que é designado por “contrato de sublocação” composto por sete cláusulas, mas que não apresenta qualquer rubrica ou assinatura de qualquer pessoa.
O facto 14º assim foi dado por provado, na sequência do documento que se admitiu fosse junto em audiência após depoimento testemunhal de EE, estando tal documento no processo logo depois da acta de 16 de Setembro de 2021, com o título “documento junto em audiência”.
O facto 14.1. resulta assente após análise ao documento n.º5 junto pela R. com a respectiva contestação.
Esse documento que as partes outorgantes designaram por “contrato de opção de compra” é composto de considerandos e de onze cláusulas, estando assinado por parte da A. por AA e por parte da R. por BB.
Factos 15º a 35º
A prova destes factos é consequência da análise ao documento nº 12 junto pela A. com o requerimento citius referência nº 29574696 datado de 29 de Junho de 2018.
O documento n.º 12 é constituído por vinte e uma facturas emitidas pela R. a favor da A., e relativas a rendas do período compreendido entre Maio de 2015 a Julho de 2017, nesses documentos se discriminando o valor das rendas, e que as mesmas eram relativas ao “armazém da ...”.
Facto 36º
Provado por acordo entre A. e R. (artigo 574º nº1 e nº2 ambos do CPC), já que a R. não nega ter recebido os valores indicados no facto 36º, ou que os mesmos foram retidos na fonte pela A., sendo de realçar que a ampla documentação junta pela A. como documento nº 13º (requerimento citius referência nº nº 29574696 datado de 29 de Junho de 2018) confirma esses pagamentos.
Facto 37º a 42º
Assente após leitura do documento nº 14 (requerimento citius referência nº 29574696 datado de 29 de Junho de 2018) o qual é constituído por 6 facturas emitidas pela R. a favor da A. com os valores respeitantes a rendas relativas a “armazém da ...”.
Facto 43º
É a A. - na petição inicial mormente no artigo 52º - que de modo claro refere terem sido facturados ilicitamente a si, o montante de € 15.000,00 pedindo depois a final que sejam declaradas “nulas” essas mesmas facturas e a A. desonerada de as pagar.
Se assim é, pode dar-se por provado - é apodítico – que a A. não pagou o valor de € 15.000,00 correspondente ao somatório do valor das facturas.
Factos 44º a 48º
Assim considerados pela análise ao seguinte:
- i)documento nº 3 junto pela R. com a contestação (prova do facto 44º);
- ii)documento nº 11 junto pela A. com o requerimento citius referência nº 29574696 de 29 de Junho de 2018 (para prova dos factos 45º e 46º);
- iii)documento nº4 junto pela R. com a contestação (para prova do facto nº 47º);
iv) documento nº 6 junto pela R. com a contestação (para prova do facto nº 48º).
Factos 49º a 51º
Tais factos resultam provados pelo exame efectuado à certidão permanente do registo comercial relativo à A., impressa em 12 páginas, com validade entre 05 de Julho de 2017 e 05 de Julho de 2018, onde estão elencados todos os registos relativos a essa entidade, como sejam, a forma de se obrigar, quem são os seus administradores, quando tomaram posse e quando deixaram de ter funções na administração (documento nº 3 junto pela A. com o requerimento citius referência nº 29574571 de 29 de Junho de 2018).
Factos 52º a 56º
Provados pela leitura e análise efectuada aos seguintes documentos e certidões:
i- documento nº 15 - requerimento ciitus referência nº 29574696 de 29 de Junho de 2018 - cópia simples de sentença que suspendeu os requeridos AA e FF no processo nº 4039/17.9T8LRA;
ii- documento nº 16 - mesmo requerimento - cópia simples de decisão que após oposição dos indicados em i) manteve a suspensão;
iii- documento nº 17 – requerimento citius referência nº 29574816 de 29 de Junho de 2018 – cópia simples de decisão final proferida em procedimento cautelar, em que foi requerente entre outras a A., e requerido AA;
iv- certidão, que deste processo consta como datada de 20 de Março de 2020, a qual é composta por decisão final proferida no processo nº 4039/17.9T8LRA, a destituir definitivamente AA e ZZ do cargo de administradores da C... SGPS S.A. e confirmação dessa decisão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, havendo já trânsito em julgado.
Factos 57º a 60º
Dados por provados pelo Tribunal, após análise às cópias simples de despachos de acusação, de pronúncia, e de acusação/arquivamento, que constituem os documentos com os números 1 a 3 juntos pela A. com o requerimento citius referência nº 35805807 datado de 17 de Junho de 2020.
Factos 61º e 62º
Assim considerados tendo em vista o teor dos documentos com os números 1º, 2º, 3º juntos pela A. com o requerimento citius referência nº 31324608 datado de 24 de Janeiro de 2019, e que constituem respectivamente; o documento n.º 1, um contrato celebrado entre a DGEG e a A. para prospecção de depósitos minerais no local denominado ..., e nos concelhos ... e ...; o documento nº2, cópia de publicação efectuada no DR II série em 05 de Novembro de 2013 com aviso de pedido por parte da A. de celebração de contrato de concessão de exploração de depósitos de minerais na freguesia ...; o documento nº3, planta com o local onde poderiam ser explorados os minerais.
Quanto à não renovação do contrato aludido no facto 61º tomou-se em consideração o facto alegado pela A. no requerimento que acompanha aquele documento e que não foi contraditado pela R. em subsequente resposta, a saber no requerimento citius referência nº 31766846 datado de 06 de Março de 2019.
Facto 63º
Apesar de nos autos não constar elemento registral ou não ter sido invocada a forma de aquisição originária, o Tribunal deu por provado tal facto, porque a A. o admite (e o âmbito do litígio não passa por saber se efectivamente a A. é dona de tais prédios pelo que a prova dos mesmos pode fazer-se sem a alegação da aquisição originária ou sem prova de registo a seu favor), sendo certo que a R. havia em contestação argumentado ter a A. prédios perto do armazém de ....
Deste modo e pelos motivos supra indicados, deu-se por provado o facto 63º (apenas para o âmbito destes autos) tomando-se ainda em atenção o teor do documento nº 4 junto com o requerimento citius referência nº 31324608 datado de 24 de Janeiro de 2019, o qual é composto por quatro certidões matriciais relativos a tais prédios, constando a A. como titular de tais imóveis aí inscrita para efeitos fiscais.
Facto 64º
Dado por provado por a A. o expressamente confessar em sede de petição inicial mormente nos artigos 36º e 37º da petição inicial.
2.3.2. Factos não provados.
Facto a)
O Tribunal ficou com dúvidas de que a administração da A. estivesse contra os acordos de locação já que competindo a prova à A. apenas os seus legais representantes ouvidos em audiência e com evidente interesse na causa (DD e GG) o relataram, sendo assim manifestamente insuficiente tal prova para dar por demonstrados tais factos.
Repare-se que à data em que tais acordos foram celebrados (2015), inexistiam ainda quaisquer acções judiciais entre a A. e AA, e bem assim a auditoria forense que a A. chama em sua defesa para demonstrar tal facto, apenas foi elaborada em Janeiro de 2018, ou seja, depois da propositura de acções por parte da CC... contra AA.
De outra banda, essa auditoria forense baseia-se não em factos de conhecimento do auditor, mas baseia-se apenas em elementos documentais que são aqueles que estão dados por provados neste processo.
Vale por dizer, que a auditoria forense chegou a uma conclusão, ou seja, que inexistia racionalidade económica financeira nesses contratos apenas pela interpretação que faz dessa documentação.
De igual modo, do depoimento de EE - funcionária da C... SGPS S.A – se depreende a inexistência de qualquer racional económico desses contratos, mas isso, ou seja, essa inexistência de racional económico só é verificado pela testemunha não na data em que os contratos estavam em execução e eram pagas as rendas mas em momento posterior, ou seja, é isso que se depreende do que diz, depois de ser alertada pela administração da A. para isso e tendo em consideração também a auditoria forense.
Refira-se que a testemunha não referiu de modo claro e sem dúvidas que tivesse conhecimento directo de que o conselho de administração da A. esteve desde o início contra tais acordos, só o parecendo inculcar após AA ter deixado de ser administrador da A.
Em suma, não resulta provado sem margem para dúvidas o facto a), sendo que as sentenças juntas a este processo e acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra não se referem a este facto específico, e mesmo referindo-o, sempre se teria que levar em conta para além do que neles consta, aquilo que resultou da instrução da presente causa.
Pelo que, e visto o acima referido deu-se por não provado o facto a).
Facto b)
A testemunha EE refere nunca ter havido actividade em ..., ou seja, que o armazém não terá sido usado, mas tal testemunha não se referiu sequer se alguma vez o visitou, ou se ao menos sabe onde ele fica.
Repare-se que a testemunha não é funcionária directa da A. apenas do GCC.... do qual faz parte a A. Também o administrador da A. DD refere nunca ter sido usado o armazém de ..., mas na verdade sempre foi adiantando que à data dos factos (2015) passava a maioria do tempo na sociedade Felmica, que faz parte do GCC..., não relatando sequer ter alguma vez estado nas instalações de ... para in loco verificar se tais instalações eram ou não usadas.
Veja-se também que em sentido contrário, mas num depoimento comprometido e, portanto, também ele pouco credível, BB, referiu ter entregue as chaves do armazém a AA e que as mesmas estariam até a ser guardadas por segurança contratado pelo referido AA, inculcando assim a ideia de que as instalações foram usadas.
Em suma, dúvidas existem de que a A. não usou o armazém de ... - ... - sendo que o que se tem por certo é que a A. perto do local onde se situa aquele armazém tinha terrenos e havia solicitado ainda que em 2013, a possibilidade de nessa zona explorar minerais.
Concluindo que a não prova de b) se fica a dever à dúvida insanável com que o Tribunal ficou após apreciação de todos os meios de prova produzidos em juízo.
Factos c) e d)
Não provados por absoluta falta de meios probatórios que os comprovassem.
As razões para a existência de dois acordos de locação relativos à ... (um deles não assinado e outro assinado por três administradores da A) ficou por esclarecer. EE refere que esses acordos foram enviados pela R. para a A. porque os administradores desta não aceitavam a locação do armazém de ..., já II (funcionária da sociedade de advogados VL&.., R.L) e que efectuava a facturação enviada à A. refere que nessas facturas se fazia menção a armazém sito em ... - ... - e não ao de ..., já que tal foi expressamente pedido pela A.
Ora a verdade é que um dos contratos relativos à ... está assinado por três administradores da A. sem que se perceba porque, e por outro lado a A. foi pagando sempre rendas como se se referissem a esse armazém, pagamento este que foi admitido pelo administrador da A. GG, dizendo, contudo, que tal era feito porque AA (também ele administrador da A.) o solicitava.
Não se provou, portanto, a razão para elaboração dos acordos relativos à ..., e que se pretendesse tão só com isso financiar a R. na locação financeira do armazém de ... celebrado com o Millenium BCP S.A., tanto mais, repare-se, que a R. outorgou com a A. (esta apenas representada pelo Administrador AA) um acordo de opção de compra desse mesmo armazém (documento nº 5 junto com a contestação).
Sabe-se que AA era genro[1] do sócio gerente da R., e sabe-se que BB era advogado da A. (em 2015). Mas tais factos, por si só, não são suficientes para concluir como pretende a A., tanto mais, refira-se que a R. sociedade tem personalidade jurídica própria sendo independente dos seus sócios.
Factos e) e f)
O facto e) é dado por não provado porque sendo facto representativo de determinada vontade da R., a sua prova, ter-se-ia que fazer ou por confissão da R., o que não ocorreu, ou com base em presunções judiciais retirados de outros factos, o que também não acontece.
Veja-se que nenhum dos factos provados permite concluir que a R. tinha consciência que ao sublocar à A. determinado imóvel do qual era locatária, a A. nenhum proveito tirou ou tiraria do mesmo.
Em relação ao facto f) o mesmo é dado por não provado pois que, sublocando a R. à A. um determinado imóvel e passando esta a poder fruí-lo, com contrapartida monetária, não há qualquer enriquecimento do seu património porque cede a coisa, e a A. não empobrece pois podia usar e fruir da coisa.
Assim conclui-se de modo a não deixar dúvidas pela não prova dos factos e) e f).
Factos g) a l).
A não prova destes factos resulta da circunstância de o único depoimento feito acerca dos mesmos ser o de BB, o qual depôs de modo considerado pouco isento, revelando interesse na causa, mais não seja porque foi ele que negociou com AA, e enquanto advogado da A., os contratos de locação a que se tem feito referência.
Refira-se que BB foi evasivo nalgumas questões, revelando esquecimentos incompreensíveis no que tange a questões importantes como fossem por exemplo a razão para as facturas emitidas a favor da A. dizerem respeito ao armazém da ... quando o armazém que a R. havia tomado em locação financeira ao BPC S.A. e sublocado à A., ser o de ....
Em síntese o depoimento desta testemunha revelou-se muito pouco verosímil.
Factos m) e n)
A testemunha II confirma tais factos, e EE nega-os. Nenhuma foi, em relação a estes concretos factos, especialmente mais credível do que a outra, pelo que operando o ónus da prova, deram-se por não provados estes dois factos.
É certo que a 1ª factura existente nos autos refere 2ª via, mas tal poderá ter diversas justificações, entre elas extravio, não havendo assim prova de que a sua emissão tem por base aquilo que a R. pretendia demonstrar.
