831/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 20/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 831/1996
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960831.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 831/96 Processo nº 20/96 2ª Secção Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio "nos termos do artigo 76º, nº 4 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro" reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho de 17 de Outubro de 1995, do Relator do Processo nº 8014/94, do Tribunal da Relação de Lisboa – lª Secção, que não recebeu o recurso de constitucionalidade por ele interposto, confirmado pelo acórdão da mesma Relação de 28 de Novembro de 1995, aduzindo no respectivo requerimento de reclamação o que passa a transcrever-se: "A questão da inconstitucional idade suscitada nas alegações de recurso não podia ter sido levantada antes de proferida a sentença final . Com efeito, É o entendimento da aplicação da norma do art. 650º nº 2 f) do C.P.C, no enquadramento em que o foi na 1ª Instância, não permitindo a apresentação de novas testemunhas para deporem aos novos quesitos, que reveste carácter inconstitucional . Salvo melhor opinião, a aplicação da referida norma nas circunstâncias mencionadas não podia ser atacada por via da prévia suscitação da nulidade do despacho que decidiu o aditamento de novos quesitos. O recorrente atacou o referido despacho por via de recurso de agravo, que interpôs oportuna e anteriormente ao recurso da decisão final. Contudo, o Mmº Juiz a quo decidiu que o referido agravo subia a final, o que impediu que se pronunciasse sobre as questões que nele fossem suscitadas. A falta de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucional idade da norma aplicada antes de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz 'a quo', conduz à dispensa do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucional idade de a questão ter sido suscitada dentro do processo. Desse assim ser recebido o recurso, independentemente da verificação daquele requisito processual deferindo-se a presente reclamação e determinando-se a admissão do respectivo recurso . 2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a presente reclamação é improcedente, avançando as seguintes razões: "a) O ora reclamante não suscitou de forma tempestiva e adequada a questão da inconstitucionalidade da norma objecto do recurso limitando-se a sustentar 'que foi violado o principio de audiência contraditória, não facultando ao A. os meios normais de impugnar ou combater os efeitos que dos novos quesitos, formulados como foram, se pretende extrair', o que implicaria que a sentença, que se arguí de 'nula' teria 'violado frontalmente o art. 208º, nº l, da CRP' (cfr. 291 verso e 292 e conclusões 20º e 21º).Ora, como é óbvio, tal discurso argumentativo não constitui suscitação directa da inconstitucionalidade de certa norma ou interpretação normativa. b) Acresce que a norma em causa não foi aplicada na decisão de que se pretendeu recorrer com o sentido, pretensamente inconstitucional, apontado pelo recorrente. Na verdade ele funda a alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 2 do art. 650º do CPC na circunstância de ela não permitir ao recorrente a apresentação de novas testemunhas, que pudessem depor aos quesitos aditados oficiosamente no decurso da audiência. Ora, a decisão proferida pela Relação - sem afirmar explicitamente a existência de tal proibição legal - limita-se a afirmar que o A. agravante nada requereu no sentido de ser produzida em audiência prova testemunhal à matéria dos três novos quesitos - pelo que, 'a ter havido eventual irregularidade ou nulidade, a mesma ê de ter por sanada por não ter sido invocada naquela audiência como é de lei'. Não se afirma pois, que ao ora reclamante era legalmente impossível requerer a produção de novas provas, em complemento das oportunamente indicadas, à matéria dos quesitos aditados em audiência - e que, importa notar, visam necessariamente sobre factos articulados. Aliás, sempre seria possível requerer que o tribunal procedesse a tal inquirição, por sugestão da parte, ao abrigo do preceituado no art. 6 45º cio CPC. Pelo contrário, a razão essencial para se não ter procedido a tal inquirição, radica, segundo os termos da decisão recorrida, na inércia do ora reclamante e no principio da auto-responsabilidade das partes, já que, ao ser confrontado com a formulação em audiência de novos quesitos, não requereu a produção de novas provas; e sendo certo que qualquer possível violação do contraditório passaria necessariamente pela expressa rejeição pelo tribunal de diligências probatórias concretamente requeridas ou sugeridas pela parte". 3. Vistos os autos, cumpre decidir. Importa registar o que de relevante se colhe da acção especial de despejo intentada pelo reclamante e do recurso da apelação que se lhe seguiu, constituindo o processo com dois volumes que está apenso a estes autos, sendo certo que nada obrigava a essa apensação. É o que passa a fazer-se: O reclamante intentou na comarca de Lisboa uma acção de despejo com processo especial contra Maria Madalena Guedes Patrício Simas, com os sinais identificadores dos autos, e, seguindo a acção os seus regulares termos, foi designado o julgamento para o dia 10 de Maio de 1993, tendo na respectiva acta de audiência o Mmº Juiz decidido aditar ao questionário novos quesitos, ao abrigo do disposto no artigo 650º nº 2, f) do Código de Processo Civil, e, após os "legais notificações" f ordenado o prosseguimento da audiência. Desse despacho interpôs o Autor e ora reclamante "recurso de Agravo para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa", o qual foi admitido, "a subir com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo". Por sentença de 11 de Junho de 1993, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvida "a Ré do pedido", por se concluir "pela inexistência de fundamento para a resolução do contrato em questão e subsequente despejo". Interposto pelo Autor novo recurso para o mesmo tribunal de relação, apresentou as competentes alegações e ai, no que aqui importa, veio dizer o seguinte quanto àquele agravo (ponto 3.2.): "No decurso da audiência o Mmº Juiz considerou necessário aditar quesitos novos nos termos do art. 650º nº 1l f) do C.P.C. Essa decisão é nula, por um lado porque essa questão já havia sido decidida pelo julgador no despacho que decidiu as reclamações sobre a especificação e questionário, pelo que se esgotou o poder jurisdicional do Julgador quanto a ela. Por outro lado, esses quesitos de nada serviam para uma boa decisão da causa, pois nem sequer produzem conclusões sobre os factos da excepção relevantes para a sua procedência. 'Não são de quesitar factos, que mesmo a provarem-se, nunca poderiam levar à procedência da excepção peremptória (Neste sentido Ac. STJ, de 26/1/1988, BMJ 373º, pág. 463º) . Acresce que foi violado o princípio da audiência contraditória, não facultando ao A. os meios normais de impugnar ou combater os efeitos que dos novos quesitos formulados como foram, se pretende extrair (cfr. Antunes Varela, ob. citada). Neste caso deve reconhecer-se às partes o direito de aditarem novas testemunhas ao rol a presentado - Acórdão S.T.J. - 19.1.82, BMJ, 313 pág. 301" (e nas respectivas conclusões reafirmou isso mesmo, acrescentando que a "douta sentença recorrida violou frontalmente o art. 208º, nº l da CRP"). Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 1995, foi negado "provimento aos agravos e à apelação"t confirmando-se "'in totum' as decisões" (e aí, quanto ao recurso de agravo em causa, entendeu-se que à luz do princípio do contraditório "não há nada na lei que imponha ou proíba o novo rol de testemunhas para prova dos factos aditados", só que, no caso presente, "o A agravante nada requereu nesse sentido e em conformidade o Tribunal 'a quo' nada decidiu nesse plano dada a inércia das partes 'maxime' do A.", acrescentando-se que "a ter havido eventual irregularidade ou nulidade a mesma é de ter por sanada por não ter sido invocada naquela audiência como é de lei". Desse acórdão veio interpor o reclamante recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82", com a seguinte motivação: "Está em causa a inconstitucionalidade do entendimento da aplicação da norma do artigo 650º nº 2 alínea f) do C.P.C., no enquadramento em que o foi na 1ª Instância não permitindo ao recorrente a apresentação de novas testemunhas com conhecimento directo desses factos, bem como a interpretação perfilhada na 2ª Instância sobre a mesma questão. Essa inconstitucionalidade emerge da violação dos princípios constitucionais do contraditório, da legalidade e da justiça". E , depois, a convite do Relator, veio esclarecer que "suscitou a questão da inconstitucionalidade objecto do presente recurso, em sede de alegações do Recurso de Agravo do despacho de aditamento de quesitos". 3.7. Tal recurso não foi recebido no despacho ora reclamado, por se entender que "a alegada inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo" ("In casu, como dito foi, a questão da inconstitucionalidade apenas é colocada perante o Tribunal 'Ad Quem' e não à consideração, 'ex ante', do Tribunal 'a quo', como era imprescindível que acontecesse".