IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IV.I Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da
prova
O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova.
No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais.
Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso.
Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
Ora a Fazenda Pública entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pois não fez uma correta apreciação da prova que consta do relatório de inspeção. A factualidade que consta do relatório de inspeção tributária de 04/03/1998, bem como dos seus anexos a fls… do PA, permite dar como provado o alegado rendimento da Categoria E.
No entanto tal alegação apenas é demonstrativa da divergência jurídica.
E mais se diga que a recorrente não demonstra, atenta a parca alegação demonstrativa de erro na apreciação da prova produzida e constante do probatório, que não coloca em causa, da existência de erro na valoração da prova, sendo insuficiente apenas a alegação que a factualidade assente permite retirar outra conclusão e demonstrar a existência de rendimento da categoria E.
Pelo exposto não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto quanto à apreciação da prova como alega a recorrente.
IV.2 Do erro de julgamento de direito por violação do artigo 6º nº 1 h) do CIRS.
Cumpre apreciar.
O que se discute no presente recurso é a de saber se a importância apurada pelos Serviços de Inspeção encontra enquadramento legal no artigo 6º al h) do CIRS do Código de IRS (versão do DL 442-A/88 de 30 de novembro aplicável à data da prática dos factos e não erradamente como vem referido artº 6º nº 1 al) h) do CIRS, que configurando um lapso material vai aqui corrigido), classificando-se a verba em causa na categoria E como defende a AT, por concluir tratar-se de um adiantamento por conta dos lucros, pois tal como vertido no RIT e fixado no probatório no ponto 2) da sentença sob recurso.
Entende a Recorrente que:
Nos termos do artº 6º nº 1 alinea h) do CIRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos sócios são considerados rendimentos da categoria E e tributados em IRS.
Face aos elementos analisados, a inspeção tributária conseguiu estabelecer uma relação clara e evidente entre os montantes que foram retirados da empresa de que o impugnante é sócio, e a sua aplicação em subscrição de produtos financeiros titulados pelo impugnante pela sua mulher e pela sua filha. Da prova que foi recolhida pela inspeção tributária, é por mais evidente que no ano de 2004, foram subscritos Certificados de Aforro com dinheiro proveniente de dois cheques emitidos pela sociedade [SCom01...], Lda à ordem dos CTT, cada um no valor de 15.000 contos em moeda antiga, que correspondiam a rendimentos colocados à disposição do ora impugnante a título de lucros, em que surge como titular a filha do impugnante, e a esposa «BB» surge como movimentador”.
Ou se, pelo contrário, tal como defende o impugnante em sede de petição inicial, tal situação não se pode enquadrar em sede de rendimentos de capitais, pois os certificados de aforro estão em nome da sua filha que não é socia da referida empresa.
Vejamos os dispositivos legais para apreciação da situação em causa nos autos:
O artigo 6.º do CIRS, epigrafado de “Rendimentos da Categoria E”, (Redacção à data dos factos) dispunha que:
“Consideram-se rendimentos de capitais:
(…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;”.
Ora, do teor do citado normativo retira-se que são considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares.
Conforme se extrai do RIT levado ao probatório, entendeu a AT que, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 6º do CIRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos sócios são considerados rendimentos da Categoria E e tributados em IRS.
Embora os 100.600.000$00, tenham saído da tesouraria da referida sociedade, sem os respetivos lançamentos contabilísticos de suporte da operação e sem identificação da natureza da mesma, o certo é que a referida verba, para efeitos fiscais, não é mais do que uma distribuição de lucros, à margem da contabilidade, pois resulta de ganhos da sociedade de que foi beneficiário o sujeito passivo, tendo, assim, pleno enquadramento na referida disposição legal.”
Admite também que, embora as referidas importâncias tenham saído da tesouraria da sociedade [SCom01...], Lda sem quaisquer lançamentos contabilísticos, conforme consta do Relatório elaborado de inspeção à firma [SCom01...], Lda, concluindo que elas resultaram de faturas de “fornecedores” que não titulam aquisições reais de bens/prestações de serviços mas que foram contabilizadas na escrita da firma como custos efetivos nos exercícios de 1993 e 1994, tendo o valor delas sido acrescido, por a inspeção, ao lucro tributável do IRC declarado nos exercícios em questão, para efeitos de liquidação adicional e por conseguinte sujeito à tributação em IRC.
Pelo que, e conforme consta do relatório de inspeção e do vertido no ponto 2) do probatório a AT considerou que a quantia foi entregue pela sociedade ao seu sócio, a título de lucros, que enquadrou no artigo 6º, n.º 1, alínea h) do CIRS (devendo ler-se 6º al) h) do CIRS como supra se referiu).
O rendimento da categoria E, como acréscimo patrimonial, resulta, também, de modo específico, da natureza dos rendimentos desta categoria genericamente configurados como frutos e demais vantagens económicas procedentes de elementos patrimoniais de natureza mobiliária (artigo 6º do CIRS).