- 3.Fundamentos.
- 3.1.Delimitação do âmbito objetivo do recurso.
O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º nºs 2, 1ª parte, e 3 a 5, do CPC).
Como decorre deste enunciado, é claro que o recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual se formou caso julgado.
No caso, a apelante reiterou, no recurso, a sua pretensão de que se considerassem nulas as faturas emitidas pela recorrida relativamente às rendas dos meses de Agosto de 2017 a Janeiro de 2018, no montante de 15.000,00 (quinze mil euros) e, bem assim, a sua desoneração de pagamento à recorrida de qualquer quantia relacionada com tais faturas. Todavia, a apelada, com fundamento no vencimento e na falta de pagamento dessas mesmas rendas – e na resolução do subcontrato de arrendamento relativo ao imóvel localizado em ... - formulou, em reconvenção, o pedido do seu pagamento, pedido que, porém, a sentença apelada desamparou. Ora, como a sentença só foi impugnada pela autora, segue-se que, na parte em que julgou improcedente a reconvenção, aquela sentença transitou em julgado, pelo que está irrepetivelmente decidido que à apelada não assiste o direito de exigir da apelante a prestação pecuniária correspondente e, consequentemente, que a última não está vinculada a esse dever de prestar (art.ºs 619.º e 621.º do CPC). Ergo, dado que a questão do direito ao pagamento daquelas rendas constitui res judicata, o único objeto actual admissível do recurso é o que surge referido à restituição e ao pagamento da quantia de € 65 000,00, e juros moratórios, seja qual for o fundamento que, procedendo, deva ser encontrado para vincular a apelada ao dever de prestar correspondente.
Assim, considerando as coordenadas da competência decisória desta Relação apontadas, a questão concreta controversa que é chamada a resolver é a de saber se a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que condene a apelada a apelada a pagar à apelante a quantia de € 65 000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados por aplicação da taxa supletivamente fixada por lei. Resolução que importa a análise das regras de vinculação das sociedades anónimas pelos atos praticados pelos seus administradores, dos pressupostos da declaração de nulidade do contrato com fundamento em simulação e de constituição de um dever de indemnizar assente numa responsabilidade extracontratual e, subsidiariamente, do dever de restituir, fundado no enriquecimento sine causa e, finalmente, dado que o recurso assenta no erro em matéria de provas, dos parâmetros dos poderes de correcção deste Tribunal da decisão da matéria de facto da 1.ª instância.
Todavia, há um ponto que deve desde logo ser excluído da nossa atenção.
A dado passo das suas conclusões, a apelante sustenta que existem três conjuntos de factos relevantes que foram pura e simplesmente desconsiderados pelo Tribunal. São eles, segundo a recorrente: por um lado, o conjunto de factos que permitem alcançar a forma como os contratos de sublocação chegaram ao conhecimento dos seus trabalhadores/administradores; por outro, a circunstância de BB e, portanto, a recorrida, que representa, ter perfeita noção de que aqueles contratos não vinculavam a apelante e, por último, o conjunto de factos que permitem discernir a razão pela qual as facturas foram pagas, apesar de não suportadas em qualquer contrato válido. A apelante acha que tais factos são absolutamente relevantes, são da maior relevância, pelo que, dada a necessária consideração dos factos instrumentais, tendo sido demonstrados em sede de instrução devem ser aditados aos factos provados.
Consabidamente, a causa de pedir é constituída, apenas, pelos factos necessários para a individualização a pretensão material alegada pelo autor e, portanto, não é integrada por todos os factos de que depende, de harmonia com a norma substantiva aplicável, a procedência da acção. Dito doutro modo: a causa petendi não é integrada pelos factos complementares, i.e., por aqueles factos que se limitam a concretizar ou a complementar aquela causa de pedir (art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, b), do CPC).
Apesar de não participarem na causa de pedir, o autor não está dispensado do ónus de os alegar, dado que, sem a sua alegação – e prova – a acção não pode ser julgada procedente, embora a omissão da sua alegação não tenha um efeito preclusivo, porque tais factos podem ser adquiridos durante a instrução e a discussão da causa (art.º 5.º, n.º 2, b), do CPC).
Simplesmente, há que conjugar este efeito não preclusivo da omissão de invocação de factos complementares com as regras a que obedece a alegação, no tribunal de recurso, de factos novos, considerando que a atribuição à Relação de poderes de julgamento da matéria de facto deve, sempre, ser vista no enquadramento geral dos recursos: o que se visa não é criar uma nova instância de julgamento da matéria de facto – mas limitadamente instituir uma instância de controlo sobre o julgamento dessa matéria pela 1.ª instância. Do modo como se mostram construídas as suas competências relativamente à matéria de facto, a Relação, no tocante a esse objecto, não é uma 2.ª 1.ª instância.
Na verdade, considerados a partir da finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa acção foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[2].
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[3].
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[4].
Serve isto para dizer que, no caso, está inteiramente excluída a possibilidade de considerar na decisão do recurso – como pretende a recorrente – os factos apontados, dado que não foram alegados na instância recorrida e, mais do que isso - nem sequer foram julgados nessa instância. Este recurso tem apenas por finalidade controlar a decisão impugnada, nas exactas condições que foi proferida, pelo que é inadmissível a invocação de factos novos que podiam e deviam – em cumprimento pontual do ónus de alegação que vincula as partes - ter sido invocados na instância recorrida e nela sido julgados.
De resto, ao contrário do que sustenta a apelante tais factos não devem ter-se por meramente instrumentais ou complementares – qualificação com que, patentemente, a recorrente pretende furtar-se o efeito preclusivo da falta da sua oportuna alegação – antes devem ter-se por essenciais ou, usando da sua terminologia, como absolutamente relevantes ou da maior relevância – expressões que, aliás, traem o seu verdadeiro entendimento sobre a natureza desses factos, i.e., de que são essenciais e não meramente instrumentais ou complementares.
Um núcleo fundamental e constante da causa petendi invocada pela apelante – e na qual coonesta todos os demais efeitos jurídicos que dela pretende fazer derivar – é, seguramente, a ineficácia relativamente a si dos diversos negócios jurídicos – maxime o contrato de sublocação, ou melhor, o subcontrato de subarrendamento referido ao imóvel localizado em ... – concluídos em seu nome, pelo seu administrador AA, com fundamento na falta de intervenção do número exigível de administradores necessários para a vincularem – ponto em que é, aliás, particularmente insistente ao longo da sua, também longa, alegação – ineficácia que a apelada negou, contrapondo a ratificação pela apelante do contrato de sublocação relativamente ao qual se deve entender referido o acto de pagamento da renda convencionada durante 26 meses. Ora, os factos que a recorrente pretende aditar surgem, precisamente, referidos à questão da ineficácia daqueles contratos e da sua não ratificação dado que os factos cujo aditamento pede visam demonstrar que a apelada sabia que para a sua vinculação era necessária a intervenção conjunta de vários administradores – e, portanto, que essa regra de intervenção plural lhe é oponível – e que o acto de pagamento das rendas procedeu apenas de decisão de apenas um dos seus administradores – AA – e, por conseguinte, que não tem a virtualidade de ser valorado como acto de ratificação do contrato ou contratos objecto da controvérsia. Neste sentido, tais factos não são simplesmente meramente complementares, uma vez que se não limitam a concretizar os factos que integram a causa de pedir desenhada pela apelante e a assegurar a concludência da sua alegação – antes são factos que se situam no perímetro do núcleo mesmo da causa de pedir, essenciais para individualizar a pretensão que a recorrente dela faz emergir. Tais factos participam, pois, da causa de pedir e, consequentemente, a omissão da sua alegação produz um irremediável efeito preclusivo, pelo que o decisor de facto da 1.ª instância, caso os considerasse, sob a capa de factos complementares, incorreria num inequívoco erro de julgamento, por violação do princípio da disponibilidade privada do objeto do processo, de harmonia com qual incumbe às partes a definição deste objecto e que se concretiza, no tocante ao autor, no ónus de invocar a causa de pedir e de a integrar pelos factos necessários à individualização do direito ou do interesse invocado.
Como quer que seja, tais factos não podem ser considerados, como tais, no julgamento do recurso.
Note-se, todavia, que isto não obsta a que esta Relação, independentemente de qualquer controlo, possa, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados na 1.ª instância, deduzir outros factos (artºs 349.º e 351.º do Código Civil). A única coisa lhe não é lícita é, excepto no caso de erro de julgamento, por recurso a essas presunções, dar como provado um facto que a 1ª instância julgou não provado[5], mas não é esse nitidamente o caso do recurso, uma vez que os factos – novos – que a recorrente pretende que sejam aditados à matéria de facto não foram sequer julgados na instância de que provém esse mesmo recurso.
Entre a matéria de direito e a matéria de facto existe uma interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca, em especial na sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Dado que a delimitação da matéria de facto é feita em função da matéria de direito – visto que os factos são recortados e escolhidos segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua importância para cada uma das soluções plausíveis da questão de direito - justifica-se, metodologicamente, que a exposição subsequente se abra a análise das regras de vinculação das sociedades anónimas pelos atos praticados pelos seus administradores, dos pressupostos da declaração de nulidade do contrato com fundamento em simulação, da constituição de um dever de indemnizar assente numa responsabilidade extracontratual, e da obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sine causa e, por último, dos parâmetros dos poderes de correção desta Relação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância.
3.2. Vinculação das sociedades anónimas por actos dos seus administradores.
As pessoas colectivas não têm, naturalisticamente, vontade própria: para a formação e exteriorização da sua vontade são, por isso, necessários, órgãos. É o que sucede patentemente também com as sociedades comerciais, que, enquanto pessoas colectivas de direito privado, se constituem como centros de imputação de normas jurídicas, e têm aptidão para agir juridicamente, cumprindo obrigações e exercendo direitos, de modo permanente e directo, através dos seus órgãos: os actos praticados pelos titulares destes órgãos projectam-se, de modo automático e directo, na sociedade a que pertencem, através – segundo a orientação dominante – de vínculos de organicidade, que, portanto, dão lugar a uma representação orgânica.
Nas sociedades anónimas os poderes de representação são atribuídos, de harmonia com o sistema de governo escolhido pelo contrato, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo (art.ºs 278.º e 431.º do CS Comerciais).
O órgão administrativo-executivo da sociedade anónima pode ser singular ou plural. Se for singular a representação orgânica, tanto activa como passiva, competirá, evidentemente, ao administrador único; no caso de ser plural, o exercício dos poderes de representação pode ser organizado segundo o modelo da representação disjunta – cada um dos administradores tem poderes para vincular a sociedade – da conjunção integral – em que é necessária a intervenção de todos os administradores – da conjunção maioritária – que exige a intervenção da maioria dos administradores – e da conjunção minoritária – que reclama a intervenção da minoria dos administradores (art.ºs 278.º, n.º 2, 390.º, n.º 2, e 424.º, nº 2, do CS Comerciais).
Nas sociedades anónimas vale, para a representação activa, o modelo da conjunção maioritária: a sociedade vincula-se pela intervenção da maioria dos administradores (art.º 431.º, n.º 3, do CS Comerciais). Este esquema é, porém, supletivo, admitindo, portanto, disposição diversa do contrato (art.º 408.º, n.º 1, do CS Comerciais). Para a representação passiva das sociedades anónimas, rege, injuntivamente, o método disjuntivo: as notificações ou declarações dirigidas por terceiros à sociedade podem ser feitas em qualquer administrador (art.º 408.º, n.º 3, do CS Comerciais).
Portanto, no tocante, designadamente a negócios jurídicos, as sociedades anónimas ficam vinculadas, se aqueles negócios tiverem sido concluídos pela maioria dos seus administradores, salvo disposição diversa do contrato de sociedade (art.º 408.º. n.º 1, do CS Comerciais).
Este regime coloca, evidentemente, o problema de saber se a sociedade se pode considerar vinculada, caso o número de administradores que intervieram em determinado negócio, seja inferior ao previsto na lei ou no pacto social, e se esta circunstância é, ou não, oponível a terceiros ou a estes é facultada a sua invocação, questão que é objecto de larga e acesa controvérsia, tanto doutrinal como jurisprudencial.
Para uma orientação que pode dizer-se mais clássica, a incorreção ou a irregularidade da representação societária determina a ineficácia do negócio relativamente à sociedade[6]; uma corrente mais moderna, sustenta, diversamente que a aquela irregularidade determina a inoponibilidade do negócio a terceiros, não podendo ser invocada por estes, pelo que ainda que a maioria dos administradores – prevista na lei ou no contrato – não intervenha no negócio, este é plenamente válido e eficaz e vincula a sociedade[7].
Realmente, embora a lei – ou o contrato – exijam a intervenção de mais do que um administrador, não falta doutrina e jurisprudência que entende que as sociedades anónimas ficam vinculadas pelos negócios jurídicos concluídos por um só administrador, instituindo, deste modo, um modelo de funcionamento disjunto da administração, contrastante com o modelo legal ou estatutário. Esta solução seria imposta pela aplicabilidade, às sociedades anónimas, do disposto no art.º 409.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e, materialmente, pela prevalência dos interesses de terceiros de boa fé, sobre os interesses da sociedade, a quem não é exigível, numa área essencialmente marcada pelas necessidades de tutela e de agilização do tráfego jurídico e do crédito, uma investigação ou indagação pormenorizada sobre as regras de vinculação da sociedade ou sobre o seu objecto ou interesse social. Portanto, o acto realizado pelos órgãos da sociedade, ainda que em contravenção das regras de vinculação, dispostas na lei ou no contrato, ou alheio ao objecto social ou aos interesses sociais, deve ter-se por eficaz se o terceiro que com ela contratou estava de boa-fé.