- é a razão essencial invocada no despacho). 4. O que fica dito revela à saciedade o modelo de recurso de constitucionalidade de que se serviu o reclamante, com expressa indicação da alínea b), do nº l, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em correspondência com a alínea b), do nº l do artigo 280º, da Constituição, pressupondo esse modelo de recurso a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. Lê-se no acórdão recente deste Tribunal Constitucional nº 584/96: "Na norma do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição], a locução 'durante o processo' exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide. Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, a questão de constitucional idade é uma questão incidental, em estreita relação com o 'feito submetido a julgamento' (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O 'interesse pessoal na invalidação da norma' (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis. E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução 'durante o processo' . Esse sentido - afirma-se em jurisprudência pacífica e reiterada - é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há-de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cf., entre outros, os acórdãos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os acórdãos nºs 439/89 e 253/93, inéditos)". Por consequência, e como também se diz naquele acórdão nº 584/96, o "pressuposto da suscitação da questão 'durante o processo', faz, pois, recair sobre as partes o ónus de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional". 5. A partir daqui tudo está em saber se estão ou não preenchidos aqueles pressupostos processuais, e, desde logo, se a suscitação da questão de "inconstitucionalidade do entendimento da aplicação de norma do artigo 650º nº 2 alínea f) do C.P.C.", com "a interpretação perfilhada na 2& Instância sobre a mesma questão", foi feita adequadamente, de modo a criar a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. E não foi. Com efeito, conquanto aquela norma tenha sido objecto de discussão no recurso de agravo interposto pelo reclamante para o tribunal de relação - e tanto bastaria, contrariamente ao que parece resultar do entendimento do despacho reclamado (v. ponto 3.7.) -, a verdade é que a propósito dela não arguiu o reclamante nenhuma questão de inconstitucionalidade (limitou-se a invocar nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões que a decisão em causa "é nula" e que "foi violado o princípio da audiência contraditória" - "viola-se o princípio do contraditório o que produz nulidade da decisão" : é a afirmação essencial do reclamante). Não se pode ver em tal discurso argumentativo, como bem regista o Ministério Público, no seu Parecer, uma "suscitação directa da inconstitucional idade de certa norma ou interpretação normativa", sendo o vício de julgamento assacado claramente à decisão jurisdicional. Portanto, o reclamante não respeitou o ónus de adoptar uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e dai não ter havido uma pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a constitucionalidade da citada norma do Código de Processo Civil. Razão assiste, pois, ao despacho reclamado, quando aí se diz que "a alegada inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo". Mas como também nota o Ministério Público, pode ainda acrescentar-se que a mesma norma nem chegou a ser aplicada no acórdão recorrido, com o sentido pretensamente inconstitucional que o reclamante invoca, e que dela resultava, qual seja o da proibição da "apresentação de novas testemunhas com conhecimento directo dos factos" constantes dos novos quesitos formulados em audiência de julgamento. É que o acórdão recorrido entende que "o princípio do contraditório impõe, em tese geral, a permissão", querendo referir-se a "novo rol de testemunhas para prova dos factos aditados". E acrescenta que foi da "iniciativa" do reclamante que resultou a não apresentação de novo rol de testemunhas. É, pois, exactamente ao contrário do que afirma o reclamante, não se detectando no acórdão recorrido a tal "interpretação perfilhada na 2ª Instância", com o sentido de não ser permitido a apresentação de novas testemunhas. De igual modo, por esta via, falecem os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade. Em suma, não merece censura o despacho reclamado. 6. Termos em que, DECIDINDO , indefere-se a presente reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida