O DIREITO:
Avançamos, então, para análise da 3ª questão elencada a propósito do recurso interposto pela R. – Não se verificam os pressupostos da transmissão do estabelecimento?
O negócio jurídico em causa efetivou-se em 23/01/2020 (ponto 27) para produzir efeitos após 31/01/2020 (ponto 28).
É-lhe aplicável o disposto no Art.º 285º do CT na versão introduzida pela Lei 14/2018 de 19/03 que alterou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e entrou em vigor em 20 de Março de 2018 (artigo 4.º).
Era o seguinte o teor do Art.º 285º (no que para aqui releva):
| Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento |
|---|
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 – …
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 a 12- …
Estando em causa uma adjudicação, através de concurso, de serviços de segurança e vigilância e não propriamente um negócio diretamente celebrado por ambas as RR. envolvendo qualquer empresa ou estabelecimento, decorre do número 1 do Art.º 285º a relevância do conceito de unidade económica porquanto, tal como ali espelhado, são abrangidos pela estatuição quer os tradicionais negócios translativos de empresa ou estabelecimento, quer também aqueles que envolvam a transmissão de uma unidade económica.
A noção de unidade económica aqui consagrada acolhe o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da atividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Releva, pois, determinar se existirá uma transmissão de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, sendo assim fundamental determinar o que se pode/deve entender como unidade económica para tais efeitos.
O Art.º 285º/5 do CT, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, acrescentou à definição do conceito de unidade económica o elemento da autonomia técnico organizativa, conceito que deve ser interpretado à luz da Diretiva 2001/23/CE[2] por força do princípio da interpretação conforme que impõe uma interpretação das normas nacionais que se apresente conforme com a legislação comunitária ou, sendo tal interpretação inviável, a própria inaplicabilidade das normas nacionais contrárias às comunitárias.
Em casos como o presente, em que o negócio translativo resulta de adjudicação de serviços e não de um negócio direto entre cedente e cessionário, é elevada a particular complexidade da situação.
Na verdade, sendo a atividade essencialmente constituída por uma estrutura humana e diminuto o peso dos bens corpóreos, os indícios básicos de transferência de bens materiais e imateriais, como a clientela e o know-how, se presentes, podem não ser suficientes para concluir pela existência de uma unidade económica.
O Tribunal de Justiça da União Europeia, ciente desta complexidade, vem enunciando um conjunto de critérios indiciários que considera relevantes para aferir daquela, critérios que a jurisprudência nacional vem equacionando nas suas decisões.
Tal como decidido no Ac. STJ de 06.12.2017, Proc.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, a avaliação da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação global, em função de cada caso concreto, de determinados elementos parciais indiciários, frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, nomeadamente:
- -o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
- -a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
- -a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
- -a continuidade da respetiva clientela;
- -o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades.
No entanto, como repetidamente vem sendo defendido pelo TJUE, para além da apreciação desses indícios dever ser feita de forma conjunta e global, tal apreciação deve ter em conta as características próprias e específicas da atividade desenvolvida em cada caso concreto, pois a relevância de cada um dos indícios em ponderação poderá ser tanto maior ou menor consoante o tipo de atividade em causa. Vão neste sentido os Ac. TJUE de 9/09/2015 – processo C-160/14 – “O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma.
Para determinar se este requisito está preenchido, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transmissão ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transmissão, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente” – ou de 19/10/2017 – processo C-200/16 -, “há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a integração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de semelhança das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos devem ser apreciados no âmbito de uma avaliação de conjunto das circunstâncias do caso concreto e não podem, por isso, ser considerados isoladamente”.
Por sua vez Júlio Gomes[3] chama a atenção para o seguinte:
“…Decisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles[4]. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência”.
A sentença recorrida concluiu que na qualidade de adquirente a 2ª R. assumiu a transmissão da posição de empregadora no contrato de trabalho da A. com produção de todos os efeitos previstos no Art.º 285º/1 do CT.
