I- Estando em causa saber se a anulação da decisão recorrida, feita por Acórdão desta Relação de folhas
123- 125, abrange toda a decisão ou apenas a parte então sob recurso, é manifesto que a sentença, dependendo na sua fundamentação da matéria de facto provada no julgamento, tem de considerar-se anulada, em virtude da anulação da decisão em matéria de facto.
II- Embora, quanto a esta, a repetição do julgamento seja restrita a essa parte explicitada na decisão de anulação, tem de entender-se que a anulação dos actos subsequentes é total - até porque não faria sentido termos, nos autos, mais do que uma sentença final, ou sentenças parcelares.
III- Tendo a Autora permanecido na Ré, em regime de contrato de aprendizagem, desde 21-09-1981 a Dezembro desse ano, como telefonista, e, desde 4-1-1982, no estágio de Reservas/Recepção; e, depois, em Março de 1982, em funções de substituição de pessoa doente,
é de considerar que desempenhou funções de Secretária, pelo menos desde 31 de Maio a 26 de Agosto de 1982, em regime de contrato de trabalho subordinado, sem prazo, tanto mais que a Autora trabalhou sob autoridade e direcção da Ré, auferiu retribuição e não celebrou qualquer contrato de trabalho a prazo, por escrito.
IV- Ora, tendo a Autora sido despedida sem justa causa, tem direito a todas as retribuições que deveria ter auferido desde o despedimento até à sentença condenatória - como se tivesse estado sempre ao serviço da Ré - e à indemnização de antiguidade, visto tal despedimento ser ilícito e nulo.