Apesar do carácter espinhoso da questão, tem-se por doutrina preferível a da derrogabilidade do método conjuntivo e, portanto, que, apesar de ser aplicável, supletiva ou estatutariamente, a conjunção, a sociedade fica vinculada pelos actos praticados por um só administrador, que, nesta conjuntura, serão eficazes relativamente à sociedade.
À luz desta orientação – que considera precludida a doutrina dos actos ultra vires e consagra o princípio da tutela da aparência em matéria de vinculação das sociedades – apenas na eventualidade de o terceiro se encontrar de má fé poderá a sociedade desvincular-se do acto praticado pelos seus administradores. Mas esta desvinculação depende da observância deste requisito: a sociedade provar que o terceiro conhecia a irregularidade do acto (art.º 409.º, n.º 2, do CS Comerciais). E apesar de a lei se referir apenas ás limitações dos poderes dos administradores relativas ao objeto social e nada dizer quanto aos demais casos, julga-se evidente que, também quanto a estes, não se justifica, em caso de má fé – entendida aqui em sentido psicológico, i.e. como conhecimento da irregularidade – a tutela do terceiro[8].
De outro aspecto, importa reter que mesmo considerando-se que, por virtude da intervenção de apenas um administrador, ou de mais que um, mas em número insuficiente, contra o disposto na lei ou nos estatutos, a sociedade não fica vinculada pelos negócios concluídos por aqueles, ainda assim haverá vinculação se esses negócios forem ratificados, ratificação que, nos termos gerais, pode ser expressa ou meramente tácita[9], e que tem eficácia retroactiva, considerando-se o negócio eficaz desde o momento da sua conclusão (art.º 268.º, 2.ª parte, do Código Civil, por analogia). E um caso concludente de ratificação tácita é, decerto, o cumprimento das obrigações que para a sociedade emergem dos negócios concluídos, nas condições apontadas, pelos seus administradores (art.ºs 217.º, n.º 1, in fine, e 269.º do Código Civil). E se a sociedade assumiu o acto, expressa ou tacitamente, a própria possibilidade de provar que o terceiro conhecia a irregularidade do acto fica, irremissivelmente, precludida.
A ratificação pode evidentemente ser feita através de deliberação do conselho de administração. Neste caso – como em todos os casos de deliberações daquele conselho – da deliberação deve ser lavrada acta, assinada pelos presentes, que constitui a única forma de provar a deliberação (art.ºs 63.º, n.º 1, 248.º, por analogia, e 410.º do CS Comerciais)[10]. Uma adequada documentação das deliberações daquele órgão da sociedade, através da sua assentada em acta é, realmente, o mínimo que se pode esperar de administradores vinculados a um dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado (art.º 64.º, n.º 1, do CS Comerciais).
Como é claro, o problema da vinculação e da eficácia dos negócios jurídicos concluídos pelos administradores da sociedade em derrogação da regra da conjunção, só se coloca no tocante a negócios jurídicos, designadamente contratos, que devam considerar-se perfeitos ou concluídos.
Nos termos gerais, quando o contrato se forma através de declarações conjuntas, o seu processo formativo é decomponível, pelo menos, em três fases: a fase preliminar, o acordo pré-contratual final e, por último, a subscrição. O contrato, sempre que deva injuntivamente ser celebrado por escrito ou tenha esta forma sido adoptada pelos partes, só se tem por concluído com a subscrição pelos contraentes, que consiste na aposição, no final do documento, da assinatura ou meio de autenticidade equivalente, quer essa subscrição seja contemporânea ou sucessiva, conforme os actos individuais de subscrição sejam concentrados no tempo ou separados por intervalos significativos (art.º 373.º do Código Civil e 42.º, n.º 1, a), do Código do Notariado). Quer os actos de subscrição sejam contemporâneos ou não, o contrato só fica concluído com a subscrição pelas partes das respectivas declarações. A falta de subscrição pode dar lugar a consequências jurídicas várias – v.g., a uma responsabilidade in contraendo – mas sem essa subscrição deve ter-se por certo que o contrato não foi concluído. E não o tendo sido, não se coloca, evidentemente, o problema da sua eficácia ou oponibilidade, enquanto contrato perfeito, por exemplo, à sociedade comercial anónima, resultante da derrogação da regra da conjunção. Como também se não coloca o problema da sua invalidade, seja qual for o vício que se invoque para a cominar: a discussão sobre a validade ou invalidade de um qualquer contrato, supõe, em boa lógica, que esse contrato se mostra perfeito, no sentido de concluído ou celebrado.
3.3. Requisitos da simulação.
A simulação – que consiste numa divergência intencional enganosa entre a vontade real e a declarada – é causa de nulidade do negócio simulado, se no acto concorrerem os requisitos seguintes: um acordo entre o declarante e o declaratário; uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; ordenada para enganar terceiros (art.º 240.º do Código Civil). A prova destes pressupostos vincula, naturalmente, quem pretende prevalecer-se da nulidade (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Descritivamente, a simulação pode ser fraudulenta ou inocente, consoante visa ou não prejudicar outrem, absoluta, se as partes não pretendem celebrar qualquer negócio, ou meramente relativa, se sob o negócio simulado, exista um outro que as partes verdadeiramente pretendem – negócio dissimulado que, em princípio, é válido – e objectiva se incide sobre o objecto ou conteúdo do negócio simulado (artº 241.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Na simulação relativa, segundo a orientação corrente, existem dois negócios – o negócio simulado e o negócio dissimulado - embora pareça mais correcto dizer-se que, uma vez que a simulação se caracteriza por uma falsa aparência negocial, intencionalmente criada, que sob esta aparência, não existem verdadeiramente dois negócios, pelo que na simulação relativa há um negócio – o dissimulado – e na simulação absoluta, não há mesmo nenhum negócio, mas apenas uma aparência.
Como quer que seja, a lei, fazendo prevalecer a realidade sobre a aparência, é terminante na declaração de que o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado é válido, como se tivesse sido concluído sem simulação, desde que, sendo formal, tiver sido observada a forma exigida por lei, requisito que se deve por cumprido – embora isto esteja longe de ser isento de dúvidas – se a forma exigida por lei para a validade do negócio dissimulado tenha sido observada no negócio aparente, dissimulado, independentemente da parte o negócio que tenha sido oculta e do regime formal que, em si mesmo, justificaria a razão de ser da exigência legal de forma (art.ºs 240.º, n.º 2, e 241.º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Substancialmente, o negócio dissimulado seguirá o regime que lhe é próprio, nomeadamente quanto à sua validade e, nos termos gerais, pode ser um negócio gratuito ou oneroso. O negócio será oneroso quando envolver para cada uma das partes uma atribuição patrimonial e um correlativo sacrifício patrimonial; é gratuito quando só para uma das partes há atribuição patrimonial e só para outra, sacrifício patrimonial. Dentro dos actos gratuitos avultam, como categoria primária, as liberalidades, i.e., os actos de que resulta intencionalmente para outrem um enriquecimento. O principal tipo de liberalidade, inter vivos, é, naturalmente, a doação (art.º 940 e ss. do Código Civil)[11].
Assim, se o negócio dissimulado tiver sido concluído por uma sociedade comercial e consistir numa doação, que não possa ser considerada usual, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, ou não sirva os interesses desta, aquele negócio gratuito será nulo (art.ºs 6.º. n.º 2, do CS Comerciais, 294.º e 940.º, n.º 2, in fine, do Código Civil)[12]. Nulidade que, nos termos gerais, é oficiosamente cognoscível e que, mesmo neste caso, adquiridos que sejam os indispensáveis factos materiais, determina, também oficiosamente, a vinculação da parte à obrigação de restituir o que tiver sido prestado (art.º 286.º do Código Civil e Assento do STJ 4/95, DR, 1.ª Série, de 17 de Maio de 1995 = BMJ n.º 445, pág. 67).
Os simuladores são dotados de legitimidade para arguir a simulação. Simplesmente, para a demonstração não é admissível a prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, excepto se, de harmonia com uma interpretação restritiva corrente da norma que consagra aquela proibição, houver um princípio de prova escrita - contanto que este documento torne plausíveis ou verosímeis os factos que qualificam a simulação: neste caso, a prova testemunhal é admissível como complemento do princípio de prova disponibilizado por aquela prova escrita ou documental (art.ºs 351.º e 394.º. n.º 2 do Código Civil)[13].
A mesma solução deve valer para a prova por declarações de parte: o fundamente que justifica a proibição da prova testemunhal – os riscos inerentes a este meio de prova – vale, por maioria da razão, para a prova por declarações de parte, dado o perigo, ainda mais evidente de parcialidade que, pela natureza das coisas, lhe é inerente. De resto, as declarações de parte não serão, em qualquer caso admissíveis se tiverem por objecto factos criminosos ou torpes de que o declarante seja arguido, o que sucederá com alguma probabilidade quando provenham do simulador e tenham por objecto os factos relativos ao artifício fraudulento característico da simulação, que, mesmo que não sejam criminosos, são decerto, torpes (art.º 454.º, n.º 2, ex-vi, art.º 466.º, n.º 2 do CPC).
Esta proibição de prova não é, porém, aplicável a terceiros (art.º 394.º, n.º 3, do Código Civil). E, por terceiro, deve entender-se, como a doutrina e a jurisprudência, assinala, una voce, com exactidão, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado[14]. Ou noutra formulação: terceiro é aquele que é alheio ao acordo simulatório e não necessariamente, ao contrato simulado. O critério determinante é, assim, o da ignorância e da não participação no conluio simulatório e não tanto a ausência de intervenção no negócio concluído de modo simulado[15]. Para que, para o efeito considerado, se seja considerado terceiro é suficiente que se não tenha tido intervenção no pacto simulatório, que se seja alheio ao conluio e não, necessariamente, ao negócio[16].
A declaração de nulidade, por força do seu carácter retroactivo, dá lugar a uma relação de liquidação: tudo o que tiver sido prestado em execução do negócio declarado nulo deve ser restituído, ou, se a restituição em espécie não for possível, o respectivo valor. Essa relação de liquidação pode, afinal, resolver-se numa relação de compensação, como, sucederá, por exemplo, caracteristicamente no caso de nulidade de um contrato de arrendamento: devendo o arrendatário restituir o valor relativo ao gozo da coisa, o que, evidentemente, não é possível, e o senhorio o das rendas – que equivale àquele gozo – ambas as prestações restituitórias devem extinguir-se por compensação, o que., em última extremidade, acaba por excluir a eficácia retroactiva da declaração de nulidade (art.º 289.º, nºs 1 e 2, e 847.º do Código Civil).
Esta obrigação de restituição prevalece sobre a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, por força do carácter subsidiário desta última, excepto se, segundo a doutrina que se julga preferível, aquela obrigação não assegurar a devolução de todas as prestações realizadas à sombra do contrato nulo.
3.4. Pressupostos do dever de indemnizar fundado numa responsabilidade delitual.
Consabidamente, a generalidade da doutrina – e, correntemente, também a jurisprudência – individualiza como pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e a causalidade[17].
A ilicitude decorre, de harmonia com as duas cláusulas gerais dispostas na lei, da violação de direitos subjectivos, maxime de direitos subjectivos absolutos, ou de normas de protecção (art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil).
A violação de direitos subjectivos ou de normas de protecção requer uma conduta ilícita e culposa do infractor. Há acordo quanto aos elementos em que se analisa aquela violação, mas não uma concordância quanto ao conteúdo específico de cada um desses elementos, como mostra a controvérsia suscitada pela relação entre a ilicitude e o dolo e a negligência e, portanto, pela caracterização da culpa, dado que a eventual inclusão dos elementos subjectivos na ilicitude implica a deslocação do dolo e da negligência da culpa – onde tradicionalmente são incluídos – para a ilicitude.
Para a doutrina tradicional, que pode dizer-se dominante, para que um comportamento seja qualificado como ilícito, basta que ele constitui uma causa adequada de um resultado antijurídico: a ilicitude é qualificada em função do resultado, pelo que a conduta é ilícita quando o seu resultado for contrário ao direito.
Todavia, para uma orientação mais moderna, baseada na teoria da acção final – que, por isso, parte da verificação de que toda a acção humana se orienta para atingir conscientemente uma finalidade pré-determinada – a ilicitude da conduta não é extraída exclusivamente do resultado que provoca – mas também de certas características intrínsecas dessa mesma conduta. Para que um comportamento seja ilícito exige-se, assim, não só a violação do dever jurídico – mas também a actuação dolosa ou negligente do agente: a ilicitude da conduta pressupõe um desvalor do resultado e um desvalor da própria conduta. Em consequência, a culpa não pode ser apreciada pela relação psicológica do agente com a sua conduta, porque essa relação é estabelecida pelo dolo e pela negligência – que são elementos da ilicitude – pelo que a apreciação da culpa depende de critérios estritamente normativos ou valorativos, referidos ao juízo de censurabilidade do comportamento do agente.