Ponderou-se na sentença que “Da factualidade acima provada resulta ter existido entre a 1.ª ré BBB, e a 2.ª ré CCC, a continuidade, estabilidade, permanência e autonomia da prestação de serviços de vigilância e de segurança humana no Museu (…), nomeadamente quanto aos recursos humanos e meios disponibilizados pelo adjudicante permitem sindicar a existência de uma unidade económica, ainda que dependente da organização e estrutura de cada uma das prestadoras.
Ao nível económico, os serviços prestados pela 1.ª ré até ao dia 31-01-2020 com recurso ao trabalho da autora é correspetiva, plena e totalmente igual à caracterização económica dos serviços prestados de vigilância e de segurança humana prestados pela 2.ª ré CCC no mesmo Museu a partir de 01-02-2020.
Os serviços prestados por ambas as rés são funcionalmente os mesmos.
Entre as duas rés, enquanto prestadoras, não se verificou qualquer rutura funcional ou alteração organizativa do conteúdo e núcleo da prestação.
Ou seja, a unidade económica transmitida conservou a sua identidade e prosseguiu a atividade através da 2.ª ré CCC, a qual tinha sido até então desenvolvida pela 1.ª ré BBB.
…
A não transmissão de equipamentos ou de outros bens corpóreos, bem como a introdução de uma nova gestão pela 2.ª ré CCC consubstanciam elementos não significativos para o apuramento no presente caso dos critérios de identidade e de continuidade. Com efeito, as alterações acima expostas 43 a 48 dos factos provados não consubstanciam qualquer restruturação organizativa do conteúdo e núcleo da prestação adjudicada, sendo tão-só meros procedimentos instrumentais de concretização e execução dos mesmos serviços prestados pela A. à ré BBB.
Ao nível dos recursos humanos, a 2.ª ré, para o desenvolvimento da prestação de serviços de vigilância e de segurança humana no Museu em apreço, bastou-se com a afetação ou contratação de trabalhadores no posto de trabalho que não foi ocupado pela autora enquanto trabalhadora da 1.ª ré.
Ambas as rés, no âmbito da execução da prestação de serviços contratados com o (…), limitam-se à disponibilização de tais meios humanos, sem que se possa identificar qualquer outra prestação relevante para o conteúdo e núcleo da prestação adjudicada pelo mesmo (…).
A sucessão das rés na prestação de tais serviços no (…) foi, em termos laborais, meramente contratual por substituição do prestador de serviço sem alteração substancial dos meios afetos à unidade económica.
Em conclusão, a sucessão da prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, por adjudicação do (…), no (…), entre a 1.ª ré BBB, a 2.ª ré CCC configura juridicamente uma transmissão, por adjudicação, da titularidade de empresa ou estabelecimento, a qual constitui uma unidade económica.”
Contrapõe a Apelante que o acervo fático não sustenta a transmissão de unidade económica – não existiu continuidade ao nível dos recursos humanos e meios, existiu uma alteração de métodos organizativos, não existindo prova que revele o número de trabalhadores, as funções por eles exercidas e a ausência de interrupção na prestação de serviços, o que a não pode prejudicar; o primeiro critério a relevar para efeitos da Diretiva2001/23/CE é o da autonomia, só adicional e consequentemente se aferindo da presença de outros elementos indiciários; ora, os vigilantes não têm autonomia técnica, pressupondo a prestação de serviços para além das funções do vigilante enquanto tal, também uma estrutura hierarquizada e organizativa da prestadora integrada por supervisores e coordenadores; não há prova de que os operadores pudessem alterar o seu modus operandi; nada distingue os trabalhadores ali em exercício de outros que prestem funções noutros postos da Recrdª; a rotatividade dos postos de trabalho é característica da atividade em presença; o posto de trabalho em referência não tem qualquer autonomia; não se transmitiram bens materiais ou imateriais; não está provado que o essencial dos trabalhadores da Recrdª que ali prestavam funções tivessem contratado com a Recrte. a prestação opera com recurso a um vasto conjunto de meios, além do capital humano…
Por sua vez a Apelada BBB salienta a experiência profissional da A., a prossecução da mesma atividade por parte dos prestadores com o mesmo número de vigilantes, a utilização de bens que, pela sua natureza, são intransmissíveis, a manutenção da identidade da unidade, a essencialidade do capital humano, o exercício da atividade de forma estável e duradoura, pelo que se verifica transmissão tal como sentenciado.
