1. Por sentença de 22.05.2025, proferida na audiência de julgamento na ausência do arguido (que assim o requereu), AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 53 (cinquenta e três) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, com desconto de 1 dia de detenção, à luz do artigo 80º, n.º 2 do Código Penal, pelo que o(a) arguido(a) terá por cumprir a pena de 52 (cinquenta e dois) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, euros), e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado por um período de 3 (três) meses;
2. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 15.06.2025;
3. Por requerimento de 9.08.2025 o arguido interpôs recurso da sentença;
4. Sobre o que, em 12.09.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Não admito o recurso apresentado a 09.08.2025, por intempestivo, dado que o arguido foi notificado da sentença recorrida, através da autoridade policial competente, a 15.06.2025, pelo que o prazo de 30 dias de recurso terminou a 15.07/2025 (as férias judiciais de verão apenas se iniciaram no dia seguinte).
Notifique.
Nos termos do disposto no art. 104.º do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, correndo em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Dispõe o art. 138.º do Código de Processo Civil que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
A regra da continuidade dos prazos implica que os mesmos sejam contados também aos sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo, por regra, durante as férias judiciais.
Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, considerando-se para esse efeito os tribunais encerrados quando for concedida tolerância de ponto.
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida na audiência de julgamento que decorreu na sua ausência, no dia 15.06.2025.
O prazo de 30 dias para recorrer da sentença (art. 411.º do CPP) iniciou-se no dia 16.06.2025 (art. 279.º, al. b) do Código Civil), terminando no dia 15.07.2025. Com efeito, o prazo para interposição de recurso é fixado em dias, sendo que o 30º dia depois de 16.06.2025 é 15.07.2025.
Nos termos do art. 139.º do Código de Processo Civil (145.º do CPC de 1961), aplicável ex vi 107.º-A do CPP, o acto poderia ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa (no montante estabelecido no referido art. 107.º-A).
Não se tratando de um prazo (eventualmente suspenso durante as férias judiciais) nem o integrando, e sim da possibilidade de praticar o acto fora do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, o 3º dia útil subsequente a 15.07.2025 foi 18.07.2025. Ou seja, o arguido tinha a possibilidade de apresentar o recurso da sentença até 18.07.2025 mediante o pagamento imediato de uma multa, o que validaria a apresentação do recurso fora do prazo peremptório legalmente previsto para o efeito.
Tendo apresentado o recurso apenas no dia 9.08.2025, fê-lo extemporaneamente, improcedendo em consequência a reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Lisboa, 12.01.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com poderes delegados)