A culpa decorre, portanto, de um juízo de censurabilidade ou de reprovação do comportamento do agente, de um juízo de desvalor assente na constatação de que esse agente, nas circunstâncias específicas em que actuou poderia ter conformado a sua conduta – dolosa ou negligente e, portanto, ilícita - de modo a assegurar o dever cujo cumprimento, nessas mesmas condições, lhe era exigível. Como é claro, a censurabilidade do comportamento do agente é um juízo feito pelo tribunal sobre a sua atitude ou motivação, tal como pode deduzir-se dos factos provados; na formulação desse juízo de reprovação, o tribunal socorre-se, naturalmente, de regras de experiência e critérios sociais.
Como quer que seja, seguro é que a imputação delitual, quer dizer, o esquema pela qual é possível assacar a uma pessoa um dano para efeitos de indemnização, reclama uma conduta ilícita e culposa do infractor (artº 483.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Na imputação delitual, seja dolosa ou simplesmente negligente, o ónus da prova dos factos que fundamentam o juízo de censura ético-social do agente – e não do juízo de censurabilidade em si mesmo - onera o lesado; o não cumprimento desse ónus de prova comporta uma vantagem relevante para o lesante, uma vez que impõe ao tribunal que decida contra quem aquele ónus onera (art.ºs 342.º. n.º 1, 346.º, in fine, e 487.º, n.º 1, do Código Civil, e 414.º do CPC). A prova dos factos que fundamentam o juízo de reprovação da conduta do lesado, cabe ao lesante, mas este está dispensado de os invocar visto que incumbe ao tribunal conhecer deles oficiosamente (art.º 572.º do Código Civil).
Para que o lesante se constitua no dever de reparar o dano, não é suficiente a verificação de uma conduta, ilícita, dolosa ou negligente, e juridicamente censurável: é ainda necessário que aquele resultado possa imputar-se objectivamente à conduta. De harmonia com o princípio que a responsabilidade civil só intervém relativamente a comportamentos humanos e se exige, para a constituição do dever de indemnizar, um resultado, há sempre que verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído – imputado - à conduta.
E é a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade.
Uma orientação que tem merecido um apoio generalizado é a da causalidade adequada ou da causalidade jurídica sob a forma de adequação, que, simplificadamente, pode formular-se assim: um facto é causa de um resultado, sempre que, em termos de normalidade social, seja adequado a produzir esse resultado (art.º 563.º do Código Civil)[18].
Qualquer que seja o escopo preciso que, em definitivo, se deva assinalar à responsabilidade civil[19], é inquestionável que esta visa, fundamentalmente, a reparação do dano, juridicamente entendido como a diminuição duma situação favorável que estava protegido pelo Direito[20]. A responsabilidade civil depende tenazmente da existência de dano: a supressão deste assume-se, por isso, como o seu escopo primordial[21].
3.5. Pressupostos da constituição do dever de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa.
De modo deliberadamente simplificado, mas sem erro, pode dizer-se que são três os pressupostos cumulativos constitutivos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sine causa: a existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição (art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil)[22]. A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa, com a sua supressão ulterior (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.º 479.º do Código Civil).
Resta dizer que a obrigação de restituição do enriquecimento tem natureza injuntivamente subsidiária (art.º 474.º do Código Civil).
- 3.6.Error in iudicando por erro em matéria de provas.
- 3.6.1.Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes desta Relação de correcção da decisão da matéria de facto.
O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (art.ºs 666,º, nº 1 e 640.º, n.º 1, do CPC).
Todavia, os poderes de correção da decisão da matéria de facto são actuados na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há-de ter como base dessa mesma decisão.
Além disso, esse poder de correcção da decisão da matéria de facto orienta-se pelos parâmetros seguintes:
- a)Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (art.º 341.º do Código Civil);
- b)A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (art.º 607.º, nº 5, do CPC).
- c)A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos;
- d)A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.
- e)A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros;
- f)A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[23].
Note-se – de harmonia com a doutrina que se tem por preferível – que se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º, nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente[24].
A conclusão da correcção ou da incorrecção da decisão da questão de facto do tribunal da 1ª instância exige um juízo de relação ou de comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas. Se a convicção do juiz da 1.ª instância e da Relação forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correcta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1.ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção[25].
A Relação deve, pois, formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova - salvo casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo[26].
Resta dizer, que o exercício pela Relação dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Se o facto ou factos que se reputam de mal julgados não se mostrarem relevantes segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção, a reponderação deve ter-se - por aplicação do princípio da utilidade a que deve subordinar-se toda a actividade jurisdicional - mesmo por proibida (art.º 130.º do CPC)[27].
3.3.2. Reponderação das provas.
A prova em juízo nunca é fácil e é, por certo, muito mais difícil, quando o seu objeto são actos ou comportamento ordenados, concertada, dolosa e finalisticamente, para criar uma aparência, uma ilusão, como sucede, comprovadamente, com a simulação contratual em que os intervenientes criam, de modo cúmplice, propositadamente, para iludir ou ludibriar terceiros, uma aparência dum negócio que na realidade não querem, ficcionando uma realidade com o preciso objetivo de cobrir, de esconder, os seus verdadeiros desígnios, tornando, assim, particularmente difícil a terceiro a apreensão dos verdadeiros contornos do acto e, consequentemente, a sua prova. Para ultrapassar esta dificuldade, justifica-se uma utilização intensiva de regras de experiência e de critérios sociais – do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede[28] - e, mesmo, em última extremidade, de uma prova prima facie, i.e. de uma prova em que a tipicidade da inferência probatória é de tal modo forte que só cede perante dúvidas fundadas, quer dizer, perante uma contraprova também ela prima facie ou perante a prova do contrário[29].
Começando pelos factos que na 1.ª instância foram julgados provados e pela prova de mais fácil apreciação – a documental – há que reconhecer que a recorrente tem razão quanto à impugnação que dirige contra o facto julgado provado, identificado, na sentença contestada, com o n.º 14.º no segmento em que se escreveu que o documento nele referido – de conteúdo simétrico ao referido no ponto 12.º - tem três assinaturas/rubricas, uma delas de AA, e outras duas de administradores da A. Na realidade, tal documento – uma das versões do contrato de sublocação do prédio localizado em ... cujo documento foi junto na audiência de discussão e julgamento – tem apenas duas assinaturas: as de AA e de JJ, ao tempo, ambos administradores da apelante, únicos também que o rubricaram. É o que o inequivocamente resulta do texto do documento pelo que se julga mesmo desnecessário compulsar, por exemplo, o depoimento da testemunha AAA Roda que corrobora isso mesmo. Decisão diversa do Sr. Juiz de Direito deve-se, por certo, imputar-se a lapso ou desatenção. Embora se deva notar que o documento se não mostra subscrito pela apelada – e, portanto, que contrato de sublocação nele referido se deve considerar não concluído – importa corrigir o apontado erro, imprimindo ao apontado ponto de facto este conteúdo: 14- Com o mesmo conteúdo do escrito mencionado em 12, existe um outro que está assinado na parte referente à Segunda Contraente, aí constando o carimbo social da A. e duas assinaturas/rubricas, sendo uma delas pertença de AA, e outra de JJ, administradores da A.
A recorrente tem também razão no tocante ao julgamento do ponto de facto, julgado provado que na sentença recorrida surge identificado com o n.º 50: Para o triénio 2015/2017, constam na certidão do registo comercial junta pela A. no documento nº 3 (requerimento citius referência nº 29574571) como seus administradores:
- KK – presidente - DD, LL, MM, NN, GG e OO, todos eles vogais.
Também quanto a este segmento da decisão da questão de facto, o Senhor Juiz de Direito lavrou também patentemente, por lapso, em erro, dado que a leitura cuidada da certidão permanente, oferecida como documento n.º 3 com a petição inicial, inculca, sem equívoco, que, na data relevante, a recorrente tinha como administradores KK (presidente), C..., DD, LL, MM e JJ (vogais). Há, pois, que corrigir estoutro erro, imprimindo ao ponto de facto em reapreciação este conteúdo: 50 - Para o triénio 2015/2017, constam na certidão do registo comercial junta pela A. no documento nº 3 (requerimento citius referência nº 29574571) como seus administradores:
- -KK – presidente;
- -C..., DD, LL, MM e JJ, todos eles vogais.
A recorrente impugna igualmente os pontos de factos considerados provados individualizados pelos n.ºs 7 – que tem por objeto o contrato promessa de sublocação do imóvel localizado em ... - 10 – que surge referido ao contrato de sublocação do mesmo imóvel - e 14.1 – relativo ao contrato de opção de compra do mesmo prédio – no segmento em que contêm a expressão celebrado.
Fundamento da impugnação: tais contratos – tal como o contrato de sublocação do prédio localizado em ... – não foram efectivamente celebrados pela apelante, na medida em que nenhum foi aprovado pela maioria exigível dos seus administradores nem recolheu o número de assinaturas necessárias para a vincular.
Crê-se que também quanto a este troço da impugnação da decisão da questão de facto a recorrente têm razão:
É exacto – e mostra-se, sem controversão, documentalmente provado, v.g. a partir da certidão do registo comercial e do contrato de sociedade da apelante adquiridos para o processo - que a apelante se vincula, para o que aqui interessa, pela assinatura de três dos seus administradores e que nenhum dos apontados contratos se mostra subscrito pelo número exigido pelos estatutos. De outro aspecto, dado que a testemunha BB era, na data relevante (2015) advogado da apelante e gerente da apelada, é lícito presumir, por virtude da cultura jurídica e pela qualidade societária daquele, que a apelada conhecia as regras estatutárias de vinculação da apelante (art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil).
Simplesmente, a questão de saber se os apontados contratos se devem considerar celebrados pela apelante, se a vinculam ou não, é uma pura questão de direito que deve ser resolvida em face das normas, designadamente, de origem contratual, reguladoras da sua vinculação pelos negócios jurídicos – rectius contratos – concluídos em seu nome pelos seus administradores e do seu contraste com o conteúdo dos documentos que os titulam, designadamente quanto ao ponto nevrálgico do número de administradores da recorrente que os subscreveram.
Em qualquer caso, há que notar que o problema da vinculação – e da oponibilidade - daqueles contratos à apelante não se resume – ao contrário do que esta parece supor - à questão da sua subscrição por um número insuficiente dos seus administradores, havendo que entrar em linha de conta – como a apelada notou logo no articulado de contestação e sublinhou na resposta ao recurso – com o problema da ratificação, ainda que meramente tácita, ao menos de um deles, inculcada pelo pagamento durante 26 meses da renda nele convencionada. Para quem, como a apelante, acha que aqueles contratos não a vinculam, por força da insuficiência do número dos seus administradores que, em seu nome, assinaram os respectivos documentos, talvez não seja excessivo esperar dela uma explicação concludente para que do cumprimento da obrigação pecuniária de renda, de valor considerável, durante tão largo tempo, não resulte a ratificação apontada.
Apesar da distinção entre a matéria de facto e de direito ser dificultada pela delimitação recíproca, em especial, pela sua confluência para a decisão da decisão de um caso concreto – embora se possa dizer que a matéria de facto tem por objeto a averiguação de factos, e que o resultado dessa actividade se exprime numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, ao passo que a matéria de direito respeita à aplicação de normas jurídicas e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação – entende-se que a vinculação ou não da recorrente pelos apontados contratos é uma questão de direito. O vocábulo celebrado utilizado nos pontos de facto questionados, inculca, por si, a eficácia dos contratos que constituem o seu objeto, relativamente a apelante, questão cuja decisão deve ser deixada para momento ulterior, altura em que, por aplicação de normas jurídicas, se decidirá, enfim, se as declarações documentadas naqueles escritos, vinculam ou não a recorrente, problema para cuja resolução não pode deixar de convocar-se o instituto da ratificação. Na decisão da quaestio facti não é admissível a resolução da questão de direito, pelo que naqueles pontos de facto apenas devem constar os enunciados materiais relativos às declarações negociais constantes dos documentos, à autoria material dessas declarações e á qualidade neles declarada dos subscritores.
Para este efeito, julga-se adequada a redacção proposta pela apelante, que não envolve qualquer comprometimento ou condicionante da decisão de direito. Assim, aos apontados pontos de facto, deve ser impressa – nos segmentos relevantes – este conteúdo:
7- A FLS … consta um documento denominado “contrato promessa de sublocação”, datado de 06 de Fevereiro de 2015, onde consta a identificação da R. representada por BB, designada por “primeira contraente” e a A. representada conforme nesse documento se deixou escrito “pelo presidente da comissão executiva AA” designada por “segunda contraente”, o qual se encontra assinado por ambos.
10- A Fls … consta um documento datado de 02 de Abril de 2015 o seguinte teor: [cfr. Contrato de Sublocação do Imóvel de ...]
14.1- A fls … consta um escrito designado “contrato de opção de compra”, datado de 01 de Maio de 2015, indicando como partes a R. e a A., o qual foi assinado por BB e por AA, o qual aqui se integralmente reproduz, pelo qual a R. concedia à A. a opção de compra do imóvel melhor identificado no facto 10º, pelo valor de € 270.000,00 deduzido das rendas, que, entretanto, fossem pagas pela A. na sequência do acordo indicado em 10.
Esta conclusão – adianta-se desde já - não deve, contudo, fazer esquecer que a discussão sobre a vinculação ou não da recorrente no tocante a alguns desses contratos tem pouco ou nenhuma utilidade.
