Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
1. AA, arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença proferida em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n. 949/07.0PDCSC, do extinto Tribunal Judicial de Família e Menores e de Comarca Cascais, que o condenou pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto no artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, dela interpôs recurso, extraindo da sua motivação, com relevância para a delimitação do objeto do recurso, as seguintes conclusões:
a) O presente recurso versa sobre a violação do disposto nos artigos 120.°, n.° 1, alínea d), e 122.° do Código Penal, bem como dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.°s 4 e 5, e 32.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.°, n.° 1, alínea d), permitem o prolongamento do prazo prescricional por período excessivo, conduzindo, na prática, à neutralização do instituto da prescrição.
b) O arguido foi condenado, por sentença proferida em 2011, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
c) Apenas veio a ser pessoalmente notificado da referida decisão no ano de 2026.
d) Nos termos do artigo 122.°, n.° 1, alínea c) do Código Penal, a pena aplicada prescreve no prazo de 10 anos.
e) Entre a prolação da sentença e a respetiva notificação decorreram mais de 10 anos.
f) A prescrição constitui um limite material ao exercício do poder punitivo do Estado, com fundamento constitucional nos princípios da segurança jurídica e da paz jurídica.
g) A não verificação da prescrição apenas poderia fundar-se na existência de causas legais de suspensão ou interrupção do respetivo prazo.
h) Todavia, no caso concreto, não se mostram preenchidos os pressupostos materiais para a aplicação das causas de suspensão previstas no artigo 120.° do Código Penal.
i) Resulta dos autos que o arguido se encontrava, durante parte substancial do período relevante, recluído em estabelecimento prisional, à ordem de outros processos.
j) Tal circunstância exclui qualquer situação de ocultação, fuga ou impossibilidade de notificação que lhe seja imputável.
k) Não pode o arguido suportar as consequências de eventuais deficiências na atuação ou articulação dos serviços do Estado.
l) A aplicação das causas de suspensão nestas circunstâncias conduziria a um prolongamento excessivo do prazo prescricional.
m) Tal interpretação equivale, na prática, à neutralização do instituto da prescrição, aproximando-se de uma situação de imprescritibilidade material.
n) Como se afirma no Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente no Acórdão de 17 de novembro de 2011 (proc. n.° 759/11.0YRLSB-3), a imprescritibilidade ofende a paz jurídica inerente ao decurso do tempo e as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
o) No mesmo sentido, tem sido afirmado que o Estado não dispõe de um poder ilimitado de perseguição criminal, sendo a prescrição uma exigência jurídico-constitucional decorrente do princípio do processo equitativo.
p) A interpretação normativa adotada viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
q) Viola igualmente o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2 da mesma Constituição.
r) E ainda o direito a um processo equitativo e às garantias de defesa, consagrados nos artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
s) Conforme afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 99/2012 do Tribunal Constitucional, o recurso ao direito penal está sujeito a exigentes limites de necessidade, adequação e proporcionalidade.
t) O prolongamento excessivo da possibilidade de execução da pena compromete o exercício efetivo do direito de defesa e esvazia a função limitadora da prescrição.
u) Verifica-se, assim, a prescrição da pena aplicada ao arguido.
v) Porquanto, o arguido era, por isso, plenamente identificável e facilmente localizável pelas autoridades judiciárias.
w) Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, reconhecendo-se que o decurso do tempo ultrapassou o prazo legal de prescrição da pena, que não se verificam causas legítimas de suspensão que obstem a tal efeito e que qualquer interpretação em sentido contrário viola a Constituição, determinando-se, em consequência, a extinção da pena aplicada ao arguido.
Finaliza o recurso pugnado pela procedência do mesmo.
2. O Ministério Público do Tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos no dia 8 de julho de 2011, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto no artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
2. Contra essa decisão insurge-se o arguido recorrente por entender que se verifica, no caso concreto, a prescrição da pena que lhe foi aplicada porquanto já decorreram mais de 10 (dez) anos sobre a datada da prolação da sentença condenatória (cf. conclusões d), e) e u), do seu instrumento recursivo).
3. Considera, ainda, que a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (que se reporta às causas de suspensão do procedimento criminal e não às causas de suspensão da prescrição da pena, as quais encontram o seu regime no artigo 125.º, do Código Penal) viola o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusão a), do instrumento recursivo apresentado).
