2do direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal, sabendo-se que estas se reportam às pretensões formuladas, não estando aquele obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
A primeira questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a invocada falta de personalidade judiciária da exequente, Amália……….., da decorrente nulidade do requerimento executivo, e correlativa caducidade do mandato judicial conferido por Amália …………. ao Advogado signatário do requerimento executivo.
Discordam da decisão sob recurso que considerou tais questões ultrapassadas face à dedução, com sucesso, do respectivo incidente de habilitação de herdeiros, referindo-se também, que a não ser assim, e na procedência dos embargos com tal fundamento, não havia óbice à dedução de novo requerimento para entrega de coisa certa, figurando na mesma como exequente a habilitada Maria Isabel …………., dando-se ainda nota que a mesma constituiu, como seu mandatário, o mesmo advogado que subscreveu o requerimento executivo e contestou os embargos.
Alegam, assim, em contraposição, que à data da entrada em juízo do requerimento executivo, já a ali exequente não era um ente juridicamente personalizado, pelo que a execução foi irregularmente instaurada, e sendo de nenhum efeito o acto processual dessa forma praticado.
Referem ainda, que embora a constituição de advogado não seja obrigatória, o requerimento inicial foi subscrito por advogado que invocou um mandato judicial conferido por Amália……….. que caducara por morte da mandante, constituindo a apresentação em juízo de tal requerimento um acto nulo e ineficaz, concluindo que não contraria este entendimento nem a dedução do incidente de habilitação, nem o facto de a habilitada ter conferido procuração ao mesmo advogado e este ter contestado os embargos.
Apreciando.
Sem esquecer que a finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação, sabe-se que a execução tem necessariamente de basear-se num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 45, do CPC, sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor [2] .
Assim o art.º 46, do CPC [3] , confere exequibilidade às sentenças condenatórias, no sentido de decisões que condenem no cumprimento de uma obrigação, sendo que embora só a parte dispositiva da sentença, ou da decisão [4] , consubstancia o título executivo, propriamente dito, a fundamentação da mesma têm interesse como elemento de interpretação, designadamente dos limites que ela contém [5] .
Por outro lado, resulta do art.º 812 e seguintes do CPC, a possibilidade do executado deduzir oposição ao processo executivo por meio de embargos, que correndo em apenso mas configurando-se como uma acção declarativa visam a extinção da execução, com fundamento, sobretudo, na inexistência do direito exequendo, bem como na falta de um pressuposto geral, ou específico da acção executiva.
Desta forma, fundando-se esta última em sentença condenatória, como acontece no caso dos autos, pode o executado deduzir oposição à mesma, nos termos do art.º 813, CPC, isto é, quando se verifique a falta de qualquer pressuposto geral de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, alínea c), bem como a inexistência ou inexequibilidade do título, alínea a), como invocaram os Recorrentes nos embargos apresentados.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos mencionado, e no que respeita à questão agora em análise, não se questiona que a morte das pessoas singulares determina a cessação da sua personalidade jurídica, art.º 68, do CC, que esta consiste na susceptibilidade de ser parte, art.º 5, n.º 1, do CPC, e também que a verificação da sua falta constitui excepção dilatória, que importa a absolvição da instância, art.º 494, c), e 493, n.º 2, do CPC.
Por outro lado, é também certo que a morte do mandante faz caducar o mandato, em termos de regra geral, pois a caducidade não opera quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiros. Saliente-se, contudo, que a caducidade só se concretiza a partir do momento em que o evento morte seja conhecido do mandatário, ou quando de tal caducidade não possam resultar prejuízos para os herdeiros do mandante, art.º 1174, a) e art.º 1175, do CC.
Daí que, como se consagra no n.º 3, do art.º 371, do CPC, se o autor falecer depois de ter conferido o mandato para a proposição da acção e antes de esta ser interposta, pode promover-se a habilitação dos sucessores [6] quando se verifique algum dos casos em que o mandato é susceptível de ser exercido após a morte do mandante [7] .
Assim, se o advogado, devidamente mandatado, propuser a acção após o falecimento do mandante, desconhecendo tal facto [8] , logo que este chegue ao seu conhecimento, deverá deduzir o competente incidente de habilitação, aí alegando, e provando, que desconhecia, à data da propositura da acção, que o autor já tinha falecido, sob pena da habilitação deduzida ser julgada improcedente, e consequentemente, os actos praticados na acção serem declarados sem qualquer efeito [9] .
Debruçando-nos sobre a situação concreta a analisar, temos que por acórdão desta Relação de 22 de Outubro de 1998, foi a Amália ………. reconhecida como proprietária do prédio urbano referenciado nos autos e condenados os Recorrentes a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregarem à mesma o dito prédio, decisão confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999.
Compreende-se assim, que não tendo havido cumprimento voluntário, em 9 de Fevereiro de 2000 fosse deduzida execução de sentença para entrega de coisa certa, por Amália ………….., contra os agora Recorrentes, em requerimento subscrito por Senhor Advogado a favor do qual fora passada procuração em sede da acção de condenação.
Acontece que a Senhora indicada como exequente tinha falecido no dia 24 de Janeiro de 2000, tendo os Apelantes feito juntar o respectivo assento óbito aquando da dedução de embargos à execução.
Requerida a suspensão da instância pelo referido Senhor Advogado, por ter falecido a sua constituinte, veio Maria Isabel………. deduzir a sua habilitação como sucessora de Amália …………, em requerimento por aquele subscrito, e juntando procuração a favor do mesmo.
Ora, independentemente de cuidar saber se o mandatário da falecida desconhecia, aquando da propositura da execução que a mandante falecera, bem como o exacto momento em que tomou conhecimento de tal facto [10] , certo é que por decisão, transitada em julgado, foi Maria Isabel ………. declarada habilitada como herdeira da falecida, em termos que, consequentemente, escapam à apreciação deste Tribunal.
Pode-se desta forma concluir, que realizada e deferida a habilitação da falecida Exequente em consonância com o mencionado n.º 3, do art.º 371, do CPC, e o disposto no art.º 1175, do CC, afastada fica a pretendida ineficácia dos actos praticados, bem como a existência de quaisquer vícios que afectem a regularidade dos autos de execução, maxime, no que respeita aos seus necessários pressupostos processuais.
Saliente-se ainda, no que respeita à relevância atribuída pelos Recorrentes à invocada inexistência de ratificação dos actos processuais praticados, a realizar pela sucessora da falecida, em conformidade com o previsto no n.º 4, do art.º 277, do CPC, que a mesma surge prejudicada não só face ao entendimento perfilhado, mas também perante a própria conduta processual da Habilitada, mandatando o mesmo Senhor Advogado, prosseguindo este os ulteriores termos da execução e dos embargos, sem prejuízo de se considerar que aos Recorrentes estaria vedado obter a nulidade dos actos praticados, por a sua invocação e respectivo suprimento estar apenas na disponibilidade do sucessor do mandante falecido [11] .
Consequentemente, porque afastado o primeiro dos fundamentos de embargos invocados pelos Apelantes, improcede, nesta parte, o recurso pelos mesmos apresentado.
A segunda questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a invocada inexistência do direito consubstanciado na sentença exequenda.
Alegam, para tanto, que o prédio cuja entrega é requerida nos autos de execução constitui uma realidade material configurada na sua descrição predial, no entanto o mesmo já não existia física e materialmente à data da venda judicial em hasta pública, na sequência das obras de ampliação e remodelação efectuadas pelo antecessor dos Apelantes, que o adquirira validamente por escritura pública de compra e venda.
Tais obras, realizadas em 1982, consistiram na ampliação da área de implantação do antigo prédio, que viria mais tarde a ser adjudicado à falecida Amália ………., para uma parcela de 650 metros, propriedade dos Recorrentes, ficando assim ligadas e integradas no prédio, que viu a sua substância completamente alterada.
Desta forma, pretendem os Recorrentes que o direito da Apelada ficou excedido e transformado significativamente, concluindo que ao permitir-se a entrega do prédio actualmente existente, está-se a dar lugar a uma execução injusta, visando-se obter um fim contrário ao direito, para além de constituir um enriquecimento sem causa.
Na decisão sob recurso entendeu-se que o direito de propriedade reconhecido judicialmente existe, sendo exequível o título executivo dado à execução, referindo-se também que tendo as obras que alteraram o prédio ocorrido antes da propositura da acção, segundo a alegação dos próprios Embargantes e que ali foram Autores, deveriam os mesmos, em tal sede, proceder à identificação do prédio de acordo com tais alterações.
Apreciando.
Em termos da falta de pressupostos específicos da acção executiva, avulta, desde logo a inexistência ou inexequibilidade do título, alínea a) do art.º 813, reportadas à falta de requisitos que condicionam a força probatória do documento dado à execução, bem como a sua inadequação relativamente ao pedido formulado, nomeadamente, quando insuficiente face ao requerido no processo executivo.
Já no que se reporta à inexistência do direito exequendo, importa salientar que a mesma deverá ser actual, no sentido de ser posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, art.º 813, g) do CPC, porquanto reconhecido em sentença condenatória, transitada em julgado nos termos dos artigos 677, 668 e 669, também do CPC, impondo-se como caso julgado cuja força obsta a apreciação posterior, no pressuposto que na acção declarativa ao obrigado foi permitido [12] invocar e fazer apreciar as circunstâncias já constituídas que determinariam a extinção, ou modificação da obrigação exequenda.
Voltando à situação concreta sob análise, temos que no requerimento inicial da acção executiva, deduzido por Amália ………… contra os Recorrentes, invocando – “ Por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, foram os AA, ora executados, condenados a reconhecerem a R., ora exequente, como proprietária do prédio urbano sito em Alagoas, freguesia da ……, concelho de ……., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e actualmente descrito sob a ficha n.º 02600/270194, da Conservatória do Registo Predial de………; Foram ainda condenados a fazerem a entrega de tal prédio à exequente” – foi pedida a efectiva entrega do prédio.
Ora na realidade, por acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 1998, tinha Amália …….., ali ré, sido reconhecida como proprietária do prédio urbano sito em Alagoas, freguesia da………., concelho de ……., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e actualmente descrito sob a ficha n.º 02600270194 da Conservatória do Registo Predial de …….. condenando-se os Recorrentes, ali autores, a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregarem-lhe o dito prédio, o que veio a ser confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999.
Evidencia-se assim do exposto, no que se reporta à existência do título executivo que ao mesmo não faltam quaisquer requisitos que condicionem a sua força probatória [13] , nem tão pouco se patenteia que tenha sido pedido pela Exequente mais do que no mesmo constava, verificando-se, pelo contrário, uma exacta correspondência entre o peticionado, e o que se encontra determinado na decisão que foi dada à execução.
Aliás, os Apelantes invocam, sobretudo, a inexistência do direito consubstanciado na sentença exequenda [14] , decorrente de obras de remodelação e ampliação realizadas, de tal forma, que o antigo prédio, a que se reporta o título executivo, já não existe, por se achar material e economicamente incorporado num outro prédio urbano que lhes pertence, referenciando, em sede de petição de embargos, a intenção de propor a competente acção, a fim de fazer valer os seus direitos no pressuposto básico do funcionamento da acessão industrial imobiliária [15] .
Com efeito, sabendo-se que a acessão é uma forma de constituição de direitos reais, diz-se que a industrial se dá quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem confundido o resultado desse trabalho com propriedade alheia, n.º1, art.º 1326, do CC.
Considerando, que face à natureza da coisa em discussão, se podia estar perante uma acessão industrial imobiliária, é também sabido que se alguém, no pressuposto de estar de boa fé, construiu obra em prédio [16] alheio, e o valor que a obra tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, n.º 1, do art.º 1340, do CC.
Assim, tal como os Recorrentes configuraram a sua pretensão, mais não visam que invocar uma causa de extinção (ou de modificação) do direito que a Exequente quer fazer valer no processo executivo, pedindo a entrega do prédio.
No entanto, conforme os próprios Apelantes alegaram, as obras terão sido por eles efectuadas no prédio em 1981/82, isto é, antes de o mesmo ter sido vendido em hasta pública e adjudicado a Amália Silva Silvestre, mas sobretudo antes da acção que aqueles interpuseram em 23 de Janeiro de 1986, contra esta última [17] , e na qual não fizeram valer a realização das obras nos termos agora invocados, sendo certo que constituíam uma realidade que não podiam desconhecer.
Consequentemente, conclui-se, forçosamente, que ultrapassado o momento e a sede própria para tanto, não pode agora, no âmbito dos presentes embargos, ser apreciada a questão, com tais contornos, e nessa medida afastada fica a pretendida inexequibilidade do título executivo, bem assim como já referimos, a sua invocada inexistência.
E se do exposto não resulta que o exequente pretende atingir um fim contrário ao direito, refira-se ainda, que no caso de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, sempre o prejudicado poderá ressarcir-se recorrendo ao meio processual adequado, verificados que sejam os pressupostos para tanto.
Deste modo, porque não se verificam, também, estes fundamentos de embargos invocados pelos Apelantes, improcede de igual forma, e nesta parte, o recurso deduzido.
A terceira questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a existência de benfeitorias que dizem ter sido efectuadas, e cujo direito pretendem assistir-lhes.
Alegam que fizeram menção a várias obras de construção civil conducentes à ampliação e remodelação do prédio, que determinaram uma valorização do mesmo, que podendo qualificar-se como benfeitorias, constituem fundamento de embargos, e deverão ser objecto de prova no momento próprio, por constituir matéria controvertida.
Mais referem que caso de se entender que a petição de embargos não respeitou todos os requisitos impostos na lei com vista ao conhecimento da pretensão formulada, nomeadamente no que respeita à alegação dos factos, sempre deveria o Mmo. Juiz a quo convidar os Recorrentes a suprir tais deficiências, fazendo uso do poder-dever contido no art.º 508, n.º 3, do CPC, para a justa composição do litígio, de acordo com o princípio da realização do direito material.
Na decisão sob recurso considerou-se que a alegação das benfeitorias era por um lado inconcludente, e por outro não tinha o seu corolário lógico na dedução do pedido concreto.
Apreciando.
No caso da execução de sentença para entrega de coisa certa, os embargos poderão ter por fundamento, para além dos previstos no art.º 813, do CPC, a existência de benfeitorias a que o executado tenha direito, n.º 1, do art.º 929, também do CPC.
Com efeito, tendo o executado estado na posse da coisa cuja entrega se pede, poderá acontecer que durante o período de tempo em que a fruiu tenha procedido à sua beneficiação através da realização de benfeitorias devendo assim ser indemnizado das despesas feitas, nos termos legalmente previstos [18] .
Saliente-se que as benfeitorias se distinguem da acessão já mencionada, pois, e independentemente das finalidades e regimes próprios, enquanto que com a realização das primeiras apenas se conserva ou melhora a coisa, art.º 216, nº1, do CC, na acessão industrial imobiliária constrói-se uma coisa nova, mediante a alteração da substância daquela em que a obra é feita, traduzindo-se numa ligação material, definitiva e permanente [19] .
Por outro lado, importa também reter que, com a reforma do Código de Processo Civil operada em 1995/1996, foi aditado ao já referido art.º 929, o n.º 3, que determina que os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente, isto é, na fase declarativa, feito valer o seu direito às mesmas.
Sabendo-se que tal regime abrange os casos em que a dedução dos embargos na execução baseada em sentença condenatória seja efectuada em data posterior à vigência deste último normativo [20] tem-se contudo, como bom, o entendimento que não se aplica aos processos que, entrados após a data da sua data em vigor, sejam decorrência ou continuação de outros já instaurados, e em que os interessados só antes dessa mesma data poderiam fazer valer tal direito [21] , salvaguardando-se assim as legítimas expectativas de quem validamente confiou na ordem jurídica existente.
Voltando à análise da situação concreta, verifica-se que pese embora os presentes embargos tenham sido deduzidos após a entrada em vigor do disposto no n.º 3, do art.º 929, do CPC, atendendo ao momento temporal em que se processaram os termos da acção declarativa na qual os Recorrentes poderiam ter feito valer o seu direito a benfeitorias, não deve ficar afastada a possibilidade de os mesmos invocarem, como fundamento de oposição à execução, a existência de tal direito [22] .
Compulsando a petição de embargos, constata-se que os Recorrentes alegaram que realizaram obras de ampliação e de conservação, enumerando os trabalhos efectuados, invocando que com as mesmas o prédio ficou largamente valorizado, contrapondo o valor que actualmente lhe atribuem, com o que tinha antes da realização das obras.
Ora, se é certo que em termos da pretensão formulada pelos Apelantes se poderá dizer que existe insuficiência de alegação por falta de uma real discriminação das despesas realizadas, relativamente a cada um dos trabalhos enunciados, não se evidencia, contudo, que tal determine, desde logo, na fase de saneamento e condensação, a improcedência do pedido dos Recorrentes, como foi entendido na decisão recorrida.
Com efeito, se não suscita dúvidas que sobre cada uma das partes recai o ónus de alegar os factos cujo efeito lhes é favorável, na medida que sobre eles se deverá fundar a decisão da causa, certo é também que para além da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, sempre devem ser atendidos os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e provenham também da instrução e discussão do pleito, art.º 264, do CPC.
Procura-se, assim, adequar o direito adjectivo à necessária obtenção da verdade material, com vista à justa composição do litígio, fim que deve nortear a lide judicial, e para o qual todos os intervenientes devem cooperar – art.º 266, do CPC, em detrimento de formalismos rígidos, limitativos da obtenção de tal fim.
Daí que, sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecido, art.º 265, do CPC, mas também e no que toca à cooperação do tribunal com as partes, dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões, na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes [23] .
Assim se prevê no n.º 3, do art.º 508, em sede de pré-saneamento, como no âmbito da audiência preliminar, n.º 1, c) do art.º 508 – A, ou mesmo em julgamento, até ao encerramento da discussão, n.º 1, f) do art.º 650, todos do CPC.
Da mesma forma, no que se reporta à deficiência na formulação do pedido deduzido pelos Recorrentes, referenciada na decisão recorrida, na medida em que a mesma não se reconduz à sua falta ou ininteligibilidade [24] , deveria o Mmo. Juiz a quo convidar a parte [25] a suprir a irregularidade detectada, conforme resulta do n.º 2, do art.º 508, do CPC.
Consequentemente, havendo matéria factual a apurar, porque os factos alegados pelos Recorrentes se mostram impugnados, sendo que as respectivas insuficiências podem ser supridas em qualquer dos momentos enunciados, torna-se manifesto que o estado dos autos não permitia, sem mais, que fosse efectuada a apreciação do pedido de benfeitorias, nos termos dos n.º 1, b) e n.º 3, do art.º 510, do CPC.
Tendo a decisão recorrida sido proferida em violação de tal ditame legal, não pode a mesma manter-se, devendo assim ser anulada, e supridas as deficiências detectadas, prosseguirem os autos, com vista à sua condensação, instrução e julgamento.