Em tal situação, a norma do artigo 6º alínea h) do CIRS não exige a escrituração formal dessa realidade como pressuposto de incidência, mesmo porque “deixar ao critério do sujeito passivo a “classificação” como adiantamento por conta de lucros, de realidades da vida corrente das sociedades comerciais, que constituem verdadeiros desvios de fundos em proveito dos sócios, seria frustrar o interesse público do Estado na arrecadação de impostos e no combate à fraude e evasão fiscais e permitir que ficassem por tributar verdadeiros incrementos patrimoniais dos sócios”.
É comummente aceite que os lucros distribuídos são um rendimento sujeito a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares. Porém, o mesmo não acontece quando uma parte do património das sociedades é afetado ou onerado, por contrapartida da transferência duma parte deste, de modo permanente e definitivo, para a esfera jurídica de um associado ou titular, sem que às mesmas operações seja qualificado como "lucros distribuídos". Tal situação ocorre quando os montantes, que deveriam ter sido reconhecidos como proveitos das sociedades, acabam por não ser registados nas contabilidades destas e vão acrescer ao património individual dos respetivos associados ou titulares.
Assim, e retomando à análise dos autos, nunca esteve em causa no relatório de inspeção a presunção do disposto no artº 7º nº 4 à data dos factos do CIRS e não,
como erradamente se escreve 6º nº 4 do CIRS.
Mais, quer na reclamação graciosa, quer no recurso hierárquico apresentados o impugnante (ora recorrido) é evidente que a norma em causa e que deu origem à liquidação de IRS de 1994 era a disposta no artº 6º h) do CIRS conforme se passa a citar:
“ Por outro lado, se a verba em causa respeita a um certificado de aforro constituído em nome da filha «CC» mediante cheques sacados sobre contas bancárias da [SCom01...] Lda , carece de qualquer fundamento lógico liquidar IRS ao reclamante com apoio no artº 6º nº1 al)h do CIRS.
“De facto, sendo certo que à data da subscrição do certificado de aforro em nome da dita filha «CC» esta não era ainda sócia da [SCom01...], não podia a verba de 30.000.000$00 ser qualificada como lucros ou antecipação de lucros para efeitos do disposto no artº 6º nº 1 al.h) do CIRS”
“Pois que a sujeição a IRS com fundamento na al) h) do nº 1 do artº 6º do CIRS tem como pressuposto a colocação efetiva à disposição dos respectivos titulares, titulares de lucros efetivos (…)” Ora no caso vertente a verba de 30.000.000$00 não tem para nenhum efeito a natureza de lucros pelo que não é subsumível ao disposto na citada disposição legal. “” Mas também nem sequer é subsumível ao disposto no artº 7º
nº4 do mesmo diploma(…)”
“Mas também nem sequer é subsumível ao disposto 7º nº 4 (…)”
Aliás em sede de petição inicial, no artigo 14º, o impugnante (ora recorrido) admite-o “A liquidação em causa não retirou a sua legitimidade – conforme resulta do teor da sua fundamentação- do citado 7º nº 4 do CIRS, pelo que a invocação que agora os serviços fiscais quisessem fazer dele seria ilegítima por intempestiva” .
Pelo que a invocação na sentença sob recurso do referido artigo não tem qualquer fundamento e não corresponde de todo ao que aqui se discute.
Ou seja, nunca a AT usou da presunção prevista à data dos factos constante do artº 7º nº 4 (na redação em vigou à data dos factos – DL 442-A/88 de 30 de novembro): “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros” para legitimar a correção efetuada.
O fundamento que legitimou a correção não se consubstanciou nessa realidade, mas tão só no disposto no artº 6º nº 1 h).
Pelo que a Administração Tributária, que tinha o ónus de alegar e provar factos índices donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT), fê-lo conforme consta dos factos provados no ponto 2):
“A empresa emitiu/endossou cheques, abaixo identificados, nos anos de 1993 e 1994, à ordem dos CTT de Cesar, no valor de global de 153.560.000$00.(…)Solicitada informação aos Serviços Financeiros Postais, (…)por ordem do Tribunal Judicial da Comarca de ..., remeteram a este mapa, onde consta a descrição dos produtos financeiros subscritos através dos referidos cheques, a data da subscrição, o nome dos beneficiários e o valor do investimento, (…)Da análise ao referido mapa, constata-se que em nome do sujeito passivo, em nome de sua esposa «BB»(…) e de sua filha «CC», foram subscritos nos CTT produtos financeiros, no valor global de 100.600.000$00,(…)Nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 6º do Código do Imposto Sobre o Rendimento(…), os lucros das entidades sujeitas a IRS colocados à disposição dos sócios são considerados rendimentos da categoria E e tributados em IRS. Embora os 10.600.000$00, tenham saído da tesouraria da referida sociedade, sem os respectivos lançamentos contabilísticos de suporte da operação e sem identificação da natureza da mesma, o certo é que a referida verba, para efeitos fiscais, não é mais do que uma distribuição de lucros, à margem da contabilidade, pois resulta de ganhos da sociedade de que foi beneficiário o sujeito passivo, tendo assim, pleno enquadramento na referida disposição legal.(…)Face ao exposto verifica-se que nas Declarações Modelo 2 relativas aos exercícios de 1993 e 1994 foram omitidos os rendimentos da categoria E nos montantes de 70.600.000$00 e de 30.000.000$00, respectivamente. (…)”.
No ponto 3) “o mapa constante do PA a fls. 52, onde se diz, entre outros, que em 16.11.1994 foram subscritos certificados de aforro em nome de «CC» de
[SCom01...] no valor total de 30.000.000$00, (15.000.000$00 + 15.000.000$00).”
Assim e não obstante a fundamentação da sentença sob recurso entender que a AT não provou que o valor de 30.000 contos em moeda antiga respeitante aos cheques emitidos pela empresa à ordem dos CTT, foram colocados à disposição do impugnante, o certo é que esse montante foi subscrito em certificados de aforro titulados pela filha do impugnante e tinha como “movimentador” a sua mulher «BB».
Como tal, o Tribunal a quo não devia ter aceite a tese do impugnante que defende que a verba em causa não lhe pode ser imputada, porquanto a mesma se destinou à subscrição de produtos financeiros efetuada pela sua filha «CC». Por um lado, quem tinha a possibilidade de movimentar esses Certificados de Aforro era a esposa do impugnante a «BB». E uma vez que, a esposa do impugnante podia dispor dessa verba, tal constitui rendimento do casal, e como tal depreende-se que o impugnante podia dispor desse montante.
Mais, resulta do mapa em anexo 1 ao relatório, verifica-se que a subscrição dos outros certificados de aforro que ocorreu durante o ano de 1993, o titular é o impugnante, o movimentador é igualmente a sua esposa «BB». Da análise do referido mapa resulta também que todas as quantias relativas à subscrição de certificados de aforro e valor rendimento, têm em comum que o titular ou o movimentador é o impugnante ou a sua mulher.
Impõe-se como tal concluir que o impugnante e a sua mulher podiam dispor das quantias das contas subscritas com o dinheiro retirado da empresa de que o impugnante é sócio. E o facto de a filha do impugnante ser a titular desse certificado, não impede que seja considerado o impugnante sujeito passivo do imposto.
Caso contrário estaria aberta “a porta” para contornar a referida norma.
Na realidade o que sucede é que a referida sociedade procedeu à distribuição de lucros pelo impugnante que os atribuiu à filha, para de forma encapotada tentar evitar a sua tributação, exatamente pelos motivos invocados na sua alegação: é que o dinheiro que saiu da tesouraria da empresa, sem suporte contabilístico e sem identificação da natureza da operação foi acabar numa aplicação financeira em nome da filha, que por não ser sócia da empresa não pode ser tributada em sede de IRS como distribuição de rendimentos de capitais.
Só que esta operação é uma forma encapotada de proceder à distribuição de lucros da empresa ao Impugnante, enquanto seu sócio, sem que a mesma fosse alegadamente suscetível de tributação, porque o beneficiário desses ganhos era uma pessoa que não era sócia da empresa.
Assim, estaria descoberta a fórmula de distribuir os lucros das empresas sem tributação, porque bastaria ao sócio determinar a colocação dos seus ganhos à disposição de uma pessoa que não fosse sócia, mesmo à margem da contabilidade, para iludir a tributação.
Só que a disponibilização desses lucros (dos ganhos de uma empresa que faziam parte da sua tesouraria) a pessoas que estão diretamente na sua área de influência – mulher e filha – evidencia que essa operação é uma distribuição encapotada de lucros. Por outras palavras, a aplicação financeira realizada em nome da filha com o dinheiro saído da empresa é uma aplicação financeira do impugnante que é titulada pela filha e pela mulher, ou seja, apesar das referidas aplicações estarem em nome da filha e da mulher do Impugnante é ele que é o verdadeiro titular do dinheiro aplicado.
Logo, esse dinheiro consubstancia uma verdadeira distribuição de lucros.
Assim sendo, chegamos à conclusão de que estamos perante “Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;” e, como tal, rendimento de capitais, categoria E, nos termos do estatuído no artigo 6º alínea h) do CIRS.
Conclui-se, portanto, que existe o apontado erro de julgamento à decisão recorrida, devendo manter se a liquidação efetuada.
Nestes termos, procede o recurso, revoga-se a sentença recorrida, e mantém-se a liquidação de IRS de 1994.
No concerne a custas, atenta a procedência total do recurso, é o recorrente o responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - O artigo 6º alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, colocados à disposição dos respetivos associados.