4. No que respeita à alegada prescrição da pena, o arguido apenas foi pessoalmente notificado da sentença aqui proferida, através de contacto pessoal por Órgão de Polícia Criminal, no dia 31 de março de 2026, tendo o mesmo interposto o presente recurso, tempestivamente, motivo pelo qual a sentença aqui proferida ainda não transitou.
5. Consequentemente, não se iniciou o prazo de prescrição da pena aplicada, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal.
6. No que respeita à prescrição do procedimento criminal, nos presentes autos o facto consumou-se no dia 28 de setembro de 2007, circunstância que (não fosse a verificação de causas de interrupção e suspensão) determinaria a prescrição do procedimento criminal, em princípio, no dia 28 de setembro de 2017.
7. Sucede que aqui foi proferida sentença no dia 8 de julho de 2011, a qual só se conseguiu notificar ao arguido através de contacto pessoal por Órgão de Polícia Criminal, no dia 31 de março de 2026, não obstante as diligências levadas a cabo com vista a alcançar tal desiderato durante esse lapso temporal, conforme documentam os autos.
8. Em face disso, e por força do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal esteve suspenso, sem limite temporal (porque o legislador assim entendeu de forma intencional), desde a data da prolação da sentença até à data em que a mesma foi notificada ao arguido.
9. Acresce, ainda, que com a notificação da sentença ao arguido ocorreu uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, a qual perdura enquanto a sentença condenatória, já notificada ao arguido, não transitar em julgado, suspensão esta que, no entanto, não pode ultrapassar os 5 (cinco) anos (cf. artigo 120.º, n.º 4, do Código Penal).
10. Em face disso, e como é bom de ver, desde o dia 28 de setembro de 2007 (data dos factos imputados ao arguido) e o dia 8 de julho de 2011 (data da prolação da sentença) não decorreram 10 (dez) anos, correspondentes ao prazo de prescrição do procedimento criminal (e sem prejuízo de outras causas de suspensão e interrupção ocorridas nesse período), sendo que após essa última data se iniciaram duas causas sucessivas e contínuas de suspensão desse prazo prescricional, a segunda das quais ainda se encontra em curso.
11. Relativamente à alegada inconstitucionalidade do artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, cumpre salientar que a questão já foi apreciada pelos nossos Tribunais superiores, incluindo pelo Tribunal Constitucional, no sentido da sua não verificação, desde já se aderindo à jurisprudência preconizada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 492/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1113/2020, Relatora Conselheira MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS, no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão”.
12. Em face do que antecede, evidente se mostra que não se verifica a prescrição do procedimento criminal ou da pena invocada pelo arguido recorrente.
Finaliza a resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo e manutenção da sentença recorrida.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente é apenas uma a questão a decidir, consubstanciada em aferir se ocorreu prescrição da pena aplicada ao arguido com fundamento no facto de a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (que se reporta às causas de suspensão do procedimento criminal e não às causas de suspensão da prescrição da pena, as quais encontram o seu regime no artigo 125.º, do Código Penal) viola o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
III. Fundamentação:
III.1. Ocorrências processuais revelantes para apreciação da questão enunciada:
III.1. 1. Procedimentos de notificação do arguido das datas designadas para audiência de julgamento:
No dia 3.5.2011 foi enviada para morada que consta do Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido notificação por via postal simples com prova de depósito, onde, além do mais, se fez constar o que se transcreve
“Fica notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Para comparecer neste Tribunal, no próximo dia 15-06-2011, às 09:30 horas, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, nos autos acima referenciados, sendo advertido de que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor; em caso de adiamento, fica desde já designado o dia 29-06-2011, às 09:30 horas, nos termos do art.º 312º, n.º 2 do C.P.P., podendo nesta data ter lugar a sua audição, a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do disposto no art.º 333º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
No dia 10.5.2011 foi junto aos autos prova de depósito na morada que consta do TIR da notificação enviada em 3.5.2011.
III.1. 2. Despachos datados de 15.6.2011:
Na data identificada em epígrafe, foi proferido, na audiência de julgamento, dois despachos, cujo teor, na parte relevante para apreciação da questão enunciada, se transcreve [itálico nosso]:
Procede-se ao julgamento na ausência do arguido, (artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
(…)
Solicite à entidade policial por fax informação sobre o estado do oficio referente a fls 170 e resposta pelo mesmo meio.
Mencione muito urgente.
Designo para continuação do julgamento o próximo dia 29 de Junho de 2011, pelas 09:30 horas.
Condeno o arguido na multa de 2 UC, pela falta de comparência (artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Passe Mandados de Detenção e Condução para comparência do arguido em audiência (artigo 116.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
III.1. 3. expediente elaborado em 15.6.2011
Na sequência do segundo despacho mencionado em 1.2., foram emitidos, na data indicada em epígrafe, mandados de detenção para fazer comparecer o arguido na data agendada para a continuação do julgamento e foi efetuada pesquisa on line de recluso, em nome do arguido, com o resultado que se transcreve:
Não existem resultados
Recluso: AA.
III.1. 4. Expediente 29.6.2011:
Na data mencionada em 1.2., a Polícia de Segurança Pública, na sequência da emissão dos mandados de detenção mencionados em 1.3., exarou certidão, junta a fls. 184 dos autos, com o teor que, na parte relevante, se transcreve:
Certifico e dou fé que, não dei cumprimento ao presente Mandado de Detenção e Condução, referente AA, em virtude de me ter deslocado à Rua 1, nesta cidade, e ali não ter contactado com ninguém: Na continuidade das diligências, desloquei-me ao 1º Dto. do mesmo prédio, onde reside a mãe do arguido, tendo informado que o seu filho já ali não reside, desconhecendo o seu paradeiro paradeiro.
Doutras diligências que procedi, no sentido de localizar, deter e conduzir a esse Tribunal, as mesmas resultaram infrutíferas, pelo que se mostrou impossível de cumprir o presente Mandado no tempo estipulado.
Por ser verdade e para constar, elaborei a presente decisão, que vai por mim assinada.
III.1. 5. Despacho datado de 29.6.2011:
Na data identificada em epígrafe, foi proferido, na audiência de julgamento despacho cujo teor, na parte relevante para apreciação da questão enunciada, se transcreve [itálico nosso]:
Insista pelo C.R.C. do arguido (urgente).
Para a leitura da sentença, designo o próximo dia 8 de Julho de 2011, pelas 13:30 horas.
Vai o arguido condenado na multa de 2 UC, pela falta de comparência (artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III.1. 6. Ata de 8.7.2011:
Na data identificada em epígrafe, foi elaborada ata, que, na parte relevante para apreciação da questão enunciada, se transcreve [itálico nosso]:
PRESENTES:
Defensora Oficiosa: Dra. BB
FALTOSOS:
Arguido: AA
Quando eram 14 horas e 26 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados.
Foi declarada encerrada a audiência quando eram 14 horas e 29 minutos.
III.1. 7. Decisão recorrida:
Na data mencionada em 1.6., foi proferida a decisão recorrida, na qual, com relevância para decidir da questão enunciada, se fez constar o que de seguida se transcreve [itálico nosso]:
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Entre as 23H00 do dia 27 de Setembro e as 01H10 do dia 28 de Setembro de 2007, o arguido AA dirigiu-se á Rua 2, em Alto do Mação, na Parede, área desta comarca de Cascais, onde sabia situarem-se estabelecimentos comerciais, tendo como propósito fazer seus os objectos e valores que dali pudesse retirar.
2. No local descrito, o arguido acedeu ao interior do estabelecimento comerciai de clínica veterinária, denominada ‘‘Os Felpudos”, sita no n.° 51, Loja B, pertença de CC, mediante a destruição da porta da entrada, com a utilização de objecto não identificado.
3. Uma vez lá dentro, o arguido retirou os seguintes objectos, que fez
seus: - dois computadores e dois monitores, no valor global de cerca de € 1000,00 (mil euros).
4. Em seguida, e como o alarme da clínica tivesse sido accionado, o arguido pôs-se em fuga, levando consigo os objectos mencionados em 3
5. O arguido, ao praticar os factos da forma supra descrita, agiu de forma livre e deliberada, querendo fazer seus os objectos que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial, de acordo com um plano que previamente delineou, ciente de que os mesmos não eram seus e de que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.
6. Mais sabia que a sua conduta não era permitida e era punida por lei.
Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:
7. O arguido foi condenado no processo comum (Tribunal Singular) n.° 136/04.9 PGLSB do 4.° Juízo Criminal de Lisboa (2.a secção), por sentença datada de 06/01/2006, transitada em julgado em 18/01/2007, pela prática, em 24/02/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante global de € 500,00 (quinhentos euros).
8. O arguido foi condenado no processo comum (Tribuna! Singular) n.° 562/05.6 GELSB do 3.° Juízo de Competência Criminal de Almada, por sentença datada de 20/10/2009, transitada em julgado em 19/11/2009, pela prática, em 20/10/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de muita, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante global de € 1000,00 (mil euros).
9. O arguido foi condenado no processo comum (Tribunal Singular) n.° 1139/08.0 PKLSB do 5.° Juízo Criminal de Lisboa (2.a secção), por sentença datada de 15/03/2010, transitada em julgado em 03/05/2010, pela prática, em 10/11/2008, de um crime de injúria agravada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfez o montante global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).
10. O arguido foi condenado no processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 7063/09.1 JFLSB do Tribunal de Círculo de Oeiras, por acordão datado de 12/07/2010, transitado em julgado em 28/03/2011, pela prática, em 29/08/2009, de um crime de falsificação de documento e de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova.
B) - MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação:
- que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, o arguido AA acedeu ao interior do estabelecimento comercial de cabeleireiro, sito no n.° 83, loja A, pertença de DD, mediante a destruição da porta da entrada, com a utilização de objecto não identificado;
- que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, o arguido AA acedeu ao interior da loja, sita no n.° 51, loja A, denominada “Tecnopiscinas”, pertença de EE, mediante a destruição da porta da entrada, com a utilização de objecto não identificado;
- que o arguido retirou, do interior do estabelecimento comercial de cabeleireiro, uma televisão LCD que estava fixada na parede, de marca LG, com o valor de € 600,00 (seiscentos euros);
- que o arguido retirou, do interior da loja, sita no n.° 51, loja A, denominada “Tecnopiscinas”, um computador, um monitor e uma impressora, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 96,00 (noventa e seis euros).
C) - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do art. 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente, a convicção do tribunal no que respeita à factualidade dada como provada formou-se com base na apreciação global e crítica da prova produzida nos autos, mormente a prova pericial (fls. 21 a 24 e 41 a 48) e a prova documental (fls. 12), e no depoimento testemunhal de CC, ofendido, que deu conta das circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o crime que o vitimou, a forma como o arguido acedeu ao interior da clínica veterinária, objectos subtraídos e respectivo valor, tendo esclarecido não ter recuperado nenhum dos objectos ou valores que então lhe foram subtraídos. Esta testemunha, proprietário do estabelecimento comercial assaltado e dos objectos de que o arguido se apossou, demonstrou possuir conhecimento directo a respeito dos factos sobre os quais foi inquirido, e depôs de forma isenta e credível, logrando, desta forma, convencer o tribunal da veracidade das suas declarações.
No que respeita à autoria do crime de furto em análise, o tribunal alicerçou a sua convicção, ainda, no relatório pericial que integra fls. 41 a 48 dos autos, de onde resulta que dos vestígios lofoscópicos (um vestígio digital e dois vestígios palmares) recolhidos no lado exterior do aro vertical da porta do estabelecimento comercia! assaltado e na porta interior do consultório, em vidro, um dos vestígios se identifica com a impressão palmar correspondente à região superior da mão esquerda do arguido, tendo este meio de prova sido determinante para imputação ao arguido da autoria da factualidade em apreço.
No que se reporta aos antecedentes criminais do arguido, enunciados nos pontos 7. a 10. da Matéria de Facto Provada, o tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal de fls. 187 a 192, emitido em 16/05/2011.
No que tange à matéria de facto considerada como não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente ter sido produzida acerca da mesma.
Na realidade, pese embora as testemunhas DD, dono do estabelecimento comercial de cabeleireiro, sito no n.° 83, loja A, e as testemunhas FF e GG, ambos agentes da Polícia de Segurança Pública, tivessem confirmado que o salão de cabeleireiro e o estabelecimento comercial “Tecnopiscinas” foram alvo de crimes de furto na mesma ocasião em que teve lugar o assalto à clínica veterinária “Os Felpudos”, tendo, ainda, a primeira das citadas testemunhas dado conta do objecto subtraído do salão de cabeleireiro, e respectivo valor, nenhuma das testemunhas presenciou qualquer dos assaltos, nem nada soube esclarecer a respeito dos respectivos autores, sendo certo que, com o resulta do relatório de inspecção lofoscópica que integra fls. 21 dos autos, nos dois mencionados estabelecimentos, apesar de terem sido sujeitos a inspecção lofoscópica, as mesmas resultaram negativas, pelo que, da prova produzida, não se logrou apurar a identidadade do(s) responsável(eis) pela prática dos assaltos em questão, nem que o arguido AA neles tivesse de alguma forma colaborado e/ou tomado parte.
(…).
III.1. 8. Diligências subsequentes à leitura e depósito da sentença até 29.6.2020:
Após a leitura e depósito da sentença no dia 8.11.2011, foram, entre 12.11.2011 e 29.6.2020, foram enviados ofícios a entidades policiais para localização do arguido, efetuadas consultas on line da base de dados da Segurança Social para aferir de moradas em nome do arguido, ofícios ao Gabinete Nacional Sirene para notificação da sentença, todas elas com resultados negativos.
III.1. 9. Expediente de 22.10.2020:
Na data identificada em epígrafe, na sequência de despacho judicial a determinar a pesquisa on line de recluso por nome, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou, na parte relevante, o seguinte:
O Recluso encontra-se em liberdade desde: 20-03-2017 tendo sido liberto por: Liberdade Condicional 2/3 Da Pena.
Início da Pena: 28-02-2013
1/4 da Pena: 29-08-2014
1/2 da Pena: 22-02-2016
2/3 da Pena: 22-02-2017
5/6 da pena: (não indicado)
Fim da pena: 22-02-2019
III.1. 10. Expediente de 23.10.2020 e diligências subsequentes até 26.3.2026:
Na data indicada em epígrafe, na sequência de despacho judicial a solicitar informação sobre o paradeiro do arguido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prestou, na parte relevante, o que de seguida se transcreve:
Efetuada consulta à base de dados do Passaporte Eletrónico Português (BI: 13429126), foi possível referenciar o seguinte endereço, fornecido aquando dos pedidos dos passaportes:
- CB600890 - Data de Emissão: 2020-10-01 e Valido até: 2025-10-01.
Morada declarada a 2020-09-17: 22 Willow Road, MK42 0QU/Bedford, REINO UNIDO.
Nessa sequência foi enviada carta rogatória às autoridades do Reino Unido para notificação da sentença ao arguido, as quais, no dia 15.9.2021, informaram que o arguido já estaria a residir em Portugal com a mãe, tendo sido ordenada a notificação do arguido nas moradas conhecidas em Portugal, efetuadas consultas on line de recluso, consultas on line da base de dados da segurança social, pedidos de informação às Conservatórias do Registo Centrais, à Direção Geral dos Serviços Consulares, ao Gabinete Nacional Sirene e à Direção Geral dos Serviços e Fronteiras e ofícios às autoridades policiais para notificar o arguido nas moradas que iam sendo indicadas pelas referidas entidades, que resultaram frustradas.
III.1. 11. Notificação da sentença ao arguido:
No dia 31 de março de 2026 o arguido foi notificado pessoalmente da sentença [expediente com a referência citius 30007426].
III. 2) Apreciação da questão enunciada:
Sustenta o recorrente, em síntese, que o procedimento criminal se encontra prescrito, porquanto entende que a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal viola o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Dispõem os seguintes normativos do Código Penal, na parte relevante, o seguinte:
Artigo 118.º
Prazos de prescrição
1- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(…)
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
Artigo 122.º
Prazos de prescrição das penas
1- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
(…)
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
(…)
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Decorre do exposto nos pontos 1.1. a 1.6. que o arguido foi julgado na ausência, tendo sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto no artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
O seu julgamento na ausência, considerando que o mesmo se encontrava regularmente notificado para comparecer nas datas agendadas para audiência de julgamento, dado o depósito da carta na morada indicada no Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido, não padece de qualquer nulidade que cumpra oficiosamente conhecer e declarar, considerando que o acórdão do STJ n.º 9/2012, de 10 de dezembro [publicado no Diário da República, n.º 238/2012, Série I de 10.12.2012] uniformizou jurisprudência, a qual se adere, nos seguintes termos: Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Aliás, o próprio recorrente não põe em causa a regularidade do seu julgamento na ausência.
Por outro lado, decorre do ponto III. 1.11., que a sentença condenatória só veio a ser notificada ao arguido no dia 31.3.2026.
Posto isto, e atento o disposto no n.º 2, do artigo 122º, do Código Penal, acima transcrito, forçoso é concluir que o prazo de prescrição da pena nem sequer se iniciou, pois que a sentença, precisamente devido à interposição do presente recurso, ainda não transitou em julgado.
Assim sendo, não têm razão de ser as considerações tecidas por recorrente nos 46 a 49 da motivação.
As únicas normas do Código Penal pertinentes para apreciação do caso são a acima transcrita alínea b), do n.º 1, do artigo 118º e alínea d), do n.º 1, do artigo 120º.
A norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, não constava da versão originária do Código Penal de 1982, vindo a ser introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na esteira da revisão constitucional de 1997, que introduziu expressamente no artigo 32.º da CRP a possibilidade de julgamento na ausência do arguido, a consagrar no n.º 6, que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
Essa alteração visou responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal, plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de 1987.
Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido.
Como resulta da síntese feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 [D.R. n.º 97, Série I, de 21/05/2014]:
«(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um mecanismo para equilibrar a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à revelia”.
A vigência da específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece).
Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º 2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao julgamento (artigo 333.º, n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou domicílio profissional para o efeito.
As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão (nova redação da alínea e) do n.º 1) e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia.
Na redação atual, retira-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr., respetivamente, números 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia (alínea c) do n.º 1), passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f).
É exatamente esta ausência de limite que o recorrente entende violar a Constituição, por ferir os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos ao artigo 2.º da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, e ainda o direito a um processo equitativo e às garantias de defesa consagrados nos artigos 20.º e 32.º da mesma Lei Fundamental, na medida em que considera que a falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação de prolongamento do prazo prescricional por período excessivo, conduzindo, na prática, à neutralização do instituto da prescrição, ou seja, o que é o mesmo, a uma situação de imprescritibilidade.
Argumenta o recorrente, que a não notificação da sentença não lhe é imputável, na medida em que resulta dos autos que, no período subsequente à prolação da sentença condenatória, foram promovidas diversas diligências com vista à localização do arguido, designadamente comunicações para estabelecimentos prisionais e intervenções de órgãos de polícia criminal.
Mas, não obstante tais diligências, o arguido encontrava-se, durante parte substancial desse período, recluído em estabelecimento prisional, à ordem de outros processos, ou seja, encontrava-se perfeitamente identificado e institucionalmente localizado, sendo acessível às autoridades judiciárias através dos mecanismos ordinários de articulação entre serviços.
A situação de reclusão em estabelecimento prisional não configura, em termos jurídicos, qualquer forma de ocultação, fuga ou impossibilidade de localização.
Consequentemente, entende o recorrente que não se mostram preenchidos os pressupostos materiais que poderiam justificar a aplicação de causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º do Código Penal.
Vejamos.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2018 [Processo n.º 1390/17 3.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, acessível in tribunalconstitucional.pt], decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão».
Esse entendimento veio a ser reafirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 492/2021 [Processo n.º 1113/2020 1.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, acessível in tribunalconstitucional.pt], mencionado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão;
No primeiro acórdão mencionado, transcrito no segundo acórdão, fez-se constar, com pertinência para a questão que nos ocupa, o seguinte:
13. 1 A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena).
Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (ob. cit., p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento.»
13. 2 No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.
Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1).
E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005).
Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento).
Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos.
13. 4 Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida.
E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos.
Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável.
Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.»
Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infractor.
Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto).
Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança.
14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a violação de garantias de defesa (artigo 32.º, CRP).
Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o instituto da prescrição do procedimento criminal e as garantias de defesa dos arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não resulta, in casu, como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II, 13.), uma afectação desproporcionada daqueles valores.
Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal.
Aderimos, na íntegra, as considerações tecidas pelos mencionados acórdãos do Tribunal Constitucional, que não resultam afastadas com a tentativa do recorrente transferir a responsabilidade da ausência de notificação da sentença para o tribunal, porque o mesmo, após a leitura e depósito da sentença, não efetuou todas as diligências ao seu alcance para localizar o arguido, nomeadamente aferir se o mesmo se encontrava numa situação de reclusão.
Com efeito, a sentença só não foi notificada ao arguido no próprio dia da sua leitura, devido ao seu anterior comportamento omissivo, consubstanciado no facto de, como referido nos citados acórdãos, “notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.».
Em suma, foi o arguido que, ab initio, se autocolocou na situação de não ser notificado da sentença, sendo certo que o facto de ter sido preso no ano de 28.12.2013 [cf. ponto III. 1.9] lhe é imputável, continuando o mesmo, em função do TIR que prestou à ordem destes autos, adstrito ao dever de informar este processo da sua reclusão.
Acresce que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a moldura penal a considerar para efeitos de prescrição é a correspondente ao crime pelo qual o arguido veio a ser condenado, isto é, furto qualificado, punido de dois a oito anos de prisão e não o correspondente ao moldura do crime de furto matricial, isto é, um mês a três anos de prisão, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos é de dez anos e não de cinco.
O recorrente, ao citar o professor Figueiredo Dias, referindo que os prazos de prescrição fixam-se sob a “forma de moldura penal normal, isto é, independentemente das circunstâncias atenuantes ou agravantes modificativas que porventura no facto conviriam”, para sustentar a prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, parece confundir circunstâncias agravantes genéricas com os tipos qualificados.
Com efeito, conforme ensina Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 198/200], as chamadas circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes distinguem-se dos elementos qualificadores ou privilegiadores, que qualificam ou privilegiam o tipo fundamental de crime. Nos elementos qualificadores ou privilegiadores a modificação da moldura penal opera-se por efeito de alterações ao nível do tipo ou dos elementos típicos seja do tipo de ilícito, seja do tipo-de-culpa. São, por isso, e para todos os efeitos, verdadeiros elementos típicos (sejam eles descritivos ou normativos).
As circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes comuns ou gerais e específicas, numa conceção restritiva, são pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo diretamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objetivo ou subjetivo), nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e revelam, diretamente para a doutrina da determinação da pena, operando uma modificação da moldura penal ou abstrata.
As circunstâncias são agravantes quando elevam ou só no seu limite máximo, ou só no seu limite mínimo, ou nos limites mínimos e máximos a moldura penal. São atenuantes, quando altura amoldura penal baixando-a também só no seu limite máximo. Ou só no seu limite mínimo, ou nos limites mínimo e máximo. As circunstâncias agravantes e atenuantes podem ser comuns ou gerais, quando se aplicam, em princípio, qualquer que seja o crime em causa, ou de caráter específico ou especial, quando valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime [Cf. Figueiredo Dias, in ob. cit., p. 201].
São circunstâncias em causa podem ainda ser nominadas, quando expressamente previstas na lei, ou inominadas, quando não são detalhadamente descritas na lei ou mesmo de todo não descritas.
Exemplos de circunstâncias modificativas agravantes comuns ou gerais nominadas são a reincidência e a situação prevista no n.º 3, do artigo 86º, do RJAM.
Posto isto, forçoso é concluir que o prazo de prescrição a ter em conta é de dez anos e não cinco anos.
