I- Todo o artigo 7 e seus numeros estão relacionados e condicionados ao conteudo do artigo 6 ambos do Decreto-Lei n. 399/82, de 23 de Setembro.
II- Assim, as sociedades nessa situação estão sujeitas, como as pessoas ficticias, as sanções do artigo 6 se, em relação a elas, forem detectadas as fraudes e fugas ai referidas.
III- E, alem das sanções previstas no artigo 6 aplicaveis a sociedades que não exerçam qualquer actividade, ainda serão extintas judicialmente, se estiverem sem exercer qualquer actividade durante um ano.