Assim, o documento relativo ao denominado contrato de sublocação, ou mais rigorosamente, de subarrendamento, que tem por objecto mediato um prédio localizado em ..., datado de 1 de Maio de 2015, objecto do ponto 12. dos factos julgados provados, não se mostra assinado por nenhuma das partes – ou melhor, pelos seus representantes - nele mencionadas como outorgantes. Portanto, um tal contrato, por falta absoluta de subscrição, nem sequer se deve ter por concluído. O contrato de sublocação, com o mesmo conteúdo, referido no ponto 14. dos factos julgados provados não foi subscrito pela apelada, rectior, pelo seu representante. A conclusão é simétrica: um tal contrato também se não deve ter por concluído.
O contrato promessa de sublocação, rectior, de subcontrato de arrendamento, do imóvel relativo ao imóvel localizado no ..., ..., objecto do ponto 8. dos factos tidos por demonstrados, datado de 6 Fevereiro de 2015, deve ter-se, de todo, por desinteressante.
Do contrato promessa - que é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obriga a celebrar novo contrato – o contrato definitivo - emergem simples prestações de facto jurídico positivo - a obrigação de celebrar o contrato definitivo: não é, portanto, causal, da constituição de qualquer dever de prestar ou de entrega de coisa que seja objecto mediato do contrato definitivo prometido (art.º 410.º, n.º 1, do Código Civil). Portanto, aquele contrato promessa de sublocação – melhor se diria de subcontrato de arrendamento – não é, em si mesmo, causal da constituição da obrigação do pagamento de renda – prestação típica do subcontrato definitivo prometido – pelo que tal pagamento, quando ocorra, deve ser imputado a um qualquer outro acordo, paralelo ou não á promessa, contemporâneo ou não desta. De resto, as obrigações de facto jurídico positivo emergentes da promessa devem ter-se por extintas, pelo cumprimento, com a conclusão do contrato definitivo prometido – o subcontrato de arrendamento que teve por objeto o prédio localizado em ... – ou, dado que o conteúdo do contrato promessa e deste último contrato não são inteiramente coincidentes, por caducidade, uma vez que carece, juridicamente, de qualquer sentido a vigência de um contrato preliminar se, entretanto, foi concluído o contrato definitivo a cuja celebração as partes se vincularam com a promessa.
No caso, o pagamento da renda durante 26 meses surge expressamente imputado ao contrato de subarrendamento relativo ao imóvel localizado em ..., o que ... uma deveras subida perplexidade, dado que um tal contrato se deve ter por não concluído, por falta de subscrição pelas partes neles indicadas como outorgantes, absoluta, num caso, relativa, no outro, dos documentos que os deveriam titular. O que não significa que tais documentos, bem como o relativo ao contrato promessa de subcontrato de arrendamento do prédio localizado em ..., sejam desprovidos de qualquer relevância, mas antes que a sua utilidade fundamental é, no caso, a de concorrerem, conjugados com outros elementos adjuvantes de esclarecimento e convicção, para fazerem transparecer os factos de que se extrai, numa avaliação prudente da prova, a simulação alegada pela apelante como causa petendi – o mesmo se podendo dizer, aliás, do documento relativo ao denominado contrato de opção de compra.
Infinitamente mais complexa e espinhosa é, todavia, por implicar o reexame de provas marcadas pela sua reconhecida falibilidade, a reponderação dos factos, julgados não provados, objecto da impugnação da apelante, que são os seguintes:
a- O conselho de administração da A. manifestou-se contra os acordos de locação celebrados por AA com a R., na altura em que os mesmos lhe foram dados a conhecer por aquele, por não terem qualquer racionalidade económico-financeira.
b- O imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela A., nem por qualquer outra entidade do GCC....
c- O acordo de locação do armazém sito em ..., ..., foi celebrado por causa de a administração da A. não aceitar o acordo de locação do imóvel situado em ....
d- Visando-se com o acordo do armazém sito em ..., encobrir-se o financiamento da locação financeira celebrado entre a R. e o BCP S.A., relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a A. a suportar na prática tal financiamento.
e- A R. sabia que o acordo de locação relativo ao armazém de ... não tinha qualquer contrapartida para a A.
f- A R. viu sem qualquer justificação enriquecer o seu património e a A. viu-o empobrecer em igual medida.
Simplesmente, de todos estes enunciados apenas relativamente aos contidos nas alíneas b), d) e e) se julga útil proceder à aferição da correcção do seu julgamento, dado que só esses são verdadeiramente essenciais para objectivar a simulação alegada pela recorrente como causa de pedir. Para demonstrar a exactidão deste modo de pensar, basta atentar no seguinte: se acaso os enunciados mencionados nas alíneas a), c) e f), forem julgados provados, mas o mesmo não ocorrer com os contidos nas alíneas b), d) e e), é segura a conclusão da falta de prova da simulação, dado que só os últimos – caso se devam ter por verdadeiros – demonstram a simulação, designadamente o acordo simulatório.
Assim, por exemplo, o enunciado relativo à falta de racionalidade económico-financeira dos contratos é, para o problema que nos ocupa, de todo asséptico. A racionalidade económico-financeira de um qualquer contrato com que uma sociedade comercial prossegue o seu objecto social, o carácter mais ou menos lucrativo de um qualquer negócio, é um ponto que o direito abandona por completo à lógica do comércio jurídico privado: o contrato pode ser causa de um maior ou menor prejuízo para a sociedade, e, portanto, ser lesivo dos interesses económicos da sociedade, mas uma tal lesão não é, decerto, causa de invalidade, designadamente por simulação.
De outro aspecto, o enunciado referido em f) é uma simples conclusão, aliás, de feição marcadamente jurídica, que decorrerá da prova positiva dos enunciados aludidos em b) e e); ergo, a reponderação do primeiro grupo daqueles enunciados é, de todo, inútil.
Em qualquer caso, a apelante não deve ser admitida a provar, por testemunhas ou por declarações de parte, a deliberação do conselho de administração referido no enunciado incluso em a). Como, oportunamente se fez notar, a acta, assinada pelos presentes na reunião do conselho de administração, constitui a única forma de provar a deliberação. O conselho de administração pode reunir e deliberar informalmente, i.e., sem documentar em acta uma coisa e outra – mas a sociedade não poderá, nesta conjuntura, provar a deliberação tomada por recurso àquelas provas pessoais. Como é claro, a sociedade não pode subtrair-se a esta consequência, utilizando a vocábulo manifestação em vez de deliberação, sendo que, de resto, uma manifestação do conselho outra coisa não é que uma deliberação desse órgão de gestão da sociedade; entendimento contrário permitiria à sociedade furtar-se àquela exigência de prova vinculada com uma simples remodelação vocabular. De resto, de bem pouco serviu a alegada manifestação daquele conselho contra os apontados contratos: a apelante pagou durante 26 meses a renda convencionada – expressamente referida, de resto, a um contrato de subarrendamento que nem sequer se deve ter por concluído por falta, absoluta ou relativa, de subscrição. Documentos que, aliás, têm uma outra característica comum: não mencionam o contrato de arrendamento de que, supostamente, o subarrendamento deriva: o subarrendamento – recorde-se – tem por fundamento um precedente contrato de arrendamento, pois o sublocador celebra-o com base no seu direito de arrendatário, que lhe advém do contrato primitivo. Omissão que causa alguma estranheza, para mais tratando-se de um subarrendamento total. Estranheza que sobe de intensidade com a expressa convenção da sua inoponibilidade ao locador – que não é identificado – o que tudo deixa, logo, no nosso ânimo, na hipótese mais benigna, um gérmen de dúvida sobre a sinceridade do conteúdo dos documentos e, em última extremidade, sobre o real intuito que presidiu à sua produção.
Feita esta delimitação do objecto da reponderação, importa fazer notar que na actividade correspondente devem ser utilizadas as provas testemunhal e por declarações de parte produzidas, com larga liberalidade, na instância recorrida, dado que, de harmonia com o entendimento que se tem por exacto, a apelante deve ser considerada, para o efeito da prova da simulação alegada, terceiro, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as proibições de produção daquelas provas pessoais a que estão sujeitos os simuladores, i.e., aqueles que intervieram no acordo simulatório. É verdade que a sentença apelada concluiu que a apelante não era terceiro, mas não é menos que não tirou dessa conclusão qualquer consequência no plano das provas admissíveis para a demonstração da simulação, admitindo, com prodigalidade, a produção, sem qualquer reparo, daquelas duas provas pessoais relativamente aos factos susceptíveis de a objectivar.
Depois, a reapreciação dessas e doutras provas, deve ser actuada à luz forte das considerações seguintes:
Desde logo, a absoluta preponderância de AA na administração da sociedade recorrente – que decorre, linear e indiscutivelmente, dos depoimentos das testemunha EE, responsável pela contabilidade também da impugnante, e GG, responsável pela área financeira da apelante, das declarações de DD, administrador daquela, e dos decisões judiciais que o destituíram do cargo de administrador, e que, aliás, é admitida abertamente pela apelada na sua resposta ao recurso – preponderância de que resulta, como corolário que não pode ser recusado, o carácter meramente semântico do princípio da colegialidade da gestão da apelante. AA que, comprovadamente – como decorre das diversas decisões judiciais adquiridas para o processo, maxime das relativas à sua destituição do cargo de administrador da apelante – violou, de modo grave os deveres do cargo de administrador em que estava investido – maxime o de lealdade – o que inculca no nosso espírito um padrão de conduta marcado por uma actuação contrária aos interesses societários, e ordenado para o favorecimento, designadamente, de terceiros em detrimento do bem da sociedade.
De seguida, a circunstância de AA se mostrar vinculado por uma relação de parentesco com um gerente da apelada – CC, irmão da testemunha BB – relação familiar que concorre, de modo adjuvante, ao menos para logo também nos deixar de sobreaviso sobre a sinceridade ou a real motivação dos múltiplos negócios – scilicet, contratos - concluídos e não concluídos, nalguns casos de modo ostensivamente aparente, entre aquela e a apelante.
O Sr. Juiz de Direito julgou não provado o enunciado essencial contido na alínea d), por falta absoluta de meios de prova que os comprovassem. Feita, assim, com esta amplitude, a afirmação não pode ter-se por correcta: o problema não é, seguramente, de falta absoluta de meios de prova – mas quando muito, de ausência de provas directas, de apreensão fácil, absolutamente concludentes da realidade desse mesmo enunciado.
Como nota a impugnante, é patente a conexão do subcontrato de arrendamento do imóvel localizado em ... com o contrato de locação financeira, concluído pela apelada com o Banco Comercial Português, ligação que decorre do valor aproximado das rendas de um de outro contrato, da homotropia do valor da caução convencionado no primeiro daqueles contratos e do valor do valor da primeira renda, estipulado no último, conexão que, de resto, é reconhecida pela apelada no articulado em que deduziu a defesa. Mas o mesmo sucede, por certo, com o denominado contrato de sublocação do imóvel localizado em ..., em qualquer das suas versões adquiridas para o processo, dado que na respectiva cláusula 5.ª surge referido expressamente o contrato de locação financeira concluído entre a apelada e o BCP, apesar de, comprovada e declaradamente, aquele contrato se referir a imóvel inteiramente diverso.
Questionada, por escrito, sobre o contrato de sublocação do imóvel localizado em ..., a apelada deu uma resposta referida ao subcontrato de arrendamento do prédio situado no ..., ..., para cuja conclusão, ofereceu, designadamente, esta explicação: que a aquisição do prédio não poderia ocorrer por via de nenhuma sociedade ligada ao universo do Grupo M... uma vez que, se tal acontecesse, o Grupo L... iria tomar conhecimento de que se tratava de um acto hostil do seu maior concorrente e que o Grupo M... iria iniciar a exploração na área que lhe iria ser concessionada. Tal circunstância implicaria o risco do Grupo L... iniciar a aquisição de imóveis na área futuramente concessionada, o que iria dificultar ou mesmo torna inviável a exploração na concessão em causa. Segundo a apelada, optou-se pela não aquisição do prédio e antes pelo seu subarrendamento, para não hostilizar um concorrente da apelante e não inviabilizar a exploração do prédio. Cabe perguntar: mas o mesmo não ocorreria com o seu subcontrato de arrendamento? Decididamente, aquela explicação não colhe.
É, aliás, sintomático que a apelada, quesitada acerca de um contrato tenha oferecido uma resposta referida a outro, o que se explica, decerto, por estar inteiramente consciente que o contrato sobre o qual lhe foram pedidos esclarecimentos ser, de todo, inidóneo, por falta absoluta ou relativa de subscrição, para servir de título ao recebimento das rendas, o mesmo não sucedendo com aquele que referiu na sua resposta que, apesar de tudo, sempre se mostra subscrito, pelo lado da apelante, ainda que apenas por um dos seus administradores – AA. Mas esta atitude da apelada autoriza que dela se extraia um argumento de prova: que os múltiplos negócios, concluídos e não concluídos, estão interligados entre si e que se incluem numa mesma tessitura ou trama contratual, entretecida por uma mesma linha: a assunção da obrigação de pagamento de uma renda pela apelante à apelada, que é, realmente, o denominador comum de todos os contratos – ou melhor dito, de todos os instrumentos que os titulam ou, nalguns casos, deveriam titular - incluindo o denominado contrato de opção de compra.
Conexão que é também indubitavelmente insinuada pelo facto de as facturas relativas a essa renda surgem referidas ao “armazém da ...” – mas a comunicação da resolução, fundada na omissão do seu pagamento, ser expressamente reportada ao contrato que tem por objecto mediato o imóvel localizado – em ....
Pagamento de renda para o qual, feito o exercício da prova, não se descortina a prestação conatural correspectiva típica daquela prestação pecuniária: a cedência efectiva do gozo de um bem imóvel.
Realmente, decorre clara e cristalinamente do depoimento de EE, e das declarações de DD – administrador da apelante - e de GG – administrador financeiro da recorrente e também seu diretor financeiro - que a apelante não deu qualquer utilização nem ao prédio localizado em ... nem também ao imóvel localizado na ..., não tendo retirado de nenhum deles qualquer utilidade. DD, foi realmente, peremptório em asseverar que na zona de ..., não temos nada, e interrogado pelo Senhor Juiz de Direito, se têm vários armazéns espalhados, afiançou que têm tudo centralizado na sede da KK. Declarações que são acordes com o depoimento de GG que foi terminante em garantir que nós não tínhamos explorações ali, não precisávamos de armazenar material ali, naquela zona, nunca usámos este imóvel em ..., na ... também não.
A pessoa, decerto, melhor colocada para atestar a efectiva cedência e utilização do prédio localizado em ... é a testemunha BB, gerente, ao tempo, da apelada e que subscreveu o respectivo subcontrato de arrendamento. Porém, contra todas as expectativas, esta testemunha – para além de demonstrar uma notável falta de memória - perguntada se a AD... S.A tirou algum partido daquele prédio, respondeu que não fazia ideia, e que nunca lá viu eles trabalhar, que desconhece se o grupo AD... S.A lá tiveram máquinas, isso não sei. Embora, de harmonia com critérios sociais e regras de experiência não seja razoável admitir que uma parte de um subcontrato de arrendamento não saiba se a contraparte, que pagou renda durante 26 meses, utiliza efectivamente o bem dado de arrendamento, temos por um lado uma testemunha e dois declarantes a afirmar que essa utilização nunca teve lugar e, por outro, uma testemunha – que interveio na subscrição do subcontrato como representante do senhorio – a declarar que não sabe. Dado que não há motivo para tolher a razão de ciência que suporta aqueles depoimentos, importa fazê-los prevalecer sobre o da última testemunha que, como se viu, nem sequer afirmou o facto contrário, tendo-se limitado a declarar a ignorância dele, desconhecimento que, aliás, nem sequer se julga razoável.
O Sr. Juiz de Direito, como decorre da motivação com que procurou justificar o julgamento e a resposta negativa que encontrou para o facto discutido, acha que para que o depoimento de EE e as declarações de DD fossem idóneos para persuadir da realidade daquele facto, era necessário que tivessem constatado in loco, presencialmente, que o prédio localizado em ... não teve utilização. O argumento deve ter-se por improcedente, já que não se julga indispensável que a única razão da ciência daquela testemunha e daquele declarante susceptível de inculcar a veracidade do facto tenha de ser constituída, apenas, pela constatação in loco do facto, sendo suficiente, como fonte do conhecimento, as funções que exercem na apelante, que são adequadas para adquirir, de modo directo, aquele conhecimento, v.g., através do (não) pagamento do fornecimento de energia eléctrica e de água consumida no imóvel, de serviços de segurança, de deslocações de trabalhadores e máquinas para o local, etc.
Nestas condições, uma avaliação prudente, designadamente, da referida prova pessoal, convence, realmente, da veracidade destes factos: O imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela autora, nem por qualquer outra entidade do GCC...; que a ré sabia que o acordo de locação relativo ao armazém de ... não tinha qualquer contrapartida para a autora.
Como flui, indubitavelmente, da matéria de facto julgada provada, sem controversão, a par do subcontrato de arrendamento relativo ao prédio de ... surgem dois documentos tendo por objecto um outro contrato de subarrendamento, ambos referido a um imóvel localizado em ..., que partilham desta característica comum: um não contém qualquer assinatura dos respectivos declarantes, outro não se mostra subscrito pelo outorgante que nele é indicado como sublocador, mas apenas por dois administradores da apelante, entre os quais – AA. Do que decorre, como já se apontou, que nenhum dos contratos se deve ter por concluído, devendo ter-se por certo, em qualquer caso, que a apelante nunca utilizou o imóvel constitui o seu objeto mediato. Todavia, o pagamento das rendas surge referido a este contrato aparente, sem que para o facto seja dado – por alguma das pessoas ouvidas na audiência final – uma explicação racional ou sequer plausível. Realmente, a testemunha II – funcionária da sociedade de advogados da testemunha BB e responsável pelo envio das facturas relativas às rendas – declarou que as primeiras facturas se referiam ao prédio localizado em ... e que posteriormente passaram a referir o imóvel localizado em ..., o que foi, aliás, confirmado pela testemunha BB que adiantou no seu depoimento que foi feita uma primeira factura com a descrição “..., ...”. Depoimentos que concorrem para cimentar a solidez do argumento de prova atrás exposto: que a multiplicidade de relações contratuais, concretizadas e não concretizadas, têm por centro de gravidade a realização de uma prestação pecuniária gratuita pela apelante à apelada e são subjectivamente iluminadas pelo propósito de dar a essa prestação a aparência da onerosidade, com o fito ultimo de esconder a sua verdadeira e real natureza: a de liberalidade.
..., deveras, alguma perplexão que o administrador financeiro, GG – como decorre das suas declarações e, bem assim, do depoimento da testemunha EE – se tenha recusado a proceder ao pagamento da renda relativamente ao subcontrato de arrendamento do prédio sito em ... com o argumento de que o documento que titulava esse contrato não se mostrava assinado pelo número exigível dos administradores da apelante e, depois, essa mesma renda seja liquidada por referência a um outro contrato que nem sequer se deve ter por concluído. A explicação é dada pelo depoimento da testemunha EE que asseverou que AA era efectivamente o CEO era ele que mandava e que era director executivo, ninguém ousa ir contra ele e quem deu ordem de pagamento das facturas foi o senhor AA e que também as validou – e pelas declarações de DD que garantiu que AA (…) dava ordens para pagar e, no fundo, tem que se obedecer, o que o senhor AA dizia para fazer, era para fazer, eu não concordava com os pagamentos, mas o senhor AA dizia que era para fazer.
Nesta conjuntura, para a multiplicidade de contratos, uns subscritos e outros não subscritos – sendo certo que nos subscritos surge sempre como interveniente, pelo lado da apelante, o omnipotente administrador AA cuja conduta é marcada pela desconformidade com o bem da sociedade que representa – e a para a circunstância de o pagamento de uma renda durante 26 meses referida a um contrato sem subscrição e a imóveis que não foi dada qualquer utilização, a única explicação plausível, de acordo com as regras experiência e de normalidade maioritária, apenas pode ser esta: que, no fundo, a finalidade última foi só a de assegurar, uma legitimação formal, nalguns casos ainda que de modo juridicamente canhestro, do pagamento pela apelante daquelas rendas e, em última extremidade, de sob a aparência de um contrato oneroso e sob a capa de renda, realizar a favor da apelada um atribuição patrimonial, deslocação que, portanto, não encontra naqueles actos negociais um fonte idónea que a justifique. Aparência em cuja criação avulta a vontade determinante do administrador, ao tempo, da apelante – AA. Não faz sentido, de acordo com aquilo que normalmente acontece, que uma sociedade comercial, finalisticamente orientada para a obtenção de lucros, conclua um subcontrato de arrendamento – que, por expressa estipulação das partes nem sequer é oponível ao locador financeiro – no qual se convencionou uma renda e uma caução de valores substanciais – para lhe não dar qualquer uso durante vários anos.
O quadro, é, portanto, este: concluiu-se um subcontrato de arrendamento de um prédio localizado em ..., mas o pagamento da renda é justificado com um contrato de subarrendamento referido a prédio diverso – que nem se deve ter por concluído ou outorgado – sem que a apelante tenha alguma vez extraído, de qualquer dos prédios, as respectivas utilidades.
Notoriamente, qualquer destes contratos, um dos quais nem se sequer se deve ter por concluído – subscritos pelo lado da apelante, sempre, pelo menos pelo administrador AA – que decisões judiciais atestam indubitavelmente que não se ordenava pelos interesses societários - visavam um objectivo comum: assegurar ou explicar o pagamento pela apelante à apelada de uma renda – o que, aliás, se concretizou – e não garantir à primeira o gozo das utilidades de qualquer dos prédios supostamente arrendados, finalidade que esteve sempre ausente, como era do conhecimento comum de AA e da respectiva contraparte, a apelada, da qual era gerente pessoa ligada àquele por um vínculo jurídico-familiar. Exteriorizam-se declarações negociais típicas de um contrato oneroso que, porém, são fingidas com o intuito último de disfarçar uma liberalidade; sob o véu de contratos de sublocação esconde-se, de modo dolosamente pré-ordenado – esse sim, verdadeiro - um contrato de doação.
Como se observou, nenhum contrato – de subarrendamento - por falta de subscrição, total ou parcial, se deve ter por concluído no tocante ao imóvel localizado em ..., o que impede, decisiva evidentemente, que se julgue provado o acordo do armazém sito em ..., referido na 1.ª parte do enunciado contido na alínea d) dos factos julgados não provados: a única realidade material que, neste plano, indubitavelmente decorre da prova são os documentos contendo as declarações negociais não subscritas referidas àquele bem imóvel.
Sendo isto assim, então, socorrendo-nos de regras de experiência e de critérios sociais, deve concluir-se que não violenta qualquer regra de avaliação prudencial da prova, considerar provado que com os documentos referidos ao armazém sito em ..., visava-se encobrir o financiamento da locação financeira celebrado entre a ré e o BCP S.A., relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a autora a suportar na prática tal financiamento.
Não depõe em sentido contrário, o contrato denominado de opção – subscrito, como sempre, pelo lado da apelada pelo omnipresente AA. A um tal contrato, apreciado no contexto e à luz da finalidade de todos os demais, pode também ser assinalado, pelas razões adiantadas, este fim conspícuo: legitimar formalmente o subcontrato de arrendamento do prédio nele referido e, em última análise, tornar lícito, ao menos com um mínimo de aparência, o pagamento das rendas, criando o fingimento ou ilusão de que este pagamento não seria, afinal, lesivo, dos interesses patrimoniais da apelante. Mas também aqui há uma desconformidade patente: o contrato de opção refere-se ao prédio localizado em ... – mas as rendas foram pagas por referência a um contrato não concluído, tendo por objecto um prédio diverso.
O resultado da actividade de julgamento da matéria de facto, como se notou já, pode, numa perspectiva essencialmente gnoseológica, exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Contudo, essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática - embora deva ser uma verdade assente nunca convicção, objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros.
No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Estão nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal e a prova por declarações de parte.
A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse mesmo facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto[30]. A verdade judicial é uma verdade contingente, dado que é uma verdade obtida por aplicação de regras técnicas que valem no processo, uma verdade contextual conseguida nas condições permitidas pela relação processual.
As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. O meio de prova não garante a certeza sobre a realidade do facto, apenas pode reduzir a incerteza. Nestas condições, uma prova, considerada de per se ou criticamente conjugada com outras, é suficiente para demonstrar a realidade – não ontológica, mas jurídico-prática – de um facto quando, em face dela seja de considerar altamente provável a sua veracidade ou, ao menos, quando essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Se isto é assim em geral, mais o deverá ser nos casos em que a prova, pela peculiaridade dos factos que constituem o seu objecto, se revela particularmente difícil como comprovadamente sucede, por natureza, nos casos de simulação contratual.
Revertendo ao caso do recurso, considerando, de um aspecto, o conteúdo dos apontados documentos - e a sua notória interligação recíproca - do referido depoimento e das aludidas declarações e, de outro, a circunstância de nos diversos actos contratuais ter intervindo um administrador com um padrão de comportamento marcado pelo contraste flagrante com o bem da sociedade, ligado por vínculos familiares a um gerente da contraparte, pergunta-se: a regra da avaliação prudencial da prova é violada se se declarar provado que o imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela autora, nem por qualquer outra entidade do GCC..., que a ré sabia que o acordo de locação relativo ao armazém de ... não tinha qualquer contrapartida para a autora com os documentos referidos ao armazém sito em ..., visava-se encobrir o financiamento da locação financeira celebrado entre a ré e o BCP S.A., relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a autora a suportar na prática tal financiamento ? Não, não é. A decisão contrária é que assenta numa convicção que não foi alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir de forma correcta[31].
O conjunto de considerações exposto, apesar do modo como esta Relação conheceu das provas pessoais – através da audição do registo sonoro e da leitura, fria e inexpressiva dos troços transcritos pelas partes - é suficiente para mostrar que o decisor de facto da 1.ª instância incorreu na avaliação das apontadas provas – documental e pessoal – relativamente aos factos referidos, no error in iudicando acusado pela apelante, pelo que há que fazer prevalecer a convicção que esta Relação extrai dessas provas sobre o convencimento que sobre elas formou o decisor da 1.ª instância.
Resta, porém, saber se esta modificação da decisão da matéria de facto garante à apelante a procedência do recurso.