O Ministério Público apelando a um caso de contornos semelhantes decidido nesta Relação a 6/10/2022, pronuncia-se pela procedência do recurso.
Debrucemo-nos, então, sobre os factos cuja prova se obteve!
A BBB prestava para o (…) serviços de vigilância e segurança desde 2018 nos seguintes Polos: (…) (ponto 25) e desde 2015 no (…) (ponto24).
A A. exercia as suas funções no (…) (pontos 3 e 11) desde Dezembro de 2015 (ponto 24).
Na sequência de concurso público para aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana com serviços de ligação a central de alarmes para os meses de Fevereiro a Junho de 2020, aberto pelo (…) (ponto 26) os serviços foram adjudicados à R. CCC (ponto27).
A autora usava no desempenho das suas funções, farda da 1.ª ré BBB com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da BBB (ponto 29).
Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como distintivos, símbolos e marcas os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas (ponto 30).
Não ocorreu qualquer transmissão da 1.ª ré para a 2.ª ré de quaisquer instrumentos de trabalho, não se observando uma alteração de titularidade dos mesmos, ou seja, não houve nenhuma transmissão de elementos corpóreos do ativo da 1.ª ré (como instalações, imobiliário, equipamentos, fardas, etc.) para a 2.ª ré (ponto 43).
A ora 2.ª ré, aquando do início da exploração dos postos da cliente, forneceu equipamentos da sua propriedade aos trabalhadores, não tendo adquirido/recebido nenhum daqueles por parte da sociedade que antes explorava o posto, aqui 1.ª ré (ponto 44).
Não foram transmitidos da 1.ª ré para a 2.ª ré elementos incorpóreos, designadamente, do método de organização de trabalho, do know-how, etc., adotando a aqui ré métodos organizativos distintos da 1.ª ré, tais como a obrigação dos seus trabalhadores comunicarem à central, mediante contacto telefónico, as entradas e saídas dos postos (ponto 45).
Os serviços prestados nos postos em questão pelos trabalhadores que a eles se encontram alocados são ordenados, coordenados, e vigiados pela central da aqui 2.ª ré, sita na sua sede, tendo os trabalhadores a obrigação de dar conhecimento quer ao supervisor, quer à sede, dos registos de entrada e saída, bem como das demais questões que se coloquem no âmbito da prestação de serviço (ponto 46)
Os trabalhadores estão adstritos aos horários e turnos indicados pela 2.ª ré, utilizam os equipamentos por esta fornecidos e regem-se pelas suas orientações e diretrizes, sendo que, para além dos elementos por esta fornecidos, utilizam somente os meios disponibilizados pela cliente, não utilizando qualquer elemento cedido por parte da 1.ª ré BBB (ponto 48).
Sendo estes os factos relevantes, iremos agora compaginá-los com o disposto no Art.º 285º, muito concretamente aquilatando da sua compatibilidade com o conceito de transmissão de unidade económica entendida esta como o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica.
Ora, compulsados os factos relevantes, sendo evidente a continuidade no exercício da mesma atividade, parece-nos que não está configurada uma unidade económica dotada daquela autonomia.
Na verdade, resultou provado que os serviços prestados nos postos em questão pelos trabalhadores que a eles se encontram alocados são ordenados, coordenados, e vigiados pela central da 2.ª ré, sita na sua sede, tendo os trabalhadores a obrigação de dar conhecimento quer ao supervisor, quer à sede, dos registos de entrada e saída, bem como das demais questões que se coloquem no âmbito da prestação de serviço. Autonomia técnico organizativa absolutamente ausente, pois!
