O art. 2 3 h) do CIRS, não sofre de inconstitucionalidade por não exceder os limites da lei de autorização legislativa, ao incluir no âmbito da incidência objectiva do IRS, de modo a serem consideradas como rendimento do trabalho dependente, as denominadas "gorgetas".
Não viola aquele preceito o princípio da igualdade pelo facto de alguns contribuintes se encontrarem mais controlados que outros que igualmente recebem gorgetas pois que ao tributarem-se essa fontes de rendimento, reduz-se "a margem de desigualdade que a ausência de tributação implicaria em relação ao universo de todos os contribuintes".
Tendo as referidas gratificações relevância fiscal não pode a norma de incidência tributária ser considerada injusta pelo facto de as referidas gorjetas não serem consideradas para efeitos laborais ou de segurança social pois que será neste campo que a injustiça, eventualmente, se verificará.