3.5. Concretização.
A apelante invoca, a título principal, em ambas as instâncias, como causa petendi, designadamente da sua pretensão material de condenação da apelada no pagamento da quantia de € 65 000,00, acrescida da obrigação acessória de juros moratórios, contados à taxa supletiva aplicável, desde a citação, a nulidade, por simulação, do contrato promessa de sublocação, datado de 6 de Fevereiro de 2015, e dos contratos de sublocação, datados de 2 de Abril de 2015 e de 1 de Maio de 2015, que têm por objecto mediato os imóveis localizados em ... e em ..., respectivamente.
A reponderação das provas e do julgamento de alguns dos factos relevantes permitiu estabelecer a veracidade, a este propósito, designadamente, dos enunciados de facto seguintes:
- -O imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela autora, nem por qualquer outra entidade do GCC...;
- -A ré sabia que o acordo de locação relativo ao armazém de ... não tinha qualquer contrapartida para a autora:
- -Com os documentos referidos ao armazém sito em ..., visava-se encobrir o financiamento da locação financeira celebrado entre a ré e o BCP S.A., relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a autora a suportar na prática tal financiamento
Já se adquiriu, á certeza, que relativamente ao imóvel localizado em ..., nenhum contrato – de subarrendamento – se deve ter por concluído, por falta, absoluta, num caso, relativa, no outro, de subscrição das declarações contantes dos respectivos documentos e que o único subcontrato de arrendamento que se deve ter por concluído é o relativo ao imóvel localizado em ..., no qual a apelada ocupa a posição jurídica de locatária financeira.
De outro aspecto, a apelante, a apelante pede a declaração de nulidade do contrato de sublocação datado de 6 de Fevereiro de 2015. Porém, deve ter-se por certo que as declarações negociais contidas no instrumento com esta data não se subsumem a um contrato – definitivo – de sublocação, devendo, antes, qualificar-se como contrato promessa de sublocação, ou, mais rigorosamente, de contrato promessa de subcontrato de arrendamento, dado que o contrato de que se faz derivar este último, nem sequer é de arrendamento, mas de locação financeira. Apesar de nele se ter convencionado a sua conversão automática no contrato definitivo prometido, com a conclusão do contrato de locação financeira entre a apelada e um banco, a realidade é que aquela e apelante terminaram por concluir, de modo autónomo, através do instrumento datado de 2 de Abril de 2015 o subcontrato de arrendamento tendo por objecto mediato o imóvel localizado em ..., pelo que - como também já se observou – o contrato promessa deve considerar-se extinto pelo cumprimento das obrigações de facto jurídico positivo, através da conclusão do subcontrato definitivo prometido, ou por caducidade, sendo certo que aquele contrato preliminar não é, comprovadamente, causal da prestação pecuniária realizada pela apelante à apelada. Do que decorre, por um lado, que não há fundamento para declarar a nulidade, por simulação, do contrato de subarrendamento relativo ao imóvel localizado em ..., dado que um tal contrato se deve ter por não concluído, nem do contrato promessa referido ao imóvel situado em ..., uma vez que tal contrato se deve por extinto, sendo certo, em qualquer dos casos, que a declaração da respectiva nulidade não determinaria a vinculação da apelada à fundamental obrigação de restituir o que a apelante lhe prestou, obrigação que só pode fundar-se na invalidade, pelo vício apontado, do subcontrato de arrendamento que tem por objeto mediato o prédio localizado em ..., dado que só este se deve considerar causal da realização, pela apelante à apelada, da prestação pecuniária da renda.
Diz a apelante: este contrato é ineficaz relativamente a mim, dado que foi subscrito por apenas um dos meus administradores, portanto, em violação da regra estatutária da intervenção necessária de, pelo menos três administradores, o que, aliás, era do conhecimento da apelada, uma vez que o gerente desta conhecia, por ter sido advogado da apelante, aquela regra. Este último facto, por inferência presuntiva, até se deve ter por exacto.
Mas há um outro facto, para além de incontroverso, se tem também por irrecusável, mas que a recorrente oblitera deliberadamente e do qual - mesmo abstraindo do entendimento, que se julga correcto, segundo o qual acto realizado pelos órgãos da sociedade, ainda que em contravenção das regras de vinculação ou alheio ao objecto social ou aos interesses sociais, deve ter-se por eficaz se o terceiro que com ela contratou estava de boa-fé – se extrai, de modo concludente, a eficácia relativamente a si daquele contrato: o pagamento da renda nele convencionada durante 26 meses. Este facto constitui res ipsa loquitur da ratificação, ainda que meramente tácita, por aquela daquele contrato. Realmente, não existe circunstância mais eloquente da eficácia de um contrato relativamente a um dos outorgantes, do que o cumprimento da obrigação que desse contrato emerge para essa mesma parte.
Mas esta eficácia relativamente à apelante, designadamente, do subcontrato de arrendamento do prédio localizado em ... apesar de ter sido concluído em violação da apontada regra da conjunção, não obsta a que se deva concluir, por um lado, que tal contrato é simulado e, por outro, que a recorrente se deva ter, relativamente a ele, como terceiro – e como terceiro enganado e prejudicado. Ex vero, aquele contrato foi concluído por conluio entre o administrador da recorrente – AA – colusão em que a recorrente não interveio, para esconder o fim último, comum aos intervenientes – aquele e a apelada - no conluio ou acordo fraudulento, visado por ambos: a realização, pela recorrente à recorrida, de uma atribuição patrimonial gratuita, para, em seu prejuízo, assegurar à última os meios financeiros necessários para cumprir a obrigação de pagamento da renda que para ela emerge do contrato de locação financeira que celebrou com um banco.
Mostram-se, assim, reunidos, no caso os requisitos do pactum simulationis: a divergência bilateral; o acordo entre o declarante – o administrador da apelante, AA – para a produzir, e o declaratário - apelada – e o intuito de enganar terceiro – a recorrente.
Como decorre dos factos adquiridos em resultado da reponderação da prova feita nesta instância – e em linha com a causa de pedir alegada pela apelante – esta realizou à recorrida uma prestação pecuniária – o pagamento da renda – mas a última não realizou aquela, como correspectivo, qualquer prestação, que, no caso, seria representada pela cedência do gozo do bem imóvel supostamente arrendado. Sendo isto, assim, o negócio tem a nítida feição de gratuito, dado que só para uma das partes – a apelada – houve uma atribuição patrimonial e, para a outra – a recorrente – um sacrifício ou desvantagem patrimonial e, consequentemente, que o negócio visado e verdadeiramente desejado pelas partes é afinal uma doação.
A simulação é assim, além de objectiva e fraudulenta, relativa – como, aliás, decorria linearmente da alegação da recorrente, bem como da alegação da recorrida que logo o salientou, ad cautelam, no articulado em que deduziu a defesa. Simplesmente, o contrato dissimulado, ao contrário do que a apelada sustenta naquele articulado, não é constituído por contrato promessa de bem futuro – mas antes, de harmonia com os factos que se devem ter por demonstrados em consequência da reapreciação das provas, um contrato de doação: subjacente à aparência criada pelo subcontrato de arrendamento – contrato simulado – está, na realidade, um contrato de doação – contrato dissimulado efectivamente querido – que também se deve ter por – substancialmente nulo – dado que, patentemente, essa doação, não pode ser considerada usual, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade disponente, nem serve os interesses desta.
Face à nulidade do contrato simulado – e, bem assim, do dissimulado – é meramente consequencial a constituição da apelada na obrigação de restituição do que lhe foi prestado pela apelante que, inelutavelmente decorre, dessa invalidade. O recurso deve, pois, por este fundamento, proceder. Procedência que, evidentemente, prejudica a apreciação do pedido, à luz das duas outras causas de pedir alegadas, concorrentemente, pela apelante – as fundadas na responsabilidade delitual e no enriquecimento sine causa – já que se deve atribuir a qualquer destas últimas, e não apenas à fundada no enriquecimento sine causa, uma natureza ou feição meramente subsidiária, i.e., que foram apresentadas para serem tomadas em consideração somente no caso de o pedido não proceder com base noutra causa de pedir (art.º 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).
Realmente, apesar de a apelante ter impresso, expressamente, uma feição subsidiária apenas à causa de pedir assente no enriquecimento sem causa – de resto, imposta, pelo carácter subsidiário do instituto - deve entender-se que a cumulação de causas de pedir é, no caso, meramente eventual e, portanto, que também a causa de pedir fundada na responsabilidade aquiliana se reveste da mesma característica: a apelante começou por apresentar uma causa de pedir, que pode denominar-se de principal: a que se resolve na nulidade, por simulação, designadamente do subcontrato de arrendamento; mas porque não estava segura de que o seu pedido encontrasse acolhimento pelo tribunal por aquele fundamento, deduziu, subsidiariamente, duas outras causas de pedir mais sólidas, para serem consideradas pelo tribunal no caso de o pedido não vingar com base na primeira. Procedendo o pedido, com base na causa de pedir que deve ser considerada principal, fica, evidentemente, prejudicado o conhecimento desse mesmo pedido à luz das causas de pedir que devem considerar-se subsidiárias.
A apelante recorreu, assim, sucessiva e subsidiariamente, para fundamentar a sua pretensão material, aos institutos da simulação, da responsabilidade civil aquiliana e do enriquecimento sem causa, complexificando, deveras, o objecto da causa, e, consequentemente, a sua instrução e julgamento.
Todavia, o ordenamento jurídico disponibiliza um caminho, construído pela dogmática societária, mais simples e linear para garantir o êxito dessa pretensão. O administrador que utiliza o poder de representação da sociedade em violação das regras legais ou estatutárias actua, seguramente, em abuso de representação, abuso que é oponível à contraparte se esta o conhecia ou devia conhecer. Mas se o administrador actua em colusão, i.e., se o administrador e o terceiro actuarem consciente e dolosamente em detrimento da sociedade, concluindo negócios prejudiciais aos interesses sociais, e o terceiro conhecia ou devia conhecer aquele desígnio e este dano, o caso já não é de simples abuso de representação, dado que o que ocorre não é a mera utilização dos poderes de vinculação em sentido contrário ao interesse social – mas de concertação ou conluio entre o administrador e o terceiro, com prejuízo societário, pelo que a sanção mais adequada para reprimir esta conduta, não deverá ser o desvalor da mera ineficácia, relativamente, à sociedade, do negócio prejudicial – mas a sua nulidade, dado que o seu fim, comum ao administrador e ao terceiro, ofende claramente os bons costumes (art.ºs 269.º e 281.º do Código Civil)[32]. A apelante convirá, decerto, que outro não é, de harmonia com a sua alegação, o caso do recurso.
Por último – e a título de obiter dicta – deixam-se ainda, a propósito da procedência do pedido da apelante, duas observações.
A primeira referida à causa de pedir representada pela responsabilidade delitual.
Se bem se vê, segundo a alegação mesma da apelante, a ilicitude suscpetível de constituir a apelada num dever de indemnizar fundado numa responsabilidade aquiliana, seria constituída pela violação da proibição de concluir contratos simulados. Mas se o contrato é simulado e, por conseguinte, nulo, e se essa nulidade determina, por força da relação de liquidação que a sua declaração institui, a restituição, se possível, do que foi prestado à sombra do contrato inválido, e, portanto, a reposição das partes ao status quo anterior à conclusão do contrato ferido com o desvalor da nulidade, é de todo desnecessário recorrer, cumulativamente, à responsabilidade aquiliana para se obter exactamente o mesmo efeito jurídico. Dito doutro modo: apenas se justificaria encarar o problema da procedência do pedido da apelante, à luz de uma responsabilidade delitual, se acaso se devesse concluir pela validade do contrato, por falta de prova do vício da simulação. Simplesmente neste caso, mesmo segundo a lógica da recorrente, faltaria, o pressuposto desta responsabilidade representado pela ilicitude, ausência que, por si, determinaria a improcedência do pedido à luz da responsabilidade extracontratual.
A segunda observação respeita à causa petendi assente no enriquecimento sine causa. Entendendo-se que não houve simulação, o pedido da apelante sempre deveria proceder com base em tal causa de pedir. Estando assente que a apelada sabia que o subcontrato de arrendamento relativo ao imóvel localizado em ... não tinha qualquer contrapartida, é patente a falta de uma causa legítima para a aquisição pela apelada das rendas que lhe foram prestadas pela apelada, cujo percebimento importou para aquela um enriquecimento e, para a apelante, um simétrico empobrecimento.
A apelante pediu a condenação da apelada a pagar-lhe juros de mora, contados desde a citação, mas – mas decerto de caso pensado, prevenindo a dificuldade da determinação da taxa que deve servir de cálculo a esta obrigação acessória - escusou-se a especificar ou a individualizar essa taxa, limitando-se a referir que deve ser a taxa supletiva legalmente aplicável. Ora como existem duas taxas supletivas de juros moratórios – a taxa supletiva dos juros civis e a taxa supletiva dos juros comerciais – há que resolver a questão de saber qual das taxas de juro moratório supletivas é, efectivamente, a aplicável à obrigação de restituição a que a apelada deve ser vinculada.
A obrigação de restituição que decorre da declaração de nulidade do negócio simulado é, no caso, indubitavelmente, uma obrigação pecuniária dado que tem por objecto uma prestação em dinheiro, através da qual se assegura um determinado valor patrimonial abstracto expresso num montante monetário nominal.
A indemnização moratória consiste, portanto, dada a natureza pecuniária da obrigação, aos juros contados desde a constituição do devedor em mora que ocorre, designadamente, com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir (art.ºs 805.º, n.º 1, e 806.º, nº 1, Código Civil). Esses juros são os legais, salvo se antes da mora for devido juro mais elevado ou se se houver estipulado um juro moratório diferente do legal (art.º 806.º, nº 2 do Código Civil).
E para a determinação da taxa supletiva de juros moratórios aplicável, é indiferente que a parte se tenha limitado a pedir a condenação do demandado no pagamento de juros à taxa legal, já que essa formulação do pedido, não impõe, como corolário irrecusável, a conclusão de que visou apenas a taxa supletiva de juros civis, dado que tanto estes juros, como os juros comerciais, são juros legais[33].
O que decide, decisivamente, da taxa de juros supletivos moratórios aplicáveis é a natureza da obrigação relativamente à qual o devedor se deve por constituído em mora e na consequente obrigação de reparar os danos causados com o atraso na realização da prestação correspondente.
No tocante aos juros legais das obrigações comerciais, o respectivo regime é aplicável sempre que haja lugar à contagem de juros por força da lei – designadamente no caso de juros moratórios – e as partes contratantes nada tenham expressamente convencionado (art.º 102.º, corpo, do Código Comercial, na sua redacção actual). De harmonia com aquela disposição do Código Comercial, no silêncio das partes, haverá lugar à contagem de juros em dois casos: sempre que for de direito vencerem-se; nos demais casos especiais fixados neste Código. O primeiro caso parece reportar-se aos casos em que a própria lei geral ou comum comina uma obrigação de juros; assim haverá lugar à contagem de juros sempre que uma relação jurídico-mercantil seja subsumível a uma situação prevista na lei civil relativamente à qual haja lugar à contagem de juros, tais como, nas obrigações pecuniárias (art.º 806.º do Código Civil).
Os juros moratórios legais comerciais, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas, são fixados em Portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça (art.º 102.º, § 3º, do Código Comercial, na sua redacção actual)[34]. Essa taxa de juro obedece a um sistema referencial europeu, uma vez não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectiva, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais (art.º 102.º, § 4.º, do Código Comercial, na sua redacção actual).
No plano subjectivo, o regime dos juros supletivos comerciais é, assim, aplicável a empresas comerciais, singulares e colectivas, o que abrange as obrigações comerciais de quaisquer pessoas físicas ou colectivas, titulares de uma empresa, contraídas no exercício da sua actividade comercial. Aqueles juros são devidos relativamente aos créditos emergentes de actos praticados por quaisquer empresários singulares ou colectivos, desde que, no tocante aos últimos se trate entidades cujo objecto, legal ou estatutário, consista no exercício de actividades mercantis. No plano material, apesar da letra da lei – créditos de que sejam titulares empresas - insinuar sentido diverso, há que considerar, por interpretação extensiva, que abrange os débitos comerciais de que sejam titulares empresários (art.º 11 do Código Civil). De outro aspecto, o regime é indistintamente aplicável a todas as obrigações comerciais, tenham ou não por fonte actos negociais ou extracontratuais – v.g. enriquecimento sem causa [35], sendo decisivo a natureza jusmercantil da obrigação subjacente e não o evento, jusnegocial ou não, desencadeador dos juros moratórios[36], o que explica que, em caso de resolução de um contrato comercial, o atraso na restituição dará lugar à cobrança de juros moratórios comerciais e não de juros civis[37]. O mesmo regime deve valer, por procederem as mesmas razões materiais, para os casos de invalidade do contrato comercial.
Se a prestação que foi realizada, na execução do contrato, tinha natureza comercial e, portanto, no caso de mora, a taxa de juros aplicável, de modo supletivo, era a dos juros comerciais, essa mesma taxa deve ser aplicada à obrigação de restituição que decorre da declaração da invalidade do contrato. Recorde-se que a declaração de nulidade determina a restituição do que foi prestado. Portanto, se o que foi prestado é uma coisa é essa coisa e não outra que deve ser restituída; se o que foi prestado foi uma renda – uma obrigação pecuniária – é esta prestação que deve ser restituída, prestação que mantém a natureza com que foi prestada. Do que decorre que aquela obrigação tinha natureza comercial, a obrigação de restituição mantém natureza igual: o dever de restituir não modifica a natureza da prestação que deve ser restituída. A invalidade do contrato não modifica nem a sua natureza nem a da obrigação que dele emerge. Se a prestação que foi realizada, na execução do contrato inválido, tinha natureza comercial e, portanto, no caso de mora, a taxa de juros aplicável, de modo supletivo, era a dos juros comerciais, essa mesma taxa deve ser aplicada à obrigação de restituição que decorre da declaração da invalidade do contrato, dada a homotropia de uma e de outra obrigação.
O contrato que se deve ter por simulado e, portanto, por nulo é, seguramente, o subcontrato de arrendamento que teve por objecto o prédio localizado em .... Este contrato deve ter-se por subjectivamente comercial, dado que satisfaz o critério subjetivo clássico de comercialidade requerido pela lei comercial – todos contratos e obrigações dos comerciante – que abrange todos os contratos e subcontratos em que ambas as partes, ou uma delas, possua o estatuto de comerciante, com excepção daqueles contratos que, por definição e em abstracto, são insusceptíveis de conexão com o exercício do comércio e ainda desde que o contrário não resulte desses mesmos contratos (art.º 2.º, 2.ª parte, do Código Comercial). Mas é-o, igualmente, por preencher o critério objetivo clássico de comercialidade, dado que actualmente deve considerar-se como locação mercantil – apesar do Código Comercial se referir unicamente ao aluguer mercantil - o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra, mediante retribuição, o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, destinada ou afecta ao exercício de uma actividade comercial. E uma forma que hoje deve considerar-se como forma da locação mercantil é o chamado arrendamento – ou subarrendamento – comercial, contrato pelo qual o titular de um prédio, urbano ou rústico, concede, temporariamente ao titular de uma empresa, o respectivo gozo para exploração desta (art.ºs 481.º e 482º do Código Comercial, e 1108.º a 1113.º do Código Civil)[38].
Natureza comercial que é, também, evidente à luz do critério da comercialidade, mais actual, que resulta da natureza empresarial dos contraentes: o contrato foi concluído por empresários, no âmbito da sua actividade empresarial. A qualidade dos outorgantes e a pertinência do contrato ao exercício da respectiva actividade empresarial – que, aliás, se presume - qualificam, decisivamente, o contrato como comercial, do que decorre a natureza comercial das prestações que dele emergem e que, por força da declaração de nulidade, devem ser restituídas (art.ºs 2.º e 15.º do Código Comercial).
A taxa de juros moratórios supletivamente aplicável é, por estas razões, a comercial.
Importa, pois, julgar o recurso procedente, e revogar a decisão impugnada, e consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do subcontrato de arrendamento concluído entre a apelante e a apelada, através do instrumento datado de 2 de Abril de 2015, e condenar a apelada a pagar à apelante a quantia de € 65 000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa comercial supletiva, desde a citação.
O conjunto da argumentação relevante que sustenta a decisão de procedência do recurso, pode, em síntese apertada, resumir-se nestas proposições conclusivas:
- -A atribuição à Relação de poderes de julgamento da matéria de facto deve ser perspectivada no enquadramento geral dos recursos e, portanto, não visa criar uma nova instância de julgamento da matéria de facto – mas limitadamente instituir uma instância de controlo sobre o julgamento dessa matéria pela 1.ª instância, o que determina a impossibilidade de considerar na decisão do recurso factos que não foram alegados nem julgados naquela instância;
- -Os factos que não se limitam a concretizar os factos que integram a causa de pedir e assegurar a concludência da acção antes são necessários para individualizar a pretensão que a parte dela faz derivar, são factos essenciais e não meramente complementares ou instrumentais, pelo que a omissão da sua oportuna alegação, ao contrário do que sucede com os factos que revistam esta última natureza, produz um irremediável efeito preclusivo, pelo que não podem ser considerados, ainda que emirjam da instrução da causa, sob pena de violação do princípio da disponibilidade privada do objeto do processo, de harmonia com qual incumbe às partes a definição deste objecto e que se concretiza, no tocante ao autor, no ónus de invocar a causa de pedir e de a integrar pelos factos necessários à individualização do direito ou do interesse invocado;
- -Apesar de o exercício dos poderes de representação da sociedade se mostrar organizado, de harmonia com o contrato, segundo o modelo da conjunção, a sociedade fica vinculada pelos actos praticados por um só administrador que serão eficazes relativamente à sociedade, excepto no caso de o terceiro se encontrar de má-fé.
- -Ainda que, por virtude da intervenção de apenas um administrador, ou de mais que um, mas em número insuficiente, contra o disposto na lei ou nos estatutos, se deva entender que a sociedade não fica vinculada pelos negócios concluídos por aqueles, mesmo assim haverá vinculação se esses negócios forem ratificados, ratificação que, nos termos gerais, pode ser expressa ou meramente tácita, e que tem eficácia retroactiva, considerando-se o negócio eficaz desde o momento da sua conclusão;
- -O cumprimento pela sociedade dos negócios jurídicos concluídos pelo administrador em violação da regra da conjunção constitui caso concludente de ratificação tácita daqueles negócios;
- -A simulação – que consiste numa divergência intencional enganosa entre a vontade real e a declarada – é causa de nulidade do negócio simulado, se no acto concorrerem os requisitos seguintes: um acordo entre o declarante e o declaratário; uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; ordenada para enganar terceiros, entendendo-se como tais aqueles que não intervieram no pacto simulatório, nem representam quem nele participou, embora possam figurar como parte representada no negócio simulado;
- -A simulação pode ser fraudulenta ou inocente, consoante visa ou não prejudicar outrem, absoluta, se as partes não pretendem celebrar qualquer negócio, ou meramente relativa, se sob o negócio simulado, exista um outro que as partes verdadeiramente pretendem – negócio dissimulado que, em princípio, é válido – e objectiva se incide sobre o objecto ou conteúdo do negócio simulado;
- -O negócio dissimulado é regulado, substantivamente, pelo regime que lhe é próprio, nomeadamente quanto à sua validade e, nos termos gerais, pode ser um negócio gratuito ou oneroso;
- -O problema da vinculação e da eficácia dos negócios jurídicos concluídos pelos administradores da sociedade em derrogação da regra da conjunção e, bem assim, da sua validade, só se coloca no tocante a negócios jurídicos, designadamente contratos, que devam considerar-se perfeitos ou concluídos, conclusão que só se verifica com a subscrição pelos contraentes das respectivas declarações, quer essa subscrição seja contemporânea ou sucessiva, conforme os actos individuais de subscrição sejam concentrados no tempo ou separados por intervalos significativos.
- -A declaração de nulidade do contrato dá lugar a uma relação de liquidação, que determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do contrato nulo, relação de liquidação que, todavia, pode resolver-se numa relação de compensação se aquela restituição não se mostrar possível;
- -A obrigação de restituição consequente à declaração de nulidade do contrato, prevalece sobre a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, por força do carácter subsidiário desta última, excepto se aquela obrigação não assegurar a devolução de todas as prestações executadas à sombra do contrato nulo;
- -Sempre que o objecto do recurso seja constituído pelo erro in iudicando da matéria de facto, por erro em matéria de provas, a Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo:
- -Dado que a demonstração, por terceiro, da simulação, é uma prova particularmente difícil justifica-se, na sua aferição, uma utilização intensiva de regras de experiência e de critérios sociais – do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede - e, mesmo, em última extremidade, de uma prova prima facie, i.e. de uma prova em que a tipicidade da inferência probatória é de tal modo forte que só cede perante dúvidas fundadas, quer dizer, perante uma contraprova também ela prima facie ou perante a prova do contrário;
- -O resultado da actividade de julgamento da matéria de facto, exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, mas esta verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática, embora deva ser uma verdade assente nunca convicção, objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros.
- -A prova não visa obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação do facto nem visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, certeza que - visto que assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis - é impossível ou geralmente impossível;
- -Se o administrador actua em colusão, i.e., se o administrador e o terceiro actuarem consciente e dolosamente em detrimento da sociedade, concluindo negócios prejudiciais aos interesses sociais, e o terceiro conhecia ou devia conhecer aquele desígnio e este dano, o caso já não é de simples abuso de representação mas de concertação ou conluio entre o administrador com prejuízo societário, pelo que a sanção mais adequada para reprimir esta conduta, não deverá ser o desvalor da mera ineficácia, relativamente, à sociedade, do negócio prejudicial – mas a sua nulidade, dado que o seu fim, comum ao administrador e ao terceiro, ofende claramente os bons costumes;
- -O que é decisivo para a aplicação da taxa supletiva de juros moratórios comerciais é a natureza comercial da obrigação subjacente e não do evento que desencadeia os juros moratórios.
- -Se a prestação que foi realizada, na execução do contrato, tinha natureza comercial e, portanto, no caso de mora, a taxa de juros aplicável, de modo supletivo, era a dos juros comerciais, essa mesma taxa deve ser aplicada à obrigação de restituição dessa prestação que decorre da declaração da invalidade do contrato, dada a homotropia de uma e de outra obrigação.
A apelada sucumbe no recurso. Deverá, por esse motivo, suportar as respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).