Tratando-se da prestação de serviços de segurança e vigilância é indiscutível a importância do fator humano no exercício da atividade. Os factos não revelam, porém, o número de trabalhadores que, no Museu, exerciam funções por conta da BBB e o número de trabalhadores que passaram a exercê-las por conta da CCC[5].
Não houve qualquer transmissão direta de bens corpóreos ou incorpóreos, sendo absolutamente relevante que não foi transmitido, designadamente, o método de organização de trabalho, o know-how, adotando cada uma das RR. métodos organizativos distintos, tais como a obrigação dos seus trabalhadores comunicarem à central, mediante contacto telefónico, as entradas e saídas dos postos.
A tudo acresce a utilização dos equipamentos fornecidos pela R. CCC a que acresce a dos meios disponibilizados pela cliente – desconhecem-se quais -, mas estando também provado que não são utilizados quaisquer elementos cedidos por parte da R. BBB.
Está, pois, evidenciada uma organização de meios próprios da Apelante, a submissão a uma hierarquia sedeada fora do local em causa, o que nos impele a concluir que os factos cuja prova se obteve revelam uma mera sucessão de contratos de prestação de serviço, sem que se possa estabelecer qualquer conexão ao nível dos meios afetos ao posto de trabalho antes e depois da transferência dos serviços de vigilância. Cada uma das RR. desenvolve a sua atividade com recurso aos seus equipamentos, materiais, elementos organizacionais…
Donde, tal como afirma a Apelante, o acervo fático não sustenta a decisão jurídica.
Termos em que procede a questão em apreciação.
Invocou a Apelante que a sentença não conheceu da matéria da oposição à transmissão, questão que já apreciámos, tendo concluído pela nulidade da sentença nessa parte.
Cabe, então, apreciar a questão!
Consta nos pontos 13 e 41 da matéria de facto que a A., em 27/01/2020, enviou à R. BBB, que o recebeu, um email. Tal email tem o seguinte teor:
“Bom dia, venho por este meio expressar o meu desagrado relativamente à carta que recebi sobre a transmissão dom posto.
Quero dizer que não estou interessada em sair da BBB e muito menos ir para a empresa CCC, uma vez que a mesma não me aceita com os mesmos direitos que me são garantidos por V. Exª, confirmado pessoalmente nas instalações da CCC, com os recursos humanos e o supervisor.
Além da minha antiguidade que não é aceite pela CCC, também não aceitam as férias que já estavam marcadas na BBB, para iniciar a 3 de Fevereiro 2020, por motivos familiares.
Nesta transmissão de posto, a BBB não me deu opção de escolha, já recebi a carta, só com 11 dias de aviso (dia 20 de Janeiro), com a decisão tomada por V. Exª. Decidiram por mim, o que não acho correto, até porque podemos chegar a um acordo mais viável para ambas as partes.
Eu quero continuar a ser Vigilante na BBB, não importa o enquadramento de horário ou posto de trabalho.
Ou pôr término ao contrato, pela vossa parte, uma vez que o Sr. (…) disse-me que não tinha enquadramento de horário para mim.
Certa de que tomam atenção necessária a esta exposição, espero uma resposta o mias breve possível.”
Muito embora tenhamos concluído que não se regista transmissão, não deixaremos de enfrentar a questão.
A Lei 14/2018 introduziu na ordem jurídica o direito de oposição do trabalhador à transmissão, oposição que obsta à transmissão da posição do empregador conforme dito no Art.º 286ºA/2 do CT. Uma inovação que recoloca o trabalhador na equação, dando-lhe voz na questão da transmissão do contrato de trabalho.
Dispôs-se no Art.º 286ºA/1 que o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão… quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
Pressuposto do direito de oposição é, pois, o prejuízo sério adveniente para o trabalhador com a transmissão.
A lei não define o conceito de prejuízo sério, exemplificando, contudo, com três indícios do mesmo. São meros exemplos, podendo, pois, o conceito ser enformado por outras circunstancias[6].