Este é o entendimento também seguido por Paulo Albuquerque [Comentário do Código Penal, UCE, 2010, pág. 375], onde se pode ler: “a medida abstracta da pena aplicável é a do crime qualificado ou privilegiado, sempre que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo” e bem assim por Simas Santos/Leal Henriques [Código Penal Anotado, 1º volume, Rei dos Livros, 1995, pág. 828], onde se refere que “como resulta claramente do nº 2, para efeitos do nº 1, ou seja para determinar o máximo da pena aplicável, consideram-se as agravantes ou atenuantes que, atendidas na Parte Especial, deram origem a novos tipos legais, mas já não se consideram as atenuantes ou agravantes modificativas comuns”; e também Maia Gonçalves [Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 1995, págs. 494/495]. Na jurisprudência seguem este entendimento o acórdão do STJ de 25.5.2006 [CJACSTJ, 2006, vol. II, págs. 193 e ss.] e o acórdão do TRL de 8.11.2016 [processo n.º 110/08.6SHLSB-A.L1, relator Artur Varges, in dgsi.pt].
Assim sendo, ainda que se considerasse que não é imputável ao arguido a inércia do tribunal, entre 28.12.2013, data em ficou preso, e o dia 22.10.2020, data em que o tribunal soube que o arguido esteve preso e havia sido libertado, tendo, posteriormente a tal data feito tudo o que estava ao seu alcance para localizar o arguido, o certo que a inércia “não imputável” ao arguido não chegou aos dez anos.
Termos que escoram a improcedência do recurso.
Da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:
Posteriormente à prolação do acórdão recorrido, foi publicada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2023, a qual, nos termos do artigo 1º da citada Lei, prevê o perdão e amnistia das sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º, que se reproduzem:
Artigo 3.º
Perdão de penas
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2- São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3- O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
5. — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
5- O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
6- O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
Artigo 4.º
Amnistia de infrações penais
São amnistiadas as infrações penas cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Na data da prática dos factos, isto é, em 27.9.2007, o arguido contava menos de 30 anos de idade, pois nasceu 30 de agosto de 1986.
Na medida em que o crime de furto qualificado é punido com pena de prisão superior a um ano, não beneficia da amnistia, mas beneficia do perdão um ano de prisão previsto no transcrito n.º 1, do artigo 3º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, dado que tal crime não integra o elenco das exclusões previstas no artigo 7º da mencionada Lei, pelo que a pena de dois anos e dez meses de prisão, deve ser reduzida para um ano e dez meses de prisão, sob a condição resolutiva prevista no número 1, do artigo 8º da referida lei.
É a pena efetivamente aplicada que se terá que ter em conta para decidir sobre a sua eventual substituição por outra pena e não o remanescente resultante da aplicação do perdão, pelo que não há que ponderar a aplicação do disposto no artigo 43º, do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, na medida em que apena fixada sem o perdão excede os dois anos [nesse sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.4.2006, processo n.º 655/06, relator Oliveira Mendes, in Coletânea de Jurisprudência, ano XIV-2006, Tomo II, pág. 170; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.1.2003, processo n.º 96729, relator Almeida Semedo, in www.datajuris.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.11.2001, processo n.º 0140715, relator Agostinho Freitas, in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.6.2001, processo n.º 249/01, relator Costa Pereira, in Coletânea de Jurisprudência, ano IX-2001, tomo II, pág. 236; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.11.1994, processo n.º 46600, relator Amado Gomes, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III, pág. 245 e Pedro José Esteves de Brito, no artigo publicado na Revista Julgar on line, de agosto de 2023, p. 19]
Considerando que, como ficou dito, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto é posterior à prolação do acórdão recorrido, inexiste omissão de pronúncia.
Não obstante, entendemos que o tribunal da Relação não tem competência para aplicar tal perdão, pois resulta do teor do artigo 14º da referida Lei que: «Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação» o que aponta no sentido de tal aplicação ter lugar na 1ª Instância.
Por outro lado, a aplicação por este tribunal do perdão redundaria na supressão de um grau de jurisdição, na medida em que, quer o arguido, quer o Ministério Público, podem ter entendimento diverso relativamente à aplicação do mencionado perdão e, como tal, ficariam impedidos de recorrer.
- Da responsabilidade tributária:
Em face do não provimento do recurso, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
IV. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em:
a. julgar não provido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido em b);
b. Determinar que o tribunal de primeira instância se pronuncie, mediante despacho autónomo, sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;
Lisboa, 1 de julho de 2026
Joaquim Jorge da Cruz [Relator]
Ana Rita Loja [1º Adjunta]
Rosa Vasconcelos [2ª Adjunta]