3030/22.8T8CSC.L1-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Francisca Mendes
Processo: 3030/22.8T8CSC.L1-4
Acórdão
Descritores: Revisão da incapacidade, Junta médica, Falta, Impossibilidade superveniente da lide
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paula de Jesus Jorge dos SantosSusana Martins da Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bc480042c48ee02580258e9100511170
Sumário
O absentismo repetido do sinistrado na realização de Junta Médica não torna a lide impossível, devendo antes ser valorado de acordo com as regras do ónus da prova. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, para revisão de incapacidade em que é sinistrado A. proferida a seguinte decisão pela Exmª Juiz a quo : «Dos autos resulta a seguinte factualidade que se tem por provada face ao que se mostra registado no processo electrónico: 1- A., jogador de futebol profissional, residente em Sevilha, Espanha, na qualidade de sinistrado sendo entidade responsável pela reparação Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., veio requerer, em 13/09/2022, a revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 21/02/2018 e nunca participado ao Tribunal por ter sido considerado curado sem incapacidade. – requerimento inicial REFª: 43246710. 2- Em 16/09/2022, por despacho judicial, foi admitida a revisão, determinada a adequação formal e determinada realização da perícia médica prevista no art. 101º do Código de Processo do Trabalho - Referência: 139522131. 3- Foi designado o dia 7/10/2022 para a perícia médica e notificado o sinistrado da mesma em 22/09/2022 - Referência: 139636312. 4- Em 5/10/2022 o sinistrado veio informar da sua impossibilidade de comparecer à perícia médica por se encontrar a viver e trabalhar em Sevilha na equipa de futebol da cidade - REFª: 43461931. 5- Em 6/10/2022 foi proferido despacho judicial para que o sinistrado em 10 dias indicasse datas em que poderá deslocar-se a Portugal para a realização do exame até Dezembro de 2022- Referência: 139960571. 6- Em 11/10/2022 o sinistrado informou não conseguir estar presente em Portugal até Dezembro de 2022 por residir e trabalhar em Sevilha na equipa de futebol da cidade e por ir estar presente no torneio do Campeonato do Mundo de Seleções, ao serviço da seleção mexicana, entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro de 2022, comprometendo-se a informar o Tribunal sobre o período em que estará disponível para vir a Portugal. - REFª: 43523761 7- Em 2/11/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “ O sinistrado deu início aos presentes autos que implicam a submissão do mesmo a perícia médica, sem a qual o processo não pode prosseguir. O facto do sinistrado residir no estrangeiro e ter compromissos profissionais não pode obstaculizar à realização da perícia em tempo razoável, tando mais que se trata de processo com natureza urgente e a ser reconhecida alguma IPP com o pagamento de pensão serão devidos juros, pelo que não é indiferente o tempo de duração do processo. Por outro lado, os compromissos do sinistrado são entre 20/11 e até dia 18/12, sendo que nas semanas antes e depois pode deslocar-se a Portugal. Assim e novamente, notifique o sinistrado para indicar datas até final de Janeiro para realização da perícia.” - Referência: 140413497 8- Em 21/11/2022 o sinistrado veio informar datas entre Novembro e Dezembro de 2022 em que estaria disponível para se deslocar a Portugal - REFª: 43932081 9- Em 23/11/2022 foi proferido despacho a determinar o agendamento numa das datas indicadas e comunicação ao sinistrado pela via mais expedita. - Referência: 140978674 10- Em 28/11/2022 consta termo no processo com o seguinte teor: “TERMO No dia 25/11/2022, pelo Sr. Perito médico Dr. (…) foi disponibilizado para a realização do exame de revisão ao sinistrado os seguintes dias: - 28 de Novembro, às 10:00 horas, - 05 de Dezembro, às 12:00 horas e, - 15 de Dezembro, das 10:00 às 12:00 horas . Em contacto com o Ilustre mandatário do sinistrado Dr. (…) dei conhecimento das datas, tendo informado que ia falar com o sinistrado e que posteriormente informava o Tribunal do dia. (Termo eletrónico elaborado pelo(a) Escrivão Adjunto …)” - Referência: 141107421 11- Em 30/11/2022 o sinistrado indicou a data de 5/12/2022 - REFª: 44032109. 12 – Em 2/12/2022 consta termo no processo com o seguinte teor: “TERMO Em 02-12-2022, dei conhecimento ao Sr. Perito Médico Dr. (…) de que o sinistrado comparecia neste Tribunal, no próximo dia 05/12/2022, pelas 12:00 para a realização do exame. (Termo eletrónico elaborado pelo(a) Escrivão Adjunto …)” - Referência: 141223867 13- Em 5/12/2022 consta digitalização dum auto de exame médico singular de revisão, elaborado em computador e assinado manualmente e com vinheta autocolante do Sr. perito médico Dr. (…) onde foi atribuída IPP de 6%- Referência: 141399043 14- Tal auto foi notificado às partes em 13/12/2022 - Referência: 141399321, 141399324, 141399327, 141399541 e : 141399544. 15- Em 1/02/2023 foi aberta conclusão e nessa data proferido o seguinte despacho: “ (…) Para tentativa de conciliação nos termos constantes do despacho de 16/09/2022 designo o próximo dia 9 de Fevereiro, às 14H30, neste Tribunal.” 16- Por despacho de 7/02/2023, após requerimento do Il. Mandatário da seguradora, por acordo com o Il. Mandatário do sinistrado, em virtude de serviço judicial previamente marcado daquele, foi alterada a data designada para o dia 23/02/2023. 17- A tentativa de conciliação não se realizou em virtude da greve dos oficiais de justiça, conforme termo de conclusão de 27/02/2023 - Referência 142803918. 18- Por despacho de 27/02/2023 foi agendada tentativa de conciliação para o dia 23/03/2023, às 14H00. 19- Por despacho de 13/03/2023, após requerimento do Il. Mandatário da seguradora, após contacto com o Il. Mandatário do sinistrado, em virtude de serviço judicial previamente marcado daquele, por acordo dos Il. Mandatários a data foi alterada para 20/03/2023 , às 14H00, sendo tal lapso do Tribunal já que a data acordada pelos Il, mandatários foi 20/04/2023, o que vieram alertar - REFª: 45026088 - e foi rectificado no despacho de 16/03/2023. 20 - Em 20/04/2023 realizou-se tentativa de conciliação e constando-se a falta de junção de determinados documentos pela Seguradora nos termos que lhe haviam sido determinados, foi repetida a notificação, com as cominações previstas no art. 417º , nº2, do Código de Processo Civil e designada para continuação da diligência o dia 29/05/2023 - Refª 143957266. 21 - Em 26/05/2023 por permanecerem por juntar elementos imprescindíveis à realização da diligência foi a mesma dada sem efeito e determinada a notificação do Empregador para juntar. 22 - Os elementos solicitados foram juntos em 9/06/2026 [1] – Referência 23527310 – e em 14/06/2023 – Referência 23551799. 23- Em 7/07/2023 foi aberta conclusão e nessa data designada continuação da tentativa de conciliação para 21/09/2023. 24- Em 18/07/2023 – em férias judiciais – veio o Il. Mandatário da Seguradora manifestar a sua impossibilidade na data designada e sugerir datas em férias judiciais (24/07/2023) ou apenas em 4 e 5 de Dezembro de 2023 - REFª: 46167641, o que mereceu oposição do Il. Mandatário do Sinistrado - REFª: 46171487, seguindo-se uma troca de requerimentos entre estes durante as férias judiciais - REFª: 46246776. REFª: 46250487 e REFª: 46294472, sem que tenha sido aberta conclusão. 25- Em 5/09/2023 foi aberta conclusão e nessa data proferido o seguinte despacho: “Notifique os ilustres mandatários para, querendo, em 5 dias, indicarem 3 datas por acordo entre 21/09/2023 e 27/10/2023, em qualquer Segunda, Terça ou Sexta-feira. Caso não o façam deverá o ilustre mandatário comprovar nos autos o impedimento em virtude de outro serviço judicial para o dia já designado de 21/09/2023, juntando a respectiva notificação do Tribunal respectivo.” 26- Manteve-se a data designada por entretanto os Il. Mandatários já não terem impedimentos - REFª: 46460901, REFª: 46481617 e despacho de 14/09/2023. 27- Em 21/09/2023 realizou-se tentativa de conciliação - Refª 146375878, estando documentada em acta, cujo teor se dá por reproduzido e constando desta, além do mais o seguinte despacho: “Resulta da prova documental junta e da confissão da Seguradora feita nos articulados a seguinte factualidade que se tem como provada: I- Entre A. e Futebol Clube (…) – Futebol, S.A.D. foi celebrado, em 31/08/2015, o contrato de trabalho desportivo entre Clube e Jogador Profissional de Futebol, junto a fls., 30 a 31 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual aquele se obrigou a prestar a actividade de futebolista ao Clube, com início em 31/08/2015 e termo em 30/06/2020, com a remuneração mensal ilíquida de € 114.583,00. II- Entre a Seguradora Fidelidade e o Empregador Futebol (…) foi celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho para a Época 2017/2018 sendo tomador de seguro este e pessoas seguras os respectivos Jogadores Profissionais de Futebol, contrato titulado através da Apólice Nº AT22025784, com início desta condição em 01.07.2017, com as condições constantes desta junta a fls. 65 a 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, abrangendo o autor pela retribuição anual de € 1.374.996,00 (salário mensal de € 114.583,00), entre outras com as seguintes cláusulas: (…) III- À seguradora foi remetida participação de sinistro datada de 27/02/2018 referente a acidente ocorrido em 21/02/2018, referindo fractura da mão esquerda. (confessado requerimento de 2/05/2023, ponto 6). IV- Pelo Departamento médico do empregador/tomador de seguro foi elaborada a ficha de ocorrência clínica junta a fls. 84 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais referindo a ocorrência em 21/02/2018, num jogo, de fractura oblíqua (…) do 2º metacárpico da mão esquerda, operado a 22/02/2018, fez redução com material de osteocintese V- A assistência clínica ao autor foi levada a cabo pelo departamento médico do empregador e tomador de seguro nos termos da Cláusula 4 do contrato de seguro celebrado, que deu alta clínica sem desvalorização no dia 1/03/2018, alta essa formalmente comunicada ao autor, conforme informação clínica e boletim de alta clínica juntos a fls. 14 a 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. VI- À seguradora foram remetidos pelo empregador e tomador de seguro os boletins de informação e de alta. (confessado requerimento de 2/05/2023, ponto 7) (…)” E além do mais o seguinte despacho: “Como decidido no despacho que antecede, não tendo a seguradora posto em causa a natureza laboral do acidente nem mesmo a ocorrência deste após lhe ter sido participado, não pode vir discutir a questão da existência do próprio acidente de trabalho no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, sendo que, como se disse, nestes autos apenas se pode discutir se o sinistrado na data da alta sofreu ou não agravamento. Assim, deverá a seguradora, entidade responsável, querendo, e nos prazos aí referidos dar início ao procedimento previsto no art. 145º , nº 5, ou 146º , nº 1, ambos do CPT .” 28- Em 2/10/2023 a Seguradora veio requerer a realização de perícia por junta médica nos termos do disposto no art.º 145.º do CPT e formulou quesitos: - REFª: 46679004. 29- Em 8/10/2023 o Sinistrado apresentou os seus quesitos - REFª: 46723326. 30- Aberta conclusão em 19/10/2023 foi nessa data proferido despacho a determinar a realização da junta médica nos termos do art. 139º do Código de Processo para “o próximo dia 15 de Novembro, às 14H00 , neste Tribunal (e não antes dado que os Exmos peritos do Tribunal apenas se deslocam a este Tribunal à Quarta-feira à tarde, sendo estas divididas pelos três Juízes deste Tribunal)” sublinhado e negrito nosso- Referência: 146915577 31 – Em 9/11/2023 o Sinistrado veio dar conta da sua impossibilidade de comparência na junta médica alegando que “nesta data, o examinando encontra-se a residir e trabalhar no México, não lhe sendo possível deslocar-se a Portugal naquela data. Da mesma forma, não consegue, por ora, indicar um período em que estará disponível para se deslocar a Portugal. Comprometendo-se com o Tribunal no sentido de indicar um período assim que lhe for possível”. - REFª: 47072499 32- Aberta conclusão em 15/11/2023, no próprio dia da junta , é nessa data, às 9h24, proferido despacho a dar sem efeito a data designada para a junta nos seguintes termos “ Veio o sinistrado em 9/11/2023 informar que irá faltar à junta médica agendada para hoje 15/11/2023. Assim, dou sem efeito a data designada. Pela via mais expedita deverão ser avisados os Exmos peritos médicos a fim de evitar a sua deslocação inútil” mais determinando que “Deverá o sinistrado informar de datas – quartas-feiras - em que poderá vir a Portugal nos próximos 2 meses” sublinhado e negrito nosso- Referência: 147505429. Como resulta das notificações subsequentes feitas nesse dia às 13h29– Referência 147518730 - a Secção não conseguiu avisar os peritos do Tribunal e da Seguradora que compareceram à hora designada. 33- Notificado o sinistrado em 15/11/2023 – Referência 14518728 – veio em 14/12/2023 “INFORMAR que, salvo imprevisto que poderá ocorrer e será comunicado, dispõe-se a apresentar a exame por junta médica no período compreendido entre os dias 25 a 29 de março de 2024”. - REFª: 47415712 34- Em 17/01/2024 é proferido o seguinte despacho: “ Nas datas referidas não se realizam juntas médicas no J3, sendo além do mais datas compreendidas no período de férias judiciais. Assim, informando das várias datas possíveis de juntas do J3 (que se realizam de 3 em 3 semanas, por os peritos médicos só se deslocarem a este Tribunal às Quartas-feiras sendo estas divididas pelo 3 J), deverá o sinistrado indicar novas datas” sublinhado e negrito nossos - Referência: 148620220 35- Notificado o sinistrado veio em 25/01/2024 “EXPOR que informará então da sua disponibilidade assim que lhe for possível, visto que nesta fase ainda não está em condições de fazê-lo. - REFª: 47769307 36- Sem que antes tenha sido aberta conclusão, em 6/04/2024 veio o sinistrado “EXPOR que informará então da sua disponibilidade assim que lhe for possível, visto que nesta fase ainda não está em condições de fazê-lo”. - REFª: 48513481 37- Sem que antes tenha sido aberta conclusão, em 8/05/2024 veio o sinistrado “INFORMAR que, salvo imprevisto que será comunicado, está disponível para se deslocar a Portugal entre os dias 05 e 15 de JUNHO de 2024. REQUER: Pelo exposto, requer a V. Exa, caso seja possível, ordenar a marcação do exame por junta médica naquele período”. REFª: 48844464 38- Aberta conclusão em 20/05/2024 foi nessa data proferido o seguinte despacho “Os dias de junta médica do J3 são 29/05, 19/06 ou 10/07, informe o sinistrado se está disponível em alguma destas datas” sublinhado e negrito nossos- Referência:151058303 39 – Em 22/05/2024 veio o sinistrado “INFORMAR:1. Que, salvo imprevisto que será comunicado, está disponível para se deslocar a Portugal para a realização do exame por junta médica no próximo dia 29 de maio”. - REFª: 48982930 40- Aberta conclusão em 27/05/2024 é nessa data proferido despacho a designar o dia indicado pelo sinistrado nos termos do seguinte despacho “Para a perícia por junta médica nos termos anteriormente determinados designo o dia 29 de Maio, às 15H30. DN pela via mais expedita” sublinhado e negrito nossos. - Referência: 151265490 41- Notificados todos os intervenientes, em 28/05/2024 o sinistrado veio “INFORMAR: 1. Que, apesar dos esforços para se deslocar desde o México, já não consegue estar presente neste próximo dia 29 de maio. 2. Sem prejuízo, fará o possível para estar presente numa das outras datas sugeridas. 3. Sendo que informará sobre a sua disponibilidade”. - REFª: 49039283 42- Em 29/05/2024 , no dia da junta médica designada para as 15h30, às 13h40 foi aberta conclusão, não sendo assim possível desconvocar os peritos do Tribunal e da Seguradora, tendo sido proferido o seguinte despacho “Face à impossibilidade de comparência do sinistrado fica sem efeito a data designada. Aguardem os autos o impulso processual do sinistrado, mediante indicação das datas em que estará em Portugal e a que correspondam dias de junta médica do J3 (de 3 em 3 semanas, fora feriados e férias judiciais)” negrito e sublinhado nossos. - Referência: 151327649 43- Em 2/07/2024 veio o sinistrado “INFORMAR que, salvo imprevisto que será comunicado, está disponível para se deslocar a Portugal no dia próximo 10 de JULHO de 2024 REQUER: Pelo exposto, requer a V. Exa, caso seja possível, ordenar a marcação do exame por junta médica naquela data” - REFª: 49371212 44- Aberta conclusão em 3/07/2024 é nessa data proferido despacho a designar o dia indicado pelo sinistrado nos termos do seguinte despacho “Para a junta médica nos termos anteriormente determinados designo o dia 10 de Julho, às 16H00. DN pela via mais expedita” sublinhado e negrito nossos - Referência: 151966754. 45- Notificados todos os intervenientes e presentes os peritos do Tribunal e da Seguradora o Sinistrado não compareceu tendo sido elaborado o seguinte “TERMO DE NÃO COMPARÊNCIA Em 10-07-2024, consigno que efetuada a chamada pelas 16:00 horas, e após essa hora efetuada várias chamadas, verificou-se que o sinistrado A. não se encontra presente neste tribunal. Mais consigno que tentei contacto telefónico com o mandatário do sinistrado mas o mesmo não atendeu a chamada telefónica. (Termo eletrónico elaborado pelo(a) Técnico de Justiça Adjunto …) - Referência: 152140566 46 – Após a hora designada, às 16h21, de 10/07/2024 o sinistrado veio “INFORMAR que surgiu imprevisto pessoal que não lhe permitiu estar em Portugal no dia de hoje, sendo que compromete-se a informar o Tribunal do período em que estará disponível. - REFª: 49452653 47- Aberta conclusão em 4/09/2024 é nessa data proferido o seguinte despacho: “ Em 19/10/2023 foi agendada junta médica para dia 15/11/2023, notificado o sinistrado veio este, em 9/11/2023, dar conta da sua impossibilidade de estar presente. Após, e por o sinistrado residir no estrangeiro, foi-lhe permitido indicar ou escolher datas para a realização da junta médica, dentro das datas em que se realizam juntas médicas no J3, isto é, de 3 em 3 semanas, por os peritos médicos do INML só se deslocarem a este Tribunal às quartas-feiras à tarde, sendo estas divididas entre os 3J. Nessa medida e por indicação do sinistrado foram agendados os dias 29/05/2024, a que o sinistrado faltou, informando na véspera, e o dia 10/07/2024, a que o sinistrado faltou, informando no dia já após a hora agendada. É manifesto que o sinistrado tem outras prioridades que não a realização da junta médica, sem a qual os autos não podem prosseguir. Por outro lado, o tempo do Tribunal para realização de juntas médicas é limitado, nos termos supra referidos, e não pode continuar a ser desaproveitado com sinistrados que optam por faltar. Efectivamente, sempre que foram agendadas datas para a realização da junta médica nestes autos e estas não se realizaram, sem que o sinistrado tivesse avisado atempadamente, como aconteceu das duas últimas vezes, os peritos do INML e da Seguradora estiveram presentes e o tempo ficou inutilizado (além dos gastos que tal presença dos peritos envolvem para o responsável pelo pagamento dos encargos). Assim, só voltará a ser agendada nova data para junta médica quando o sinistrado demonstrar documentalmente que se encontra em Portugal na data a designar (por ex. com a existência de reservas efectivas de voos para a data). Informa-se o sinistrado que a próxima data de juntas médicas é 18/09/2024, sendo a partir daí a cada 3 semanas, excluindo férias judiciais e feriados. Qualquer indicação de data, acompanhada da respectiva prova documental de permanência em Portugal na data respectiva, terá de ser feita com, pelo menos 3 semanas de antecedência , para permitir a notificação do próprio sinistrado nos termos e com as cominações previstas nos arts. 417º , nº1 e 2, do Código de Processo Civil e art. 136º do Código de Processo do Trabalho , e art. 27º, nº1, do Regulamento das Custas Processuais. Aguardem os autos o impulso processual do sinistrado. Notifique todos os intervenientes, sendo o sinistrado também na sua pessoa.” - Referência: 152649674 48- Em 9/12/2024 veio o sinistrado “ INFORMAR que, caso o Tribunal permita, poderá tentar comprar a passagem da viagem e apresentar-se a exame por junta médica no próximo dia 18 de dezembro. REQUER: A V. Exa. se digne informar se é possível que o Sinistrado se apresente a exame por junta médica no próximo dia 18.12.2024 com vista a tentar comprar o bilhete aéreo.” - REFª: 50720942 49- Aberta conclusão em 11/12/2024 foi proferido o seguinte despacho “ As juntas médicas no J3 em Dezembro são apenas em 11/12 (hoje), pelo que não é viável a marcação para 18/12 (data de juntas médicas do J2). As próximas juntas médicas do J3 começam em 15/01/2023 e sempre de 3 em 3 semanas ” sublinhado e negrito nossos - Referência: 154690078. 50- O sinistrado foi notificado em 11/12/2024 – Referência 154704663 e nada requereu. 51- Aberta conclusão em 13/10/2025 foi nessa data proferido o seguinte despacho “ Indicando as datas das juntas médicas a realizar no J3 notifique o requerente do incidente de revisão para indicar a data em que se propõe vir a Portugal sob pena de, não o fazendo, os presentes autos serem arquivados ” negrito e sublinhado nosso – Referência: 160113679. 52- Em 29/10/2025 veio o sinistrado “INFORMAR que, salvo imprevisto que será comunicado, poderá apresentar-se a exame por junta médica no próximo dia 14.01.2026” - REFª: 53839381 53- Aberta conclusão em 2/12/2025 é nessa data proferido o seguinte despacho “ Informe que a próxima data e única data de realização de juntas médicas do J3 em Janeiro é em 21 de Janeiro. Deverá o sinistrado informar se tem disponibilidade em tal data ” negrito e sublinhado nosso - Referência: 161202763 . 54- Em 15/01/2026 veio o sinistrado “REQUERER a V. Exa. se digne informar sobre se é possível apresentar-se ao exame por junta médica já no próximo dia 21 de janeiro (data designada anteriormente pelo Tribunal), porquanto, em caso afirmativo, verá a sua disponibilidade para se apresentar nessa data. - REFª: 54707381 55- Em 16/01/2026 o Sr. perito médico Dr. (…) enviou email para uma Sra. Oficial de Justiça dos Serviços do Ministério Público com a identificação deste processo, que o reencaminhou para o email do Tribunal, tendo sido junto aos autos com o seguinte teor “(…) o sinistrado deste processo – A. - recebeu este ofício que junto em que disponibilizam como data para junta médica o próximo dia 21 de janeiro em Cascais. Ele na altura não sabia se conseguia vir, porquanto se encontra no México, sendo que agora está a disponibilizar-se para tal. Será pf possível conseguir marcar junta médica para esse dia?” – Referência 29371731 56- Em 19/01/2026 é aberta conclusão e nessa data proferido o seguinte despacho “ Junta médica no dia 21 de Janeiro às 16h20 . DN pela via mais expedita (email/contacto telefónico lavrando termo)” sublinhado e negrito nosso - Referência: 161956489 57- Nesse dia 19/01/2026 foram notificados todos os intervenientes incluindo o assim tido por perito do sinistrado Dr. (…) – Referência 161990203 58- Em 19/01/2026 veio o sinistrado “INFORMAR que, apesar dos esforços feitos para o efeito, não conseguirá deslocar-se a Portugal no próximo dia 21 de janeiro. REQUER: Na sequência, Requer a V. Exa. se digne ordenar o reagendamento do exame por junta médica para o próximo mês de JUNHO de 2026 (caso seja possível)”. - REFª: 54754001 59- Aberta conclusão em 20/01/2026 nessa data foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o sinistrado afinal decidiu que não pode comparecer, apesar da data ter sido designada a seu pedido, fica sem efeito a data designada. Desconvoque pela via mais expedita. Considerando o comportamento processual do sinistrado que desde Novembro de 2023 obstaculiza à realização da junta médica, apesar de terem sido postas à sua disposição todas as datas em que se realizam juntas médicas no J3 e de terem sido sucessivamente marcadas datas a pedido do mesmo aque depois não comparece, como espelhado no processo, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a condenação do sinistrado como litigante de má fé nos termos do art. 542º , nº1 e 2, al. d), do Código de Processo Civil e bem assim para, querendo, se pronunciarem sobre a extinção dos presentes autos por impossibilidade superveniente da lide face à recusa de facto do sinistrado se submeter a junta médica.” - Referência: 162012283. O sinistrado respondeu manifestando a sua oposição quer à condenação como litigante de má fé, quer quanto à extinção da instância - REFª: 54836823 de 25/01/2026. A Seguradora respondeu defendendo a extinção da instância - REFª: 54930308 de 30/01/2026 Cumpre apreciar: De tudo o que foi supra enumerado, resulta que desde 15/11/2023 a junta médica não se realiza exclusivamente por o sinistrado nunca comparecer nas várias datas que foram sendo designadas, sendo que FORAM POSTAS À DISPOSIÇÃO DO SINISTRADO TODAS AS DATAS EM QUE DESDE 15/11/2023 SE REALIZARAM JUNTAS MÉDICAS NO J3, e foram designadas, mesmo a muito curto prazo, todas as datas em que o sinistrado informou que tinha disponibilidade para comparecer mas em que depois nunca compareceu. O sinistrado mantém uma aparência de interesse processual e vai apresentando requerimentos com uma aparência de disponibilidade de comparência para a realização da junta médica de que depende o prosseguimento e conclusão dos autos mas ao mesmo tempo vai demonstrando um desinteresse e uma inércia no prosseguimento do processo. O desinteresse e inércia é manifesto quando o sinistrado deixa passar meses sem qualquer intervenção, sem indicar qualquer data em que possa vir a Portugal e repete-se teve à sua disposição desde 15/11/2023 todas as quartas-feiras de 3 em 3 semanas, excepto férias judiciais e feriados, e veja-se que a instância esteve parada por períodos que superiores aos que podem levar à declaração da extinção da instância por deserção da ( art. 277º , al. c) e 281º nº1, do Código de Processo Civil ), como por exemplo aconteceu entre 11/12/2024 e 29/10/2025. Evidentemente tal inércia é, pelo menos, negligente já que considerando a profissão e rendimentos do sinistrado – jogador de futebol profissional, internacional e representante da respectiva Selecção Nacional – factos que são públicos, sendo o dos rendimentos ao serviço do F(…) referido nos factos assentes - não será por dificuldades económicas que não pode deslocar-se a Portugal e comprar um bilhete de avião, na aviação comercial pública ou fretar um avião privado para o efeito, nem será por dificuldades de acesso ao Tribunal de Cascais, onde se realiza a junta médica, já que Cascais tem Aeródromo para a aviação privada e o Aeroporto Internacional de Lisboa fica a cerca de 30 Km e 30 minutos de carro de distância e existem transportes públicos directos do aeroporto para o Tribunal. É uma inércia, pelo menos, negligente porque é público que os jogadores de futebol profissionais também têm férias. O sinistrado – como é público - no decurso do processo jogou no (…) FC em Espanha e no (…) no México, onde joga na actualidade, e aqui também tem férias em Maio e Junho e Dezembro. Durante mais de 2 anos para realizar uma junta médica em que só teria de estar em Portugal para o efeito menos de 8 horas , já que a duração média duma junta médica é de cerca de 30 minutos, o sinistrado nunca se dispôs a comparecer para se submeter a junta médica, num processo a que ele próprio deu início. Mas mais, o sinistrado nunca se propôs sequer demonstrar o seu calendário competitivo ou de treinos, e nunca se propôs demonstrar concretamente que nas datas designadas, todas elas excepto a primeira a seu pedido, teve efectivamente alguma impossibilidade ou tinha efectivamente algum jogo oficial, treino ou compromisso profissional ou tinha qualquer outra contingência de saúde, familiar ou outra que o impedisse de comparecer. O sinistrado limitou-se a dizer que não vinha, ou que não tinha disponibilidade para vir e que um dia, quando entendesse, diria quando podia vir. E o Tribunal, como faz com qualquer sinistrado residente ou trabalhador no estrangeiro, independentemente da sua profissão, foi sendo tolerante, mesmo complacente, tentando facilitar o agendamento da junta médica para garantir a presença do sinistrado nas datas que lhe causassem o mínimo transtorno possível, por compreender os desafios logísticos de qualquer trabalhador sinistrado que trabalhe no estrangeiro e que tenha de comparecer presencialmente numa diligência em Cascais. O sinistrado perante a tolerância do Tribunal na procura da data mais conveniente para o sinistrado passou a comportar-se como que convencido de que o processo é por si dirigido e que corre ao seu ritmo e ao sabor das suas vontades e conveniências e permitiu-se ter a actuação processual supra descrita que o Tribunal considera que roça já a falta de respeito, não só pelo Tribunal mas também pelos peritos médicos do Tribunal e da Seguradora que por mais de uma vez se deslocaram inutilmente ao Tribunal e roça também a falta de noção de qual a sua real posição no processo e está no limiar (se é que não o ultrapassou mesmo) do que se tem como a actuação com litigância de má fé (cfr. art. 542º , nº1 e 2, al. d), do Código de Processo Civil ). Para além do desinteresse e inércia que são patentes, sobretudo depois de se ter feito um resumo do processo como se teve de fazer para este despacho, o sinistrado ainda assim foi mantendo ou pretendendo manter uma aparência de interesse e uma aparência de disponibilidade. Efectivamente, foi só aparência de interesse sempre que o sinistrado foi ao longo dos anos sugerindo datas que ora já sabia que não se realizavam juntas no J3 (porque lhe foram expressamente comunicadas por várias vezes ao longo dos anos as datas em que se realizam e a cadência com que se realizam as juntas médicas e as respectivas exclusões) e que por isso sabia ou não podia deixar de configurar que seriam rejeitadas, ora disponibilizando-se para datas concretas, que requereu expressamente, por regra comunicadas a muito curto prazo, e que foram sempre aceites, tendo para isso o Tribunal conseguido acrescentar a junta do sinistrado para além do limite das que são o número de juntas normalmente agendadas no período respectivo em que o INML disponibiliza peritos para o Juízo do Trabalho de Cascais (só Quartas-Feiras e marcações só partir das 14H00 e até às 17H00 – hora de encerramento dos Tribunais) e tendo a Secção conseguido tramitar o processo com prioridade sobre os demais processos para assegurar a comparência dos peritos e a notificação de todos os intervenientes para as datas designadas para depois o sinistrado faltar e nem se dignar avisar atempadamente ou antes da hora marcada, ou avisar só nas vésperas depois de estar tudo marcado e organizado em redor da disponibilidade que manifestou. Depois de todo o relatado, na última situação o sinistrado criou de tal forma a aparência de pretender comparecer na junta médica (que até o seu suposto perito Sr. Dr. (…), se permitiu contactar por email uma Sra. Oficial de Justiça, que eventualmente deu seguimento ao email por achar que este a contactava na qualidade de perito do Tribunal, como foi durante anos, sendo que foi nessa qualidade que começou por ter intervenção nos presentes autos - quando foi o próprio que indicou as datas para realização da perícia singular ao sinistrado e foi notificado para realização da perícia singular realizada no processo, desconhecendo-se porque razão o auto junto ao processo depois acaba por estar assinado por outro perito médico, nos termos supra referidos -), que por isso foi marcada, mais uma vez a muito curto prazo, para a data indicada pelo sinistrado, para mais uma vez o sinistrado faltar e não apresentar qualquer justificação concreta, nem se propor demonstrar a existência de uma real imprevisibilidade ou impossibilidade de comparência, o que surge como a confirmação de que o sinistrado não quer comparecer na junta médica e nunca vai comparecer na junta médica, ainda que, se tal lhe for permitido pelo Tribunal, possa continuar por mais um par de anos ou indefinidamente a criar a aparência de que pretende sujeitar-se à junta médica, indicando novas datas e voltando a faltar, como vem fazendo desde 15/11/2023. Sem a realização da junta médica o processo não pode prosseguir ( art. 145º , nº5 e 6, do Código de Processo do Trabalho ). Por todo o exposto considera o Tribunal que o sinistrado demonstrou inequivocamente, com o seu comportamento processual, que não quer comparecer na junta médica e que nunca vai comparecer na junta médica, assim inviabilizando o prosseguimento da acção e a possibilidade de ser proferida decisão de mérito nos presentes autos nos termos previstos no art. 145º , nº5 e 6, do Código de Processo do Trabalho . Face ao exposto e nos termos do art. 277º , al. e), do Código de Processo Civil julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo sinistrado.» O sinistrado recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: «1.ª O douto despacho recorrido julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º , alínea e), do CPC . 2.ª Aquela decisão assenta na conclusão de que o Apelante, por não ter comparecido em datas designadas para a junta médica, demonstrou que não pretende comparecer e que, por isso, inviabilizou o prosseguimento dos autos. 3.ª Com o devido respeito, que muito o é, tal entendimento confunde a frustração de um meio de prova com a impossibilidade objetiva da lide. 4.ª A impossibilidade superveniente da lide pressupõe que a pretensão deduzida deixe de poder ser apreciada ou perca utilidade objetiva. 5.ª No caso concreto, o objeto do incidente mantém-se integralmente, ou seja, apurar se houve agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho e se deve ser fixada incapacidade superior ao Apelante. 6.ª A não realização da junta médica não elimina esse objeto, nem extingue o direito material discutido nos autos. 7.ª O artigo 145.º , n.º 6, do CPT prevê expressamente que, se não for realizada perícia por junta médica, o juiz pode decidir o incidente. 8.ª Assim, a lei especial aplicável não permite concluir que, sem junta médica, o processo não pode prosseguir. 9.ª Pelo contrário, impõe que o Tribunal decida o incidente, ponderando os elementos disponíveis. 10.ª A decisão recorrida violou, por isso, o artigo 145.º , n.º 6, do CPT . 11.ª Nos autos já existia exame médico singular de revisão, realizado em 05.12.2022, que atribuiu ao Apelante uma IPP de 6%. 12.ª A junta médica foi requerida pela Apelada, por não se conformar com esse resultado. 13.ª A não realização da junta médica não podia conduzir à eliminação prática do resultado do exame singular nem à extinção do incidente requerido pelo Apelante. 14.ª O Tribunal a quo podia ter decidido com base na perícia singular, na documentação clínica, nos quesitos, na conduta processual das partes e nos demais elementos constantes dos autos. 15.ª Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza imperativa, indisponível e irrenunciável. 16.ª A decisão recorrida converte, na prática, uma interpretação de alegada falta de colaboração do Apelante numa renúncia tácita ao direito à reparação. 17.ª Tal consequência é juridicamente inadmissível em matéria de acidentes de trabalho. 18.ª Mesmo que se entendesse ter havido falta de colaboração – que não admite - o artigo 417.º do CPC prevê consequências próprias, tais como, multa, meios coercivos admissíveis e livre apreciação probatória da recusa. 19.ª Ora, tão pouco o artigo 417.º do CPC prevê a extinção da instância. 20.ª A douta decisão ora recorrida criou uma consequência processual não prevista na lei e desproporcionada face à interpretação que o Tribunal a quo fez do comportamento imputado ao Apelante. 21.ª A extinção da instância sem fundamento impede a apreciação do mérito do incidente e sacrifica integralmente a tutela jurisdicional efetiva do Apelante. 22.ª Existiam soluções legais menos gravosas, tais como, designar nova data com cominações expressas, valorar a conduta processual, ordenar novas diligências ou decidir com base na prova existente. 23.ª O Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 277.º , alínea e), do CPC . 24.ª Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido. 25.ª Em sua substituição, deve ser determinado o prosseguimento dos autos, com realização de nova junta médica, se assim for entendido, ou, subsidiariamente, com prolação de decisão de mérito com base nos elementos probatórios existentes, nos termos do artigo 145.º , n.º 6, do CPT . PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Mais se requer que seja determinado o prosseguimento dos autos, ordenando-se ao Tribunal a quo que: designe nova data para realização da junta médica; ou, subsidiariamente, caso entenda que a junta médica não deve ou não pode ser realizada em termos úteis, profira decisão de mérito sobre o incidente de revisão, nos termos do artigo 145.º , n.º 6, do CPT , ponderando o exame médico singular de 05.12.2022, a documentação clínica e os demais elementos constantes dos autos.» A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: Se duvidas houvesse, as próprias alegações do recorrente confirmam que a definitividade da indisponibilidade do recorrente para a realização da junta médica, confirmando o acerto da decisão quanto à impossibilidade da lide por facto relativo ao sujeito, neste caso o demandante; Clara e deliberadamente obstando à realização junta médica que depende da sua presença, pretende o recorrente que o Tribunal decida com base num elemento pericial obtido em circunstâncias que a própria decisão coloca em causa, fazendo do processo um uso reprovável, não se coibindo por pugnar pela privação do contraditório probatório requerido pela parte contrária; Não resultando, por isso, violada nenhuma das normas invocadas pelo recorrente, pelo contrário, delas tendo feito adequada aplicação. NESTES TERMOS, E NOS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO Á APELAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.» O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. A recorrida respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se ocorre impossibilidade superveniente da lide. Apreciação Os factos com interesse para a decisão são os acima relatados. Resulta do disposto na alínea e) do art. 277º do CPC que a instância deverá ser julgada extinta com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. No caso concreto, a decisão recorrida entendeu que ocorreu impossibilidade superveniente da lide. Vejamos. Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in “ Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 356 : « A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões : impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio ( v.g . por confusão).» As três razões indicadas de impossibilidade da lide já tinham sido descritas, de forma similar, pelo prof. Alberto dos Reis ( in “Comentário ao Código de Processo Civil” , vol. III, págs. 368 a 370). Retornando ao caso concreto, importa, em primeiro lugar, referir que o sinistrado, ao faltar, várias vezes, à Junta Médica, denotou não acatamento das regras processuais, o que motivou a decisão recorrida. Entendemos, no entanto, que inexiste qualquer dos fundamentos acima explanados de impossibilidade superveniente da lide. Caso o Tribunal recorrido entenda que deve ser designada nova data para Junta Médica e persista o comportamento do sinistrado, além da aplicação de multa, dever-se-á atender ao disposto no art. 417º , nº 2 do CPC . Importa ainda referir que ónus da prova dos factos constitutivos do direito incumbe ao sinistrado ( art. 342º , nº1, do CC ). Ou seja, a falta de realização de diligência probatória não é causa de impossibilidade objectiva da instância e deverá ser valorada de acordo com o ónus da prova na decisão a proferir quanto ao mérito da causa. Numa situação de impossibilidade de realização de Junta Médica por óbito do sinistrado, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.4.2022 ( Relatora Desembargadora Alda Martins)- www.dgsi.pt : « o entendimento do tribunal recorrido não se alicerçou no falecimento do sinistrado mas no subsequente laudo da junta médica no sentido de que a falta física daquele impedia a avaliação dum eventual agravamento da IPP, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade da lide radicaria na impossibilidade de realização dum meio de prova, o que manifestamente não é um fundamento idóneo para o efeito. Na verdade, a alegada impossibilidade de prolação duma decisão pericial não acarreta de modo algum a impossibilidade de prolação da decisão judicial, quando muito motiva que esta, apreciando as restantes provas e concluindo pela sua insuficiência, seja no sentido da improcedência do requerido.» As razões indicadas no citado Acórdão aplicam-se ao caso presente, embora estejamos apenas perante uma situação de absentismo do sinistrado. Em síntese : Não ocorre impossibilidade objectiva da instância, devendo os autos prosseguir. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir, com a realização das diligências que o Tribunal recorrido entender por adequadas, com vista à prolação de decisão. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2026 Francisca Mendes Susana Silveira Paula de Jesus Jorge dos Santos A relatora atesta o voto de conformidade da Exmª Srª Desembargadora Paula Santos, que não assina por não se encontrar fisicamente presente. Ocorre manifesto lapso. Onde se lê : “9/06/2026” dever-se-á ler “9/06/2023”.