Na comunicação dirigida à sua empregadora a A. afirmou a sua oposição fundada na circunstância de a transmissária a não aceitar “com os mesmos direitos que me são garantidos por V. Exª, confirmado pessoalmente nas instalações da CCC, com os recursos humanos e o supervisor”. Exemplifica com o não reconhecimento da antiguidade e a não conformação com o gozo de férias já marcadas.
Se este último fundamento se nos não afigura como apto a enformar o conceito de prejuízo sério, já o primeiro é absolutamente relevante.
Ora, provou-se que no dia 03-02-2020 a autora esteve nas instalações da 2.ª ré CCC, sitas na Rua (…), a fim de perceber se todas as condições do seu vínculo laboral efetivamente se mantinham, agora ao serviço e por conta da 2.ª ré. Foi recebida pelo Sr. (…) “(…)”, o qual informou a autora de que a 2.ª ré CCC, não reconhecia existir qualquer transmissão do estabelecimento. Crendo a autora que esta situação não fosse mais do que um equívoco, no dia 11-02-2020 e após um período de férias, a autora compareceu no seu local de trabalho, onde até à data exerceu as suas funções de vigilância, declarando querer exercer as suas funções. Nesse momento, a autora, constatou que a 2.ª ré já tinha ao seu serviço, desde 01-02-2020, naquele local, um outro trabalhador, devidamente identificado e uniformizado com as iniciais da CCC. A 2.ª ré não permitiu o início da jornada de trabalho da autora.
Estes factos, ocorridos após o envio do email, indiciam no sentido do fundado receio expresso pela A. no seu email. Porém, não comprovam a alegação sobre o não reconhecimento da antiguidade. O que nos impele a indagar se ao trabalhador compete provar o invocado prejuízo sério.
A redação do Art.º 286A/1 é dúbia. Por um lado, o normativo dispõe que pode ser exercido o direito de oposição quando a transmissão possa causar ao trabalhador prejuízo sério, o que inculca num juízo de prognose e não num dado adquirido. Por outro lado, a lei exemplifica como integrador de um tal prejuízo, a falta de confiança na política de organização do trabalho, parecendo, pois, que basta que o trabalhador desconfie de tal política, ainda que não assente a sua desconfiança em factos. Em qualquer dos casos um mero juízo de prognose, que, conforme as circunstâncias invocadas pode assumir contornos de teor objetivo ou de índole subjetiva[7]. Não é, porém, claro que ao trabalhador caiba a prova das circunstâncias que invoca.
Certo é que na sua contestação a R. CCC alegou que fora transmitido à A. que estaria disponível para celebrar consigo um contrato de trabalho ex novo, o que a A. recusou por desejar manter o seu vínculo laboral com a 1ª R. (Art.º 50º).
Tal alegação, no contexto da ação, traduz uma confissão por parte da R. e, nessa medida, a factualidade deve considerar-se provada e integrar o acervo fático. Tudo ao abrigo do disposto no Art.º 662º/1 do CPC.
Considera-se, pois, provado que a R. CCC transmitiu à A. que estaria disponível para celebrar consigo um contrato de trabalho ex novo.
Daqui se conclui que a alegação da A. na sua comunicação era sustentável.
Ou seja, dispondo-se a R. a aceitar a A. desde que esta abdicasse da sua antiguidade, celebrando um novo contrato de trabalho, é óbvio que a mesma se confrontaria com um prejuízo sério[8]. Daí que concluamos que exerceu validamente o seu direito de oposição, o que constitui obstáculo à transmissão, antes se mantendo o vínculo com o transmitente (Art.º 286ºA/2 do CT).
E, nesta medida, também por esta via a ação improcede quanto à R. CCC, ora Recrte..
Aqui chegados cumpre retornar à ação, a fim de retirarmos consequências da respetiva tramitação.
A petição inicial é enformada por um pedido principal – dirigido contra a R. BBB- e por um pedido subsidiário – dirigido contra a R. CCC.
No decisório constante da sentença julgou-se procedente o pedido subsidiário, com o que se veio a condenar a R. CCC, e absolveu-se a R. BBB do pedido.
A A. conformou-se com esta absolvição (exceto na parte em que se debate pelos créditos laborais e pela solidariedade nesta apelação, conforme infra melhor explicaremos).
Tal como salienta António Santos Abrantes Geraldes “quando o autor tenha formulado um pedido principal e um pedido subsidiário, sendo aquele julgado improcedente e este procedente, deve considerar-se parte vencida, na medida em que, de acordo com a ordenação expressa na petição, a decisão não deu acolhimento ao pedido principal.[9]”
Também Armindo Ribeiro Mendes, em anotação ao anterior artigo 680.º, atual artigo 631.º, refere[10]: “De um modo geral, coincidem os critérios material e formal de legitimidade para o recurso, pois quem pretende recorrer é a parte prejudicada pela decisão e essa parte, em regra, não obteve em juízo aquilo que pediu ou requereu. Se uma parte formulou um pedido a título principal e outro a título subsidiário, a condenação do réu no pedido subsidiário permite ao autor recorrer, uma vez que não obteve a decisão mais favorável, que correspondia à procedência do pedido principal.” [11]
Assim, deveria a A. ter interposto recurso da sentença acautelando a absolvição da 1ª R. do pedido.
Donde, a decisão absolutória (quanto ao mais) se consolidou.
Retomamos agora a apelação da A..
A mesma delimita assim o objeto do seu recurso:
“A Recorrente não se conforma com a referida sentença, apenas na parte que se reporta aos créditos laborais reclamados e responsabilidade solidária das Recorridas, nada existindo a apontar quanto á ilicitude do despedimento que foi declarado pelo Tribunal a quo, a qual nos pareceu sempre evidente e incontornável”.
Invocou após as nulidades que já apreciámos, tendo obtido vencimento no que se reporta à invocação de omissão de pronúncia acerca da invocada solidariedade.
Cumpre, pois, apreciar tal questão.
Pretende a Apelante que a R. BBB responde solidariamente com a R. CCC pelos créditos emergentes do contrato de trabalho.
A R. CCC fica, por efeito da procedência desta apelação, absolvida do pedido contra si dirigido, não subsistindo, pois, qualquer condenação que possa sustentar a invocada solidariedade.
Em presença da delimitação do objeto do seu recurso, em causa ainda os créditos relativos a retribuição de férias do ano 2019, vencidas em 1/01/2020, o respetivo subsídio de férias, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e as horas de formação reclamados pelos seguintes valores, respetivamente:
- 765,57€, - 765,67€, - 191,40€ e - 486,20€.
Créditos que, como já dito a sentença reconheceu.
Não se podendo falar de solidariedade na dívida, sendo certo que a R. BBB foi absolvida do pedido, também nos parece que a absolvição, em presença deste recurso, não se consolidou nesta parte. Ou seja, verdadeiramente a A. não se conformou com a absolvição desta R. no respeitante a tais valores, pouco relevando se responde só ou em solidariedade com outrem.
Nessa medida, e não se registando oposição da R. BBB ao reconhecimento que a sentença fez dos créditos, concede-se na respetiva condenação nesta parte.
Tendo a Apelante R. obtido vencimento na sua apelação, as respetivas custas devem ser suportadas pela A. nos termos do disposto no Art.º 527º do CPC.
Já as custas da apelação interposta pela A., apelação em que obtém ganho de causa (o vencimento/decaimento na invocada nulidade da sentença é, para este feito, irrelevante), serão suportadas pela R. BBB que aqui é parte vencida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
a) Julgar a apelação interposta pela R. CCC procedente e, em consequência:
1.Modificar o acervo fático conforme sobredito;
- 2.Declarar a nulidade parcial da sentença e
- 3.Absolver a Apelante do pedido contra si dirigido.
Custas pela Apelada A..
b) Julgar a apelação interposta pela A. parcialmente procedente e, em consequência:
- 1.Declarar a nulidade parcial da sentença e
- 2.Condenar a R. BBB no pagamento à A. da quantia de dois mil duzentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos (2.208,84€).
Custas pela R. BBB.
Lisboa, 18/01/2023
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA